PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0359289-50.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOSÉ FLOR JUNIOR | ||
| Advogado(s): Defensor Público Daniel Soeiro |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, absolveu o réu JOSÉ FLOR JUNIOR da imputação de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. O Ministério Público sustenta que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e requer a anulação do julgamento para realização de novo júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a absolvição do acusado pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República garante a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”), mas o Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de controle judicial quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, “d”).
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri quando a escolha dos jurados se mostra arbitrária, desconectada do conjunto probatório e sem respaldo mínimo nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
5. No caso concreto, a materialidade do crime de homicídio está comprovada por laudo cadavérico que atesta morte violenta por traumatismo crânio-encefálico decorrente de múltiplos golpes com armas brancas.
6. A autoria é fortemente indicada pelos depoimentos das testemunhas Irainildes Arruda do Nascimento e Egídio Luiz Pereira Neto, prestados em juízo, nos quais relatam ameaças diretas, confissões parciais e circunstâncias fáticas que situam o réu na cena do crime, sendo suas declarações coesas, convergentes e amparadas por outros elementos dos autos.
7. A negativa de autoria apresentada pelo réu mostra-se isolada e destituída de credibilidade frente à robustez da prova oral produzida, não havendo qualquer linha plausível de defesa minimamente amparada no conjunto probatório.
8. A decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença carece de fundamento probatório mínimo e contraria frontalmente os elementos constantes dos autos, ensejando sua anulação para realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A anulação da decisão do Tribunal do Júri é admissível quando a absolvição do réu se mostra manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A soberania dos veredictos não impede o controle judicial quando o veredicto carece de qualquer respaldo probatório.
3. A decisão dos jurados que ignora provas contundentes e coesas produzidas sob o contraditório viola o devido processo legal e deve ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 675.110/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021. STJ, HC 113.244/SP, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03.09.2009, DJe 21.09.2009.
STJ, AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 10.08.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0359289-50.2012.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes e Apelados, simultaneamente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o JOSÉ FLOR JUNIOR,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso do Parquet, a fim de anular a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, e determinar que o Apelado JOSÉ FLOR JUNIOR, seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0359289-50.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOSÉ FLOR JUNIOR | |
| Advogado(s): Defensor Público Daniel Soeiro |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença de ID 96968946, proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu o Apelante pelo crime no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, com base no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.
Conforme se extrai da peça acusatória (ID 96967335), no dia 24 de abril de 2005, por volta das 20h10min, na localidade conhecida como Bela Vista do São Caetano, Rua Nova Direta, na área verde acima da Rua 20, bairro do Lobato, nesta Capital, o denunciado JOSÉ FLOR JUNIOR, em comunhão de desígnios e esforços com seu irmão Aloísio Maurício Flor (cujo processo foi desmembrado), teria desferido múltiplos golpes com armas brancas, tipo faca e facão, contra a vítima Alexandro dos Santos Pereira, vulgo "Careca", provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme atestado pelo Laudo de Exame Cadavérico.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 96968946, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso (ID 96968953 e ID 96968957), requerendo, em suas razões, em síntese, o conhecimento e o provimento da presente apelação a fim de: anular o julgamento e submeter o réu a novo Conselho de Sentença, sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, argumentando que o conjunto probatório, especialmente os depoimentos das testemunhas Irainildes Arruda do Nascimento e Egídio Luiz Pereira Neto, colhidos sob o crivo do contraditório, aponta de forma robusta e inequívoca para a autoria delitiva do apelado.
Em contrarrazões, ID 96968959, o apelado JOSÉ FLOR JUNIOR, assistido pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Público Daniel Soeiro, pugna pelo desprovimento do recurso de Apelação, para que a sentença proferida no julgamento em plenário seja mantida.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 97477710), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 09 de fevereiro de 2026.