PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024191-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: JOSE RICARDO CLAUDINO SILVEIRA
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer movida por JOSE RICARDO CLAUDINO SILVEIRA, determinando a sua nomeação e posse no cargo de agente administrativo, sob alegação de preterição em razão de contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de empregados terceirizados pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, configura preterição arbitrária e imotivada capaz de gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo à nomeação somente nas hipóteses previstas no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, não sendo suficiente, por si só, o surgimento de vagas ou a contratação de terceirizados.

  2. A contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, visa atender necessidade excepcional de interesse público e não caracteriza automaticamente preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva.

  3. Não restou cabalmente demonstrada, na análise sumária própria da tutela de urgência, a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, tampouco a inequívoca necessidade de nomeação do agravado.

  4. A análise da configuração de eventual preterição exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, razão pela qual a decisão que determinou a nomeação imediata deve ser revogada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A aprovação em cadastro de reserva não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.

  2. A contratação de terceiros, por si só, não configura preterição capaz de ensejar direito à nomeação, salvo quando evidenciada que se deu para suprir vaga de cargo efetivo de forma arbitrária.

  3. A tutela de urgência que antecipa nomeação em concurso público exige prova robusta da verossimilhança do direito alegado, o que não se verifica na mera existência de contratações temporárias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral; TJ-GO, Apelação nº 5034358-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 22.03.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024191-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como agravado JOSE RICARDO CLAUDINO SILVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024191-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: JOSE RICARDO CLAUDINO SILVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito, em autos nº 8041310-55.2025.8.05.0001 que litiga com JOSE RICARDO CLAUDINO SILVEIRA, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravado, nos seguintes termos:

"Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos.

À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, A PARTE ACIONADA FICA OBRIGADA A PROCEDER À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DA PARTE AUTORA NO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE ADMINISTRATIVO; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana."


Em suas razões recursais, o recorrente destaca que não existe elemento de prova minimamente capaz de inferir a conclusão do juízo primevo, quer seja pela aprovação em cadastro de reserva, quer pelo fato de que sequer está o agravado em colocação imediata à uma das vagas, quer pela evidente ausência de documento capaz de validar tal argumentação.


Outrossim, pontua que para a função de Agente Administrativo na cidade de Coaraci dimensionou apenas uma vaga, sendo destinada a candidatos da ampla concorrência.


Nesse sentido, verberou que o agravado não foi convocado tão somente porque as vagas disponibilizadas para a localidade que concorreu foram preenchidas.


Nesses termos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada. 


Decisão de ID. 81627724 deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.


Não foram ofertadas contrarrazões consoante certidão ID. 83279464.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento. 

 

É o relatório. Examinados. Decido.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Cássio Miranda 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024191-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: JOSE RICARDO CLAUDINO SILVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA


VOTO

Presentes o requisitos e admissibilidade, conheço o recurso.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito, em autos nº 8041310-55.2025.8.05.0001 que litiga com JOSE RICARDO CLAUDINO SILVEIRA, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravado, obrigando a EMBASA a proceder à nomeação imediata e posse da parte autora no emprego público de agente administrativo.


Em suas razões recursais, o recorrente destaca que não existe elemento de prova minimamente capaz de inferir a conclusão do juízo primevo, quer seja pela aprovação em cadastro de reserva, quer pelo fato de que sequer está o agravado em colocação imediata à uma das vagas, quer pela evidente ausência de documento capaz de validar tal argumentação.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”


In casu, constata-se que o agravado participou do concurso público promovido pela parte agravante, regido pelo Edital nº 01/2022, concorrendo ao cargo de Agente Administrativo, para atuação na unidade regional de Itabuna/BA e lotação na cidade de Coaraci/BA, tendo obtido a 5ª colocação na ampla concorrência. Importante destacar que o edital disponibilizou apenas uma vaga para ampla concorrência, conforme documento constante no ID. 490727141, fl. 02 dos autos de origem.


O agravado aduziu que o prazo de validade do certame foi prorrogado até 25/03/2025 e que apenas o primeiro classificado para a ampla concorrência foi convocado, sendo posteriormente contratados 460 profissionais terceirizados para desempenhar funções equivalentes às do cargo para o qual fora aprovado, o que, em tese, configuraria preterição e ensejaria o surgimento do direito à nomeação.


Todavia, conforme a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o mero surgimento de novas vagas ou a contratação de terceiros não enseja automaticamente o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, sendo imprescindível a comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública o que, nesta análise sumária, não restou cabalmente demonstrado nos autos.


Outrossim, tem-se firmado o entendimento de que a contratação temporária de agentes públicos apenas configura preterição da ordem de classificação em concurso público quando objetivar o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que também não se evidencia, de forma inequívoca, na presente hipótese.


Registre-se, ainda, que a contratação temporária de pessoal, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é admitida para atender necessidades excepcionais de interesse público, não configurando, por si só, violação ao direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.


Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. I. Aprovação em concurso público. Cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante a validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo a expectativa de direito quando houver preterição ilegal (RE 837.311/PI Tema 784 do STF). II. Contratação temporária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a paralela contratação de servidores temporários, a fim de atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva para provimento de cargos efetivos. III. Não comprovação de preterição ilegal. Ausência de direito à nomeação. Não comprovando o autor/apelante a sua preterição ilegal no concurso público ou outra situação que convolasse a sua expectativa de direito em direito subjetivo, impõe-se a manutenção do ato sentencial que julgou improcedente a pretensão inicial. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-GO 5034358-52.2022.8.09.0051, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024)


Dessa maneira, entende este Relator que a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar merece reforma, uma vez que, nesta fase inicial, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravado, sendo necessária uma análise probatória mais aprofundada no curso da instrução processual para eventual reconhecimento de preterição.


Ressalte-se, por oportuno, que não se está aqui julgando o mérito final da demanda, mas tão somente verificando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, o que, no caso concreto, não se demonstrou de forma cabal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para revogar a decisão primeva, afastando a ordem para: "proceder à nomeação imediata e posse da parte autora no emprego público de agente administrativo".


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

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