PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de faturas de consumo de água com valores supostamente excessivos, bem como para determinar a abstenção de corte no fornecimento e de negativação do seu nome. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. Razões de decidir A probabilidade do direito do Agravante resta evidenciada pela manifesta desproporcionalidade entre os valores das faturas impugnadas e a média histórica de consumo, aliada à verossimilhança da alegação de falha no hidrômetro do tipo taquimétrico. Tal plausibilidade foi, inclusive, reconhecida pelo juízo de primeiro grau ao deferir a inversão do ônus da prova. O perigo de dano é inerente à própria natureza essencial do serviço de fornecimento de água, indispensável à vida e à dignidade humana, sendo o risco de sua interrupção suficiente para caracterizar a urgência da medida, não se exigindo a efetiva concretização do corte. O risco de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes também configura dano grave e de difícil reparação. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: "1. A demonstração de cobrança em valor manifestamente superior à média de consumo do usuário, somada à plausibilidade da alegação de vício no aparelho medidor, configura a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. O risco de interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água, e a possibilidade de negativação do nome do consumidor por débito sub judice, caracterizam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justificando a intervenção judicial para obstar o corte e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito." Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Art. 6º, VIII, e Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 239749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 01/09/2014; TJ-BA - AI 8066404-76.2023.8.05.0000, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, Pub. 08/10/2024; TJ-BA - AI 8013205-76.2022.8.05.0000, Rel. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, Pub. 09/08/2022; TJ-BA - AI 8020556-08.2019.8.05.0000, Rel. Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, Pub. 25/08/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043962-48.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante AYRES RAIMUNDO ROSARIO e como Agravada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043962-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYRES RAIMUNDO ROSARIO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AYRES RAIMUNDO ROSÁRIO em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8030296-74.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais (ID 87471254), o Agravante narra ter ajuizado a demanda originária em virtude de cobranças que reputa excessivas e indevidas nas faturas de fornecimento de água referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, nos valores de R$ 660,49 (seiscentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) e R$ 476,24 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), respectivamente. Sustenta que tais montantes destoam abruptamente de seu histórico de consumo, cuja média mensal se aproximava de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Aduz que a possível causa para a anomalia reside no tipo de hidrômetro instalado em sua residência, do modelo taquimétrico (de velocidade), o qual, segundo alega, é suscetível a registrar a passagem de ar pela tubulação como se fosse consumo de água, fenômeno que se agrava em localidades sujeitas a interrupções frequentes no abastecimento. Diante desse quadro, pleiteou, em sede liminar na origem, a concessão de tutela de urgência para que a Agravada fosse compelida a: (i) emitir as faturas subsequentes com base no valor mínimo ou na média de consumo dos doze meses anteriores; (ii) proceder à substituição do hidrômetro por um aparelho novo e devidamente aferido; (iii) manter o fornecimento do serviço de água, abstendo-se de realizar qualquer interrupção; e (iv) abster-se de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos questionados. A decisão agravada, proferida pelo juízo a quo, embora tenha reconhecido a verossimilhança das alegações do autor, deferindo os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, indeferiu os pedidos de natureza antecipatória. O magistrado sentenciante fundamentou sua negativa na ausência de comprovação da urgência, por entender que o Agravante não demonstrou a efetiva suspensão do fornecimento de água ou a existência de ameaça concreta de negativação, considerando, ainda, que as faturas objeto da controvérsia eram recentes. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, defendendo a necessidade de reforma do decisum. Argumenta que a decisão de primeiro grau se revela contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a probabilidade de seu direito, nega a tutela sob o pretexto de ausência de perigo de dano. Sustenta que o periculum in mora é intrínseco à situação, uma vez que o fornecimento de água constitui serviço público essencial e indispensável à dignidade humana, de modo que a mera ameaça de sua interrupção já configura dano grave e de difícil reparação. Assevera, ademais, que o risco de negativação de seu nome é iminente e acarreta prejuízos presumidos à sua honra e crédito na praça, sendo desproporcional exigir que aguarde a concretização do dano para obter a proteção jurisdicional. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo para o deferimento imediato das medidas pleiteadas e, no mérito, pelo provimento integral do agravo para reformar a decisão vergastada, confirmando a tutela de urgência. Em decisão monocrática proferida em 01 de agosto de 2025 (ID 87546676), esta Relatoria, em substituição, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar que a Agravada se abstivesse de interromper o fornecimento de água e de inscrever o nome do Agravante em cadastros restritivos, bem como para que promovesse a emissão de faturas com base na média de consumo e realizasse a substituição do hidrômetro, sob pena de multa diária. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 89342322). Examinados, lancei o presente relatório, submetendo o feito à apreciação desta Egrégia Turma Julgadora, por entender que o processo se encontra em condições de julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043962-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYRES RAIMUNDO ROSARIO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem e reiterada nesta instância, preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside em analisar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, especificamente no que tange à presença dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, como cediço, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses pressupostos, no caso concreto, conduz à conclusão de que a pretensão recursal merece acolhimento. A probabilidade do direito invocado pelo Agravante exsurge de forma cristalina dos elementos coligidos aos autos. O primeiro e mais contundente indício reside na flagrante desproporção entre os valores cobrados nas faturas de fevereiro e março de 2025 (R$ 660,49 e R$ 476,24) e o padrão histórico de consumo do recorrente, que, segundo afirma, orbita em torno de R$ 220,00 mensais. Essa discrepância abrupta e significativa, por si só, lança fundadas dúvidas sobre a regularidade da medição e da cobrança, tornando plausível a tese de que houve um erro ou falha no serviço prestado pela concessionária. A verossimilhança das alegações é reforçada pela argumentação técnica de que o hidrômetro do tipo taquimétrico, instalado na unidade consumidora, é tecnicamente propenso a registrar a passagem de ar como se fosse consumo hídrico. Tal alegação não se afigura fantasiosa, sendo, ao contrário, uma questão recorrente em litígios desta natureza, o que confere ainda mais consistência à narrativa autoral. De maneira crucial, o próprio Juízo de primeiro grau, na decisão ora combatida, reconheceu expressamente a verossimilhança dos argumentos do Agravante, tanto que deferiu, de plano, a inversão do ônus da prova. Ora, ao admitir a plausibilidade da tese de aumento desproporcional das faturas e dos possíveis problemas com o hidrômetro, o magistrado singular já sinalizava a presença do fumus boni iuris. A inversão do ônus probatório, por sua vez, é medida que se impõe em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária, cabendo a esta última, detentora dos meios técnicos e das informações, o encargo de demonstrar a correção da medição e a legitimidade da cobrança. Portanto, a conjugação da expressiva alteração no padrão de consumo, da plausibilidade da falha técnica no equipamento de medição e do reconhecimento da verossimilhança pelo juízo originário com a consequente inversão do ônus da prova, forma um arcabouço sólido que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito do Agravante. A decisão agravada fundamentou a negativa da tutela na ausência de demonstração de urgência. Com a devida vênia ao entendimento do nobre julgador, tal conclusão não se sustenta e contraria a própria finalidade do instituto da tutela de urgência, que é a de prevenir a ocorrência de um dano ou de assegurar a efetividade do provimento final. O perigo de dano, no presente caso, é manifesto e multifacetado. Primeiramente, o fornecimento de água não é um serviço comum; trata-se de um bem essencial à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, sendo sua continuidade um direito fundamental. A simples possibilidade de interrupção do abastecimento em razão de um débito cuja legitimidade se encontra sub judice já configura um risco de dano grave, irreparável ou de muito difícil reparação. Exigir que o consumidor aguarde a efetivação do corte para, só então, buscar a proteção jurisdicional, seria esvaziar por completo o caráter preventivo da tutela de urgência e submeter o cidadão a uma situação de extrema vulnerabilidade e constrangimento. Ademais, o não pagamento das faturas impugnadas acarreta um segundo risco iminente: a inscrição do nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes. Tal medida, como é notório, impõe severas restrições ao crédito, macula a honra e a imagem do consumidor e gera uma série de transtornos na vida civil. O dano decorrente de uma negativação indevida é presumido (in re ipsa) e sua reparação posterior, ainda que possível no campo patrimonial, dificilmente restaura por completo o abalo sofrido. O fato de as faturas serem "recentes", como ponderado na decisão recorrida, não afasta o perigo, mas, ao contrário, o torna mais próximo, pois os procedimentos administrativos para inclusão em órgãos de proteção ao crédito são céleres após o vencimento do débito. Por fim, há um dano de natureza financeira que se perpetua no tempo. A manutenção da cobrança dos valores exorbitantes obriga o Agravante a um dilema injusto: ou arca com um dispêndio financeiro possivelmente indevido, comprometendo seu sustento, ou se sujeita às graves consequências da inadimplência (corte e negativação). A tutela de urgência, ao determinar a emissão de faturas pela média de consumo, visa precisamente a estancar esse dano contínuo, garantindo um patamar de cobrança razoável e provisório até que a controvérsia seja definitivamente solucionada. O posicionamento adotado pela jurisprudência pátria corrobora a necessidade de se conceder a tutela em casos análogos, a fim de resguardar o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da ilicitude da suspensão do serviço por débitos pretéritos, e embora a discussão aqui envolva débitos recentes, o princípio subjacente de proteção ao consumidor contra a interrupção de serviço essencial por dívida controversa é plenamente aplicável. Nesse sentido, o julgado do STJ, colacionado na decisão liminar proferida nestes autos, é esclarecedor: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 239749/RS, Relator. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em situações idênticas, tem se posicionado de forma consistente pela concessão da medida liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECUSA DA EMBASA EM RESTABELECER O SERVIÇO. JUNTADA DE FATURAS PAGAS E VÍDEO DE HIDRÔMETROS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. O fumus boni iuris se faz presente uma vez que as faturas apresentadas, bem como os vídeos dos hidrômetros, apontam para a verossimilhança das alegações da parte agravante e, havendo a necessidade de dilação probatória, com destaque à realização de inspeção local e perícia de hidrômetro para que se possa alcançar a verdade dos fatos, o seguimento da marcha processual sem o restabelecimento do serviço poderá causar prejuízo à parte Agravante, dada a natureza essencial do serviço de fornecimento de água. 2. Evidente a presença do periculum in mora, tendo em vista o risco ao qual se expõem os agravantes, caso permaneçam provados de água potável, até o julgamento definitivo da ação. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento 8066404-76.2023.8.05.0000, Relator: ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO AGRAVANTE EM FACE DA EMBASA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA EM VISTA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXORBITANTES NAS FATURAS CONTESTADAS. FATURAS ANTERIORES QUE DEMONSTRAM UM PADRÃO DE CONSUMO DE M³ E VALORES INFERIORES AOS COBRADOS NAS FATURAS OBJETO DA LIDE. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PERIGO DA DEMORA LATENTE. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS DAS FATURAS CONTESTADAS. DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DETERMINAÇÃO QUE A EMBASA INSCREVA NOME E CNPJ DO CONDOMÍNIO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para deferir a medida liminar condicionada à realização de depósito judicial. (TJ-BA - Agravo de Instrumento 8013205-76.2022.8.05.0000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2022, Data de Publicação: 09/08/2022) No que tange especificamente à abstenção de negativação, a jurisprudência é igualmente pacífica em proteger o consumidor enquanto o débito estiver em discussão: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 PROBABILIDADE DO DIREITO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA REQUISITOS CUMULATIVOS PRESENÇA. RECURSO PROVIDO. Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe. Se pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada à instrução do feito o que impossibilita impor lhe ônus probatório de fato negativo. Não há mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois se trata de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento 8020556-08.2019.8.05.0000, Relatora: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) Assim, restam sobejamente demonstrados ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A decisão de primeiro grau, ao negar a medida, incorreu em error in iudicando, merecendo, portanto, ser integralmente reformada para que se alinhe à proteção que o ordenamento jurídico confere ao consumidor em situação de vulnerabilidade e para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a decisão interlocutória vergastada, confirmar a tutela de urgência recursal anteriormente deferida (ID 87546676), determinando que a Agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, até o julgamento final da lide originária: a) Abstenha-se de interromper o fornecimento de água à residência do Agravante em razão dos débitos discutidos nos autos; b) Abstenha-se de inscrever o nome do Agravante em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) em virtude das faturas questionadas (fevereiro e março de 2025 e vincendas no curso do processo); c) Promova a emissão das faturas de consumo mensais com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado, facultando ao Agravante o pagamento por este valor para fins de adimplemento provisório; d) Realize a substituição do hidrômetro atualmente instalado na unidade consumidora por equipamento novo, devidamente aferido por órgão competente, no prazo a ser fixado pelo juízo de origem para o cumprimento da medida, sob pena de incidência da multa já fixada na decisão liminar. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043962-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYRES RAIMUNDO ROSARIO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES
VOTO