PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000449-35.2011.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ e outros
Advogado(s): DANIEL LACERDA DE PAULA, WELLINGTON CORDEIRO LIMA
APELADO: JAIME VICENTE DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Curaçá/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Desapropriação ao fundamento de abandono da causa por mais de oito anos. Constatou-se que, mesmo após intimação para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, não promovendo os atos que lhe competiam. O Município apelou, pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora (ente público), regularmente intimada por meio do sistema eletrônico PJe para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração de inércia do autor por mais de 30 dias, após regular intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

4. O ente público foi devidamente intimado via sistema PJe em 19/05/2021, com ciência registrada em 31/05/2021, e deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias para manifestação, configurando o abandono do feito.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000449-35.2011.8.05.0073, sendo apelante, MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, e apelado, ESPÓLIO DE JOSÉ VICENTE NETO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000449-35.2011.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ e outros
Advogado(s): DANIEL LACERDA DE PAULA, WELLINGTON CORDEIRO LIMA
APELADO: JAIME VICENTE DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ VICENTE NETO, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, BAHIA, que extinguiu a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, em razão do abandono da causa, nos seguintes termos:


Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente Ação de Desapropriação em face de ESPÓLIO DE JOSÉ VICENTE NETO, representado por JAIME VICENTE DA SILVA, pelos motivos alinhados na peça inicial.

Intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

Apesar das diversas tentativas de fazer a autora impulsionar o feito, a mesma se mostrou inerte. O processo encontra-se parado, sem impulso processual da parte autora, há mais de 08 (oito) anos.

Assim, resta configurado o abandono da causa, impondo-se a extinção o feito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.

Pelo exposto, com espeque no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Deixo de condenar a parte demandante no pagamento das custas processuais em face do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96.

Torno sem efeito eventual decisão proferida nos autos concedendo imissão provisória, devendo ser restaurado o status quo ante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado.

Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se. [ID 84312518]


Em suas razões recursais (ID 84312522), o ente público municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento da ação de desapropriação, com a apreciação do mérito da demanda, visando à regularização da posse e propriedade do imóvel já destinado à instalação de equipamento público.
Sustenta,
em síntese pertinente, a) que o Decreto Expropriatório n. 41/2011, que subsidia a ação, foi editado para viabilizar a implantação de estação de tratamento de água em benefício de 39 comunidades rurais; b) que o abandono da causa não deve ser imputado à atual gestão, visto que a intimação que ensejou a extinção do feito ocorreu na administração anterior e que, diante do alto volume de processos envolvendo o Município, não foi possível responder a todas as intimações pendentes; c) que não foi oportunizada nova intimação para manifestação da parte autora, nos termos do art. 10 do CPC; d) que o Município está na posse do imóvel desde 2011, já tendo instalado equipamento público no local, o que reforça a necessidade de continuidade da demanda de desapropriação para regularização da situação fática e jurídica do bem.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, com o consequente julgamento de procedência do pedido autoral, sem imposição de ônus à municipalidade, e com fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sem contrarrazões.

O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão de ID 84317716.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 13 de maio 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000449-35.2011.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ e outros
Advogado(s): DANIEL LACERDA DE PAULA, WELLINGTON CORDEIRO LIMA
APELADO: JAIME VICENTE DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Como relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ VICENTE NETO, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, BAHIA, que extinguiu a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, em razão do abandono da causa, nos seguintes termos:


Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente Ação de Desapropriação em face de ESPÓLIO DE JOSÉ VICENTE NETO, representado por JAIME VICENTE DA SILVA, pelos motivos alinhados na peça inicial.

Intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

Apesar das diversas tentativas de fazer a autora impulsionar o feito, a mesma se mostrou inerte. O processo encontra-se parado, sem impulso processual da parte autora, há mais de 08 (oito) anos.

Assim, resta configurado o abandono da causa, impondo-se a extinção o feito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.

Pelo exposto, com espeque no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Deixo de condenar a parte demandante no pagamento das custas processuais em face do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96.

Torno sem efeito eventual decisão proferida nos autos concedendo imissão provisória, devendo ser restaurado o status quo ante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado.

Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se. [ID 84312518]


A controvérsia submetida ao crivo desta instância recursal cinge-se à possibilidade jurídica de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, diante da inércia do ente público, que, embora devidamente intimado para se manifestar quanto ao eventual interesse no prosseguimento da demanda, quedou-se silente, deixando escoar in albis o prazo para manifestação processual.

A extinção do feito por abandono de causa está prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, in litteris:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [Grifos nossos]


Analisando os autos, verifica-se que o Município de Curaçá foi devidamente intimado, via sistema, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conforme informações colhidas na aba “Expedientes” no Sistema PJE – 1º Grau, o ente público registrou ciência do despacho em 31/05/2021. Veja-se:


Intimação (8472660)

MUNICIPIO DE CURACA

Representante: MUNICIPIO DE CURACA

Expedição eletrônica (19/05/2021 14:56:12)

O sistema registrou ciência em 31/05/2021 23:59:59

Prazo: 5 dias


Destaque-se que na determinação do Juízo Singular constou a consequência de extinção, no caso de não inobservância da medida. Nesse sentido, cito precedente no STJ:


EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) [Grifos nossos]


Diante desse cenário, evidencia-se a ocorrência de causa legítima para a extinção do processo, fundada na ausência de impulso processual por parte da autora, o que justifica a manutenção da sentença tal como proferida. Assim, impõe-se a sua integral confirmação, ante a inexistência de vício ou ilegalidade a ser sanada em sede recursal. Veja-se a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça acerca do tema:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RECURSAL NÃO CONCEDIDA. EMPRESA QUE APESAR DE ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POSSUI CRÉDITOS VULTOSOS A RECEBER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Ação Monitória promovida pela empresa Dacasa Financeira, tendo esta, quando instada pelo juízo primevo, não cumpriu o determinado e nem se manifestou por período superior a 30 dias, mesmo após um ano de intimado pessoalmente via sistema por possuir domicílio eletrônico cadastrado. 2. Sentença extintiva prolatada com fundamento do art. 485, III, § 1º do CPC. 3. Necessário pontuar que conforme o § 6º do art. 5º da Lei as partes cadastradas no sistema podem ser intimadas por meio deste, sendo considerada pessoais as intimações para todos os fins 4. Parte autora que se quedou inerte mesmo após intimada pessoalmente demonstrando negligência e abandono da causa. 5. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita recursal requerida, não há fundamento para a sua concessão, pois, analisando o balanço apresentado, constata-se que o patrimônio líquido da Agravante é negativo. Contudo, se verifica das dezenas de ações de cobrança ajuizadas neste tribunal que a Agravante possui um considerável crédito a ser cobrado, não devendo o judiciário ser abarrotado com tais demandas sem a devida a contraprestação, qual seja, as custas judiciais, considerando se tratar de uma empresa que apesar da condição momentânea difícil, procede no seu mister com a condução de milionário ativo financeiro. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80212182720238050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença proferida.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator