PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8065870-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Relator: 1º Vice-Presidente SUSCITANTE: DESEMBARGADOR EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES RELATOR DO PROCESSO nº 8054319-87.2025.8.05.0000 SUSCITADO: JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO RELATOR DO PROCESSO nº 8054319-87.2025.8.05.0000 Interessado: BELLAGIO LICENSE MANAGING PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH (OAB/BA 29982-A) Interessado(s): CELISMAR BARBOSA LOPES Advogado(s): JOÃO VITOR SILVA TONHA (OAB/GO 59013-A), ROBERTO DERNER JUNIOR (OAB/PR 58123-A), DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS (OAB/PR 56.379 e OAB/SP 298.205) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. ART. 160 DO RITJ/BA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ORIGINÁRIO NÃO AFASTA PREVENÇÃO QUANDO O RELATOR PERMANECE NO ÓRGÃO. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 160 DO RITJ/BA. PRECEDENTES DO TJBA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado para definir se o Agravo de Instrumento nº 8054319-87.2025.8.05.0000 deve ser relatado pelo Juiz Substituto do 2º Grau Francisco de Oliveira Bispo ou pelo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães. 2. O agravo foi inicialmente distribuído por prevenção em razão do Agravo de Instrumento nº 8051931-17.2025.8.05.0000, cujo julgamento monocrático havia sido proferido pelo Juiz Substituto suscitado. 3. O suscitado declinou da competência por entender aplicável o § 8º do art. 160 do RITJ/BA, segundo o qual o julgamento monocrático afastaria a prevenção. 4. Redistribuídos os autos ao Suscitante, este suscitou o conflito sustentando que o § 8º não se aplicaria porque o relator prevento permanece no órgão julgador. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento monocrático do recurso antecedente afasta a prevenção do Órgão e do Relator quando este permanece no mesmo Órgão fracionário, à luz do art. 160, caput, §§ 7º e 8º, do RITJ/BA. III. Razões de decidir 1. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento monocrático do recurso antecedente afasta a prevenção do Órgão e do Relator quando este permanece no mesmo Órgão fracionário, à luz do art. 160, caput, §§ 7º e 8º, do RITJ/BA. 2. Os §§ 7º e 8º do art. 160 tratam de exceção específica. O § 7º mantém a prevenção no Órgão se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão. O § 8º excepciona a regra do § 7º quando o recurso que fundamenta a prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando houver alteração da composição que participou do julgamento. 3. A leitura sistemática impõe condição de aplicabilidade: o § 8º só incide quando configurada a hipótese do § 7º (saída do Relator do Órgão ou do Tribunal). Não havendo saída, a regra geral do caput prevalece. 4. No caso, o Relator do recurso antecedente permanece no Órgão. O julgamento monocrático não afasta a prevenção do Órgão nem do Relator. Precedentes do TJBA. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito conhecido e julgado procedente. Declaração de competência do Juiz Substituto de 2º Grau Francisco de Oliveira Bispo, no âmbito da Terceira Câmara Cível, para a relatoria do Agravo de Instrumento nº 8054319-87.2025.805.0000. Tese de julgamento: “1. A prevenção decorre da distribuição, nos termos do art. 160, caput, do RITJ/BA. 2. O julgamento monocrático do recurso antecedente não afasta a prevenção quando o Relator permanece no mesmo Órgão fracionário. 3. O § 8º do art. 160 do RITJ/BA é exceção restrita à hipótese do § 7º, que pressupõe a saída do Relator do Órgão ou do Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: RITJ/BA, art. 160, caput, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, CC nº 8000384-53.2015.8.05.0269, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Tribunal Pleno, j. 24.05.2017; TJBA, CC nº 0000148-19.2010.8.05.0269, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Tribunal Pleno, j. 10.02.2017. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA, no qual figura como suscitante o Excelentíssimo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, integrante da Primeira Câmara Cível e, como suscitado, o Excelentíssimo Juiz Substituto do 2º Grau Francisco de Oliveira Bispo, atuando em substituição na Terceira Câmara Cível. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO CONFLITO Negativo de competência de nº 8065870-64.2025.8.05.0000 PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8054319-87.2025.8.05.0000, na relatoria do Juiz Substituto do 2º grau Francisco de Oliveira Bispo, na Terceira Câmara Cível, vaga, atualmente ocupada pela Desembargadora ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOSEVANDO ANDRADE 1º VICE-PRESIDENTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8065870-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Relator: 1º Vice-Presidente SUSCITANTE: DESEMBARGADOR EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES RELATOR DO PROCESSO nº 8054319-87.2025.8.05.0000 SUSCITADO: JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO RELATOR DO PROCESSO nº 8054319-87.2025.8.05.0000 Interessado: BELLAGIO LICENSE MANAGING PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH (OAB/BA 29982-A) Interessado(s): CELISMAR BARBOSA LOPES Advogado(s): JOÃO VITOR SILVA TONHA (OAB/GO 59013-A), ROBERTO DERNER JUNIOR (OAB/PR 58123-A), DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS (OAB/PR 56.379 e OAB/SP 298.205) * Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, figurando como suscitado o Excelentíssimo Juiz de Substituto do 2º Grau Francisco de Oliveira Bispo, tendo por objeto a análise da competência para julgamento do Agravo de Instrumento nº 8054319-87.2025.805.0000. Tendo em vista a existência de recurso anterior (8051931-17.2025.805.0000), os autos foram inicialmente distribuídos, por prevenção, para a Terceira Câmara Cível, cabendo sua relatoria ao Juiz Substituto do 2º Grau Francisco de Oliveira Brito (Termo de Distribuição ID 93408690, p. 37). Recepcionados os autos, o Juiz Substituto do 2º Grau suscitado declarou a sua incompetência e determinou o retorno dos autos à DD2G para redistribuição do feito, por sorteio, ao fundamento de que, o recurso apontado como balizador da prevenção foi julgado de maneira monocrática, no que afasta a prevenção, consoante previsto no § 8º, art. 160, do RITJ/BA (decisão de ID 93408690, p. 40/41). Em cumprimento à decisão monocrática proferida, a DD2G com o fim de preservar a sorteio inaugural, realizou a redistribuição da demanda ao Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães que, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo não ser hipótese de incidência do § 8º, do art. 160, do RITJ/BA, pois que o recurso ensejador da prevenção foi julgado pelo próprio Juiz Substituto suscitado (decisão de ID 93408691; pp. 80/82). Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA. Foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos ao Suscitado para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239, do RITJ/BA), sendo então designado para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes. O Suscitado prestou suas informações no ID 94669027, reiterando os fundamentos e entendimento postos na decisão declinatória de competência. O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, não emitiu posicionamento (ID 95630410). É o relatório. Pronto para julgamento, remeto os autos para inclusão em pauta. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. DES. JOSEVANDO ANDRADE 1º VICE-PRESIDENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8065870-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Relator: 1º Vice-Presidente SUSCITANTE: DESEMBARGADOR EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES RELATOR DO PROCESSO nº 8054319-87.2025.8.05.0000 SUSCITADO: JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO RELATOR DO PROCESSO nº 8054319-87.2025.8.05.0000 Interessado: BELLAGIO LICENSE MANAGING PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH (OAB/BA 29982-A) Interessado(s): CELISMAR BARBOSA LOPES Advogado(s): JOÃO VITOR SILVA TONHA (OAB/GO 59013-A), ROBERTO DERNER JUNIOR (OAB/PR 58123-A), DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS (OAB/PR 56.379 e OAB/SP 298.205) A análise dos autos revela que o presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8054319-87.2025.805.0000, que foi distribuído para a Terceira Câmara Cível, por prevenção, motivada em face de antecedente recurso de nº 8051931-17.2025.805.0000. A discordância exsurge em face do Suscitado entender que, tendo monocraticamente decidido o recurso pretérito (8051931-17.2025.805.0000), não atrairia para o Órgão ou para si próprio a prevenção alegada, invocando em favor do seu entendimento as disposições dos §8º do art. 160, do RITJBA. Contudo, venia concessa, não assiste razão ao Suscitado. O fato de o agravo de instrumento indicado como gerador da prevenção ter sido julgado de forma monocrática, não descaracteriza a prevenção do Órgão e do Relator, permanecendo este na vaga. Pontue-se que o Regimento Interno deste Tribunal define o ato da distribuição como marco para aferição objetiva da prevenção, conforme se extrai da redação conferida ao caput do art. 160: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Grifos aditados. A exceção à regra da prevenção disciplinada no artigo supratranscrito, encontra-se disciplinada no §8º, do art. 160, do RITJBA, que contempla a hipótese na qual o Relator, que decidiu monocraticamente o recurso ou ação que fundamenta a prevenção, deixa o Órgão por ocasião da distribuição superveniente. In verbis: § 8º – A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). Vejamos o quanto previsto no § 7º, 160, do RITJ/BA: § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019) Depreende-se da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, que a disposição do §8º, do RITJ/BA, constitui exceção à regra da prevenção, de incidência em situações específicas. Desta maneira, para que haja sua incidência é necessário antes de tudo, a satisfação prevista no § 7º, para o qual não há aplicação da prevenção quando o julgamento do recurso se der de forma monocrática, apenas “Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão Fracionário.” Contudo, este não é o caso dos autos, considerando que o Suscitado permanecia e ainda permanece no Órgão, quando da distribuição da demanda objeto do presente conflito de competência. Esta Corte tem decidido nesta linha de entendimento a exemplo dos julgados a seguir colacionados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO DA RELATORA QUE DECIDIU RECURSO PRIMEVO MONOCRATICAMENTE QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO SUPERVENIENTE. PREVENÇÃO EXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Permanecendo no Órgão, quando da distribuição de recurso superveniente, a Relatora que decidiu monocraticamente o recurso antecedente, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental. 2. Conflito Negativo de Competência que se julga procedente. (TJBA. CC. nº 8000384-53.2015.8.05.0269. Relatora 1ª Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno.24/05/2017). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RECURSO ANTECEDENTE. PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO DA RELATORA QUE DECIDIU RECURSO PRIMEVO MONOCRATICAMENTE QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO SUPERVENIENTE. PREVENÇÃO EXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. MANUTENÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À DESEMBARGADORA SUSCITANTE NA QUINTA CÂMARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.1. Permanecendo no Órgão, quando da distribuição de recurso superveniente, a Relatora que decidiu monocraticamente o recurso antecedente, prevalece a hipótese de incidência da regra geral de prevenção estabelecida no art. 160, caput, da norma regimental.2. Conflito de Competência que se julga improcedente. (TJBA. CC. nº 0000148-19.2010.8.05.0269. Relatora 1ª Vice-Presidente. Desa. Maria da Purificação da Silva. Tribunal Pleno. 10/02/2017). Desse modo, existindo prevenção do Órgão julgador e de relatoria, forçoso concluir que não houve equívoco na distribuição por prevenção realizado pela DD2G, já que o Suscitado, relator originário do agravo de instrumento de nº 8051931-17.2025.805.0000, permanece no Órgão Julgador sendo, portanto, prevento para o julgamento do Agravo de Instrumento objeto do presente incidente. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8065870-64.2025.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA do Juiz Substituto do 2º grau Francisco de Oliveira Bispo, vaga, atualmente ocupada pela Desembargadora ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, no âmbito da Terceira Câmara cível, para a relatoria do Agravo de instrumento nº 8054319-87.2025.08.05.0000, em cujos autos deverá ser juntada cópia desta decisão. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOSEVANDO ANDRADE 1º VICE-PRESIDENTE
VOTO