PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381151-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: LEMOS METALURGICA LTDA - ME
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. “AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C COM ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PROTESTO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, anulação de protesto e indenização por danos morais, reconhecendo a efetiva prestação dos serviços que deram origem à duplicata protestada.

II – Questão em discussão

2. A controvérsia envolve três temas centrais: (i) saber se houve efetiva prestação dos serviços que lastrearam a duplicata; (ii) verificar a validade do protesto do título sem aceite; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável.

III – Razões de decidir

3. A duplicata é título causal, exigindo comprovação da prestação do serviço para sua validade, conforme Lei 5.474/68.

4. O conjunto probatório evidencia a efetiva execução dos serviços pactuados, demonstrada por nota fiscal detalhada, correspondência de cobrança e prova testemunhal, inclusive testemunha indicada pela própria apelante.

5. Eventuais atrasos na execução não afastam a exigibilidade do débito, especialmente porque a contratante se beneficiou integralmente dos serviços sem exercer oportunamente suas faculdades contratuais, configurando comportamento contrário à boa-fé objetiva.

6. Demonstrada a causa subjacente, o protesto é regular, inexistindo ato ilícito apto a ensejar dano moral.

7. A alegação de litigância de má-fé não prospera, ausente qualquer conduta enquadrável no art. 80 do CPC.

IV – Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A duplicata sem aceite é exigível quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, podendo ser validamente protestada; 2. A ausência de ilegalidade no protesto afasta a configuração de dano moral; 3. A mera discordância quanto à interpretação dos fatos não caracteriza litigância de má-fé.”

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei 5.474/68; CC, arts. 186, 422; CPC, arts. 931, 937, I, 80, 373, I e 1026, §2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023; TJ-MG - AC: 50911021120208130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0381151-77.2012.8.05.0001, sendo apelante Construtora NM Ltda e, apelada, Lemos Metalúrgica Ltda, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381151-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: LEMOS METALURGICA LTDA - ME
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação, tombado sob o nº 0381151-77.2012.8.05.0001, interposto por Construtora NM Ltda contra a sentença, de id 90180386, prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador /BA, que, nos autos da “Ação Declaratória Negativa de Débito c/c com Anulação de Protesto Indevido c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Manutenção da Antecipação dos Efeitos da Tutela” movida em face de Lemos Metalúrgica Ltda, extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos seguintes termos:

“CONSTRUTORA NM LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LEMOS METALÚRGICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.

Alega a Autora, em síntese, ID 304594068, que foi surpreendida com intimações do 2º Tabelionato de Protesto desta Comarca referente a título no valor de R$ 231.297,90.

Sustenta que a duplicata emitida pela demandada está sem aceite e, portanto, impossível de ser cobrada ou protestada.

Alega que, apesar de ter realizado contrato com a demandada, a nota fiscal/duplicata não corresponde a qualquer serviço prestado.

Por sua vez, a parte ré apresentou contestação, ID 304595872, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, afirma que os documentos comprovam o descumprimento do contrato pela parte autora, sendo devida a cobrança. Defende a regularidade do protesto e inexistência de danos morais. Pugna, pois, pela improcedência dos pedidos autorais.

Réplica de ID 304596361.

Termo de audiência de conciliação, ID 304596399.

Termo de audiência de instrução, ID 304596736, ouvidas quatro testemunhas, sendo uma arrolada pela parte autora, e três pela parte ré.

É o relatório. Decido.

PRELIMINARMENTE

A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara e coerente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à existência do débito; regularidade do protesto e ocorrência de danos morais.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré emitiu duplicata no valor de R$ 226.596,88, protestada perante o 2º Tabelionato de Protesto de Salvador. A duplicata tem por base o contrato de prestação de serviços para execução de estrutura metálica na obra BSC Celulose.

O depoimento da primeira testemunha da autora, Sr. Toufic Karaoglan Khoury, confirma que houve atrasos na execução dos serviços pela ré, tendo sido necessária, inclusive, a contratação de outras empresas para serviços complementares.

Por outro lado, as testemunhas da parte ré, especialmente a Sra. Aleide Adorno Trindade Kalil, confirmaram que os serviços foram, efetivamente, prestados, tendo havido, apenas, atrasos justificados por questões climáticas, segurança, bem como, porque a Autora apresentava restrições de crédito dificultando a compra de materiais em seu nome.

A nota fiscal nº 3066, ID 304596182, comprova a efetiva prestação dos serviços, descrevendo detalhadamente o objeto contratado. Ademais, a correspondência datada de 02/08/2012, ID 304596181, demonstra que a ré tentou, antes do protesto, a cobrança amigável do valor devido.

In casu, a autora não logrou êxito em provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o fato nos termos do art.373 do CPC.

Dessa maneira, restou provada a causa subjacente da qual derivou a emissão do título de crédito que ensejou o protesto, qual seja- prestação de serviço, porquanto, é cediço que a duplicata é um título causal.

Por conseguinte, entendo pela regularidade do protesto, uma vez que lastreado em duplicata representativa de efetiva prestação de serviços, conforme autoriza o art. 20 da Lei 5.474/68.

Assim, não havendo ilegalidade no protesto, não há que se falar em danos morais, mas antes é evidente o exercício regular de direito, pelo que não configurado a existência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.

Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

P.I.”

A sentença foi integrada pela decisão de id 90180398, que rejeitou os embargos declaratórios opostos.

A autora alegou ter sido surpreendida com o protesto de duplicata no valor de R$ 231.297,90, afirmando inexistir débito, pois a nota fiscal/duplicata não representaria serviços efetivamente prestados, além de não possuir aceite. Defendeu, ainda, atrasos significativos na execução contratual e despesas adicionais que teria suportado.

A sentença concluiu pela regularidade do protesto, reconhecendo a prestação dos serviços contratados e afastando os danos morais, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Irresignada, a autora sustenta, em síntese, que não ficou comprovada a prestação dos serviços, que o atraso contratual inviabilizou a cobrança e que a duplicata não poderia ser protestada por ausência de aceite e de demonstração de entrega/execução do serviço contratado.

Requer, ao final: “reconhecida a irresignação em tela, seja dado provimento total ao apelo interposto, pelos fundamentos acima esposados à exaustão, reformando-se a sentença objurgada, para reconhecer a inexistência da dívida e, por conseguinte, julgar totalmente procedente a ação intentada.”

A apelada apresentou contrarrazões de id 90180399, defendendo a manutenção da sentença e alegando, ainda, litigância de má-fé.

A apelante rechaçou a alegada litigância de má-fé (id 91470753).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381151-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: LEMOS METALURGICA LTDA - ME
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Não assiste razão à apelante.        

O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da existência do débito representado pela duplicata protestada, à validade do protesto e à ocorrência de danos morais.

A sentença reconheceu que a prova documental, notadamente a nota fiscal nº 3066, bem como a prova testemunhal colhida, demonstraram a efetiva prestação dos serviços de estrutura metálica pactuados entre as partes para a obra BSC Celulose, circunstância que conferiria causalidade e exigibilidade ao título. Também consignou que a autora não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré.

 A análise do conjunto probatório, entretanto, para que possa ser confirmada ou revista, exige exame dos elementos essenciais à formação da duplicata de prestação de serviços e dos requisitos legais do protesto.

A duplicata mercantil constitui título de crédito causal, ou seja, sua validade está intrinsecamente vinculada à efetiva ocorrência do negócio jurídico subjacente que lhe deu origem, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.474/68.

A duplicata sem aceite, por se tratar de um título causal, depende da comprovação da efetiva prestação dos serviços para ser considerada exigível. A autora afirma que a nota fiscal seria unilateral e não demonstraria a execução integral dos serviços, argumentando que não há aceite e que o atraso contratual inviabilizaria a cobrança.

No caso dos autos, a prova documental e testemunhal produzida demonstra, de forma inequívoca, que os serviços de execução de estrutura metálica foram efetivamente prestados pela apelada à apelante.

A nota fiscal nº 3066 (id 304596182 do PJE 1º grau) descreve pormenorizadamente os serviços executados, havendo ainda correspondência datada de 02 de agosto de 2012 demonstrando a tentativa de cobrança amigável anterior ao protesto.

A prova oral foi especialmente relevante para o deslinde da controvérsia. A testemunha arrolada pela própria apelante, o senhor Toufic Karaoglan Khoury, confirmou expressamente que os serviços foram prestados, embora com atraso (id 90180325).

As testemunhas arroladas pela apelada, notadamente a senhora Aleide Adorno Trindade Kalil, ratificaram a efetiva execução dos serviços, mencionando que eventuais atrasos decorreram, inclusive, de dificuldades da própria contratante em adquirir materiais em seu nome (id 90180325).

Tais fatos enfraquecem a alegação de inadimplemento absoluto e de inexistência da dívida.

A duplicata sem aceite pode ser levada a protesto se houver prova documental da efetiva prestação do serviço, haja vista que os títulos causais admitem demonstração complementar por meios externos.

A jurisprudência dos tribunais pátrios igualmente reconhece a possibilidade de protesto de duplicata não aceita, desde que acompanhada de documento hábil que comprove a prestação:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ) . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) “

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATA SEM ACEITE - NOTAS FISCAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ENTREGA DO PRODUTO. A duplicata é considerada exigível, ainda que sem aceite, desde que acompanhada, cumulativamente, com o comprovante de protesto e com documento hábil comprobatório da entrega do produto ou da prestação do serviço. (TJ-MG - AC: 10000211977350001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONVENÇÃO COBRANÇA DE VALORES. DUPLICATA SEM ACEITE . RELAÇÃO JURÍDICA E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ACEITE PRESUMIDO. PAGAMENTO . AUSÊNCIA. - A duplicata é título de crédito causal que exige para a sua validade, a prova da existência de negócio jurídico subjacente, necessitando do aceite para se tornar um título abstrato, desvinculado do negócio originário - A falta de aceite expresso não impede a cobrança das duplicatas, desde que comprovadas, a relação jurídica e a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação de serviços que as originou - Comprovada a prestação dos serviços, o pagamento do respectivo valor deve ser realizado, considerando a boa-fé objetiva que norteia as relações obrigacionais no Direito Privado. (art. 422, CC)- A prova do pagamento se faz mediante recibo ou outro documento equivalente e deve conter a especificação da dívida, seu respectivo valor, tempo e local de pagamento, bem como a assinatura do credor (art . 320 do CC). (TJ-MG - AC: 50911021120208130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).”

Confrontando tais premissas com o conjunto probatório, verifica-se que os autos contêm elementos suficientes para concluir pela existência da relação contratual e pela efetiva prestação dos serviços, ainda que finalizados após o prazo inicialmente pactuado.

Quanto à alegação de que os atrasos na execução dos serviços justificariam a inexigibilidade do débito, importante consignar que o Código Civil brasileiro adota o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo ser fielmente cumprido.

O artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A boa-fé objetiva impõe a ambas as partes o dever de cooperação e lealdade recíproca, vedando o comportamento contraditório.

No caso vertente, embora tenha havido atraso na execução dos serviços, a apelante não exerceu tempestivamente as faculdades contratuais que lhe assistiam, como a aplicação da multa contratual prevista ou mesmo a resilição do contrato por inadimplemento.

 Ao contrário, aguardou a conclusão integral dos serviços, deles se beneficiou e somente após a cobrança e o protesto do título é que veio a juízo questionar a exigibilidade do débito. Tal comportamento configura violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Assim, tendo a apelante aguardado a conclusão integral dos serviços e deles usufruído, não pode agora, de forma contraditória, pretender eximir-se do pagamento alegando vícios na execução contratual que não foram oportunamente arguidos nem motivaram qualquer medida por parte da contratante durante a execução do contrato.

O atraso contratual, por si só, não descaracteriza o direito ao recebimento do preço, nem tampouco torna inexistente a obrigação.

O que se discute na presente apelação não é a responsabilização por atraso contratual, mas a própria existência ou inexistência da dívida que fundamentou o protesto. E, neste ponto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme exige o art. 373, I, do CPC.

A conclusão da sentença deve, portanto, ser mantida: houve prestação dos serviços e a duplicata tem causa válida e exigível.

Quanto ao protesto, estando demonstrada a prestação do serviço e existindo duplicata regularmente emitida, não há ilegalidade. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios exige ilegalidade para que se configure dano moral em protesto indevido, o que não ocorre na espécie.

Relativamente aos custos adicionais supostamente suportados pela apelante com o aluguel de plataformas, trata-se de questão que eventualmente poderia ser objeto de ação própria de cobrança ou de compensação, mas que não afasta o dever de pagamento do valor principal dos serviços contratados e efetivamente prestados.

A existência de eventual crédito em favor da contratante em razão de descumprimento contratual não autoriza a recusa unilateral ao pagamento do débito incontroverso.

No que concerne ao dano moral, tem-se que a Súmula 227 do STJ, mencionada pela apelante, reconhece a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica, mas não prescinde da comprovação de ato ilícito. Se o protesto era legítimo, inexiste o elemento ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.

Não há como prosperar o pedido indenizatório.

Quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pela parte apelada, não se vislumbra a presença das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A apelante exerceu regularmente seu direito de ação e de recorrer, apresentando fundamentação jurídica plausível, ainda que não acolhida pelo Juízo de origem.

 A mera sucumbência ou divergência quanto à interpretação dos fatos não configura, por si só, litigância de má-fé, que demanda a comprovação de conduta dolosa e inequivocamente reprovável.

Rejeita-se, portanto, a alegação de litigância de má-fé.

Dessa forma, permanece hígida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, anulação de protesto e indenização por danos morais, por seus próprios fundamentos.

Não acolhidas as razões recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, procedo à majoração em 2% dos honorários de sucumbência fixados na primeira instância, arbitrados em favor dos patronos da apelada, a ser calculado sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.                                                      

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator