PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de demissão aplicada a servidor público municipal e determinar sua imediata reintegração ao cargo de Fiscal Sanitário, com restabelecimento de vencimentos e prerrogativas, em razão de indícios de nulidade no Processo Administrativo Disciplinar nº 30/2024. 2. O ente municipal sustenta a regularidade do PAD e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. O agravado aponta nulidades procedimentais, notadamente afastamento preventivo superior ao limite legal e fragilidade probatória. 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou a reintegração liminar do servidor, diante de alegadas nulidades no Processo Administrativo Disciplinar. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange não apenas os aspectos formais, mas também a verificação da legalidade, da proporcionalidade e da observância do devido processo legal, não configurando indevida incursão no mérito administrativo. 5. Há plausibilidade na alegação de nulidade do PAD, diante da extrapolação do prazo máximo de afastamento preventivo previsto no art. 182, parágrafo único, da Lei Municipal nº 822/2014, com permanência do servidor afastado por 224 dias, em afronta ao princípio da legalidade. 6. A prova produzida no PAD revela fragilidade, com base em testemunhos indiretos, insuficientes, em juízo de cognição sumária, para sustentar a penalidade máxima de demissão. 7. O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar da remuneração do servidor, configurando periculum in mora inverso apto a justificar a manutenção da reintegração até julgamento final da demanda. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar abrange a verificação da legalidade, da proporcionalidade e da observância do devido processo legal. 2. A extrapolação do prazo legal de afastamento preventivo e a fragilidade probatória configuram elementos aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar de servidor demitido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 300; Lei Municipal nº 822/2014, art. 182, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 62.862/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.06.2024, DJe 24.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8067530-93.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA e como Agravado EDVIN SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067530-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: EDVIN SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. INDÍCIOS DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 518991184), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 8006239-03.2025.8.05.0256. A decisão agravada concedeu a tutela de urgência em favor do Agravado, determinando a suspensão dos efeitos da demissão e sua imediata reintegração ao cargo de Fiscal Sanitário, com o restabelecimento de vencimentos e prerrogativas, sob o fundamento de indícios de nulidade no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 30/2024. Em suas razões recursais (ID 93795166), o Município Agravante sustenta a higidez do PAD, alegando que a demissão fundou-se em provas robustas de faltas graves (racismo recreativo, sexismo e gordofobia) capituladas no Art. 145 da Lei Municipal nº 822/2014. Argumenta que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo e que a manutenção da liminar causa grave dano à res publica. O Agravado apresentou Contraminuta (ID 94577969), apontando nulidades procedimentais insanáveis, como o afastamento preventivo por 224 dias (excedendo o limite legal de 120 dias da Lei 822/2014) e a fragilidade probatória baseada em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay evidence). A decisão monocrática desta Relatora (ID 94049857) INDEFERIU o efeito suspensivo, reconhecendo o periculum in mora inverso ante a natureza alimentar do salário e a plausibilidade das irregularidades apontadas pelo juízo de origem. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067530-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: EDVIN SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato demissório e à presença dos requisitos do Art. 300 do CPC para a manutenção da reintegração liminar do servidor. O Município defende a intangibilidade do mérito administrativo. Todavia, o controle jurisdicional de atos administrativos não é apenas formal, mas substancial, abrangendo a aferição da legalidade, proporcionalidade e do devido processo legal. Nesse cenário, os fundamentos do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicam-se com precisão ao caso vertente: O precedente reforça que a reintegração é a consequência lógica e jurídica necessária da anulação de um PAD eivado de vícios. No caso concreto, o juízo de origem identificou indícios robustos de mácula procedimental (IDs 517385629-517385636), notadamente a inobservância da Lei Municipal nº 822/2014: Art. 182, parágrafo único: "O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.". Consta nos autos que o servidor permaneceu afastado por 224 dias, extrapolando em 104 dias o teto legal, o que configura antecipação de pena e violação ao princípio da legalidade administrativa. Ademais, a tese de "fragilidade probatória" sustentada pelo Agravado ganha relevo quando a própria "vítima principal" admite no PAD não ter ouvido diretamente os termos ofensivos, configurando o que a jurisprudência denomina hearsay evidence (testemunho indireto), insuficiente para sustentar a penalidade máxima de demissão. O Art. 5º da Constituição Federal dispõe: A inobservância destes preceitos, aliada ao risco de dano de natureza alimentar — visto que o Agravado foi privado de sua subsistência antes do julgamento final da lide — justifica a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão que determinou a reintegração do servidor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067530-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: EDVIN SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
VOTO
DO MÉRITO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 2. No presente caso, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de reintegração ao cargo. Realmente, sendo reconhecida a anulação do ato que determinou a demissão da impetrante bem como havendo pedido expresso na inicial do mandado de segurança, necessária a determinação de sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte.
(STJ - EDcl no RMS 62862 / SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/06/2024, DJe 24/06/2024).
"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo (...) são assegurados o contraditório e ampla defesa...".