PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DUPLA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o entendimento de abandono da causa. A parte autora sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de prévia intimação pessoal para suprir eventual omissão e requer o prosseguimento regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência dessa providência configura vício processual apto a ensejar a anulação da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional e somente se legitima mediante a estrita observância dos requisitos previstos em lei, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. O art. 485, § 1º, do CPC impõe, de forma cogente, a realização de dupla intimação para caracterização do abandono processual: a intimação do advogado para a prática do ato processual e a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. 5. A intimação pessoal da parte representa requisito indispensável para a validade da sentença terminativa fundada em abandono da causa, por assegurar ao jurisdicionado oportunidade efetiva de manifestar interesse no prosseguimento da demanda. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono processual, considerando nula a extinção decretada sem a observância dessa formalidade essencial. 7. Os autos demonstram que, embora tenham ocorrido sucessivas devoluções de mandados de busca e apreensão e alegada ausência de providências da credora, não houve determinação específica nem intimação pessoal da autora para promover o andamento do feito sob pena de extinção. 8. As certidões de devolução dos mandados não substituem a intimação pessoal prevista em lei e não permitem concluir pela ocorrência de desídia qualificada apta a caracterizar abandono da causa. 9. A intimação pessoal não constitui formalidade meramente burocrática, mas instrumento de garantia da primazia da decisão de mérito e da efetiva ciência da parte acerca do risco de extinção do processo. 10. A ausência de observância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC caracteriza error in procedendo, comprometendo a validade da sentença e impondo sua anulação para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia observância da dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do CPC, incluindo a intimação pessoal da parte autora. 2. A ausência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal impede a configuração do abandono processual. 3. A sentença que extingue o processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte incorre em error in procedendo e deve ser anulada. 4. As certidões de devolução de mandados e a mera ausência de providências processuais não substituem a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.354.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; TJAL, Apelação Cível nº 0700213-82.2017.8.02.0051, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2025. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8003294-15.2023.8.05.0191, sendo Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e Apelada JEANE CARLA SILVA LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003294-15.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JEANE CARLA SILVA LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8003294-15.2023.8.05.0191, proposta em face de JEANE CARLA SILVA LIMA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto e com base na fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços formulado pela parte autora (ID 531858492), e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, que, devidamente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam para o regular andamento do feito” (id. 101820227). Em suas razões (id. 101820229), o Recorrente sustenta que a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC é nula, porquanto não foi precedida de sua intimação pessoal para suprir a alegada falta no prazo de cinco dias, conforme exige o § 1º do referido dispositivo legal. Aduz que inexiste previsão legal que limite o número de diligências destinadas à localização do bem ou da parte demandada, tampouco que imponha ao credor o dever de acompanhar o oficial de justiça no cumprimento do mandado, tratando-se de atribuição inerente a esse auxiliar da Justiça. Argumenta que o pedido de pesquisa de endereços da ré por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL não foi apreciado pelo Juízo de origem, que, simultaneamente, indeferiu a diligência requerida e extinguiu o processo, sem apresentar fundamentação adequada. Sustenta, ademais, que a exigência de acompanhamento da diligência pelo credor não encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69, o qual condiciona a busca e apreensão apenas à existência de contrato válido e à comprovação da mora. Assevera que a sentença recorrida viola os princípios da economia e da celeridade processuais, além de afrontar dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, dando-se regular seguimento ao feito. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 101820230. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que não ocorreu a angularização da demanda. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003294-15.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JEANE CARLA SILVA LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DUPLA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o entendimento de abandono da causa. A parte autora sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de prévia intimação pessoal para suprir eventual omissão e requer o prosseguimento regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência dessa providência configura vício processual apto a ensejar a anulação da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional e somente se legitima mediante a estrita observância dos requisitos previstos em lei, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. O art. 485, § 1º, do CPC impõe, de forma cogente, a realização de dupla intimação para caracterização do abandono processual: a intimação do advogado para a prática do ato processual e a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. 5. A intimação pessoal da parte representa requisito indispensável para a validade da sentença terminativa fundada em abandono da causa, por assegurar ao jurisdicionado oportunidade efetiva de manifestar interesse no prosseguimento da demanda. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono processual, considerando nula a extinção decretada sem a observância dessa formalidade essencial. 7. Os autos demonstram que, embora tenham ocorrido sucessivas devoluções de mandados de busca e apreensão e alegada ausência de providências da credora, não houve determinação específica nem intimação pessoal da autora para promover o andamento do feito sob pena de extinção. 8. As certidões de devolução dos mandados não substituem a intimação pessoal prevista em lei e não permitem concluir pela ocorrência de desídia qualificada apta a caracterizar abandono da causa. 9. A intimação pessoal não constitui formalidade meramente burocrática, mas instrumento de garantia da primazia da decisão de mérito e da efetiva ciência da parte acerca do risco de extinção do processo. 10. A ausência de observância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC caracteriza error in procedendo, comprometendo a validade da sentença e impondo sua anulação para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia observância da dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do CPC, incluindo a intimação pessoal da parte autora. 2. A ausência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal impede a configuração do abandono processual. 3. A sentença que extingue o processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte incorre em error in procedendo e deve ser anulada. 4. As certidões de devolução de mandados e a mera ausência de providências processuais não substituem a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.354.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; TJAL, Apelação Cível nº 0700213-82.2017.8.02.0051, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8003294-15.2023.8.05.0191, proposta em face de JEANE CARLA SILVA LIMA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, configura medida excepcional e de natureza punitiva, somente podendo ser implementada mediante a rigorosa observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, sob pena de incorrer o juízo em error in procedendo e macular as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em razão da excepcionalidade da medida, o § 1º do art. 485 do CPC/15 prevê a exigência da intimação pessoal da parte para suprir a falta, in verbis: Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a norma processual estabelece, de forma clara e inequívoca, e de modo cogente, a necessidade de dupla intimação para a configuração do abandono processual: inicialmente, a intimação do advogado pela imprensa oficial para a prática do ato e, em seguida, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, com o objetivo de conferir ao jurisdicionado a derradeira oportunidade de demonstrar seu interesse no prosseguimento da demanda antes da adoção da medida extrema da extinção. A inobservância de qualquer uma dessas intimações, especialmente da intimação pessoal da parte, obsta o reconhecimento do alegado desinteresse processual e impede a extinção prematura do feito, não sendo juridicamente admissível que a mera intimação do patrono, ou mesmo a ausência de manifestação do exequente, seja interpretada como renúncia tácita ao direito material vindicado. Tal compreensão encontra-se firmemente consolidada na jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa somente se legitima mediante a prévia e regular intimação pessoal da parte autora, constituindo tal providência requisito indispensável à validade da sentença terminativa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob alegação de ausência de intimação válida e regular dos advogados da parte exequente. II. Questão em discussão: i) A validade das intimações realizadas, considerando os requisitos estabelecidos pelo art. 272, § 5º, e art. 485, § 1º, do CPC. ii) A regularidade do procedimento para extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa exige a dupla intimação: do advogado e da parte autora, pessoalmente, com a devida advertência, sob pena de nulidade do ato processual (art. 485, § 1º, do CPC). A análise dos autos revelou a ausência de intimação formal e específica para regularização do feito, evidenciando o error in procedendo. A ausência de cumprimento do procedimento legal estabelecido para extinção do processo implica a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância da dupla intimação, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação válida do advogado e da parte autora, com advertência, torna nula a sentença proferida, configurando error in procedendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 280; 281; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1306464/SP; STJ, AgInt no REsp 1813451/MG; TJ-CE, Apelação Cível 00576653720218060117; TJ-MS, Apelação Cível 08062161220218120029; TJ-AL, Apelação Cível 0719163-90.2020.8.02.0001. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002138220178020051 Rio Largo, Relator: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) No caso concreto, verifica-se que, embora o juízo de origem tenha fundamentado a extinção na paralisação e na falta de interesse processual, não houve a prévia e regular intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC/2015. Do exame dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 23/06/2023, tendo a liminar de busca e apreensão sido deferida em 28/06/2023 (id. 101820008). Na sequência, foi expedido o primeiro mandado em 10/11/2023, posteriormente devolvido em 15/12/2023, conforme certidão que consignou a ausência de manifestação do credor para acompanhamento da diligência (ids. 101820009 e 101820010). Em seguida, novo mandado foi expedido em 17/04/2024 e devolvido em 20/05/2024, igualmente sob o fundamento de inexistência de manifestação da parte credora (ids. 101820011 e 101820012). Posteriormente, em 30/09/2024, a parte autora requereu a reiteração da expedição do mandado (id. 101820015), o que ensejou a expedição de novo mandado em 29/11/2024, devolvido em 20/12/2024, novamente em razão da alegada ausência de manifestação do credor (ids. 101820016, 101820017 e 101820218). Em 14/04/2025, a autora reiterou o pedido de expedição de mandado (id. 101820221), sendo expedida nova ordem em 25/06/2025, posteriormente devolvida em 04/08/2025 (ids. 101820222 e 101820223). Após essas tentativas, em 24/11/2025, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço da ré por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL (id. 101820226). Contudo, em 25/02/2026, sobreveio sentença que, simultaneamente, indeferiu o pedido de pesquisas e extinguiu o feito por abandono da causa (ids. 101820227 e 101820228). Verifica-se, portanto, que não foi observada a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a parte autora não foi previamente intimada pessoalmente para suprir eventual omissão no prazo de 05 (cinco) dias. Com efeito, as certidões de devolução dos mandados apenas registram a ausência de fornecimento, pelo credor, de meios aptos ao cumprimento das diligências, não se constatando nos autos qualquer determinação específica que o intimasse pessoalmente a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que o abandono, como causa extintiva do processo, pressupõe a desídia qualificada do autor, manifestada pela inércia em dar andamento ao feito, mas exige, sobretudo, que o juízo tenha exaurido os meios de comunicação para assegurar que a parte tenha ciência do risco de extinção. A intimação pessoal não constitui mera formalidade, mas sim um instrumento de garantia do devido processo legal e de primazia da decisão de mérito, permitindo que a parte, muitas vezes leiga, seja efetivamente advertida e possa se manifestar antes da aplicação de uma sanção processual tão severa. De tudo quanto asseverado, constata-se que a sentença atacada incorreu em error in procedendo, porquanto proferida sem a observância da condição indispensável prevista no § 1º do art. 485 do CPC, qual seja, a prévia intimação pessoal válida e específica da parte exequente/recorrente para suprir a falta. Tal vício compromete a validade do ato decisório e impõe a anulação da sentença para que o feito retorne à instância de origem e se garanta o regular prosseguimento do processo executivo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da instrumentalidade das formas, prevalecendo o interesse da parte em ter seu crédito legalmente perseguido. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, por inobservância da exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Caberá ao Juízo a quo apreciar o pedido de pesquisa de endereços formulado pela parte autora (id. 101820226) e adotar as medidas necessárias à efetivação da liminar de busca e apreensão e à localização da parte ré, assegurando-se o devido processo legal e o pleno exercício da jurisdição. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003294-15.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JEANE CARLA SILVA LIMA
Advogado(s):
VOTO