PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021863-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ALVES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): BEATRIZ DE QUEIROZ FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

EMENTA

Apelação cível. Ação de cobrança. Dívida de cartão de crédito. Sentença procedente. Rejeitada preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o apelante, em seu recurso, se reporta aos fundamentos da sentença. Rejeitada também a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial, uma vez que a questão em apreciação é eminentemente documental, não exigindo prova técnica. Mérito. Trata-se de ação de cobrança de débito derivado da utilização de variados cartões de crédito fornecidos pelo recorrido ao apelante. O procedimento de repactuação de dívidas em virtude de superendividamento é instrumento criado em defesa dos consumidores, e devidamente prevista nos artigos 104-A ao 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, exige ele a realização de rito processual próprio, com fases específicas, não comportando a sua alegação como matéria de defesa no bojo de uma ação de cobrança. Precedentes. No que é atinente às taxas de juros praticadas contratualmente, sabe-se que o CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado. No caso em liça, a análise do acervo documental revela que apenas para um dos cartões de crédito as taxas de juros mensais e anuais pactuadas foram fixadas em importe significativamente superior às respectivas taxas médias de mercado da época da contratação, devendo, portanto, haver o correspondente recálculo para sua adequação à média de mercado. Recurso de apelação parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8021863-18.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ALBERTO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação de ALBERTO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021863-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ALVES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): BEATRIZ DE QUEIROZ FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n.º 8021863-18.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ora apelante pelo BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, Julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a ré no pagamento dos valores informados na inicial, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês a contar da citação válida, pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cobrança que fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça."

ALBERTO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR apresenta recurso de apelação no ID 96089692.

Narra que "Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Instituição Financeira Apelada visando o recebimento de suposto crédito no valor histórico de R$ 148.703,29, oriundo de cartões de crédito. Após a anulação da primeira sentença por este E. Tribunal (devido à nulidade de citação), o Apelante apresentou defesa tempestiva demonstrando sua situação de superendividamento, comprovada por documentos que atestam que seus rendimentos líquidos estão quase integralmente comprometidos com despesas de subsistência (aluguel, escola das filhas, alimentação), restando caracterizada a impossibilidade de pagamento nos moldes exigidos sem prejuízo do mínimo existencial."

Aponta que "O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, o Apelante impugnou especificamente os encargos cobrados, alegando a existência de juros abusivos e anatocismo não pactuado que contribuíram decisivamente para o seu estado de insolvência civil. Para comprovar tais alegações, era imprescindível a realização de perícia contábil. A simples análise das faturas pelo magistrado não substitui a prova técnica, especialmente em contratos complexos de cartão de crédito onde a capitalização de juros e a imputação ao pagamento (art. 354 CC) ocorrem de forma obscura ao consumidor médio."

Salienta que "A r. sentença afastou a tese de defesa sob o argumento de que o rito do superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC) deve ser instaurado por iniciativa do devedor em ação autônoma. Tal entendimento, contudo, é excessivamente formalista e vai de encontro ao espírito da Lei 14.181/2021, que visa a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana."

Sustenta que "A dívida cobrada decorre de juros rotativos de cartão de crédito, notoriamente os mais elevados do mercado. O Apelante, de boa-fé, tentou honrar seus compromissos até ser atingido pelo desemprego e redução de renda. O Código de Defesa do Consumidor permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V). A condenação ao pagamento do valor integral, acrescido de mais juros e correção, sem qualquer revisão dos encargos pretéritos que inflaram a dívida original, viola o equilíbrio contratual."

Ao fim, requereu que fosse dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"b) Preliminarmente, que seja acolhida a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica contábil, a fim de apurar a real evolução do débito e o expurgo de encargos abusivos;

c) No mérito, caso superada a preliminar, requer a reforma da r. sentença para:

1. Julgar improcedente a cobrança nos moldes apresentados, determinando o recálculo da dívida com base na taxa média de mercado ou taxa não abusiva, garantindo a preservação do mínimo existencial do Apelante nos termos do art. 6º, XII do CDC;

2. Subsidiariamente, determinar a suspensão da presente ação e da exigibilidade do crédito, remetendo as partes para o procedimento de conciliação de superendividamento (CEJUSC ou rito próprio), a fim de que este débito seja tratado em concurso com os demais credores, conforme a Lei 14.181/2021"

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões no ID 96089696.

Afirma que "Alega a parte Apelante que teve seu direito de produzir provas cerceado, tendo em vista que o juiz indeferiu a realização de prova pericial. Todavia, não existe nenhum empecilho para o julgamento antecipado exarado pelo D. Magistrado a quo. O dispositivo trazido no artigo 355 do Código de Processo Civil, tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes, a resolução mais célere da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo. Além disso, admite-se o julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária, como ocorre nos presentes autos, já que o arcabouço probatório apresentado nos autos é suficiente para a análise da lide."

Esclarece que "No caso concreto o Apelante não rebateu a fundamentação da sentença proferida de primeiro grau. O simples compulsar dos autos, comprovará que o mesmo reproduziu, ipisis Iitterís, os argumentos lançados na pretensão original tentando apenas 'maquiar' a redação, na busca de devolver a segunda instância TODA MATÉRIA TRATADA em primeira instância. Ademais, o Apelante não traz em suas razões recursais os pontos de inconformismo com a sentença exarada, dificultando sobremaneira o direito à ampla defesa e ao contraditório deste banco."

Obtempera que "as alegações da parte Contestante acerca do 'superendividamento', não devem prevalecer, visto que, consoante o 'Princípio Crédito Responsável', em consonância com a Boa-Fé Objetiva, o devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento."

Afirma que "A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, não pode ser distorcida ou invocada indevidamente para isentar a parte devedora das responsabilidades que assumiu ao firmar o contrato. A pretensão do Apelante de se eximir de suas obrigações contratuais com base na função social do contrato representa uma tentativa de desvirtuar esse princípio, que visa promover o equilíbrio contratual e a justiça entre as partes."

Aduz que "Sustenta a parte Apelante, de forma totalmente equivocada, que há excesso nos valores cobrados pelo Banco através da presente ação de cobrança, no entanto sem indicação específica de qual cláusulas e/ou juros estão em desacordo com o contrato. Destaca-se, portanto, que o juiz não poderá reconhecer de ofício a abusividade tais cláusulas e/ou juros, conforme a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, sendo impossível a revisão contratual nesses termos, já que a parte Apelante não apresentou onde estaria o vício a ser sanado pelo magistrado através da revisão."

Com base em tais fundamentos, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 17 de março de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021863-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ALVES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): BEATRIZ DE QUEIROZ FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

 

VOTO

De plano, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o apelante, em seu recurso, se reporta aos fundamentos da sentença.

Quanto à designação de perícia, compete observar que o destinatário da prova é o juiz, já que ele precisa estar suficientemente convencido para que possa adotar algum posicionamento a respeito de questão que lhe fora posta para acertamento. As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, dirigem-se ao magistrado. Para esse fim é que se produz a prova, por meio da qual o juiz formará sua convicção, conforme estatuído nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

O sistema processual pátrio, ao definir o Juiz como presidente do processo e destinatário da prova, impõe ao mesmo o dever de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda, e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias.

Conforme as lições de Humberto Theodoro Júnior:

“A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos. (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pag.419).”

Insta salientar que em casos tais, o Magistrado está a exercer o princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando as provas pretendidas são repelidas por entender o julgador pela existência de provas suficientes.

Nesse contexto, a perícia técnica deve ser utilizada para o esclarecimento de pontos controvertidos que exijam saberes que escapem ao âmbito de conhecimento do julgador comum, conforme compreende a doutrina:

“Em algumas situações, a investigação dos fatos envolvidos na causa exige conhecimentos técnicos especializados que um juiz médio – assim considerado aquele que tem experiência comum, cultura média – não possui.

Diante disso, deve o órgão jurisdicional valer-se da chamada prova pericial.

A prova pericial é aquela em que a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e por seus assistentes técnicos”

(DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 293)

No caso, nota-se que as alegações formuladas pelo recorrente em sede de defesa são de natureza essencialmente documental, não demandando análise por expert para que possam ser compreendidas.

Assim, não se constata cerceamento de defesa com o indeferimento da realização desta prova, que na espécie não apresentaria contribuições significativas para o deslinde do feito.

Passa-se ao exame do mérito.

Conforme exposto, trata-se de ação de cobrança no valor de R$ 148.703,29 (cento e quarenta e oito mil setecentos e três reais e vinte e nove centavos), débito que seria derivado da utilização de variados cartões de crédito fornecidos pelo recorrido ao apelante.

Em sua defesa, bem como no recurso de apelação, o recorrente alega, em síntese: a) a necessidade de suspensão do feito e submissão do crédito a procedimento de conciliação por conta do seu superendividamento; b) a abusividade da taxa de juros contratualmente praticada.

Quanto à primeira tese, sabe-se que o procedimento de repactuação de dívidas em virtude de superendividamento é instrumento criado em defesa dos consumidores, e devidamente prevista nos artigos 104-A ao 104-C do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, exige ele a realização de rito processual próprio, com fases específicas, não comportando a sua alegação como matéria de defesa no bojo de uma ação de cobrança.

É este o entendimento dos tribunais pátrios:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE REPACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por IDALINA ANCELMO DE SOUZA SANTOS NOBRE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, decretando a revelia da ré, julgou procedentes os pedidos formulados pelo BANCO BRADESCO S.A. em Ação de Cobrança, condenando a apelante ao pagamento de dívida oriunda de cartão de crédito. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça; (ii) a possibilidade de discutir excesso de execução e juntar laudo pericial unilateral em sede recursal após a ocorrência da revelia na instância de origem; (iii) a viabilidade de pleitear a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) como matéria de defesa incidental em ação de cobrança individual. III. Razões de Decidir 3. A documentação acostada aos autos (declarações de IR e comprovantes de renda) demonstra a momentânea incapacidade financeira da recorrente, autorizando a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 4. A revelia, decretada em conformidade com o art. 344 do CPC, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e acarreta a preclusão consumativa para a dedução de matérias de defesa fática não arguidas no momento oportuno. 5. A apresentação de laudo contábil unilateral apenas na fase recursal configura indevida inovação, impedindo o conhecimento da tese de excesso de execução, mormente quando desacompanhada de demonstrativo discriminado na contestação (art. 702, §2º, CPC, por analogia). 6. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) instituiu microssistema próprio de natureza concursal e coletiva (arts. 104-A e seguintes do CDC), exigindo a convocação de todos os credores para a elaboração de plano de pagamento global. É inadequada a utilização da referida lei como tese de defesa em ação de cobrança individual para impor, unilateralmente, o parcelamento do débito fora do rito processual específico. 7. Consoante jurisprudência do TJBA e dos Tribunais Superiores, a tutela do superendividamento pressupõe o ajuizamento de ação autônoma de repactuação de dívidas, na qual poderá ser pleiteada a suspensão das ações em curso, sendo inviável a sua apreciação incidental em apelação interposta por réu revel. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação (Tema 1.059/STJ), observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: '1. A revelia opera a preclusão das matérias de fato não impugnadas na contestação, vedando a discussão sobre excesso de execução baseada em laudo unilateral apresentado apenas em sede recursal. 2. O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige rito próprio e ajuizamento de ação autônoma (art. 104-A do CDC), sendo inadequada a via da defesa em ação de cobrança individual para tal desiderato.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8002055-73.2023.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026) (grifos aditados)

"APELAÇÃO – Ação de cobrança – Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Dívidas – Sentença de procedência – Inaplicabilidade das disposições da Lei do Superendividamento como matéria de defesa – Direito a ser exercido por meio de procedimento próprio; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2 .170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 541 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10043165620258260004 São Paulo, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/08/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2025) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.PRELIMINAR RECURSAL . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO RÉU. REJEITADA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . RITO ESPECÍFICO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI COMO MATÉRIA DE DEFESA EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INCLUSÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO NO CÁLCULO DA DÍVIDA. AINDA, O VALOR A SER PAGO PELO DEVEDOR DEVERÁ CORRESPONDER AO MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONSIDERANDO OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO E AS AMORTIZAÇÕES DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO DEVEDOR . RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50395918420228210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 23-08-2024)"

(TJ-RS - Apelação: 50395918420228210022 OUTRA, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 23/08/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) (grifos aditados)

Já no que é atinente à taxa de juros contratualmente praticada, em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021).

O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido:

“a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N.

Vale consignar, ainda, que no julgamento REsp 1061530/RS, apreciado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate:

“(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries , acesso em 16/06/2026) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso em comento, a dívida executada advém da utilização de 4 (quatro) cartões de crédito diferentes, e assim identificados: XXXX.... 0793; XXXX.... 6693; XXXX.... 9735 e XXXX.... 06164.

Nesse contexto, é preciso cotejar as taxas de juros previstas nas faturas apresentadas nestes autos com a taxa média da época da contratação divulgada pelo Banco Central no sítio eletrônico desta instituição (Séries 22023 e 25478 "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado")

Quanto ao cartão XXXX.... 0793, a taxa pactuada na época (março de 2023), foi de 5,95% ao mês e 100,08% ao ano (ID 77756289 - Pág. 3). A taxa média de mercado então, era de 9,38% ao mês e 193,16% ao ano.

No que se refere aos cartões XXXX.... 6693 e XXXX.... 06164, a taxa pactuada na época (maio de 2023), foi de 5,95% ao mês e 100,08% ao ano (ID 77756290 - Pág. 4 e ID 77756292 - Pág. 3, respectivamente). A taxa média de mercado então, era de 9,41% ao mês e 194,20% ao ano.

Por fim, quanto ao cartão XXXX.... 9735, a taxa pactuada na época (abril de 2023), foi de14,99% ao mês e 434,46% ao ano (ID 77756291 - Pág. 2). A taxa média de mercado então, era de 9,60% ao mês e 200,54% ao ano.

É de se ver, portanto, que apenas quanto ao cartão XXXX.... 9735 houve prática de juros acima da taxa média de mercado, haja vista que com relação aos demais, a taxa praticada foi inferior à média da época da contratação.

Imperiosa, portanto, a adequação da taxa praticada apenas quanto a este cartão de crédito, para adequá-la à média de mercado da época da contratação, realizando o correspondente recálculo do valor do débito.

 

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar que haja o recálculo do débito relativo ao cartão de crédito identificado por XXXX.... 9735, para que a taxa de juros aplicada corresponda à taxa média de mercado da época da contratação.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA