PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº 8026232-29.2022.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis
Impetrante: Dr. Victor Rego, Defensor Público
Paciente: Altieri Amaral de Araújo
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
Processo referência: Processo nº. 0301190-03.2019.8.05.0079
Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, E 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, CP. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA 05 (CINCO) AGENTES, INCLUSIVE O PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ACUSADO DE TER PARTICIPADO DE EXECUÇÃO DE MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABIDADE E PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADOS, DIANTE DA GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DAS AÇÕES DELITUOSAS, ALÉM DA DEMONSTRADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI REMARCADA, POR DUAS VEZES, A PEDIDO DAS RESPECTIVAS DEFESAS. AÇÃO PENAL EM REGULAR TRAMITAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1- Paciente, Altieri Amaral de Araújo, e mais 04 (quatro) acusados, denunciados por homicídio qualificado consumado, em relação à vítima Zenaide Santos de Jesus, e homicídio qualificado tentado, em relação à vítima Edson José da Cruz Ribeiro, ambos por motivo torpe e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal).
2- Fatos delituosos ocorridos no dia 17 de agosto de 2015, por volta das 03:00 horas, quando o paciente, Altieri Amaral de Araújo, e os corréus Idário Silva Dias e Fernandes Pereira Queiroz, além de mais 07 (sete) outros indivíduos (ainda não identificados), fortemente armados, por determinação de Reinaldo Pereira Souza e Ednaldo Pereira Souza, dirigiram-se à residência das vítimas, localizada na Rua Elza Couto, 540, Centro, Cidade de Eunápolis, que acordaram assustadas, sendo atingidas por disparos de armas de fogo, identificadas como revólveres de calibre .44, pistolas de calibre 9 mm e espingardas de calibre 12.
3- Pronúncia com manutenção da prisão preventiva do paciente, suficientemente motivada e fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciando a periculosidade concreta e social do paciente e demais codenunciados, diante da maneira de execução dos crimes e a ostentação de diversos outros antecedentes criminais.
4- Informações da autoridade impetrada que demonstra a não realização da sessão do Tribunal do Júri em razão de pedidos de adiamento das defesas.
5- Desmembramento processual constitui faculdade atribuída ao juiz, diante da necessidade considerada e não imposição legal obrigatória, que em face das circunstâncias concretas do processo, aprecia a sua conveniência nos termos do art. 80, do CPP. Autos que se encontram prontos para o julgamento em relação a todos os réus, cuja Sessão de Julgamento será incluída na pauta organizada nos termos do § 1°, do art. 429, do CPP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8026232-29.2022.8.05.0000, em que figura como paciente Altieri Amaral de Araújo, e como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 16 de março de 2023.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALTIERI AMARAL DE ARAÚJO, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis.
Informa o ilustre Defensor Público impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 24.10.2016, respondendo a processo criminal, cuja decisão de pronúncia, na forma do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, transitou em julgado em 08.06.2021, sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a realização do Júri popular. Por tais razões, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação desta providência.
A petição inicial (ID 30701956) veio instruída com os IDs nº.s 30701957 a 30703675.
O feito foi distribuído para relatoria desta Magistrada por prevenção, em 29.06.2022 (ID 30715377).
Indeferiu-se o pedido liminar (ID 30842896), vindo aos autos as informações da ilustre autoridade impetrada (ID 31923242).
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, no sentido da denegação da ordem (ID 32541287).
VOTO
A denúncia (Ação Penal nº. 0301190-03.2019.8.05.0079, fls. 02 a 07) em desfavor de 05 (cinco) acusados, imputou ao paciente Altieri Amaral de Araújo a prática do crime previsto no “art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal (isto em relação ao homicídio consumado da vítima ZENAIDE) e, mais o art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (isto em relação ao homicídio tentado que teve como vítima EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO”, vez que:
“I - Consta dos autos do inquérito policial de nº 0302274-78.2015.8.05.0079 que os 03 (três) últimos denunciados após receberem ordens dos 02 (dois) primeiros denunciados, “DADA” e “RENA”, na condição de líderes da organização criminosa denominada “Primeiro Comando de Eunápolis” (PCE), para matarem todos os membros da família da vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS, planejaram a execução daqueles homicídios para o dia 17 de agosto de 2015. Assim, neste dia, por volta das 03:00, se dirigiram para o imóvel residencial da vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS, o qual está localizado na Rua Elza Couto, nº 540, Centro, neste município de Eunápolis/BA, buscando matar aquela vítima e os demais integrantes de sua família, de surpresa.
II - A vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS e seu companheiro EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO se encontravam dormindo, no interior de seu imóvel residencial, quando foram acordados com barulho de passos, os quais indicavam a presença de intrusos, já nas dependências da casa. Daí as vítimas, assustadas, tentaram sair do quarto, buscando refúgio do lado de fora do seu imóvel. Porém, as vítimas foram perseguidas pelos 03 (três) últimos denunciados, e mais outros 07 (sete) assassinos que os acompanhavam, os quais não deram qualquer chance de defesa para as vítimas, pois passaram a alvejá-las com as armas de fogo que empunhavam entre elas, revólveres calibre. .44, pistolas de calibre 9 mm Luger e até espingardas de calibre 12 GAUGE.
III - A vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS foi atingida por vários tiros, sofrendo as múltiplas lesões descritas no laudo necroscópico de fls. 92/93, vindo a óbito no mesmo local. A vítima EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO, conseguir correr e esconder-se nos fundos do imóvel vizinho, escapando da morte, por circunstâncias alheais à vontade dos denunciados, e dos demais assassinos que os acompanhavam. Assim, nesta ação criminosa, os denunciados, em concurso de agentes, praticaram o homicídio consumado da vítima ZENAIDE, bem como o homicídio tentado que teve como vítima EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO, ambos os crimes com recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, eis que as vítimas foram colhidas de surpresa, além do fato de que os denunciados se valeram do excessivo número de assassinos - estes estavam em número de 10 – os quais, após cercarem as vítimas, dificultaram para estas qualquer reação eficaz, que as afastassem do perigo “morte”.
IV - O motivo do crime foi torpe, e se originou da intenção dos denunciados de se livrarem de eventuais concorrentes, com o objetivo de retomarem os pontos de vendas de drogas ilícitas mantidos pelos seus rivais, nos bairros Itapoan, Santa Lúcia, Gusmão e Parque da Renovação, todos neste município de Eunápolis/BA. Estes pontos de vendas drogas, que estavam sendo controlados pela organização criminosa conhecida como MPA (# Movimento Povo Atitude# (MPA), era comandada pelo criminoso ADRIANO RODRIGUES SANTANA, vulgo “PERNOCA”, e aquela organização criminosa mantinha entre outros integrantes MAX RANGEL DOS SANTOS, MICHAEL SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS JUNIOR SANTOS SILVA, vulgo “MAGUILA” e JEFERSON SANTOS SANTANA, vulgo “GORDO”. A princípio, para se livrarem dos seus concorrentes, no tráfico de drogas, os dois primeiros denunciados (“DADA” e “RENA”) deram a ordem para que os demais denunciados matassem MAX RANGEL DOS SANTOS, MICHAEL SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS JUNIOR SANTOS SILVA, vulgo “MAGUILA” e JEFERSON SANTOS SANTANA, vulgo “GORDO”. As ordens dos líderes do PCE (os dois primeiros denunciados) foram cumpridas, pois os três últimos denunciados - e outros membros do PCE ainda não identificados - foram eliminando, sistematicamente, os seus rivais, na seguinte ordem: primeiro, os denunciados mataram, a tiros, MAX RANGEL DOS SANTOS, fato ocorrido no dia 14 de janeiro de 2015, por volta das 19:00, neste município de Eunápolis/BA, na Rua Duque de Caxias, nas proximidades da “Feira do Bueiro”. Em seguida, mataram, a tiros, MICHAEL SANTOS SILVA, fato ocorrido no dia 01 de maio de 2015, por volta das 18:00, neste município de Eunápolis/BA, na