PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0509737-25.2018.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

Advogado(s): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

EMBARGADA: MARIA LÚCIA TANNER DE OLIVEIRA ARAÚJO

Advogado(s): PATRÍCIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RECLASSIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE COLETIVO POR ADESÃO PARA INDIVIDUAL/FAMILIAR (FALSO COLETIVO). ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que reclassificou o contrato de plano de saúde de "coletivo por adesão" para "individual/familiar", por ausência de vínculo efetivo da Suplicante com a suposta contratante (AMPARE/BA), reconhecendo a prática de "falso coletivo"; a Embargante alegou omissão, quanto à apreciação do conjunto probatório (base de dados com milhões de segurados e informações sensíveis), bem como contradição, no tocante à manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se existem omissão ou contradição aptas a autorizar o acolhimento dos Declaratórios, na forma do art. 1.022, I a III, do CPC; estabelecer se a reclassificação do plano como individual/familiar — por ausência de vínculo e caracterização de falso coletivo — afasta a justificativa dos reajustes por sinistralidade em regime coletivo; determinar se a base de cálculo dos sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação ou sobre o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração são recurso de natureza vinculada e só se admitem nas hipóteses taxativas do art. 1.022, I, II e III, do CPC.

4. Não se verifica omissão, no que concerne às teses essenciais trazidas pela Recorrente, pois o acórdão enfrentou a matéria central — a natureza do contrato — e apreciou o conjunto probatório suficiente para reclassificação do plano.

5. A ausência de vínculo efetivo com a suposta contratante caracteriza simulação de coletivo ("falso coletivo"), justificando a aplicação do regime jurídico dos planos individuais/familiares.

6. A reclassificação torna irrelevante, para o deslinde, a justificativa de reajustes com base em sinistralidade do regime coletivo, porque a relação jurídica é tratada como individual/familiar.

7. A comparação dos percentuais, aplicados pela Operadora com os índices da ANS (anos 2012–2014), demonstra a inexistência de critérios objetivos e transparência, elementos que configuram abusividade dos reajustes.

8. A aplicação das normas consumeristas decorre da simulação do coletivo e da proteção ao consumidor, conforme os arts. 6º, V, e 51, IV e VIII, do CDC, e sumulada pelo STJ (Súmula nº 608).

9. Quanto aos honorários, a condenação pecuniária específica (restituição de valores pagos a maior), cuja quantificação ocorrerá em liquidação por cálculos simples, constitui base de cálculo preferencial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Preliminar de ausência de fundamentação afastada. Embargos acolhidos parcialmente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I–III; CPC, art. 85, §2º; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV, VIII e §2º; CC, arts. 421, 422, 317 e 478; LINDB, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0509737-25.2018.8.05.0001, tendo como Embargante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, figurando como Embargada MARIA LÚCIA TANNER DE OLIVEIRA ARAÚJO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO.

 

 

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0509737-25.2018.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

Advogado(s): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

EMBARGADA: MARIA LÚCIA TANNER DE OLIVEIRA ARAÚJO

Advogado(s): PATRÍCIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, buscando sanar alegadas obscuridades e omissões no acórdão de id. 91121027, que, à unanimidade, negou provimento ao Apelo por si interposto, e deu provimento ao recurso da Embargada MARIA LÚCIA TANNER DE OLIVEIRA ARAÚJO, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 0509737-25.2018.8.05.0001.

Em suas razões (id. 91468730), asseverou que o acórdão foi omisso, no tocante ao instrumento probatório colacionado, quando da análise do mérito da lide.

Sustentou que a base de dados se refere a todos os números e comprovantes de custo assistencial de milhões de segurados agrupados, ou seja, são todas as informações sobre consultas, exames, reembolsos, cirurgias e outros procedimentos de todos os Segurados, ano a ano.

Destacou que, não só por liberalidade e estratégia concorrencial, como também, após ampla negociação com a Contratante (entidade de classe) e a Administradora, assumiu riscos que beneficiaram seus clientes, para minorar os percentuais de reajustes que, efetivamente, deveriam incidir, para garantir o equilíbrio econômico financeiro da carteira.

Disse que, dentro da questão do debate do ônus probatório, pertinente à demonstração da aplicação dos índices ocorridos no período, a referida documentação possui vasta informação, que confere ao Magistrado a certeza que jamais existiu qualquer aleatoriedade por parte da Embargante.

Apontou ausência de fundamentação, no acórdão, pois “deixou de enfrentar os argumentos de que (i) os reajustes aplicados estão em consonância com o padrão de mercado; (ii) foram fornecidos extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante sem qualquer impugnação por parte desta; (iii) liberdade contratual; (iv) consequencialismo da substituição dos reajustes; (v) impossibilidade de aplicação dos reajustes anuais fixados para os contratos individuais; e (vi) usurpação de competência exclusiva da agência reguladora competente”.

No que concerne aos honorários advocatícios, asseverou que devem ser estipulados com base no valor da condenação.

Concluiu, buscando o acolhimento dos Aclaratórios, a fim de sanar as omissões e as contradições destacadas.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0509737-25.2018.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

Advogado(s): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

EMBARGADA: MARIA LÚCIA TANNER DE OLIVEIRA ARAÚJO

Advogado(s): PATRÍCIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL

 

VOTO

Examinando-se o caderno processual, observa-se que a insurgência atende às formalidades legais, devendo ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente estatuídas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Já nas lições de Fredie Didier, os Embargos de Declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (In: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 205.).

Inicialmente, não há que se falar em ausência de fundamentação do julgado, pois houve enfrentamento das teses essenciais apresentadas pela Recorrente.

Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos, mas, sim, a resolver a lide, com base em argumentos suficientes para o seu convencimento.

No mérito, a análise do acórdão hostilizado revela que, todas as questões postas à apreciação foram amplamente examinadas.

A Embargante aduziu omissão, no que pertine à apreciação do conjunto probatório colacionado. Alegou, ainda, que a base de dados, contida nesses documentos, se refere a milhões de Segurados, abrangendo informações sensíveis, que afastam a possibilidade de juntada integral, assim como demonstram a regularidade dos reajustes por sinistralidade, de acordo com o padrão de mercado (média dos índices VCMH).

Não há que se falar em omissão, pois houve enfrentamento da matéria central da lide, que era a natureza do contrato.

Do exame respectivo, constata-se que o decisum se baseou na reclassificação do contrato de "coletivo por adesão" para "individual/familiar".

Tal reclassificação resultou da ausência de vínculo efetivo da Autora com a entidade supostamente contratante (AMPARE/BA), caracterizando a prática de "falso coletivo", prática usualmente adotada por Operadoras para driblar a regulação da ANS.

Em relação à aplicação do regime individual, uma vez configurado o falso coletivo, a jurisprudência reconhece a aplicação do regime jurídico dos planos individuais.

Sobre a abusividade dos reajustes, o acórdão demonstrou que, em comparação com os índices fixados pela ANS, para planos individuais/familiares, os percentuais aplicados pela Operadora nos anos de 2012, 2013 e 2014, foram substancialmente superiores, e a ausência de critérios objetivos e transparência revelam a abusividade.

Portanto, a determinação de aplicar o regime normativo dos planos individuais significa que o argumento da Embargante, sobre a justificação dos reajustes pela sinistralidade e de acordo com o padrão de mercado (VCMH), em um contrato coletivo, torna-se irrelevante para o deslinde do feito, pois o vínculo foi considerado individual.

Relativamente às teses de violação à liberdade contratual e de ocorrência de risco desproporcional, que altera a base objetiva do negócio, demandando a incidência dos arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil e o art. 20 da LINDB, o julgado está pautado nas normas do CDC, cuja aplicação aos contratos de plano de saúde é sumulada pelo STJ (Súmula nº 608).

Logo, o reconhecimento da nulidade das cláusulas típicas do coletivo por adesão decorreu da simulação caracterizada (falso coletivo) e da violação à regra protetiva do CDC (arts. 6º, V, e 51, IV e VIII).

Aliado a isso, a decisão de integrar a avença, com a aplicação das normas dos contratos individuais/familiares, é uma manifestação do princípio da conservação dos contratos (art. 51, §2º do CDC), e do direito basilar do consumidor à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais. A primazia da preservação da relação jurídica material é a regra legal no microssistema consumeiro.

Lado outro, a apontada contradição, no tocante à manutenção dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, merece acatamento, uma vez que a condenação (restituição de valores pagos a maior) terá seu quantum debeatur definido em fase de liquidação, sendo esta uma quantia apurável por simples cálculos aritméticos, devendo, portanto, a verba incidir sobre o valor da condenação.

De fato, a sentença estipulou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, e o Colegiado deu provimento ao Apelo da Suplicante, negando provimento ao recurso da Ré, sem manifestação expressa sobre a base de cálculo dos honorários.

Desse modo, considerando que houve imposição pecuniária específica à restituição de valores pagos a maior, cujo montante será apurado em liquidação, este representa o valor condenatório.

A lei processual (art. 85, §2º, do CPC) prioriza a fixação dos honorários sobre o montante da condenação, quando este for mensurável, ou sobre o proveito econômico. Embora o valor da causa seja R$ 124.003,26 (cento e vinte e quatro mil, três reais e vinte e seis centavos), e a condenação esteja sujeita à liquidação, a jurisprudência permite que a base de cálculo seja o valor da condenação quando esta é quantificável (por cálculos simples ou atuariais).

Ex positis, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

 

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.