PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962534-67.2015.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS, ELIVALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO, DIOGO NATHARDE CELESTINO DE MELO OLIVEIRA, ERIK GUEDES NAVROCKY | ||
| APELADO: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO | ||
| Advogado(s):LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, JANAINA ALVES DE ARAUJO, ANDRE ROCHA SANTOS, LARISSA SANTOS VIEIRA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.
2. Assim, sendo, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC, altera-se a decisão colegiada para adaptar a decisão proferida nos aclaratórios.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0962534-67.2015.8.05.0113, em que figuram como embargante MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros e como embargada LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher os embargos de declaração, em sede de juízo de retratação, sem modificação do julgado, nos termos do voto do relatora.
Sala de Sessões, 11 de novembro de 2024.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962534-67.2015.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros | |
| Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS, ELIVALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO, DIOGO NATHARDE CELESTINO DE MELO OLIVEIRA, ERIK GUEDES NAVROCKY | |
| APELADO: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO | |
| Advogado(s): LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, JANAINA ALVES DE ARAUJO, ANDRE ROCHA SANTOS, LARISSA SANTOS VIEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de juízo de retratação nos Embargos de Declaração opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, nos autos da Apelação Cível improvida n.º 0962534-67.2015.8.05.011, Ação Rescisória c/c Indenizatória proposta em face de LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO.
A Apelação Cível foi julgada improvida, à unanimidade, na sessão de 10/12/2019 (ID 22390982), pelo órgão colegiado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo confirmada nos Embargos de Declaração de 09/06/2020 (ID 22390996).
Irresignada, interpôs recurso especial (ID 22390997), sendo inadmitido pela 2.ª Vice-Presidente desta Corte.
A Apelante interpôs Agravo em Recurso Especial, sendo reconsiderada a decisão de fls. 671/676, e STJ, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo recorrente e determinando a remessa dos autos ao TJ/BA, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos elencados nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.
Desse modo, é necessário adequar o acórdão anteriormente lavrado por este órgão colegiado.
Conforme as razões dos Embargos de Declaração, alega o Embargante que “o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar quanto à possibilidade de enriquecimento ilícito da apelada ao determinar a devolução integral do valor pago por esta.”
Sustenta que “a Embargada permanece utilizando o veículo há 4 (quatro) anos, o que — além de corroborar com a informação dada pelo expert de que o veículo não possui vício e que se encontra em plenas condições de uso — implica na necessidade de um reajuste caso a rescisão contratual seja firmada, haja vista a desvalorização temporal do veículo.”
Aduz ainda que “o v. Acórdão embargado acabou por partir de premissa equivocada ao não se atentar, data vênia, que, em que pese a apelada insista na ocorrência da ausência de solução do vício no prazo superior de 30 dias, e A esta (ausência) não ocorreu”.
Requer o Embargante que sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios acima respeitosamente apontados, inclusive para fins de prequestionamento, atribuindo-se o respectivo efeito infringente.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962534-67.2015.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS, ELIVALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO, DIOGO NATHARDE CELESTINO DE MELO OLIVEIRA, ERIK GUEDES NAVROCKY | ||
| APELADO: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, JANAINA ALVES DE ARAUJO, ANDRE ROCHA SANTOS, LARISSA SANTOS VIEIRA |
| VOTO |
Trata-se de juízo de retratação nos Embargos de Declaração opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, nos autos da Apelação Cível improvida n.º 0962534-67.2015.8.05.011, Ação Rescisória c/c Indenizatória proposta em face de LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO.
Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do art. 1.022 do CPC.
Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades, por ventura, encontradas, na decisão objurgada.
In casu, houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.
De acordo com os autos, conforme fundamentação constante no decisum, o veículo foi para conserto pela primeira vez com apenas aproximadamente 15.000km, retornando por diversas vezes sem obter êxito, visto que o defeito persistia, sendo submetido a perícia técnica que constatou a existência de um odor anormal no sistema de ar-condicionado.
Assim, inconformada a Embargante afirmar que o uso do veículo se dá de forma normal e por tal razão configuraria enriquecimento ilícito a devolução integral do valor pago, constatação que além de equivocada causa vergonha, tendo em vista que o veículo adquirido apresentou vícios que não foram sanados desde o 8.º mês de uso, sendo a mais lídima justiça devolvê-lo em sua integralidade, tendo em vista que o carro que era para trazer melhorias para a vida da embargada, acabou por ocasionar efeito totalmente reverso.
Assim, resta evidente que a recorrente aduz suposta conclusão do laudo pericial completamente destoante do real teor do aludido opinativo técnico.
Demonstrado que a prova Pericial demonstrou de forma irrefutável o quanto contido na petição inaugural, revelando cabalmente os prejuízos suportados pela recorrida. Portanto, as alegações da recorrida não foram palavras ao vento, mas, exposição de um vício real e indesejado, que incomoda qualquer um que adentre ao veículo, além de depreciar de maneira exacerbada seu valor de mercado, quando se toma conhecimento de tal vício, conforme aduzido pelo próprio Perito:
O sistema de ar condicionado do veículo é também um item de segurança e conforto. Podendo com a não solução de esse evento interferir no seu valor de revenda se a outra parte ficar ciente desses problemas. (grifo nosso).
Ademais, o vício o constatado no veículo pode causar danos à saúde do condutor e passageiros, conforme bem pontuado no Laudo Pericial:
Qualquer odor pode gerar um incômodo a qualquer indivíduo principalmente alérgico, por se tratar de um sistema fechado em confinamento, pode vir a prejudicar. (grifo nosso).
Afirma ainda, a recorrente, que o vício decorre de impurezas que adentraram os ductos do componente de ar, de modo a afastar o vício do produto e que o suposto defeito, conforme atestado pelo perito, pode ser solucionado com simples limpeza de duto de ar-condicionado, o que supostamente afastaria a tese de que o veículo estaria inapropriado para o uso.
Neste ponto falta coesão na argumentação. O fato de o vício de simples solução não quer dizer que o mesmo encontrasse apropriado para o uso.
Além disso, a recorrente sustenta, de forma leviana, a existência de enriquecimento ilícito por parte da Apelada, vez que utilizou o veículo durante esse período, argumentando não ser possível a devolução do valor pago pelo veículo.
Não devem prosperar as pretensões recursais recorrente, a uma porque contra legem, a duas porque absurdas e contrariam princípios gerais do direito como a máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza.
Explica-se. Primeiro, o argumento é nitidamente contra legem na medida em que o Código de Defesa do Consumidor dispõe:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1.º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Veja-se, pois, que o Código Consumerista prevê a devolução do valor pago devidamente corrigido e não o contrário como pretende a recorrente, de modo que agiu acertadamente o Douto Juízo a quo.
Deste modo, a referida argumentação contraria o princípio geral do direito de que ninguém pode se valer da própria torpeza, na medida em que a recorrente fabricou veículo com vício de fabricação e agora, uma vez descoberto o vício e já causado diversos transtornos a recorrente, requer a devolução do valor de mercado atual do bem, ou seja, ainda assim estaria a recorrente tendo lucro com a venda de produtos impróprios para o consumo, incorrendo em má-fé para enriquecimento ilícito.
Portanto, as conclusões da prova pericial permitiram ao Juízo e ao Tribunal, o deferimento dos pedidos da Embargante em sede de sentença e acórdão, visto a patente existência do vício, bem como os seus prejuízos e omissão da recorrente em solucioná-lo, razão pela qual a sentença e o acórdão devem ser inteiramente mantidos.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, resta sanada a omissão apontada, acolhendo os Embargos de Declaração, sem modificação do julgado.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13