Rua Duque de Caxias, Centro. Já no dia 12 de julho de 2015, mataram, a tiros, LUIZ CARLOS SANTOS SILVA, conhecido como “MAGUILA”, fato ocorrido neste município de Eunápolis/BA, as 19:40, na Rua Pedro Álvares Cabral, Centro. No entanto, JEFERSON, conhecido como “GORDO”, foi o único dos filhos da vítima ZENAIDE que escapou de ser morto por ordem dos denunciados “DADA” e “RENA”, pois conseguiu se esconder, frustrando a sanha assassina dos seus algozes. Contudo, JEFERSON, o “GORDO”, continuou a manter o seu tráfico de drogas, em rivalidade ao tráfico que era mantido pelos denunciados. Daí, irritado com a persistência do seu rival, JEFERSON, os dois primeiros denunciados ordenaram para os demais membros do PCE “que todos os membros da família de ‘JEFERSON’ fossem mortos”, e foi esta “ordem” dos denunciados “DADA” e “RENA” que gerou os homicídios de ZENAIDE e EDSON, os quais estão em apuração nesta ação penal.
V - As apurações preliminares comprovaram que a organização criminosa denominada “PCE” é comandada pelos denunciados EDNALDO PEREIRA DE SOUZA, vulgo “DADA”, e REINALDO PEREIRA DE SOUZA, vulgo “RENA”, e que, sob o comando destes, os demais denunciados vêm praticando os mais variados crimes, numa escalada sem precedentes. Já foi apurado, inclusive, que a intenção dos dois primeiros denunciados é subverterem a ordem no sistema prisional, implantando um regime de terror que lhes permitam o controle de todas as ações criminosas que são deliberadas pelo PCE, mesmo no âmbito do Conjunto Penal de Eunápolis. Para este fim os denunciados EDNALDO, vulgo “DADA”, e REINALDO, vulgo “RENA”, incumbiram os denunciados ALTIERI, IDARIO e FERNANDES, vulgo “SUSSU”, como a outros membros do PCE, de matarem, sistematicamente, os membros da organização rival denominada “Movimento Povo Atitude” (MPA). Inclusive, foi preparada por “DADA” e “RENA” uma lista dos alvos que deverão ser eliminados, a qual inclui o líder do MPA, “ADRIANO PERNOCA”, como uma das próximas vítimas do PCE. [...]” (Ação Penal nº. 0301190-03.2019.8.05.0079, fls. 02 a 07).
Apenas a título de conhecimento, analisando os autos da ação penal de origem, verificou-se que em 27.01.2016, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis certificou que o paciente Altiere Amaral de Araújo, além da ação penal originária, possui os seguintes processos criminais em seu desfavor:
“1) Primeiro Registro ou Registro Único:
Número do Processo: 0305221-37.2014.8.05.0113 – Execução da Pena
Comarca: Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Itabuna/BA
Data do Fato: 08/07/2011
IP nº: 38/2011
Data da Prisão: 08/07/2011
Capitulação da Denúncia: Art. 16, da Lei nº 10.826/2003
Data do Recebimento da Denúncia: 14/07/2011
Capitulação da Condenação: Art. 16, da Lei nº 10.826/2003
Data do Trânsito em Julgado da Condenação: 05/08/2014
Pena Aplicada: três anos de reclusão em regime fechado
Outros dados: Em andamento.
2) Segundo Registro:
Número do Processo: 0003260-91.2004.8.05.0079 – Ação Penal
Comarca: 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA
Data do Fato: 31/07/2004
IP nº: 89/2004
Data da Prisão: 31/07/2004
Capitulação da Denúncia: Art. 155, § 4º, Inc. IV, do CP e Art. 14, da Lei 10.826/2003
Data do Recebimento da Denúncia: 29/09/2004
Capitulação da Condenação: Art. 155, § 4º, Inc. IV, do CP e Art. 14, da Lei 10.826/2003
Data do Trânsito em Julgado da Condenação: para a acusação em 18/06/2007 e para a defesa 05/11/2007
Pena Aplicada: Sete anos de reclusão em regime inicial fechado
Outros dados: Em andamento neste cartório.
3) Terceiro Registro:
Número do Processo: 0006483-64.2010.8.05.0201 – Ação Penal Comarca: 1ª Vara Crime de Porto Seguro/BA
Outros dados: Condenado a seis anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, nas penas do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4) Quarto Registro:
Número do Processo: 0302477-40.2015.8.05.0079 – Inquérito Policial
Comarca: 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA
Data do Fato: 17/05/2015
IP nº: 119/2015
Outros dados: Aguardando o Ministério Público oferecer a Denúncia.
5) Quinto Registro:
Número do Processo: 0302155-20.2015.8.05.0079 – Inquérito Policial
Comarca: 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA
Data do Fato: 29/07/2015
IP nº: 233/2015
Data da Prisão: 11/11/2015
Outros dados: Art. 121, § 2º, Inc. I e IV c/c Art. 288, ambos do CP.
Aguardando o Ministério Público oferecer a Denúncia.
6) Sexto Registro:
Número do Processo: 0002281-22.2010.8.05.0079 – Ação Penal
Comarca: 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA
Data do Fato: 14/05/2010
IP nº: 37/2010
Capitulação da Denúncia: Art. 157, § 2º, Inc. I, II e V, do CP c/c Art. 288, do CP
Data do Recebimento da Denúncia: 26/10/2010
Outros dados: Aguardando advogado nomeado apresentar defesa prévia.
7) Sétimo Registro:
Número do Processo: 0003045-18.2004.8.05.0079 – Ação Penal
Comarca: 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA
Data do Fato: 08/05/2004
IP nº: 75/2004
Capitulação da Denúncia: Art. 157, § 2º, Inc. I, II e V c/c Art. 14, Inc. II, ambos do CP
Data do Recebimento da Denúncia: 29/09/2004
Capitulação da Condenação: Art. 157, § 2º, Inc. I, II e V c/c Art. 14, Inc. II, ambos do CP
Data do Trânsito em Julgado da Condenação: para a acusação em 07/03/2006 e defesa em 09/05/2006
Pena Aplicada: três anos de reclusão em regime inicial semi-aberto
Outros dados: Em andamento neste cartório.
8) Oitavo Registro:
Número do Processo: 0302105-91.2015.8.05.0079 – Inquérito Policial
Comarca: 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA
Data do Fato: 27/05/2015
IP nº: 258/2015
Outros dados: Art. 121, § 2º, Inc. I e IV, c/c Art. 211 e Art. 288, ambos do CP.
Em andamento neste cartório.
9) Nono Registro:
Número do Processo: 0302050-43.2015.8.05.0079 – Inquérito Policial
Comarca: 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA
Data do Fato: 16/08/2015
IP nº: 245/2015
Outros dados: Art. 121, § 2º, Inc. I e IV c/c Art. 288, ambos do CP.
Em andamento neste cartório.
10) Décimo Registro:
Número do Processo: 0302611-26.2014.8.05.0201 – Execução Provisória
Comarca: 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA
Data do Fato: 22/04/2010
IP nº: 116/2010
Data da Prisão: 13/09/2013
Capitulação da Denúncia: Art. 16, parágrafo único, Inc. IV, da Lei nº 10.826/2006
Data do Recebimento da Denúncia: 24/05/2010
Capitulação da Condenação: Art. 16, parágrafo único, Inc. IV, da Lei nº 10.826/2006
Data do Trânsito em Julgado da Condenação: para a acusação em 16/09/2013
Pena Aplicada: quatro anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semi-aberto.
Outros dados: Em andamento neste cartório.
11) Décimo Primeiro Registro:
Número do Processo: 0003509-54.2010.8.05.0201 – Ação Penal
Comarca: 1ª Vara Crime de Porto Seguro/BA
Outros dados: Processo que deu origem a Execução da Pena nº 0302611-26.2014.8.05.0201.
O referido é verdade, do que dou fé.
Eunápolis (BA), 27 de janeiro de 2016.
Gildásio Almeida Júnior
Escrivão/Diretor de Secretaria” (ID 30701960, fls. 88 a 91).
Realizada análise do decreto preventivo (ID 30701961), observa-se que a autoridade impetrada o fundamentou na garantia da ordem pública, afirmando que:
“[...] Inicialmente, registre-se que o pedido atende os pressupostos da prisão cautelar, visto que os fatos acima descritos, em tese, constituem infrações penais puníveis com penas superiores a quatro anos.
Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe nas declarações da vítima Edson José Cruz Ribeiro, Franciele de Jesus, Ivan Jorge Leite Almeida, José Jorge Messias Fernandes Filho.
Por outro lado, está presente um dos requisitos da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública.
De efeito, em relação a esse requisito, identifica-se a periculosidade dos representados/requeridos pela forma de execução dos supostos crimes, ou seja, invadindo a casa das vítimas, enquanto estas dormiam e ceifando a vida de uma, com vários disparos de arma de diferentes calibres (Zenaide Santos de Jesus) e tentando contra a da outra (Edson José da Cruz Ribeiro), como também pelos supostos motivos, ou seja, disputa territorial do comércio ilícito de drogas.
No caso, não se está a presumir-se periculosidade da conduta abstrata do agente, porém dos atos concretos da execução, na forma tranquilamente autorizada pela jurisprudência: [...]
Por último, porém não menos importante, ressalte-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza meramente cautelar, exige uma certeza menor do que a necessária condenação.
Enfim, evidenciado que em desfavor dos representados vigoram indícios suficientes de autoria, assim como está comprovada a materialidade, bem assim diante da presença do requisito da necessidade de garantir a ordem pública, acolho o pedido. [...]” (ID 30701961).
Em momento posterior, a autoridade impetrada manteve a segregação cautelar do paciente e corréus, com suficiente motivação:
“Inicialmente, procedo com o reexame da necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados Ednaldo Pereira Souza, Idário Silva Dias e Altieri Amaral de Araujo, por força da disposição do art. 316, Parágrafo Único, do CPP.
Nesse sentido, os fundamentos da prisão permanecem íntegros, pois ainda presentes os requisitos referidos na decisão de pronúncia, não havendo sido produzido até o presente qualquer elemento apto a derroga-los, ou seja, a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pelas próprias circunstâncias em derredor do suposto crime, porquanto estes teriam supostamente concertado e executado as infrações para efetivar domínio territorial de uma conhecida e perigosíssima facção criminosa reinante no Extremo sul da Bahia, cognominada Primeiro Comando de Eunápolis.
A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutralizou ou não o risco para a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal anteriormente aferido e a resposta a isso é no sentido negativo. [...]” (fls. 1013 a 1016 da Ação Penal de origem, nº. 0301190-03.2019.8.05.0079).
Dessa forma, tem-se que a autoridade impetrada demonstrou a existência do crime e os indícios suficientes da autoria na pessoa do paciente e corréus. Além disso, o crime em destaque demonstra a gravidade da conduta do paciente.
Assim, inexistindo qualquer alteração fática apta a desconstituir o decreto preventivo, conclui-se que é necessária a segregação cautelar do paciente, como garantia da ordem pública, não restando, portanto, configurado o constrangimento ilegal alegado.
O alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização do Júri popular, é afastado, de pronto, pelas minuciosas informações da diga autoridade impetrada, dando conta do esforço empreendido para que o processo chegue ao seu final, conforme abaixo transcrito:
“[…] Alega o impetrante que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para realização do júri popular, uma vez que os pacientes permanecem presos há aproximadamente seis anos e a decisão de pronúncia transitou em julgado no dia 08/06/2021, porém, após mais de um ano, ainda não foi realizada sessão do plenário do júri.
Aduziu ainda que em virtude do pedido de redesignação da sessão plenária do júri pela defesa dos corréus, a Defensoria Pública pleiteou, no dia 09 de junho de 2022, o desmembramento do feito, a fim de garantir a celeridade processual, "porém a referida petição sequer foi apreciada pelo MM. Juízo coator.
Requereu ao final a colocação imediata dos pacientes em liberdade e, subsidiariamente, o desmembramento do processo.
Em primeiro lugar, a Sessão do Tribunal do Júri só não foi realizada até a presente data por culpa exclusiva da defesa dos pacientes e corréus.
Nesse sentido, informo que, após ser negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelos pacientes e corréus, a Defensoria Pública/impetrante interpôs Recurso Especial em favor dos pacientes, o qual foi inadmitido, retornando os autos a este Juízo em 05/08/2021, onde, então, seguiu-se para cumprimento do art. 422, do CPP.
Anote-se que se trata de processos com vários acusados e estando estes prontos para julgamento foram incluídos na pauta de acordo com a ordem estabelecida no art. 429, § 1º, do Código de processo Penal, ou seja, para o dia 13/06/2022. Todavia, esta não se realizou em razão do pedido de redesignação da sessão pela defesa dos corréus.
Contudo, já foi determinada a inclusão dos autos na pauta de julgamento da Reunião Ordinária do mês de agosto de 2022, conforme Edital publicado no DJE nº 3133.
Por outro lado, prolatei decisão indeferindo o pedido de desmembramento do feito, assim como de relaxamento da prisão, com os seguintes fundamentos:
"Em relação ao pedido de desmembramento do feito, de acordo com o que dispõe o Código Penal, em seu art. 80, o desmembramento processual constitui uma faculdade atribuída ao juiz e não uma imposição legal obrigatória, que em face das circunstâncias concretas do processo, aprecia a sua conveniência nos termos do art. 80, do CPP.
No presente caso verifica que embora se trate de ação penal referente a três acusados, os autos encontram-se prontos para o julgamento em relação a todos os réus, cuja Sessão de Julgamento será incluída na pauta organizada nos termos do § 1°, do art. 429, do CPP, prevista para a próxima Reunião Ordinária do Tribunal do Júri já designada, conforme edital publicado no Diário Judicial Eletrônico nº 3133, não havendo razão plausível para a separação dos julgamentos, pelo que indefiro".
Finalmente, informo que nos termos do art. 316, Parágrafo Único, mantive a prisão preventiva dos pacientes e corréus.
Assim, não há se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, visto que a alegada demora não é imputável a desídia do órgão julgador.
Em sendo estas as informações de que dispunha, coloco-me a disposição de Vossa Excelência.
Atenciosamente.
Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito […]” (ID 31923242).
Além disso, a douta Defensoria Pública requereu o adiamento da sessão de julgamento do Plenário do Júri, designada para o dia 07.11.2022 (fl. 1.101, da Ação Penal de origem, nº. 0301190-03.2019.8.05.0079).
Como é sabido, no processo penal, a análise dos prazos da marcha processual deve levar em consideração a observância a critérios de razoabilidade. A aferição, porém, não se opera de forma meramente matemática, devendo ser avaliados, não apenas o tempo de encarceramento do paciente, mas diversos outros fatores, que dizem respeito às peculiaridades do caso.
Dessa forma, não configurada desídia da autoridade coatora na condução processual, a qual tem diligenciado no sentido de dar o possível andamento ao feito, não resta caracterizado qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.
Sobre o pedido de desmembramento do feito, na forma do art. 80 do CPP, tem-se que o instituto constitui uma faculdade atribuída ao magistrado e não uma imposição legal obrigatória, que em face das circunstâncias concretas do processo, não devendo ser determinada no caso em questão, conforme acima exposto pela ilustre autoridade impetrada, especialmente em razão de os autos se encontrarem prontos para o julgamento em relação a todos os acusados.
Diante do exposto, denega-se a presente ordem.
Salvador, 16 de março de 2023.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora