PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0359289-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ FLOR JUNIOR
Advogado(s):   Defensor Público Daniel Soeiro


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, absolveu o réu JOSÉ FLOR JUNIOR da imputação de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. O Ministério Público sustenta que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e requer a anulação do julgamento para realização de novo júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a absolvição do acusado pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição da República garante a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”), mas o Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de controle judicial quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, “d”).

 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri quando a escolha dos jurados se mostra arbitrária, desconectada do conjunto probatório e sem respaldo mínimo nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

5. No caso concreto, a materialidade do crime de homicídio está comprovada por laudo cadavérico que atesta morte violenta por traumatismo crânio-encefálico decorrente de múltiplos golpes com armas brancas.

6. A autoria é fortemente indicada pelos depoimentos das testemunhas Irainildes Arruda do Nascimento e Egídio Luiz Pereira Neto, prestados em juízo, nos quais relatam ameaças diretas, confissões parciais e circunstâncias fáticas que situam o réu na cena do crime, sendo suas declarações coesas, convergentes e amparadas por outros elementos dos autos.

7. A negativa de autoria apresentada pelo réu mostra-se isolada e destituída de credibilidade frente à robustez da prova oral produzida, não havendo qualquer linha plausível de defesa minimamente amparada no conjunto probatório.

 8. A decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença carece de fundamento probatório mínimo e contraria frontalmente os elementos constantes dos autos, ensejando sua anulação para realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A anulação da decisão do Tribunal do Júri é admissível quando a absolvição do réu se mostra manifestamente contrária à prova dos autos.

2. A soberania dos veredictos não impede o controle judicial quando o veredicto carece de qualquer respaldo probatório.

3. A decisão dos jurados que ignora provas contundentes e coesas produzidas sob o contraditório viola o devido processo legal e deve ser anulada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 675.110/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021. STJ, HC 113.244/SP, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03.09.2009, DJe 21.09.2009.
STJ, AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 10.08.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0359289-50.2012.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes e Apelados, simultaneamente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o JOSÉ FLOR JUNIOR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso do Parquet, a fim de anular a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, e determinar que o Apelado JOSÉ FLOR JUNIOR, seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS12


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0359289-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ FLOR JUNIOR
Advogado(s): Defensor Público Daniel Soeiro


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença de ID 96968946, proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu o Apelante pelo crime no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, com base no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.


Conforme se extrai da peça acusatória (ID 96967335), no dia 24 de abril de 2005, por volta das 20h10min, na localidade conhecida como Bela Vista do São Caetano, Rua Nova Direta, na área verde acima da Rua 20, bairro do Lobato, nesta Capital, o denunciado JOSÉ FLOR JUNIOR, em comunhão de desígnios e esforços com seu irmão Aloísio Maurício Flor (cujo processo foi desmembrado), teria desferido múltiplos golpes com armas brancas, tipo faca e facão, contra a vítima Alexandro dos Santos Pereira, vulgo "Careca", provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme atestado pelo Laudo de Exame Cadavérico.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 96968946, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso (ID 96968953 e ID 96968957), requerendo, em suas razões, em síntese, o conhecimento e o provimento da presente apelação a fim de: anular o julgamento e submeter o réu a novo Conselho de Sentença, sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, argumentando que o conjunto probatório, especialmente os depoimentos das testemunhas Irainildes Arruda do Nascimento e Egídio Luiz Pereira Neto, colhidos sob o crivo do contraditório, aponta de forma robusta e inequívoca para a autoria delitiva do apelado.


Em contrarrazões, ID 96968959, o apelado JOSÉ FLOR JUNIOR, assistido pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Público Daniel Soeiro, pugna pelo desprovimento do recurso de Apelação, para que a sentença proferida no julgamento em plenário seja mantida.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 97477710), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 09 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0359289-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ FLOR JUNIOR
Advogado(s): Defensor Público Daniel Soeiro


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença de ID 96968946, proferido pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu o Apelante pelo crime no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, com base no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.


Conforme se extrai da peça acusatória (ID 96967335), no dia 24 de abril de 2005, por volta das 20h10min, na localidade conhecida como Bela Vista do São Caetano, Rua Nova Direta, na área verde acima da Rua 20, bairro do Lobato, nesta Capital, o denunciado JOSÉ FLOR JUNIOR, em comunhão de desígnios e esforços com seu irmão Aloísio Maurício Flor (cujo processo foi desmembrado), teria desferido múltiplos golpes com armas brancas, tipo faca e facão, contra a vítima Alexandro dos Santos Pereira, vulgo "Careca", provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme atestado pelo Laudo de Exame Cadavérico.


Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso (ID 96968953 e ID 96968957), requerendo, em suas razões, em síntese, o conhecimento e o provimento da presente apelação a fim de: anular o julgamento e submeter o réu a novo Conselho de Sentença, sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, argumentando que o conjunto probatório, especialmente os depoimentos das testemunhas Irainildes Arruda do Nascimento e Egídio Luiz Pereira Neto, colhidos sob o crivo do contraditório, aponta de forma robusta e inequívoca para a autoria delitiva do apelado.


Passa-se ao exame das teses suscitadas pelo Recorrente.


I - MÉRITO RECURSAL - DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.


O Apelante assevera, em síntese que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença em favor do réu JOSÉ FLOR JUNIOR é manifestamente contrária à prova produzida nos autos, hipótese que autoriza a anulação do julgamento e a submissão do acusado a um novo Júri, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.


É de fundamental importância ressaltar que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, consagrada como garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, confere aos jurados a prerrogativa de decidir sobre o mérito das causas que lhes são submetidas, segundo sua íntima convicção e sem a necessidade de fundamentar suas decisões.


Contudo, essa soberania não é absoluta e irrestrita, encontrando limites no próprio ordenamento jurídico-processual. A possibilidade de interposição de apelação com fundamento na manifesta contrariedade da decisão à prova dos autos representa, justamente, um mecanismo de controle excepcional, destinado a evitar decisões arbitrárias, teratológicas e completamente divorciadas do conjunto probatório.


A jurisprudência pátria, de forma pacífica, estabelece que a anulação do julgamento sob tal fundamento somente é cabível quando o veredicto se mostra totalmente dissociado das provas carreadas ao processo, ou seja, quando não encontra amparo em nenhuma vertente probatória minimamente plausível. Não se autoriza a anulação pela mera escolha dos jurados por uma das teses apresentadas em plenário, ainda que a tese oposta pareça, aos olhos do julgador técnico, mais robusta ou convincente. O que se veda é a decisão que não se apoia em absolutamente nada do que foi produzido durante a persecução penal.


No caso em apreço, após uma análise detida e minuciosa de todo o acervo probatório, é forçoso concluir que a decisão absolutória do Conselho de Sentença, de fato, se revelou manifestamente contrária à prova dos autos.


A materialidade delitiva é inconteste, devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (IDs 96968672 a 96968675), que descreve com clareza a causa da morte da vítima Alessandro dos Santos Pereira como "traumatismo crânio encefálico com fraturas", ocasionado por instrumento corto-contundente, atestando a extrema violência empregada na execução do crime, evidenciada pelas múltiplas feridas descritas.


Quanto à autoria, embora negada pelo réu, a prova oral produzida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e reiterada perante o Conselho de Sentença, converge de maneira sólida para a responsabilidade penal do apelado. O depoimento da testemunha Irainildes Arruda do Nascimento é de suma importância, em Juízo (ID 306146762), ela narrou com detalhes que, no dia dos fatos, o próprio réu, JOSÉ FLOR JUNIOR, foi à sua casa para cobrar uma sandália que a vítima supostamente teria subtraído de seu irmão.


Em sede inquisitorial, a referida testemunha asseverou que: “(...) a vítima de nome Alexandro dos Santos Pereira, vulgo "Careca", filho de Dalva Pereira dos Santos, fora assassinado a facada, na Rua Nova do lobato, próximo a sua residência: que o crime fora perpetrado no final da tarde, por dois irmãos de nomes: José Carlos Flores e o outro Aloísio Flores; QUE a vítima passou a noite com um dos irmão de prenome Aloísio, sabendo-se que os mesmos eram usuários de drogas; QUE os autores assassinaram a vítima por vingança com resquício de premeditação, já que os mesmos avisaram a declarante de forma escamoteada que “Careca” iria ver! alegaram que a vítima bebeu a noite toda com um dos irmãos acima citados de nome Aloísio e depois o roubou, afanando suas sandálias e ainda bateu no mesmo; QUE horas depois de José Carlos Flores ameaçar a vítima perante a declarante, a mesma recebeu a notícia do brutal assassinato em que figurou como vítima Alexandro Santos Pereira, tendo os referidos autores concretizado a ameaça que proferiram, pois várias pessoas as quais não identifica afirmaram que os citados autores do crime em apreço foram os irmãos Flores, usuários de drogas, ligados ao tráfico e pessoas de alta periculosidade. (...) ” (ID 96967346).


Corroborando as declarações prestadas em sede inquisitorial, ao ser ouvida em Juízo, a testemunha Irainildes Arruda do Nascimento asseverou, em síntese, que:


“(...) que no dia do fato estava em casa quando ali apareceu os acusados e um deles mais especificamente, José Flor, disse para depoente que um sobrinho dela de criação de nome Alexandro que viria a ser a vítima, teria furtado uma sandália do seu irmão Aloisio, e que ali estavam para pegar a sandália de volta, tendo a depoente dito a José que era apenas uma parente distante de Alexandro e que eles fossem procurar ele na casa de uma irmã que morava ali perto, tendo então o acusado José respondido que "depois vocês não achem ruim quando a gente pegar ele", acrescentando para a depoente de que os dois, eles acusados, haviam bebido juntos com Alexandro na noite anterior e que esta havia furtado a sandália de um deles; que em seguida os acusados foram a casa da irmã de Alexandro, também conhecido pelo apelido de Careca, tendo esta dito a eles que Alexandro ainda estava dormindo, mas que eles não se preocupassem que quando ele acordasse ela irmã pediria a sandália para devolver a eles acusados, e se por acaso Alexandro não tivesse com a sandália ela pagaria o valor da mesma, após isto, os acusados foram embora, isto ainda durante o dia, hora mais tarde quando já havia escurecido não sabendo a depoente dizer a hora exata, ela recebeu a notícia de populares de que haviam matado "Careca", então a depoente se dirigiu para o local onde estaria "Careca", e encontrou uma sobrinha deste que disse que não tinha coragem de olhar o corpo, então a depoente foi até o local onde estava o corpo, local bastante escuro e sob a luz de velas a depoente viu o corpo de "Careca" todo esfaqueado e morto; que a irmã de "Careca" disse a depoente que momento antes do fato, "Careca" ao acorda disse para ela, irmã dele, que iria devolver a sandália dos acusados, minutos após a irmã de "Careca" ouviu uma espécie de assovio que vinha de um lugar mais alto perto de um muro, local onde estavam os acusados observando a casa, ao ouviu os assovios "Careca" se dirigiu a este local; que momentos depois as pessoas, os vizinho, disseram a irmã de careca que haviam ouvido gritos de socorro e chamamento pela mãe, que vinha daquela direção, não sabendo dizer o que estava acontecendo; que momentos depois, aqueles ou outros populares que haviam ouvido os gritos foram ao local e encontraram o corpo esfaqueado de "Careca"; que as pessoas disseram que quem havia matado "Careca" tinha sido dois homens escuros cujo as características, se coadunavam com os acusados, tendo inclusive alguma dessas pessoas que os conheciam dito que quem havia matado "Careca" foi José e o irmão fazendo referência inclusive desse modo "foi Zé marido de Dirleide"; que no local todo mundo sabia que tinham sido os acusados quem matara "Careca", inclusive na delegacia foi dito a depoente pelos policiais que estavam investigando e que tinham sido os acusados que matara "Careca", no entanto o mesmo não foram presos naquela época, salientando que tempo depois soube por parentes dos acusados de que um deles havia sido preso e estaria na 4ª delegacia; que após disso nunca teve nenhum contato de nenhuma forma com os acusados; que é do conhecimento do depoente que a vítima era usuário de drogas, e quanto aos acusados a depoente disso não tem certeza, mas o povo da comunidade todos comentam de que eles acusados, também eram usuários porque passaram a noite anterior ao crime bebendo e usando drogas (…) que foi ouvida na delegacia logo depois do crime; que não se recorda de alguém ter presenciado o crime; que não sabe nem por ouvir dizer quem teria desferido as facadas em careca; que as pessoas ao descreverem os acusados informaram que eram dois irmãos escuros e, inclusive, descreveram a roupa que eles estavam e a declarante se recorda que era a mesma roupa que eles teriam usado ao ir na sua casa; que no local dos fatos era habitado com casas de um lado e do outro; que o local onde os fatos aconteceram era próximo tanto da casa da vítima como dos acusados; que o próprio acusado "Zé" teria dito a declarante que o motivo do crime foi o roubo de uma sandália e que eles discutiram e teriam entrado em luta corporal; que a vítima possuía uma deficiência na perna e trabalhava fazendo "bicos"; que a declarante não se recorda da vítima já ter sido detida ou conduzida até a delegacia alguma vez; que ouviu dizer que a vítima teria bebido a noite toda com o acusado Aloisio e teria brigado e batido no mesmo. (…)” (Declarações em Juízo de Irainildes Arruda do Nascimento, extraídas do parecer e conferidas na gravação da audiência em meio audiovisual).


Na mesma linha intelectiva, o depoimento da testemunha Egídio Luiz Pereira Neto, irmão da vítima, prestado em juízo (ID 306146763), trouxe elementos cruciais sobre a dinâmica dos acontecimentos:


“[…] que mora perto do local onde aconteceu os fatos cuja distância é de aproximadamente 100 metros; que as seis horas da noite no dia do fato um vizinho cujo nome não se recorda, lhe contou que haviam assassinado o seu irmão, porém não dizendo quem foi; que na manhã do domingo que ocorreu o fato os acusados tiveram na casa da vítima e dele depoente já que são irmãos, e conversaram com a irmã de ambos, dizendo que "Careca" havia roubado a sandália deles, e que senão devolvesse eles iriam matar "Careca", salientando que ouviu esta conversa; que careca passou o dia todo dormindo e por volta das 18:00 horas o depoente o acordou e contou o fato a respeito dos acusados, que os acusados nesse horário estavam próximo a casa da vítima em um local mais alto próximo a um barranco; que após ouvir um assovio "Careca" foi conversar com os acusados no local do barranco, e o depoente observou eles conversando; que o depoente perdeu os acusados e seu irmão de vista, sendo que vinte minutos após já recebeu a notícia dada por um vizinho que não se recorda o nome, de que seu irmão havia sido assassinado, não tendo porém esta pessoa dito quem foi; que no dia fato, um cunhado dos acusados, dissera ao depoente de que os acusados haviam passado o dia do fato "amolando" os facões, e que ele cunhado dos acusados, não contou antes ao depoente porque fora ameaçado pelos acusados a não avisa-lo; que ao ir ver o corpo encontrou este todo esfaqueado, inclusive com uma orelha decepada e um grande corte entre o supercílio, tudo isto porque levou uma lanterna para clarear o local que era muito escuro; que no sábado antes do crime, "Careca" teria cobrado a Aloisio um dinheiro referente a uma venda de um som que o mesmo tinha; que na época "Careca" teria dito "você tem dinheiro para beber e não tem para me pagar" e brigaram; que careca era usuário de drogas; que não sabe informar se os acusados também; que confirma o depoimento as fls. 17, onde diz que soube que o acusado Aloisio já tinha um homicídio nas costas antes de matar o seu irmão em Cruz das Almas, inclusive com o mesmo tipo de arma, fação; que antes do fato, os acusados eram amigos não só do depoente como também da vítima, e inclusive os mesmos, ou seja, os acusados frequentavam a casa da vítima onde bebiam, comiam, etc.; que fora o fato que ora apurasse nada tem a dizer contra os acusados; que depois do fato os acusados sumiram da comunidade, e na época foi o próprio depoente que indicou aos policiais onde estavam os acusados no viaduto do Bom Juá (...) que no dia do fato não presenciou os acusados armado ou armados com facões; que se alguém presenciou não quis falar; que sabe dizer que foram os dois que esfaquearam a vítima; que o motivo de ter esfaqueado "Careca" foi por um som. […]”. (Depoimento da testemunha Egídio Luiz Pereira Neto, extraído do parecer da douta procuradoria de justiça e conferido na gravação da audiência em meio audiovisual).


Em contrapartida, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório (ID 306146808), de negativa de autoria, alegando que estava em casa ou a caminho da igreja, mostra-se isolada e desprovida de qualquer elemento de corroboração nos autos. A tese defensiva de que os depoimentos seriam baseados em "ouvir dizer" não se sustenta, pois a testemunha Irainildes foi receptora de uma ameaça direta, e a testemunha Egídio presenciou a vítima se dirigindo ao encontro dos acusados momentos antes de ser morta.


Não se trata, portanto, de meros boatos, mas de um conjunto de indícios veementes, coesos e interligados, que constroem uma narrativa fática robusta e consistente contra o apelado.


Diante desse cenário, a decisão do Conselho de Sentença que negou a autoria delitiva não representa uma escolha entre duas versões plausíveis, mas sim uma decisão que ignora por completo a prova oral contundente produzida sob o crivo do contraditório. A absolvição, neste caso, não encontra o mínimo lastro probatório para se sustentar, caracterizando-se como uma decisão arbitrária e divorciada da realidade fática que exsurge dos autos.


Conforme bem ponderado no parecer ministerial de segundo grau, a decisão dos jurados foi arbitrária e não se alicerçou em qualquer corrente de prova presente nos autos.


Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Cidadania é firma ao entender que, embora excepcional, a anulação do júri é medida que se impõe quando a decisão se mostra completamente dissociada do acervo probatório:


HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. É possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema de íntima convicção. Dessa forma, a melhor interpretação dos arts. 483, inciso III, § 2º, e 593, inciso III, alínea "d", § 3º, do Código de Processo Penal, é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que a única tese defensiva seja a de negativa de autoria.

3. A decisão do Júri, no entanto, não se reveste de intangibilidade, de modo a autorizar os jurados a julgar em completo descompasso com o conjunto probatório. Dessa maneira, o art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal atribui à instância recursal a possibilidade de revisar a decisão proferida pelo Tribunal Popular e, caso constate a dissociação entre a decisão e o conjunto probatório, poderá determinar a realização de novo julgamento.

4. No caso destes autos, é possível constatar que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, ao contrário do afirmado pela defesa, não está amparada no conjunto probatório coletado no curso da instrução criminal, o que dá suporte à decisão de submeter o réu a novo julgamento. De mais a mais, o pedido de desconstituição do acórdão esbarra no limite cognitivo do habeas corpus, cujo escopo não permite o reexame de fatos e provas.

5. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.

6. Neste caso, a prova supostamente não examinada era de conhecimento do julgador, que a considerou sem relevância para modificar suas conclusões a respeito da necessidade de submissão do réu a novo julgamento. Além de não ser tarefa do Superior Tribunal de Justiça a apreciação quanto à pertinência ou não da prova na situação concreta, tal análise depende de amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência não comportada nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC n. 675.110/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÁS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA AFRONTA À SOBERANIA DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão de Tribunal Estadual que anula o julgamento do Tribunal do Júri, por considerar a decisão manifestamente contrária à prova dos autos não afronta a soberania do Tribunal Popular. 2. Alegação de constrangimento ilegal improcedente. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 113244 SP 2008/0176861-8, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DES. CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 03/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2009).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS E CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ÚNICA TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELOS JURADOS. CONTRARIEDADE MANIFESTA. (...). 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" ( HC n. 323.409/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018). 4. Não obstante a defesa sustentar que a vontade dos jurados foi a de absolver a agravante por pura clemência, "há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico" ( AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019). 5. A incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.(...) STJ - AgRg no HC: 561448 AC 2020/0034422-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020).


Portanto, ao acolher uma tese absolutória que não encontra o menor respaldo nos elementos de convicção produzidos, o Conselho de Sentença proferiu uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que impõe a anulação do julgamento, em respeito ao devido processo legal e à busca da verdade processual, sem que isso configure ofensa à soberania dos veredictos.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, e, por conseguinte, determinar que o réu JOSÉ FLOR JUNIOR seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, nos termos do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12