PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, com proventos superiores a R$ 7.000,00, valor suficiente para arcar com as custas processuais, que somam pouco mais de R$ 400,00, sem prejuízo de sua subsistência. . 2. Embora o agravante afirme ser hipossuficiente, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documentação comprobatória idônea, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento financeiro atual e objetivo. 3. O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. 4. A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança de nº 8010920-08.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JUAREZ SILVA BATISTA e agravado Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010920-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: JUAREZ SILVA BATISTA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Agravo Interno interposto por Juarez Silva Batista contra decisão monocrática de ID 79118789, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que a renda mensal do impetrante, superior a R$ 7.000,00, demonstrava capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em suas razões recursais (ID 80717853), o agravante insiste no deferimento da gratuidade, sustentando condição de hipossuficiência, invocando contracheques e decisões paradigmas em casos semelhantes, além de destacar despesas que comprometeriam sua renda líquida. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 81324603), pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que não restou comprovada a insuficiência de recursos, sendo a gratuidade medida excepcional. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. Salvador, 29 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010920-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: JUAREZ SILVA BATISTA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Este é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). Ocorre que tais dispositivos interpretados isoladamente levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. Como é cediço, é lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC, e/ou indeferi-la, quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos juntados pelo impetrante revelam que este aufere renda líquida superior a R$ 7.000,00, valor suficiente para suportar o pagamento das custas iniciais (R$ 403,24), sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Embora o agravante afirme ser hipossuficiente, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documentação comprobatória idônea, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento financeiro atual e objetivo. A condição de hipossuficiência exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se verifica no caso em tela. À propósito: AGRAVO INTERNO . MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DA GAP IV E V. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA . PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1 . O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. 3 . Inobstante, coaduno com o entendimento de que pessoas físicas e jurídicas, mesmo não sendo reconhecidas como hipossuficientes, podem ser beneficiadas com a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que, nessa hipótese, não haverá prejuízo ao erário. 4. Parcial provimento ao agravo interno para manter o indeferimento da assistência judiciária gratuita, no entanto, conceder a possibilidade pelo agravante de pagar as custas ao final do processo. Agravo interno parcialmente provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8037146-26.2020.8.05 .0000.1, em que figura como agravante Roberto dos Santos Rosário e agravado Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem nos termos do voto desta relatoria. (TJ-BA - AGV: 80371462620208050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/09/2021) Pretende a Lei maior garantir que todos, sem exceção alguma, tenham acesso à Justiça. Entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo em questão traria grande malefício para a sociedade, que se veria compelida a arcar com custos que poderiam ser arcados por aqueles que podem pagar, respeitado o princípio da igualdade. Nesse campo, deve-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na proporção de suas desigualdades. Por tais razões, entendo que o agravante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão agravada nos termos como proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010920-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: JUAREZ SILVA BATISTA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO