PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002458-80.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: AMARILDO DA SILVA CANCELA
Advogado(s):JAQUELINE SALES SOUZA, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA

MAF 08

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO SOB RITO COMUM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA EXORDIAL. REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO OU PERIGO SUPERIOR ÀQUELE DECORRENTE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. RISCOS INERENTES À FUNÇÃO JÁ ENGLOBADOS PELA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL – GAP. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO conhecido e PROVIDO.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002458-80.2019.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado AMARILDO DA SILVA CANCELA.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.    

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada por AMARILDO DA SILVA CANCELA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:  

  

“...Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta, com amparo no art. 7º, XXIII e 39, caput e § 3º da Constituição Federal pátria, art. 34 da Constituição estadual da Bahia, arts. 77 e 86, caput e § 1º da Lei 6677/94, art.92, inciso V, alínea “p”, arts.102, §1º, alínea “d” e 107, caput e §1º da Lei 7990/2001, e inciso II, arts. 3º, 4º e 5º, caput, do Decreto estadual nº 16.529/2016, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, A AÇÃO, para reconhecer o direito do Requerente ao recebimento do adicional de periculosidade, e, com amparo no art.374, incisos II e III c/c art. 464, inciso I, ambos do CPC, dispenso a realização de perícia, e determino ao Requerido que, no prazo de trinta dias, inclua em folha de pagamento do Requerente, o adicional de periculosidade, o qual faz jus, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º, caput, do Decreto nº 16.529/16, com efeito retroativo, observada a prescrição quinquenal, sob pena de desobediência, e o faço com amparo no art. 497 do CPC. 

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Autor, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido. 

Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 

P.R.I.C...” (ID 77295537) 

  

Em suas razões recursais (ID 77295540), o ente estadual defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a improcedência do pleito autoral, afastando-se a condenação ao pagamento do adicional postulado. 

 

Alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 330 e 485, I e IV, do CPC. 

 

No mérito, sustenta a ausência de regulamentação específica para o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia, conforme previsão do art. 107, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, o que impediria sua eficácia plena. Argumenta que a norma invocada, qual seja, o Decreto n.º 9.967/2006, destina-se exclusivamente aos servidores civis, regidos pela Lei n.º 6.677/94, sendo inaplicável aos militares. 

 

Defende, ainda, que a atividade de risco já estaria contemplada na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei n.º 7.145/97, o que impediria a cumulação com outro adicional de mesma natureza, sob pena de bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da CF/88. 

 

Por fim, invoca os princípios da legalidade, separação dos poderes e reserva legal, aduzindo que a concessão judicial da vantagem pleiteada violaria a competência privativa do Poder Executivo para disciplinar a remuneração de seus servidores. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral e invertendo os ônus da sucumbência.  

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 77295543, defendendo fazer jus ao adicional de periculosidade, com base nos arts. 92, V, “p”, 102, §1º, “d”, e 107 da Lei nº 7.990/2001, em conjunto com o Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamentaria a matéria nos moldes previstos para os servidores civis. 

 

Aduz, destarte, que a periculosidade das funções desempenhadas pelos policiais militares é notória e incontroversa, o que dispensaria a produção de prova pericial. Cita precedentes do TJBA em situações análogas para corroborar seu pleito e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, em razão da isenção legal conferida, e, tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

 

Busca o ente apelante, com a presente irresignação, reformar a sentença a quo que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para reconhecer o direito do requerente, apelado, ao recebimento do adicional de periculosidade. 

  

Antes de enfrentar o mérito da irresignação, impende analisar a questão preliminar suscitada pelo ente recorrente. 

  

Alega o Estado da Bahia, em seu apelo, a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e ampla defesa. 

 

No entanto, não merece acolhida a prefacial arguida, tendo em vista que foram devidamente atendidos os requisitos do art. 319, do CPC, na medida em há clara indicação do pedido, isto é, a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, lastreando-se na alínea “p”, inciso V, do art. 92, da Lei n.º 7.990/01, na alínea “d”, §1º, do art. 102, nas hipóteses do art. 107, da Lei nº 7.990/01, bem como no Decreto Estadual n.º 16.529/16. 

 

Assim sendo, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. 

 

Adentrando ao mérito, cumpre esclarecer, de plano, que, por se tratar de policial militar, e havendo lei estadual específica sobre a matéria relativa à remuneração e às prerrogativas, esta deve prevalecer, conforme se depreende da leitura do § 1º, do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulado com o art. 48, da Constituição Estadual, que assim dispõem: 

 

CF/88, Art. 42 [...] 

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 

 

CF/88, Art. 142 [...] 

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

[...] 

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 

 

Constituição do Estado da Bahia, Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. (grifo aditado) 

 

Destarte, deve-se analisar o que dispõe o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/01) quanto ao adicional pretendido pela parte apelante, de modo que se transcreve, a seguir, os arts. 92, V, p, 107, 108, e 109: 

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 

 

[...] 

 

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: 

 

[...] 

 

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; 

 

 

Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. 

§ 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. 

§ 2º - Haverá permanente controle da atividade do policial militar em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. 

§ 3º - A policial militar gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações, condições e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em locais compatíveis com o seu bem-estar, sendo-lhe assegurada a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. (destaques meus) 

 

Extrai-se da legislação acima disposta que merece reparo a sentença em testilha, haja vista que art. 107 é claro ao dispor que os policiais militares farão jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme definido em regulamento, de modo que o seu pagamento findou por restar condicionado a edição de regramento posterior que defina as condições e requisitos para a sua efetiva concessão, não se fazendo possível a utilização de norma prevista para os servidores civis. 

 

Frisa-se que o próprio art. 88, da Lei nº 6.677/94 prevê que, "na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica". 

 

De mais a mais, em verdade, desde a vigência da Lei n.º 7.145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial– GAP, os policiais militares deste Estado já recebem verba compensatória dos riscos inerentes ao regular exercício da atividade policial desempenhada. 

 

Destarte, pautando-se apenas no fato de a função policial ser naturalmente atividade de risco, encontra-se obstada a concessão por implicar pagamento em duplicidade de verba compensatória sobre o mesmo fato, evitando-se o "bis in idem" ou o "efeito cascata", previsto e rechaçado pelo art. 37,XIV, CF/88. 

 

Neste ponto, esclarece-se que em momento algum se nega a natureza perigosa das atividades exercidas pelos agentes operadores do sistema de segurança pública, contudo, diante do quanto expresso nos arts. 107, §1º e 110, caput, da Lei Estadual n.º 7.990/01, tais riscos já se encontram devidamente remunerados, de modo que o fato gerador de eventual adicional de periculosidade para policial militar da Bahia deve ser um risco estranho àqueles inerentes ao exercício regular da profissão. 

 

Sobre o tema, faz-se necessário trazer à baila precedente do STJ, que guarda similaridade ao entendimento acima exposto: 

 

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DE RORAIMA. CARREIRA DEPOLICIALCIVIL. PERITO CRIMINAL.ADICIONALDE INSALUBRIDADE (OUPERICULOSIDADE) CUMULADO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar Estadual n.º 53/01 - que prevê os adicionais de insalubridade e periculosidade- fixa o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Roraima, não se aplicando aos policiais civis do Estado, regidos que são pela Lei Complementar Estadual n.º 55/01 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado). Essa lei não prevê o direito aos aludidos adicionais, mas tão somente à gratificação de risco de vida. 2. Ainda que houvesse permissão legal do pagamento de adicional de insalubridade (ou periculosidade) aos Policiais Civis do Estado de Roraima, este não poderia ser cumulado com a gratificação de risco de vida, tendo em vista que ambas as vantagens visam compensar financeiramente o servidor por exercer atividade com risco de vida, insalubres, perigosas ou penosas, possuindo, assim, o mesmo fato gerador: o risco inerente à atividade. Precedente. 3. O direito à percepção do adicional também não decorre da CF/88. Com efeito, a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, especificamente o art.7º,XXIII, da CF/88, é de eficácia limitada, já que se utiliza da expressão "na forma da lei". Ademais, essa regra se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para o servidores públicos, já que o art.39,§ 3º, da CF/88não fez remissão ao inciso XXIII do art.7ºdaCF/88. 4. Portanto, os integrantes da carreira de policial civil do Estado de Roraima não têm direito de acumular a gratificação de risco de vida com os adicionais de insalubridade ou periculosidade. 5. Recurso ordinário não provido.". (STJ -RMS 34.564/RR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) (destaque meu) 

 

Neste sentido, também vem se posicionando este Tribunal, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O pagamento de adicional de periculosidade de policial militar depende de regulamentação, sem a qual não pode o Poder Judiciário conceder a vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Caso em que, a concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conquanto prevista no art. 92, depende de regulamentação, consoante expressamente dispõe o art. 107 da Lei nº 7.990/2001. Sentença mantida.  

(TJ-BA - APL: 05216726220188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.POLICIALMILITAR. PLEITO DE PAGAMENTO DEADICIONALDEPERICULOSIDADE.AUSÊNCIADE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Pedido de pagamento do adicional de periculosidade, devidamente previsto na lei7990/01. II. Ausência de regulamentação. Omissão estatal configurada. Todavia, eventual aplicação analógica do Decreto nº9.967/06, que regulamenta o adicional de periculosidade conferido aos servidores civis do Estado da Bahia, prevê a necessidade de comprovação da periculosidade por meio de laudos técnicos ausentes na espécie. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA, APELAÇÃO Nº:0500046-21.2017.8.05.0001, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 31/10/2018) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.POLICIALMILITAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE 1º GRAU.ADICIONALDEPERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DEMILITAR, SEM ESPECIFICAR SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. AUSÊNCIADEREGULAMENTAÇÃOPRÓPRIA A PERMITIR A CONCESSÃO PRETENDIDA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

O cerne recursal é a possibilidade de recebimento pelo autor/apelante de adicional de periculosidade com incorporação à remuneração e pagamento de valores pretéritos apenas por conta do exercício da função de Policial Militar. 

Com a edição da Lei Estadual nº 7.990/01, surgiram para os Policiais Militares do Estado da Bahia novas regras que passaram a indicar o regime estatutário a que se submetem. O novel Estatuto passou a prever o direito do policial militar ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. 

Ocorre que, o correlato dispositivo da Lei7.990/01 não tem eficácia imediata, estando pendente de uma regulamentação específica, que defina os critérios para a configuração e definição dos valores do adicional que estabelece. 

Com efeito, a própria Lei7.990/2001, no seu art.107, deixa clara a necessidade de regulamentação do adicional nela previsto. 

Recurso improvido. (TJ/BA, APELAÇÃO Nº:0539173-29.2018.8.05.0001, Relator (a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/05/2020) 

 

Forçoso concluir, portanto, que deve ser reformada a sentença vergastada, porquanto em dissonância com a jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, e com a legislação de regência.  

 

Considerando o provimento do apelo, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para que seja a parte demandante condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados, em razão do irrisório valor atribuído à causa, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade da verba, todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator