PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8025797-50.2025.8.05.0000 – Comarca de Juazeiro/BA

Impetrante: Ailton Abel de Sousa

Paciente: Jose Matheus Lopes Ricarte

Advogado: Dr. Ailton Abel de Sousa (OAB/SP 478.286)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA

Processo de 1º Grau: 8005704-16.2025.8.05.0146

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 


ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 §2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. VERSÕES ANTAGÔNICAS. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MAGISTRADO A QUO QUE ADOTOU PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DA SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÕES SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A PLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CRIME QUE TERIA SIDO PRATICADO EM VIA PÚBLICA, MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ailton Abel de Sousa (OAB/SP 478.286), em favor de Jose Matheus Lopes Ricarte, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/04/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2° incisos I e IV, do Código Penal.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 81904426), a inexistência de situação de flagrância, a ocorrência de violação de domicílio, bem como que o paciente fora vítima de violência policial. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (ID. 82123831) noticiam in verbis: “[…] Em atendimento à Decisão/Ofício datado de 05/05/2025, encaminho a Vossa Excelência as informações referentes ao HABEAS CORPUS Nº: 8025797- 50.2025.8.05.0000, que tem como paciente JOSÉ MATHEUS LOPES RICARTE, acusado da prática de homicídio qualificado. Os autos indicados pelo impetrante (8005704-16.2025.8.05.0146), trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de JOSÉ MATHEUS LOPES RICARTE e BRUNO GOMES LEITE, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (homicídio qualificado), tendo como vítima EVERTON DE LIMA ARAÚJO. Segundo consta dos autos, o crime ocorreu no dia 25/04/2025, por volta das 13h57, no município de Juazeiro/BA. A prisão dos acusados se deu no dia 26/04/2025, após diligências ININTERRUPTAS realizadas pelas forças policiais. O paciente JOSÉ MATHEUS LOPES RICARTE foi detido enquanto devolvia à locadora LOCOVALE o veículo Sandero utilizado no crime, sendo que BRUNO GOMES LEITE foi localizado logo em seguida. A prisão foi efetuada legalmente, na forma preconizada pelo inciso II do art. 302 do Código de Processo Penal, caracterizando o estado de flagrância, visto que o suspeito foi perseguido logo após o fato pelas autoridades policiais, em situação que fazia presumir ser autor da infração. Em análise detalhada do Auto de Prisão em Flagrante, o Juiz Plantonista, Dr. Virgílio de Barros Rodrigues Albino, no dia 27/04/2025, homologou a prisão e a converteu em preventiva, fundamentando sua decisão nos seguintes elementos concretos: A comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos depoimentos constantes dos autos e pelos vídeos do momento do crime, anexados sob os IDs 498006911 e 498006912; A necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, praticado em via pública, com utilização de arma de fogo e em concurso de agentes; A periculosidade real dos agentes, demonstrada pelo modus operandi que revelou ousadia e desprezo pela vida humana; O risco concreto à aplicação da lei penal e à instrução criminal, considerando a possibilidade de fuga ou de intimidação de testemunhas. Em audiência de custódia realizada no dia 28/04/2025, a defesa pleiteou o relaxamento da prisão, alegando: a) ausência de flagrância; b) invasão domiciliar sem mandado judicial; e c) agressões físicas sofridas pelo paciente no momento da prisão. Após análise cuidadosa dos elementos apresentados, este Juízo manteve a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos: Inexistência de vícios na prisão em flagrante, tratando-se de flagrante perfeito, nos termos do art. 302, II, do CPP, conforme já havia sido reconhecido pelo Juiz Plantonista; Confirmação da extrema gravidade do crime e da periculosidade concreta dos agentes, demonstradas pelos vídeos anexados aos autos, que revelam a forma de execução do delito; Necessidade de garantia da ordem pública, considerando que a liberdade dos acusados representa efetivo risco à sociedade; Necessidade da custódia cautelar para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista que há vários outros envolvidos e os acusados poderiam intimidar testemunhas ou empreender fuga; Inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, dada a gravidade da conduta e a periculosidade demonstrada pelos agentes. Quanto à alegação de violência policial no momento da prisão, determinei o encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça com atribuição de controle externo da atividade policial para apuração dos fatos narrados. Esclareço que o paciente permanece custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, aguardando o desenrolar da instrução processual. […]”.

V - Ab initio, não merecem ser conhecidas as alegativas de inexistência de situação de flagrância e de ocorrência de violação de domicílio. De fato, existindo versões fáticas distintas acerca do flagrante, desconstituir, por ora, a conclusão a que chegou o e. Juiz natural da causa, conforme pretendido pelo Impetrante, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, sendo certo que o confronto das versões existentes deverá ser aquilatado no curso da instrução processual, ambiente próprio à produção das provas necessárias ao deslinde do feito. Ademais, verifica-se que o paciente encontra-se segregado por força de novo título prisional, qual seja, o decreto de prisão preventiva, restando superada a ordem nesta quota.

VI - Outrossim, não merece conhecimento a alegativa de nulidade da segregação em razão da suposta ocorrência de violência policial no ato da prisão em flagrante, tendo em vista que, conforme a documentação anexada aos autos, houve, de fato, a alegação, por parte do paciente, na audiência de custódia, de que teria sido agredido fisicamente pelos policiais, contudo, a notícia foi apreciada pelo Magistrado a quo, com adoção de providências cabíveis à espécie, salientando, na ocasião, que (ID. 81905968, fls. 07/08)“[…] Por fim, determino que o cartório encaminhe os autos à Promotoria de Justiça com atribuição de controle externo da atividade policial para apurar o que foi narrado na alegação de violência policial […]”.

VII - Não se pode olvidar que o controle externo da atividade policial é de atribuição do Órgão Ministerial, que fora cientificado do quanto alegado em sede de audiência de custódia, tendo o magistrado determinado o encaminhamento dos autos para apuração.

VIII - No que tange à alegativa de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, esta não merece prosperar. Da leitura do decreto constritor primevo e da decisão de manutenção da custódia cautelar, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, indicando a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado, observando que o crime fora cometido em via pública e em concurso de agentes, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

IX - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, objetivando resguardar a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o juízo de origem cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

X - Por fim, importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

XI - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico.

XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

XIII – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8025797-50.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Ailton Abel de Sousa (OAB/SP 478.286), como Paciente, Jose Matheus Lopes Ricarte e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, fazendo-o pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

Habeas Corpus nº 8025797-50.2025.8.05.0000 – Comarca de Juazeiro/BA

Impetrante: Ailton Abel de Sousa

Paciente: Jose Matheus Lopes Ricarte

Advogado: Dr. Ailton Abel de Sousa (OAB/SP 478.286)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA

Processo de 1º Grau: 8005704-16.2025.8.05.0146

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ailton Abel de Sousa (OAB/SP 478.286), em favor de Jose Matheus Lopes Ricarte, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/04/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2° incisos I e IV, do Código Penal.


Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 81904426), a inexistência de situação de flagrância, a ocorrência de violação de domicílio, bem como que o paciente fora vítima de violência policial. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.


A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 81904427, 81904432, 81904435, 81904444/81905971.


Indeferida a liminar pleiteada (ID. 82096716).

 

Informes judiciais de ID. 82123831.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 82735036).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8025797-50.2025.8.05.0000 – Comarca de Juazeiro/BA

Impetrante: Ailton Abel de Sousa

Paciente: Jose Matheus Lopes Ricarte

Advogado: Dr. Ailton Abel de Sousa (OAB/SP 478.286)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA

Processo de 1º Grau: 8005704-16.2025.8.05.0146

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 


VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ailton Abel de Sousa (OAB/SP 478.286), em favor de Jose Matheus Lopes Ricarte, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/04/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2° incisos I e IV, do Código Penal.


Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 81904426), a inexistência de situação de flagrância, a ocorrência de violação de domicílio, bem como que o paciente fora vítima de violência policial. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.


Informes judiciais (ID. 82123831) noticiam in verbis: “[…] Em atendimento à Decisão/Ofício datado de 05/05/2025, encaminho a Vossa Excelência as informações referentes ao HABEAS CORPUS Nº: 8025797- 50.2025.8.05.0000, que tem como paciente JOSÉ MATHEUS LOPES RICARTE, acusado da prática de homicídio qualificado. Os autos indicados pelo impetrante (8005704-16.2025.8.05.0146), trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de JOSÉ MATHEUS LOPES RICARTE e BRUNO GOMES LEITE, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (homicídio qualificado), tendo como vítima EVERTON DE LIMA ARAÚJO. Segundo consta dos autos, o crime ocorreu no dia 25/04/2025, por volta das 13h57, no município de Juazeiro/BA. A prisão dos acusados se deu no dia 26/04/2025, após diligências ININTERRUPTAS realizadas pelas forças policiais. O paciente JOSÉ MATHEUS LOPES RICARTE foi detido enquanto devolvia à locadora LOCOVALE o veículo Sandero utilizado no crime, sendo que BRUNO GOMES LEITE foi localizado logo em seguida. A prisão foi efetuada legalmente, na forma preconizada pelo inciso II do art. 302 do Código de Processo Penal, caracterizando o estado de flagrância, visto que o suspeito foi perseguido logo após o fato pelas autoridades policiais, em situação que fazia presumir ser autor da infração. Em análise detalhada do Auto de Prisão em Flagrante, o Juiz Plantonista, Dr. Virgílio de Barros Rodrigues Albino, no dia 27/04/2025, homologou a prisão e a converteu em preventiva, fundamentando sua decisão nos seguintes elementos concretos: A comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos depoimentos constantes dos autos e pelos vídeos do momento do crime, anexados sob os IDs 498006911 e 498006912; A necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, praticado em via pública, com utilização de arma de fogo e em concurso de agentes; A periculosidade real dos agentes, demonstrada pelo modus operandi que revelou ousadia e desprezo pela vida humana; O risco concreto à aplicação da lei penal e à instrução criminal, considerando a possibilidade de fuga ou de intimidação de testemunhas. Em audiência de custódia realizada no dia 28/04/2025, a defesa pleiteou o relaxamento da prisão, alegando: a) ausência de flagrância; b) invasão domiciliar sem mandado judicial; e c) agressões físicas sofridas pelo paciente no momento da prisão. Após análise cuidadosa dos elementos apresentados, este Juízo manteve a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos: Inexistência de vícios na prisão em flagrante, tratando-se de flagrante perfeito, nos termos do art. 302, II, do CPP, conforme já havia sido reconhecido pelo Juiz Plantonista; Confirmação da extrema gravidade do crime e da periculosidade concreta dos agentes, demonstradas pelos vídeos anexados aos autos, que revelam a forma de execução do delito; Necessidade de garantia da ordem pública, considerando que a liberdade dos acusados representa efetivo risco à sociedade; Necessidade da custódia cautelar para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista que há vários outros envolvidos e os acusados poderiam intimidar testemunhas ou empreender fuga; Inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, dada a gravidade da conduta e a periculosidade demonstrada pelos agentes. Quanto à alegação de violência policial no momento da prisão, determinei o encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça com atribuição de controle externo da atividade policial para apuração dos fatos narrados. Esclareço que o paciente permanece custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, aguardando o desenrolar da instrução processual. […]”.


Ab initio, não merecem ser conhecidas as alegativas de inexistência de situação de flagrância e de ocorrência de violação de domicílio. De fato, existindo versões fáticas distintas acerca do flagrante, desconstituir, por ora, a conclusão a que chegou o e. Juiz natural da causa, conforme pretendido pelo Impetrante, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, sendo certo que o confronto das versões existentes deverá ser aquilatado no curso da instrução processual, ambiente próprio à produção das provas necessárias ao deslinde do feito. Ademais, verifica-se que o paciente encontra-se segregado por força de novo título prisional, qual seja, o decreto de prisão preventiva, restando superada a ordem nesta quota.


Sobre o tema:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA. NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. RECORRENTE JÁ TEVE O REGIME DOMICILIAR CONCEDIDO ANTERIORMENTE. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão acerca de eventuais irregularidades ou da própria inexistência da circunstância flagrancial fica superada com a notícia da decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar a custódia cautelar da recorrente. [...] 6. Recurso não provido. (RHC 121.997/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifos acrescidos)


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade do flagrante, ante a formação de novo título a lastrear a constrição cautelar. [...] 5. Habeas corpus denegado. (HC 494.255/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019) (grifos acrescidos)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. I – Não comporta apreciação em habeas corpus a alegação de que o paciente faz jus à liberdade porque estaria sujeito a regime menos gravoso em caso de eventual condenação, por se tratar de questão afeta à prova. II – Inviável a análise da suposta nulidade do flagrante por violação de domicílio, diante da necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. III – Não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de forma concreta e idônea na necessidade da garantia da ordem pública e de assegurar aplicação da lei penal, com suporte nos elementos dos autos e levando em conta a periculosidade social do paciente, que responde a ação penal de fato análogo. IV – Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas quando estas se mostrarem insuficientes para resguardar a garantia da ordem pública. V – A existência de predicados pessoais do paciente não elide a prisão válida. VI – Inexistindo manifestação do juízo singular a respeito da revogação da prisão preventiva ante a existência de filhos menores dependente do paciente, fica vedado a esta Corte de Justiça sua apreciação, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJ-GO 50310490220238090079, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifos acrescidos)


Outrossim, não merece conhecimento a alegativa de nulidade da segregação em razão da suposta ocorrência de violência policial no ato da prisão em flagrante, tendo em vista que, conforme a documentação anexada aos autos, houve, de fato, a alegação, por parte do paciente, na audiência de custódia, de que teria sido agredido fisicamente pelos policiais, contudo, a notícia foi apreciada pelo Magistrado a quo, com adoção de providências cabíveis à espécie, salientando, na ocasião, que (ID. 81905968, fls. 07/08)“[…] Por fim, determino que o cartório encaminhe os autos à Promotoria de Justiça com atribuição de controle externo da atividade policial para apurar o que foi narrado na alegação de violência policial […]”.


Não se pode olvidar que o controle externo da atividade policial é de atribuição do Órgão Ministerial, que fora cientificado do quanto alegado em sede de audiência de custódia, tendo o magistrado determinado o encaminhamento dos autos para apuração.


No que tange à alegativa de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, esta não merece prosperar.


Transcreve-se trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida em sede de Plantão Judiciário de 1° Grau (ID. 81905968, fls. 31/33):


“[…] É sabido que a prisão processual somente se justifica, como medida de exceção que é, se presentes os requisitos e pressupostos que autorizam o decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Na prática dos delitos imputados aos flagranteados assenta a fumaça do bom direito, consoante constatado pelo auto de prisão em flagrante, em razão da natureza, bem como em razão das circunstâncias em que o delito foi surpreendido, corroborados pelos depoimentos constantes dos autos, assim como acompanhado dos vídeos do momento do delito, constantes de id 498006911 e 498006912. Por outro vértice, sabe-se que as medidas cautelares penais são lastreadas em juízo de probabilidade e, via de regra, representam uma antecipação da pena sem prévia condenação, de forma que a prisão preventiva deve respeitar os critérios expressos no art. 282 do CPP. Nesse contexto, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva é necessário estarem presentes o fumus comissi delicti, aparência do fato criminoso, e o periculum libertatis, sendo este o fundado receio de que a liberdade do indiciado, réu ou condenado, possa representar fundado risco à garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como se depreende do art. 312 do CPP. Com efeito, os indícios de autoria e prova da materialidade se demonstram presentes, tendo em vista a auto de prisão em flagrante, no qual consta o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão, que relatam que após a análise de vídeo de segurança constataram que a vítima fora alvejado por arma de fogo por vários indivíduos entre eles, os custodiados, que ceifaram a vida da vítima em local público e em seguida fugiram do local. Ademais, há, no presente momento, demonstração da necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade em concreto do delito uma vez que os custodiados agiram em grupo e dispararam vária vezes contra a vítima em via pública. […] Ademais, resta evidente o fundamento autorizador da prisão cautelar preventiva para garantia da ordem pública, também em razão da periculosidade concreta dos agentes, cuja aferição se procede mediante a análise do modus operandi ( id 498006911 e 498006912) havendo grande risco de que se posto em liberdade os agressores possam vir a fugir ou ameaçar testemunhas. Feitas essas considerações, a prisão preventiva encontra suporte de adequação no art. 312, c/c art. 313, I, ambos do CPP. Diante do exposto, reitero a HOMOLOGAÇÃO da prisão em flagrante e a converto e decreto a PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO GOMES LEITE E JOSÉ MATHEUS LOPES RICARTE, tendo em vista os requisitos do art.312, caput c/c art.313,I, ambos do CPP. […]”.


Cita-se, ainda, trecho do decisio de manutenção da segregação provisória, proferida em audiência de custódia (ID. 81905968, fls. 07/08):


“[…] Quanto à necessidade da prisão preventiva, mantenho a decisão anteriormente proferida pelo Juízo Plantonista, por seus próprios fundamentos. Com efeito, o crime em questão, praticado em via pública, com a utilização de arma de fogo, e em concurso de agentes, revela-se de extrema gravidade, evidenciando a periculosidade concreta dos agentes. A forma de execução do delito, conforme captado em vídeos anexados aos autos (IDs 498006911 e 498006912), demonstra a ousadia e o desprezo pela vida humana, indicando que a liberdade dos acusados representa efetivo risco à ordem pública. Ressalte-se, ainda, a necessidade da custódia cautelar para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que há vários outros envolvidos e os acusados poderiam intimidar testemunhas ou empreender fuga, considerando a gravidade do delito e a pena a ele cominada. Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que estas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, dada a gravidade da conduta e a periculosidade demonstrada pelos agentes. […]”.


Da leitura do decreto constritor primevo e da decisão de manutenção da custódia cautelar, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, indicando a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado, observando que o crime fora cometido em via pública e em concurso de agentes, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.


Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, objetivando resguardar a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o juízo de origem cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.


A respeito do tema, colaciona-se os seguintes arestos:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (grifos acrescidos)


[…] 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. […] (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifos acrescidos)


Por fim, importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.


[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).


Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico.


Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

 

Presidente

 


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça