PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073163-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE registrado(a) civilmente como LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, LUCIANA BAZAN MARTINS registrado(a) civilmente como LUCIANA BAZAN MARTINS, DEBORA MOREIRA RODRIGUES, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo judicial homologado. Transferência de veículo automotor. Multa contratual. Alegação de descumprimento contratual. Inércia do adquirente na efetivação da transferência administrativa. Penhora judicial superveniente à entrega do bem. Boa-fé objetiva. Afastamento da multa contratual. Pretensão de condenação da agravada em perdas e danos e multas. Não cabimento. Provimento parcial do recurso.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de acordo judicial homologado em ação indenizatória, na qual, ao acolher embargos de declaração, reconheceu descumprimento contratual do exequente e determinou a incidência de multa contratual diária, em razão de suposta entrega de veículo com restrição judicial.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i)definir se houve descumprimento do acordo judicial quanto à obrigação de entrega do veículo livre e desembaraçado; e (ii)estabelecer se é cabível a incidência da multa contratual prevista no acordo judicial, bem como eventual responsabilização por perdas e danos ou aplicação de penalidade equivalente.

III. Razões de decidir

3.O cumprimento da obrigação de entrega do veículo deve ser aferido no momento do adimplemento, quando inexistia qualquer restrição registral impeditiva.
4.A documentação comprova que o veículo foi entregue dentro do prazo pactuado, com DUT devidamente assinado, impostos quitados e ausência de ônus à época.
5.A penhora judicial incidente sobre o veículo ocorreu em momento posterior à entrega e após o decurso do prazo legal e contratual para a transferência administrativa.
6. Embora a demanda trabalhista tenha sido instaurada em momento anterior, a penhora somente incidiu sobre o veículo em 07/07/2020, porque, no sistema de trânsito, o bem ainda figurava como de titularidade do autor naquela data, quadro que, pelos elementos constantes dos autos, se manteve em razão da inércia da FORD em proceder à transferência no tempo devido.

7.  Detecta-se, assim, que, se a transferência da propriedade do veículo tivesse sido realizada tempestivamente, a constrição posterior não produziria o efeito impeditivo que se pretende imputar ao agravante, pois o veículo já não permaneceria vinculado, no registro administrativo, à titularidade do autor.

8. A cláusula do acordo judicial atribui ao adquirente a responsabilidade exclusiva pela transferência da propriedade do veículo e pelos encargos decorrentes de eventual atraso.
9.A manutenção do registro do veículo em nome do alienante decorreu da inércia do adquirente em promover a transferência administrativa no prazo legal.
10.A existência de demanda judicial anterior não implica, por si só, restrição automática sobre o bem, inexistindo constrição concreta no momento da entrega.
11. Lado outro, não se mostra juridicamente possível imputar às agravadas o suposto prejuízo moral ou financeiro decorrente da exposição do agravante à penhora realizada em processo estranho à presente relação jurídica, uma vez que a constrição teve origem em ato judicial proferido no âmbito de demanda trabalhista, no qual o agravante figurava como responsável por valores provenientes de condenação naquela seara, não se tratando, portanto, de consequência direta de inadimplemento contratual imputável à FORD.

12. Inexistente previsão contratual que autorize a condenação em perdas e danos ou a imposição de multa diária equivalente, notadamente diante da exclusão de indenização complementar no ajuste homologado.

IV. Dispositivo e tese

 

13.Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, apenas para afastar a aplicação de multa ao agravante, restando prejudicadas as determinações executivas dela decorrentes.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073163-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDUARDO ANTONIO LOPES DA SILVA e como agravadas FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073163-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE registrado(a) civilmente como LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, LUCIANA BAZAN MARTINS registrado(a) civilmente como LUCIANA BAZAN MARTINS, DEBORA MOREIRA RODRIGUES, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDUARDO ANTÔNIO LOPES DA SILVA contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Relações de consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0562869-31.2017.8.05.0001 instaurado pelo ora agravante contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA, acolheu embargos de declaração opostos pela parte agravada e, reformando decisão antecedente, reconheceu o descumprimento contratual do autor, ora agravante, nos seguintes termos:

 

“(…) A cláusula 7.1.ii estabelece que é de responsabilidade do executado qualquer restrição oriunda de ato cujo fato gerador tenha ocorrido antes da entrega do veículo. A cláusula 7.1.iv, por sua vez, impõe o dever de providenciar a baixa de eventual gravame em até dez dias a contar do pagamento do acordo. Assim, cabia ao executado entregar e manter o veículo livre de ônus, inclusive judiciais, providenciando sua baixa no prazo estipulado.

Dessa forma, ainda que a anotação da penhora tenha ocorrido após a entrega, o demandante, que era parte no processo trabalhista, tinha ciência do risco de constrição e deveria agir de acordo com a boa-fé objetiva, conforme artigos 113 e 422 do Código Civil, para evitar a frustração do acordo.Assim, a responsabilidade da embargante por eventual atraso na transferência não afasta a obrigação autônoma do autor de liberar o bem de restrições decorrentes de fatos anteriores. 

Vale ressaltar que o descumprimento das cláusulas mencionadas acarreta a incidência da multa contratual prevista na cláusula 10, nos termos do art. 408 do CC, de modo que o termo inicial deve ser o dia seguinte ao prazo de dez dias para a baixa, em 07/06/2020, com termo final em abril de 2023, quando efetivamente baixada a restrição. 

Em atenção ao art. 412 do CC, a multa deve ser limitada ao valor da obrigação principal, qual seja, R$ 44.635,00 (quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC. Diante disso, a omissão verificada impõe a integração da decisão, com efeitos infringentes, para reconhecer o descumprimento contratual do autor. 

Por tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS para integrar a r. decisão embargada, reformando-a a fim de reconhecer o descumprimento contratual do autor e determinar a incidência da multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), prevista na cláusula 10, a partir do dia seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias contratualmente previsto para a baixa da restrição e até a efetiva baixa, limitando o montante ao valor da obrigação principal corrigido pelo INPC a partir de 08/07/2020. Revogo a determinação de arquivamento e baixa definitiva lançada na decisão de ID 466952243 e determino que a embargante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada da multa. Após, intime-se o executado, por seu advogado, para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC).

 

Em suas razões, afirma que se trata de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória movida pelo agravante contra a agravada e outra (Indiana Veículos Ltda.), referente a vícios em veículo Ford Focus Sedan 2.0, ano-modelo 2014/2015, chassi 8AFSZZFFCFJ243297, placa OZV3423.

 

Aduz que, em 26/05/2020, as partes celebraram transação homologada judicialmente (ID 250244140), pela qual a agravada se comprometeu a pagar ao agravante R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), e o agravante, a transferir a propriedade do veículo, entregando-o livre e desembaraçado de qualquer restrição, no prazo de 10 (dez) dias contados da comprovação do pagamento.

 

Argumenta que o pagamento foi efetuado pela agravada em 27/05/2020 e que, em 03/06/2020, o agravante cumpriu integralmente sua obrigação, entregando o veículo livre de restrições, com assinatura do DUT, pagamento de impostos quitados e comunicação da venda ao DETRAN, conforme art. 134 do CTB.

 

Sustenta que a agravada, apesar de ter ciência do prazo legal para transferência da propriedade (30 dias, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, e cláusula 5.1 do acordo), demorou em efetivá-la. Em 01/07/2020, o agravante notificou os advogados da agravada via e-mail, alertando que o veículo ainda se encontrava em seu nome e que, em 03/06/2020, houve tentativa de gerenciar a transferência foi reportada.

 

Alega que a restrição judicial (penhora em processo trabalhista) só incidiu em 07/07/2020, ou seja, mais de 30 dias após a entrega, devido à desídia da agravada em promover a transferência tempestiva.

 

Aponta que a agravada opôs embargos de declaração contra decisão que rejeitara seu pedido de multa e o Juízo a quo acolheu os embargos, para impor ao agravante multa diária de R$ 150,00, a partir de 08/06/2020 até abril/2023, limitada a R$ 44.635,00 corrigidos pelo INPC, sob o argumento de que o fato gerador da restrição (decisão trabalhista de 23/03/2020) era anterior à entrega.

 

Assevera que “Justamente por atrasados injustificados para a transferência do veículo que o Detran um procedimento legal de informar o órgão de trânsito (DETRAN) sobre a venda. Essa medida é a única forma de se desvincular das responsabilidades futuras.”

 

Aduz que a transferência de propriedade é um procedimento obrigatório e deve ser feita em um prazo de 30 dias, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para o novo dono do veículo conseguir emitir o licenciamento anual e evitar possíveis transtornos.

 

Afirma o cumprimento integral do acordo, pois a cláusula 5 do acordo exigia a transferência da propriedade em até 10 dias do pagamento, com entrega do veículo "livre e desembaraçado". Isso foi cumprido em 01/06/2020 e entregue em 03/06/2020, com DUT assinado, impostos quitados e sem restrições à data (IDs 250244182 - Pág. 9 e Pág. 5). A cláusula 7.1.ii refere-se a restrições com fato gerador anterior à entrega, mas a penhora efetiva ocorreu em 07/07/2020, após o cumprimento, devido à demora da agravada.

 

Aponta que “a entrega do veículo ocorreu em 10/2018, estando o carro em posse da agravada desde 2018. O carro foi entregue livre e desembaraçado, e estava em poder da Ford – agravada na data da assinatura do DUT que ocorreu em 01/06/2020.”

 

Argumenta que a decisão agravada, ao impor multa contratual ao agravante por suposto descumprimento do acordo homologado, ignora o desequilíbrio contratual e a responsabilidade exclusiva da agravada (Ford) pelo atraso na transferência do veículo, o que gerou a restrição judicial posterior.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, “para suspender a execução da multa e as determinações da decisão agravada (intimação para pagamento e planilha), até o julgamento final;”.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

No ID. 94910517, decisão pela antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões no ID. 97417945.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 9 de fevereiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073163-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE registrado(a) civilmente como LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, LUCIANA BAZAN MARTINS registrado(a) civilmente como LUCIANA BAZAN MARTINS, DEBORA MOREIRA RODRIGUES, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da pretensão recursal em apreço reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Relações de consumo da comarca de salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0562869-31.2017.8.05.0001 instaurado pelo ora agravante contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA, acolheu embargos de declaração opostos pela parte agravada e, reformando decisão antecedente, reconheceu o descumprimento contratual do autor, ora agravante, impondo o pagamento de multa contratual.

 

Impende consignar, de logo, que a discussão orbita acerca do alegado descumprimento dos termos do acordo homologado judicialmente que reconheceu, em síntese, a obrigação do autor da demanda, ora agravante, em realizar a entrega do veículo objeto da pretensão indenizatória originária, e, por outro lado, o pagamento da quantia de R$ 190.000,00 pelas acionadas, ora agravadas.

 

A decisão vergastada, por sua vez, ao acolher os aclaratórios da parte agravada, firmou entendimento pela aplicação da multa prevista na cláusula 10 do acordo homologado, por considerar o descumprimento do acordo pelo agravante, em decorrência da efetivação de penhora sobre o veículo, por decisão proveniente de execução promovida pelo Juízo trabalhista, o que teria impedido a transferência da propriedade do bem veicular para a parte agravada.

 

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não pode ser penalizado, uma vez que efetivou a entrega do veículo e formalizou os procedimentos, de sua responsabilidade, de transferência em 01/06/2020, enquanto a determinação de penhora sobre o veículo foi efetivada em 07/07/2020, isto é, após o prazo legal para transferência administrativa, cuja observância era de conhecimento e incumbência da agravada, consoante cláusula 5.1 do acordo.

 

Destarte, a correta compreensão do litígio exige a reconstituição minuciosa da cronologia dos fatos, pois é, precisamente, na sequência temporal dos acontecimentos que se revela o nexo causal determinante para a solução da controvérsia.

 

As partes celebraram o acordo em 21 de maio de 2020, ocasião em que restou estipulado que a FORD, ora agravada, pagaria o valor indenizatório e, em contrapartida, o autor, ora agravante, entregaria o veículo acompanhado de toda a documentação necessária, observando-se, ainda, que a FORD tinha ciência do prazo legal para transferência do bem e se comprometeu a promovê-la, assumindo os ônus decorrentes de eventual atraso.

 

O pagamento foi efetuado em 27 de maio de 2020, deflagrando o prazo para cumprimento das obrigações pactuadas, observadas as atribuições de cada parte.

 

Da análise dos autos, infere-se que o autor demonstrou o cumprimento da sua obrigação em 1º de junho de 2020, isto é, dentro do prazo e de forma completa, entregando veículo, DUT assinado, com registro de autenticidade pelo cartório de notas na referida data (ID.250244172 dos autos de origem), de modo que, à época da entrega e formalização documental, inexistia restrição registral impeditiva sobre o bem.

 

Destarte, os elementos dos autos ratificam a alegação do agravante no sentido de ter cumprido a obrigação assumida, pois, no momento do adimplemento, o veículo se encontrava livre e desembaraçado. Assim, incumbia à FORD cumprir o encargo que assumiu voluntariamente e de forma expressa, qual seja, efetivar a transferência administrativa perante o órgão de trânsito, com observância do prazo legal, consoante cláusula 5.1 do ajuste homologado, in verbis:

 

“(…)

5.1. A FORD tem ciência do prazo legal para transferência da propriedade do veículo para seu nome e se compromete por meio deste a fazê-lo. Todavia, caso seja ultrapassado este prazo, as Partes estabelecem ser de responsabilidade da FORD os débitos, multas, taxas e impostos provenientes de tal atraso na efetivação da transferência, não ensejando este atraso qualquer tipo de indenização complementar. (...)” 

 

Da leitura do citado item acordado, extrai-se ainda a assunção de responsabilidade pela Ford de todos “os débitos, multas, taxas e impostos provenientes de tal atraso na efetivação da transferência, não ensejando este atraso qualquer tipo de indenização complementar”.

 

Assim, considerando que inexiste qualquer documento que demonstre ter a agravada diligenciado tempestivamente o cumprimento da obrigação que lhe cabia com exclusividade, constata-se que o veículo permaneceu registrado no nome do autor por inércia da própria FORD, ainda que já estivesse fisicamente em seu poder e que todo o procedimento documental estivesse disponibilizado.

 

Cite-se, por pertinência, que a decisão exarada pelo Douto Juízo trabalhista, mencionada nas contrarrazões da empresa agravada (ID.97417945, fl.5), exarada em 23/03/2020, ostenta caráter genérico, não contendo, naquele momento, comando específico de constrição sobre o veículo em questão.

 

Destarte, importa ponderar que, embora a demanda trabalhista tenha sido instaurada em momento anterior, a penhora somente incidiu sobre o veículo em 07/07/2020, porque, no sistema de trânsito, o bem ainda figurava como de titularidade do autor naquela data, quadro que, pelos elementos constantes dos autos, se manteve em razão da inércia da FORD em proceder à transferência no tempo devido.

 

Detecta-se, assim, que, se a transferência da propriedade do veículo tivesse sido realizada tempestivamente, a constrição posterior não produziria o efeito impeditivo que se pretende imputar ao agravante, pois o veículo já não permaneceria vinculado, no registro administrativo, à titularidade do autor.

 

Impõe-se reconhecer, portanto, que o fato de a dívida trabalhista possuir antecedente temporal não altera o núcleo do problema: a transferência de titularidade não se concretizou porque o bem ainda constava, oficialmente, como pertencente ao autor, e isso ocorreu porque a obrigação de transferir não foi cumprida pela agravada no prazo legal reconhecido no próprio ajuste.

 

Dessa forma, ainda que o acordo contenha previsão acerca da responsabilidade do autor por restrições oriundas de fatos anteriores, tal disposição não tem o condão de afastar as consequências jurídicas da mora da agravada quanto à obrigação que assumiu, nem de penalizar a parte que, pelos elementos até aqui examinados, adimpliu pontualmente o que lhe competia.

 

A divergência entre a data do antecedente remoto invocado nas contrarrazões e a data do ato que efetivamente produziu a constrição evidencia que o óbice somente se tornou concreto porque a FORD não atuou no tempo devido para impedir que a titularidade registral permanecesse em nome do autor. A boa-fé objetiva, a equidade contratual e a lógica do ajuste firmado impedem a conclusão de que o agravante deva suportar multa contratual por situação que se consolidou em razão da inobservância, pela agravada, do dever de promover a transferência administrativa.

 

Assim, infere-se que a cronologia dos fatos revela que o empecilho na efetivação da transferência decorreu da inércia da parte agravada em cumprir, de forma tempestiva e no prazo ajustado, a obrigação que lhe cabia.

 

A interpretação contratual juridicamente adequada, portanto, é aquela que reconhece não haver fundamento legítimo para responsabilizar o autor, ora agravante, ou para impor-lhe a multa prevista na cláusula 10 do acordo homologado, por um resultado cuja ocorrência somente se tornou possível em razão da mora da agravada no cumprimento do encargo que assumira.

 

Registre-se que não se afasta, em tese, o dever de cooperação das partes para superação de entraves supervenientes. O que se afasta, no caso concreto, é a incidência da multa prevista no acordo, por se evidenciar, pelos elementos constantes dos autos, que o óbice determinante decorreu da inércia da agravada.

 

Lado outro, não obstante a conclusão ora adotada no sentido de afastar a multa contratual imposta ao agravante, impõe-se enfrentar os pedidos por ele formulados para condenação da agravada em perdas e danos e para imposição de multa diária equivalente, a contar de 07/06/2020 até a efetiva transferência, ou, alternativamente, para “extinção” da multa contratual para ambas as partes.

 

Registre-se que, acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, a decisão recorrida integra e substitui, no ponto, o pronunciamento anterior, devolvendo a esta instância revisora a análise do conjunto da controvérsia atinente ao cumprimento do acordo e às consequências patrimoniais pretendidas pelas partes. Todavia, a possibilidade de reexame não implica, por si, o cabimento das pretensões deduzidas pelo agravante, as quais devem ser aferidas à luz do próprio conteúdo do título judicial formado pela transação homologada.

 

E, nesse particular, não se extrai do acordo homologado suporte jurídico para impor à agravada a condenação em perdas e danos, nem para instituir “multa diária equivalente” em seu desfavor, pelos mesmos fatos aqui examinados.

 

Com efeito, as partes, no exercício da autonomia privada, disciplinaram de forma expressa os efeitos do eventual atraso na transferência do veículo. A cláusula 5.1, ao reconhecer o prazo aplicável e atribuir à FORD a responsabilidade por débitos, multas, taxas e impostos provenientes do atraso, estabeleceu, simultaneamente, que tal mora “não ensejaria qualquer tipo de indenização complementar”. Trata-se de estipulação clara de alocação de riscos e de limitação das consequências econômicas do inadimplemento temporal, que não pode ser esvaziada por interpretação ampliativa em sede executiva, sob pena de se reescrever o pacto firmado e homologado.

 

Assim, ainda que se reconheça que a conduta omissiva da agravada contribuiu para a persistência da titularidade registral em nome do agravante e, por conseguinte, para a superveniência de constrição que obstou a transferência, isso não autoriza, por via reflexa, converter o ajuste em fonte de indenização suplementar, quando o próprio instrumento negocial, expressamente, afastou essa consequência, limitando a responsabilidade da FORD aos encargos objetivos decorrentes do atraso.

 

No mesmo sentido, não há base contratual para a imposição da chamada “multa diária equivalente” requerida pelo agravante. A cláusula 10 do acordo veicula cláusula penal com destinatário e hipótese de incidência próprios, e sua aplicação exige estrita observância ao que foi pactuado, não se admitindo a criação de penalidade “simétrica” por analogia ou por pretensão de equilíbrio abstrato. A cláusula penal é de interpretação restritiva, por importar sanção de natureza convencionada, e não comporta ampliação para alcançar hipótese não prevista, tampouco para operar como instrumento de compensação automática entre as partes.

 

Dessa forma, o acolhimento parcial do recurso, para afastar a multa contratual imputada ao agravante, não conduz, como consequência necessária, à condenação da agravada em perdas e danos, nem à imposição de multa diária equivalente, providências que carecem de previsão no título e se mostram incompatíveis com a cláusula expressa de não indenização complementar ajustada pelas partes.

 

Acrescente-se, ainda, que não se mostra juridicamente possível imputar às agravadas o suposto prejuízo moral ou financeiro decorrente da exposição do agravante à penhora realizada em processo estranho à presente relação jurídica. A constrição teve origem em ato judicial proferido no âmbito de demanda trabalhista, no qual o agravante figurava como responsável por valores provenientes de condenação naquela seara, não se tratando, portanto, de consequência direta de inadimplemento contratual imputável à FORD.

 

É certo que a inércia da agravada em promover, tempestivamente, a transferência administrativa do veículo contribuiu para que a penhora viesse a recair sobre bem que ainda figurava no nome do agravante. Todavia, tal circunstância não autoriza a conclusão de que a FORD deva responder pela obrigação trabalhista preexistente, nem pelos efeitos patrimoniais inerentes à constrição judicial dela decorrente.

 

A responsabilidade da agravada, no máximo, poderia ser analisada sob o prisma do atraso na prática do ato administrativo que lhe incumbia, o que, como visto, foi expressamente disciplinado e limitado pelas próprias cláusulas do acordo homologado, com vedação à indenização complementar.

 

Nessa perspectiva, ainda que se reconheça a existência de nexo fático indireto entre a mora da agravada e a consolidação da penhora, inexiste nexo jurídico suficiente para amparar a pretensão indenizatória deduzida, porquanto o dano alegado decorre, em última análise, de decisão judicial proferida em processo autônomo, fundada em obrigação de natureza distinta, não transferível à esfera de responsabilidade da parte agravada.

 

Por fim, também não prospera o pedido alternativo de “extinção da multa contratual para ambas as partes”, pois a controvérsia submetida a exame não versa sobre a validade abstrata da cláusula penal, mas sobre sua incidência no caso concreto. Reconhecido que o agravante não deu causa ao impedimento que retardou a transferência, afasta-se a multa em seu desfavor; contudo, não há suporte para, a pretexto de equivalência, suprimir ou neutralizar, em tese, a cláusula pactuada, quando o que se impõe é apenas sua correta subsunção aos fatos.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, apenas para afastar a aplicação de multa ao agravante, restando prejudicadas as determinações executivas dela decorrentes. 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,         de                 de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA