PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139034-93.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS | ||
| APELADO: TASSIO MORENO DE CARVALHO | ||
| Advogado(s):DEIVISON DOS SANTOS SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito Processual Civil e do Consumidor. Ação revisional de empréstimo consignado privado c/c repetição do indébito e danos morais. Empréstimo consignado pessoal. Alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Setor privado. Período de contratação. Média de mercado. Abusividade configurada. Reforma no parâmetro de aplicação das taxas. Devolução dobrada devida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença parcialmente favorável ao autor em ação revisional de contrato bancário. O autor questiona a abusividade da taxa de juros aplicada em empréstimo consignado e pleiteia o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado, além da devolução em dobro dos valores pagos a maior. O juízo de primeiro grau determinou a aplicação da taxa de 1,73% ao mês e a restituição dos valores pagos indevidamente. A instituição financeira recorre para reformar a decisão, alegando a validade da taxa pactuada e a impossibilidade de devolução em dobro.
II. Questão em Discussão
2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado configura abusividade em relação à taxa média de mercado; e (II) estabelecer se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pode ser aplicada independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira.
III. Razões de Decidir
3. A revisão contratual não visa desconsiderar a vontade das partes, mas sim reequilibrar o contrato para evitar encargos desproporcionais e onerosidade excessiva ao consumidor, conforme os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
4. O STJ firmou entendimento de que a abusividade na taxa de juros remuneratórios deve ser aferida em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada excessiva quando ultrapassa em mais de uma vez e meia esse patamar (REsp 1.061.530/RS).
5. No caso concreto, a taxa pactuada de 4,58% ao mês e 71,23% ao ano supera significativamente a média de mercado para a data da contratação, que era de 2,76% ao mês e 38,72% ao ano, evidenciando a abusividade. Assim, deve ser aplicada a taxa média vigente na data da contratação para o recálculo das parcelas.
6. A Corte Especial do STJ fixou entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé da instituição financeira (EAREsp 676.608/SP), sendo suficiente a constatação da cobrança indevida.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para, mantida a caracterização da abusividade contratual, determinar que a taxa média de 2,76% ao mês e 38,72% ao ano, utilizada como referência para o recálculo, seja aquela efetivamente aplicável ao caso do autor, ora apelado, por se tratar de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, correspondendo à média de mercado vigente na data da contratação (4/10/2024).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso de Apelação sob o nº 8139034-93.2024.8.05.0001, em que figuram BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelante, e TASSIO MORENO DE CARVALHO, ora apelado.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139034-93.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS | |
| APELADO: TASSIO MORENO DE CARVALHO | |
| Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado Privado c/c Repetição do Indébito e Danos Morais (ID. 79680847) sob o nº 8139034-93.2024.8.05.0001, proposta por TASSIO MORENO DE CARVALHO, e julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a fim de que a acionada efetue o recálculo das dívidas desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado respectiva, 1,73% a.m., com a devolução em dobro dos valores descontados a mais, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de a aprtir da citação, conforme a Lei nº14.905/24. Caso contrário, havendo ainda valores a serem pagos, deve a Acionada estipular número de parcelas restantes de acordo com o recálculo estabelecido. Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento de 50% das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, devendo o acionante arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do peido indenizatório inacolhido, devendo ser observado o art.98,§3º do CPC. P.R.I” (ID. 79681276)
Renitente com a decisão originária, o réu interpôs Recurso de Apelação (ID. 79681287), sustentando a impossibilidade de limitação dos juros e de devolução em dobro.
Aduz que as partes são livres para contratar e, ainda que se trate de contrato de adesão, a parte autora poderia simplesmente não ter contratado a dívida ou ter tomado empréstimo junto de outra instituição financeira.
Sinaliza que inexiste ilicitude ou abusividade na cobrança das taxas de juros firmadas pelas partes, sendo certo que as instituições financeiras não são compelidas a observar a taxa média de mercado.
Ressalta que a jurisprudência pátria reconhece a cobrança em até uma vez e meia a média de mercado, pelo que, em caso de eventual manutenção do pedido de revisão dos juros, há que efetuar a limitação no patamar admitido pelas Cortes Estaduais e, principalmente pela Corte Superior.
Pontua que é incabível a devolução do valor em dobro, uma vez que há previsão regulatória e contratual para as cobranças e não há má-fé do apelante nas cobranças, requisito necessário para a devolução em dobro.
Ao final, o apelante requer o provimento do recurso, com a consequente determinação da improcedência dos pedidos autorais.
Intimado para oferecer Contrarrazões (ID. 79681306), o autor, ora apelado, declarou que (ID. 79681307) pode haver, excepcionalmente, limitações as taxas de juros compensatórios cobrados pelas instituições financeiras, verificados de acordo com o caso concreto, sendo: a ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e; abusividade dos juros contratuais.
Reitera que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros média do mercado, elevando dessa forma os juros que efetivamente vem sendo cobrado no contrato, e a taxa de mercado do Banco Central – BACEN, ou seja, além da abusividade da taxa de juros há o descumprimento contratual.
Pondera que, em consulta ao site do Banco Central – BACEN, baseado nas Séries Temporais, do Banco Central, no dia em que foi celebrado o contrato, em 26/07/2024, na modalidade Taxas Pré-fixadas, Taxa média mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, a taxa média de mercado era de 2,76% ao mês.
Acautela que, com a recente mudança de entendimento do STJ, para que haja configuração da repetição de indébito, não é necessária a comprovação da má-fé, conforme a tese fixada no EAREsp 676.608 paradigma, julgado no dia 21.10.2020.
Pugna, assim, pela negativa de provimento ao pleito recursal, mantendo a sentença do juízo primevo.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 31 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS | ||
| APELADO: TASSIO MORENO DE CARVALHO | ||
| Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA |
| VOTO |
Recurso conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Registra-se, ab initio, que a apelação é cabível contra sentenças que extinguem o processo com ou sem resolução de mérito, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, permitindo a revisão integral da decisão pelo Tribunal.
Em síntese, trata-se de ação revisional em que o autor questiona a abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira, pleiteando o recálculo das dívidas com base na taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos a mais. A sentença de primeiro grau foi parcialmente favorável ao autor, determinando a aplicação da taxa de 1,73% ao mês e a devolução dos valores, além de fixar honorários e custas. O recurso apelatório busca reformar essa decisão, principalmente quanto à limitação dos juros e à devolução em dobro.
Nessa sintonia, o cerne da inconformidade do apelante versa sobre a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos a mais, sustentando que não há abusividade na taxa pactuada e que a jurisprudência admite a cobrança de juros superiores à média de mercado sem que isso configure ilegalidade, utilizando, então, o recurso para reiterar a validade do contrato e a impossibilidade de devolução em dobro.
Pois bem.
Cumpre campear que os contratos de empréstimos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) assegura a proteção do consumidor contra cláusulas que resultem em desequilíbrio econômico ou que sejam impostas de maneira unilateral, em obediência aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Destaca-se, primordialmente, que a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar as vontades das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas, sim, reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, possibilitando a satisfação dos interesses legítimos pautados.
Em análise ao recurso interposto pelo banco, não assiste razão à instituição financeira em sua alegação de que a taxa contratual de juros, tanto mensal quanto anual, não configura abusividade. Com base nos parâmetros legais e na interpretação da legislação vigente, verifica-se que as taxas estabelecidas no contrato em questão são manifestamente desproporcionais e desbordam os limites razoáveis.
Passemos à análise minuciosa do caso concreto.
Brevemente, cabe registar que o apelado, ora autor, exerce suas funções na Santa Casa de Misericórdia da Bahia, conforme evidenciam o contracheque anexado (ID. 79680856) e a identificação constante da petição inicial (ID. 79680847). Trata-se de instituição privada de caráter filantrópico que, ainda que preste serviços à coletividade e celebre convênios com o Poder Público, não se equipara a ente da administração pública. O mero recebimento de recursos públicos para a execução de suas atividades não altera sua natureza jurídica, permanecendo sob o regime de pessoa jurídica de direito privado e não se submetendo às normas próprias da administração pública.
Depreende-se que o apelado firmou, em 4/10/2024, contrato de empréstimo consignado pessoal nº 725572231 com a instituição apelante, no valor de R$ 7.146,93 (sete mil cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 428,26 (quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), com juros de 4,58% ao mês e 71,23% ao ano.
Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista no art. 192, §3°, da Carta Magna, consoante se depreende da transcrição abaixo:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela emenda constitucional nº 40, de 2003).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, determinando que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Também, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da Lei de Usura nas relações das instituições financeiras ao editar a Súmula 596, que determina que “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCLNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃOOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃOMENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DOCPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AIEDRESP - 1448368 – Quarta Turma –Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – DJE 19/12/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DOCPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DASSÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quinta Câmara Cível 8 VII-0518043-56.2013.8.05.0001 excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AINTARESP - 1473053 –Quarta Turma – Relatora Ministra Isabel Gallotti – DJE 19/11/2019)
O Banco Central do Brasil disponibiliza consulta ao histórico de taxas médias de juros em seu portal oficial (https://www.bcb.gov.br/). Para tanto, no período em que o contrato foi firmado (4/10/2024), as taxas de juros para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, na casa bancária apelante (Santander S/A), apresentava taxas de 3,00% ao mês e 42,60% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-10-04).
Ainda, ao examinar o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) - módulo público, do Banco Central do Brasil, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, no período de 4/10/2024, foi de 2,76 % ao mês e 38,72% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Na cédula de crédito bancário anexa aos autos (ID. 79681269), por sua vez, os juros remuneratórios foram estabelecidos no percentual de 4,58% ao mês e 71,23% ao ano.
“Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”
A análise da média de mercado para o período em questão evidencia um descompasso substancial, uma vez que, em 4/10/2024, a média das taxas de juros praticadas no mercado foi de 2,76% ao mês e 38,72% ao ano. Em contrapartida, o contrato celebrado pelo banco fixou taxas de 4,58% ao mês e 71,23% ao ano, configurando uma discrepância clara e significativa.
Considerando o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que uma taxa seja considerada abusiva, ela deve ultrapassar uma vez e meia a média de mercado. No caso, a taxa mensal contratada de 4,58% supera em mais de 1,5 vezes a média do mercado mensal (2,76%), configurando um evidente caráter abusivo. Da mesma forma, a taxa anual contratada de 71,23% ultrapassa em mais de 1,5 vezes a média anual do mercado (38,72%), o que também denota abusividade.
Destarte, ambas as taxas ultrapassam os limites aceitáveis, caracterizando a abusividade e justificando a manutenção da sentença. No presente caso, é evidente que o banco impôs condições desproporcionais, gerando um ônus excessivo para o consumidor e violando o princípio da equidade. No entanto, a sentença, ao determinar a abusividade, fundamenta-se no critério público da função e em data divergente da data da pactuação contratual, o que, por si só, não é adequado para a análise precisa do caso.
Nesse contexto, é necessário manter a caracterização da abusividade, porém, deve-se reformar a decisão no que tange à taxa fixada, levando em consideração o período da pactuação (4/10/2024) e a natureza jurídica do ente empregador do apelado (ente privado).
Ato contínuo, a Colenda Corte Especial julgou, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EARE/SP 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Logo, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro. Caso ainda remanesça saldo devedor após o recálculo, este poderá ser compensado no montante devido no respectivo contrato, conforme bem fixado pelo Juízo primevo.
Permanecem inalterados os demais termos.
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator