PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040581-03.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MANUEL SOUZA DO SACRAMENTO | ||
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a preliminar de coisa julgada, ao reconhecer a inexistência de identidade entre a presente ação mandamental e o Mandado de Segurança nº 8024106-40.2021.8.05.0000.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição passíveis de correção nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e precisa, especialmente ao afastar a preliminar de coisa julgada, inexistindo a tríplice identidade entre ações.
4. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir a matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A rediscussão da matéria julgada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8040581-03.2023.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado MANUEL SOUZA DO SACRAMENTO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, por maioria de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de 2025.
PRESIDENTE
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR (A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Maioria
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040581-03.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: MANUEL SOUZA DO SACRAMENTO | |
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de id. 69402431, que concedeu a segurança pleiteada por MANUEL SOUZA DO SACRAMENTO, ora Embargado, para reconhecer o seu direito líquido e certo à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Em suas razões, id. 70424505, o Embargante aduziu, em síntese, que o presente feito deve ser extinto em razão da existência de coisa julgada relativamente ao Mandado de Segurança nº 8024106-40.2021.8.05.0000.
Concluiu requerendo o acolhimento dos aclaratórios.
O Embargado apresentou contrarrazões recursais no id. 70733222, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
À secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, Bahia, 15 de julho de 2025.
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040581-03.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MANUEL SOUZA DO SACRAMENTO | ||
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I. DA ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A pretensão aclaratória não comporta acolhimento.
O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quando à inexistência de coisa julgada, confira-se:
“A preliminar de litispendência/coisa julgada também não comporta acolhimento, considerando que não resta configurada a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos entre a presente ação mandamental e o Mandado de Segurança nº 8024106-40.2021.8.05.0000.
No Mandado de Segurança nº 8024106-40.2021.8.05.0000, foi requerido o “reajuste do percentual da CET do Impetrante para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento)”, sob o fundamento de que tal percentual seria devido aos ocupantes da graduação de 1º Tenente. No presente writ, por seu turno, o Impetrante requereu a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos seus proventos, em virtude do reconhecimento do caráter genérico da mencionada vantagem.
Nesse sentir, verifica-se os pedidos e a causa de pedir das duas ações mandamentais não coincidem, razão pela qual rejeita-se a preliminar de coisa julgada/litispendência.”
Com efeito, não restou configurada a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos entre a presente ação mandamental e o Mandado de Segurança nº 8024106-40.2021.8.05.0000, não havendo que se falar em coisa julgada.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que o Embargante pretende rediscutir e reverter a decisão, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Salvador, Bahia, de 2025.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora