PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO REEDUCANDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR PARTICIPAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE PREVISTA PELO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE CONTEMPLA APENADOS NÃO VINCULADOS A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO E QUE ESTUDAM POR CONTA PRÓPRIA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE MENCIONADA. FREQUÊNCIA DE 101 (CENTO E UM) DIAS LETIVOS, CONCERNENTES AO ENSINO MÉDIO, POR PARTE DO ORA AGRAVANTE, NO ANO DE 2021. REMIÇÃO DE 41 (QUARENTA E UM) DIAS RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE REALIZAR AS PROVAS DO ENEM NÃO DEMONSTRA, NECESSARIAMENTE E EM TODOS OS CASOS, ACRÉSCIMO DE HABILIDADES DO ENSINO MÉDIO POR DEDICAÇÃO PRÓPRIA. INVIABILIDADE DO PLEITO RECURSAL QUE OBJETIVA NOVA REMIÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal interposto por Magno Rodrigues Silva, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de remição da pena por participação no ENEM. 2. Emerge dos autos que o Apenado, ora Recorrente, requereu perante o Juízo da Execução remição da pena em razão do cumprimento da carga horária de 101 (cento e um) dias letivos, concernentes ao Ensino Médio, no interior do Presídio Ariston Cardoso, na cidade de Ilhéus. Tal remição foi deferida pelo Douto a quo, entretanto, o Agravante requereu, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, a remição da pena por estudo com base em participação no ENEM, o que foi prontamente indeferido pelo decisum objeto da presente Insurgência. 3. O provimento jurisdicional ora farpeado consignou, ao indeferir o citado pedido, que a Resolução Nº 391 de 10/05/2021 do CNJ estabelece que será concedido a remição, mediante aprovação no ENEM, aos Reeducandos que não participarem de atividades regulares de educação – hipótese que não se verifica no caso em tela, haja vista a frequência do Apenado em aulas ordinárias dentro da Unidade Prisional. 4. Inconformado com tal decisão, aduz o Agravante, em suas razões recursais, que se esforçou incessantemente para ingressar no Ensino Superior através de suas notas no ENEM, de modo que em razão do caráter ressocializador da pena, a aprovação no referido exame acarreta a necessidade de remi-la. Acresce, nesse sentido, que há razões suficientes para a excepcional concessão do benefício no caso em tela, pugnando, ao final, pelo provimento da Insurgência e consequente reforma do pronunciamento judicial fustigado. 5. Sobre o tema em debate, insta consignar que o ENEM, desde 2017, não é mais o Exame apto a certificar a conclusão do Ensino Médio no Brasil, por força da Portaria nº 468/17 do Ministério da Educação e do Decreto Federal nº 9.432/18. Neste sentido, o ordenamento pátrio prevê o ENCCEJA – Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos como método de avaliação adequado para tal desiderato, sendo o ENEM mecanismo de acesso à Educação Superior e aos programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante do Ensino Superior, dentre outras funções. 6. Em decorrência da supracitada esteira intelectiva, consolidou-se no âmbito do Tribunal da Cidadania, linha de raciocínio recente no sentido de que realizar as provas do Enem não demonstra, necessariamente e em todos os casos, acréscimo de habilidades educacionais por dedicação própria, mormente na situação em espeque, na qual o ora Agravante já obteve deferida em seu favor remição por estudo decorrente de frequência em atividade regular referente ao Ensino Médio, no interior do estabelecimento prisional. 7. Como bem delineado no judicioso Parecer Ministerial, de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, no caso em exame, restou comprovado nos autos que o Reeducando se encontrava vinculado à atividade regular de ensino no interior do Presídio em que se encontra segregado, no ano letivo de 2021, o que afasta o reconhecimento da remição por estudo próprio. 8. Diante do cenário descrito, tem-se por inviável o êxito da Irresignação sub examine, face à impossibilidade de deferir remição por estudo, com base em participação no ENEM, a Reeducando já contemplado com o aludido benefício por frequentar atividades regulares de ensino dentro da Unidade Prisional. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 8034704-19.2022.8.05.0000, tendo como Agravante, Magno Rodrigues Silva e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento. Nartir Dantas Weber Relatora AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8034704-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MAGNO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS SA SOUZA, LUANA MIRANDA HAGE, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, IVANILSON PAULO CORREA RAIOL FILHO, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 20 de Outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal interposto por Magno Rodrigues Silva, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de remição da pena por participação no ENEM, nos seguintes termos, in verbis: […] A defesa pleiteia reconhecimento de 200 dias de remição em decorrência da participação no ENEM. No entanto, a resolução Nº 391 de 10/05/2021 do CNJ, estabelece que será concedido a remição mediante aprovação no ENEM aos reeducandos que não estiverem participação em atividades de educação. […] Assim, não se aplica ao caso concreto, portanto, indefiro o pedido por falta de previsão legal. […]. Emerge dos fólios que o Apenado, ora Recorrente, requereu perante o Juízo da Execução remição da pena em razão do cumprimento da carga horária de 101 (cento e um) dias letivos, concernentes ao Ensino Médio, no interior do Presídio Ariston Cardoso, na cidade de Ilhéus. Tal remição foi deferida pelo Douto a quo, entretanto, o Agravante requereu, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, a remição da pena por estudo com base em participação no ENEM, o que foi prontamente indeferido pelo decisum objeto da presente Insurgência. O provimento jurisdicional ora farpeado consignou, ao indeferir o citado pedido, que a Resolução Nº 391 de 10/05/2021 do CNJ estabelece que será concedida a remição, mediante aprovação no ENEM, aos Reeducandos que não participarem de atividades regulares de educação – hipótese que não se verifica no caso em tela, haja vista a frequência do Apenado em aulas ordinárias dentro da Unidade Prisional. Inconformado com tal decisão, aduz o Agravante, em suas razões recursais, que se esforçou incessantemente para ingressar no Ensino Superior através de suas notas no ENEM, de modo que em razão do caráter ressocializador da pena, a aprovação no referido exame acarreta a necessidade de remir a pena. Acresce, nesse sentido, que há razões suficientes para a excepcional concessão do benefício no caso em tela, pugnando, ao final, pelo provimento da Insurgência e consequente reforma do pronunciamento judicial fustigado. Recebido o Recurso, o Ministério Público foi intimado a respondê-lo, de modo que sustenta, basicamente, em suas contrarrazões, que a negativa em reconhecer a participação no ENEM como circunstância ensejadora da remição decorre, in casu, de situação específica do Reeducando, ora Agravante. Discorre o Parquet, nessa senda, que o Agravante não realizou estudos por conta própria e logrou êxito no exame referido supra, mas sim, realizou atividades regulares concernentes ao Ensino Médio, na modalidade presencial, fato que afasta a aplicabilidade da Resolução 391/2021 do CNJ. Requer, ao final, o Órgão Ministerial, o improvimento do Recurso de Agravo em Execução Penal, com a mantença in totum da decisão ora combatida. Mantido o entendimento por parte do Magistrado primevo, em sede de juízo de retratação, os autos foram remetidos a esta Superior Instância e, ato contínuo, enviados à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão do pertinente Parecer. Restou delineado no judicioso Opinativo, de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, que no caso em exame fora comprovado nos autos que o reeducando se encontrava vinculado à atividade regular de ensino, no interior da Unidade Prisional, no ano letivo de 2021, o que afasta o reconhecimento da remição por estudo próprio. Dessa forma, pugna a PGJ pelo improvimento da Insurgência em comento, asseverando não merecer censura o ato judicial ora vergastado. Retornaram-me, pois, novamente conclusos os autos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8034704-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MAGNO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS SA SOUZA, LUANA MIRANDA HAGE, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, IVANILSON PAULO CORREA RAIOL FILHO, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal interposto por Magno Rodrigues Silva, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de remição da pena por participação no ENEM, nos seguintes termos, in verbis: […] A defesa pleiteia reconhecimento de 200 dias de remição em decorrência da participação no ENEM. No entanto, a resolução Nº 391 de 10/05/2021 do CNJ, estabelece que será concedido a remição mediante aprovação no ENEM aos reeducandos que não estiverem participação em atividades de educação. […] Assim, não se aplica ao caso concreto, portanto, indefiro o pedido por falta de previsão legal. […]. Emerge dos fólios que o Apenado, ora Recorrente, requereu perante o Juízo da Execução remição da pena em razão do cumprimento da carga horária de 101 (cento e um) dias letivos, concernentes ao Ensino Médio, no interior do Presídio Ariston Cardoso, na cidade de Ilhéus. Tal remição foi deferida pelo Douto a quo, entretanto, o Agravante requereu, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, a remição da pena por estudo com base em participação no ENEM, o que foi prontamente indeferido pelo decisum objeto da presente Insurgência. O provimento jurisdicional ora farpeado consignou, ao indeferir o citado pedido, que a Resolução Nº 391 de 10/05/2021 do CNJ estabelece que será concedida a remição, mediante aprovação no ENEM, aos Reeducandos que não participarem de atividades regulares de educação – hipótese que não se verifica no caso em tela, haja vista a frequência do Apenado em aulas ordinárias dentro da Unidade Prisional. Inconformado com tal decisão, aduz o Agravante, em suas razões recursais, que se esforçou incessantemente para ingressar no Ensino Superior através de suas notas no ENEM, de modo que em razão do caráter ressocializador da pena, a aprovação no referido exame acarreta a necessidade de remi-la. Acresce, nesse sentido, que há razões suficientes para a excepcional concessão do benefício no caso em tela, pugnando, ao final, pelo provimento da Insurgência e consequente reforma do pronunciamento judicial fustigado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como inexistindo preliminares suscitadas pelas partes, convém adentrar ao mérito recursal, afirmando-se, de logo, que o presente Agravo não reúne condições de provimento, de acordo com a fundamentação adiante explicitada. Sobre o tema em debate, insta consignar que o ENEM, desde 2017, não é mais o exame apto a certificar a conclusão do Ensino Médio no Brasil, por força da Portaria nº 468/17 do Ministério da Educação e do Decreto Federal nº 9.432/18. Neste sentido, o ordenamento pátrio prevê o ENCCEJA – Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos como método de avaliação adequado para tal desiderato, sendo o ENEM mecanismo de acesso à Educação Superior e aos programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante do Ensino Superior, dentre outras funções. Sucede, todavia, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto em debate, possui remansosa jurisprudência que admite o ENEM não como avaliação apta a certificar a conclusão do ensino médio, mas, como exame apropriado para revelar a dedicação autônoma do Apenado aos estudos, senão vejamos: […] 1. Preambularmente, já decidiu esta Superior Corte de Justiça, em hipótese idêntica à tratada no presente feito (aprovação no ENEM a partir de 2017), que não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado, tendo em vista que aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ (HC n. 561.460/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020). […] (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Grifos nossos. É possível concluir, até então, que o ENEM não se presta como instrumento válido para certificação da conclusão do Ensino Médio, porém, tem impacto na execução da pena, ensejando o benefício da remição, quando a aprovação decorre de estudos feitos por conta própria pelo Reeducando. Eis, pois, o núcleo duro do debate proposto nos presentes autos. Em decorrência da supracitada esteira intelectiva, consolidou-se no âmbito do Tribunal da Cidadania, linha de raciocínio recente no sentido de que realizar as provas do ENEM, em determinados casos – como o sob análise – não demonstra acréscimo de habilidades do ensino médio por dedicação própria. Urge asseverar que, na situação em espeque, o ora Agravante já obteve deferida em seu favor remição por estudo decorrente de frequência em atividade regular referente ao Ensino Médio, no interior do estabelecimento prisional. A esse respeito, cumpre salientar a inaplicabilidade do Art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ, litteris: Art. 3º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. (Grifos nossos). Acerca do assunto em discussão, salutar trazer à baila excerto de precedente que explicita a tese encampada no presente voto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ E DA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CERTIFICAÇÃO PELO EXAME. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a pretensão recursal é improcedente, pois o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem deixou de ser utilizado para certificação de conclusão do curso a partir 2017. Atualmente, é aproveitado somente com o objetivo de avaliar o desempenho dos estudantes e como critério de seleção para os que pretendem ingressar no ensino superior. Realizar as provas do Enem não demonstra acréscimo de habilidades do ensino médio por dedicação própria (EDcl no HC n. 716.072/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 162.574/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022). Grifos nossos. Didático e esclarecedor se revela o julgado levado em consideração na ratio decidendi do precedente acima transcrito, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS 1.200 HORAS DA GRADE CURRICULAR PARA ABATIMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação em que o reeducando possuía a certificação do nível de escolaridade antes do início da execução e da realização da prova, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. 2. A teor da Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ: "em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio [...], a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP". 3. Trata-se de recompensa para o esforço do reeducado que, mesmo sem incentivo estatal ou frequência a aulas, eleva seu nível de escolarização. A resolução não se sobrepõe ao art. 126 do CP, expresso ao assinalar que, para remir parte do tempo da pena, o estudo precisa ser realizado em regime fechado ou semiaberto. 4. Se a atividade escolar, comprovadamente, foi efetivada fora do ambiente prisional, pois certificado oficial atesta a conclusão do ensino médio antes do início da execução, as horas expendidas para aprender as matérias da grade curricular não podem integrar o cálculo da remição, pois o aprendizado não ocorreu ao longo do período de cárcere. 5. O Exame Nacional do Ensino Médio - Enem deixou de ser utilizado para certificação de conclusão do curso a partir 2017. Atualmente, é aproveitado somente com o objetivo de avaliar o desempenho dos estudantes e como critério de seleção para os que pretendem ingressar no ensino superior. Realizar as provas do Enem não demonstra acréscimo de habilidades do ensino médio por dedicação própria. 6. Mesmo no passado, conforme a Portaria Normativa n. 10/2012: "Art. 1º - A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade". 7. Assim, não há espaço para analogia ou para a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, de modo a permitir ao agravante a remição das penas por aprovação no Enem de 2019 quando estudou e concluiu o ensino médio em 2001, antes do início do resgate das penas. Em face dessa peculiaridade, a aprovação em exame nacional não evidencia o estudo sob a responsabilidade do preso, no cárcere, uma vez que a atividade já estava certificada há quase duas décadas. 8. Se o postulante valeu-se do Enem como espécie de vestibular, não há prejuízo de obter o nível superior e pleitear futura remição. Entretanto, a execução é regida pelo princípio da legalidade e a realização de provas por aquele que frequentou aulas e obteve o certificado do grau de ensino não pode ensejar premiação por aprendizado do nível de escolaridade não adquirido a encargo do próprio preso. 9. Entender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). Grifos nossos. Como bem delineado no judicioso Parecer Ministerial, de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, no caso em exame, restou comprovado nos autos que o Reeducando se encontrava vinculado à atividade regular de ensino no interior da Unidade Prisional, no ano letivo de 2021, o que afasta o reconhecimento da remição por estudo próprio advinda da participação no ENEM. Diante do cenário descrito, tem-se por inviável o êxito da Irresignação sub examine, face à impossibilidade de deferir remição por estudo, com base em participação no ENEM, a Reeducando já contemplado com o aludido benefício por frequentar atividades regulares de ensino dentro do Presídio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, na esteira do Parecer Ministerial. Salvador/BA, data registrada no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8034704-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MAGNO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS SA SOUZA, LUANA MIRANDA HAGE, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, IVANILSON PAULO CORREA RAIOL FILHO, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO