PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR DESERTA. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À AUTENTICIDADE DE SUA ASSINATURA EM DOCUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AFIRMAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO. DÚVIDA RAZOÁVEL. TESE DO AUTOR CONFIRMADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O dano moral indenizável decorre de uma violação ao direito da personalidade, atingindo, em última análise, a dignidade do ofendido. II. In casu, a configuração do dano moral indenizável está condicionada à prova da ofensa aos direitos da personalidade, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. III. Inexistindo comprovação de conduta antijurídica praticada pelo autor, os dissabores alegados pelos apelantes não extrapolam os limites do mero aborrecimento, logo, não ensejam dano moral suscetível de reparação. IV. Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 0503522-27.2014.8.05.0113, da comarca de Itabuna/BA, em que são partes de um lado RICARDO SÉRGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS e do outro FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANÇA e MARILÚCIO DANTAS RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Civil do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reconhecer a deserção do recurso de apelação interposto por RICARDO SÉRGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS e Conhecer e Negar Provimento ao apelo interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANÇA e MARILÚCIO DANTAS RAMOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503522-27.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SERGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS e outros (2)
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA, JOSE ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANCA e outros (2)
Advogado(s):JOSE ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA, JAMILE DE AGUIAR LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 20 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas de um lado por RICARDO SÉRGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS e do outro por FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANÇA e MARILÚCIO DANTAS RAMOS, contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA. Adoto como próprio o relatório do decisum recorrido (ID. 51756155), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, 373, I, do Código de Processo Civil, 156, II, 35, I, do Código Tributário Nacional, sendo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e IMPROCEDENTE a reconvenção. Sucumbentes, condeno cada parte ao pagamento das custas a que deram causa. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, correspondendo a R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), levando em consideração o artigo 85, parágrafo 2° e 8º do Código de Processo Civil, sendo que os juros moratórios e correção correm a partir da data do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafo 16, do CPC. Igualmente sucumbentes, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, correspondendo a R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), levando em consideração o artigo 85, parágrafo 2° e 8º do Código de Processo Civil, sendo que os juros moratórios e correção correm a partir da data do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafo 16, do CPC. Observando-se que os honorários foram fixados em valor liquidado, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária antes do trânsito em julgado. Nas razões recursais (ID. 51756158), o apelante RICARDO SERGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS narra ter tomado “[...] conhecimento de que a sua assinatura havia sido falsificada em instrumento particular, situação que além de representar ilícito penal, trouxe constrangimento ao apelante, na medida em que invadiu direitos da sua personalidade, afinal, é invasivo, ilícito e constrangedor que pessoas se sintam confortáveis em indiscriminadamente falsificarem assinatura de uma pessoa, ato formal, que deve decorrer da vontade da pessoa” (sic). Assevera que a perícia grafotécnica realizada comprovou a falsificação de sua assinatura. Defende a tese de erro in judicando, considerando que “[...] o objeto da lide não foi o negócio jurídico havido entre as partes e sim a falsificação de uma assinatura, por assim dizer, submeteu-se ao judiciário dizer se falsificar a assinatura de alguém ofende ou não direitos personalíssimos” (sic). Com esses argumentos, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de compensação civil pelo dano moral que afirma ter sofrido. Nas razões recursais de ID. 51756159, os apelantes FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANÇA e MARILÚCIO DANTAS RAMOS sustentam “[...] que o cerne da demanda gira em torno da acusação de falsificação de assinatura do Apelado e, se comprovado o ato, estariam os Apelantes, cometendo a infração insculpidas nos artigos. 298 do Código Penal” (sic). Destaca “[...] a gravidade da acusação pela qual, o Apelado pretende ser indenizado em razão de ato, segundo ele, praticado pelos Apelantes e que se constituiu em falsificação de documento particular, sendo gravíssima a acusação e atentatória contra a honra destes, caso não comprovada, como demonstrado nos autos, razão pela qual, houve pedido contraposto em reconvenção” (sic). Advoga a tese de “[...] não se tratar o caso em comento de ação declaratória de validade ou invalidade contratual, até porque, caso comprovada a falsidade ideológica e de assinatura buscadas pelo Apelado, o contrato seria nulo de pleno direito e estaria caracterizado o seu direito de ser indenizado. Portanto, fazer desaparecer o documento que deu origem à temerária ação de indenização por danos morais, mediante decisão, não se constitui no pedido existente na exordial” (sic). Aduz que o autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações já que reconhece ter celebrado o contrato com Marilúcio Dantas Ramos bem como haver recebido a quantia relativa ao bem cedido, não se sustentando a tese de tentativa de burla ao fisco e isenção do pagamento de impostos. Em epítome, requer a manutenção da imprudência da demanda e condenação do apelante Ricardo Sérgio Baldoino da Silva Rosas ao pagamento das indenizações pleiteadas. Contrarrazões (ID. 51756165 e 51756166) arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, pelo improvimento do apelo interposto por Ricardo Sérgio Baldoino da Silva Rosas. Em decisão de ID. 53986840, foi indeferida a Justiça Gratuita requerida por Ricardo Sérgio Baldoino da Silva Rosas, que não recolheu o preparo recursal. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Câmara, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de junho de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503522-27.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SERGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS e outros (2)
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA, JOSE ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA, JAMILE DE AGUIAR LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, em relação ao recurso de apelação interposto por Ricardo Sérgio Baldoino da Silva Rosas, a Relatoria antecedente indeferiu a Justiça Gratuita requerida, determinando sua intimação para efetuar o recolhimento das custas recursais, inclusive com a advertência de não conhecimento do recurso, em caso de desatendimento. Assim, sendo o preparo requisito de admissibilidade do recurso, a falta do recolhimento enseja a aplicação da pena de deserção, com fundamento no disposto no 1.007, do Código de Processo Civil. Desta forma, expirado o prazo concedido sem que o apelante tenha comprovado o recolhimento das custas recursais, de rigor o reconhecimento da deserção e por conseguinte o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III da Norma Adjetiva Civil. Em relação ao recurso interposto por Francisco de Oliveira França e Marilúcio Dantas Ramos, é próprio, está tempestivo e as custas recursais foram recolhidas. Logo, presentes os requisitos de admissibilidade dele conheço. A controvérsia recursal está limitada em definir se os argumentos expendidos por Ricardo Sérgio Baldoino da Silva Rosas, nos autos desta ação, de que sua assinatura no Contrato Particular de Compra e Venda, foi falsificada, ensejaria sua condenação ao pagamento de compensação civil pelo dano moral que os apelantes, Francisco de Oliveira França e Marilúcio Dantas Ramos, afirmam terem sofrido. Conforme preceitua o art. 186, do Código Civil, o dever de indenizar advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao patrimônio imaterial de seu respectivo titular. Acrescente-se que o dano moral decorre da dor sofrida por a uma pessoa, em razão de atos que, ofendem seus sentimentos, sua honra ou sua dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, sendo imprescindível prova da ação ou omissão do agente, o nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão propriamente dita. Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em razão de injúria, calúnia ou difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta, sendo forçosa a avaliação minudente das circunstâncias do caso concreto. A sistemática processual vigente, aplicável à espécie sob exame, impõe aos apelantes fazer provas da existência do dano moral indenizável, a teor do art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Assim, malgrado as alegações deduzidas em apelação, entendo que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de trazer aos autos provas suficientemente idôneas da prática de ato ilícito praticado pelo apelado, capaz de causar lesões aos seus direitos personalíssimos. Isso porque, a análise do conteúdo probatório, além de não revelar que as alegações feitas pelo autor, embora desnecessárias, extrapolaram os limites dos autos, o laudo pericial de IDs. 51756044 e seguintes, produzido pelo Dr. Messias Malheiro, nomeado pelo juízo de origem após a anulação do primeiro laudo pericial (ID. 51755896 e seguintes), conclui que a assinatura postada no documento objeto da controvérsia, não guarda conformidade com a assinatura do autor. Confira-se: De acordo com as considerações dos exames aferidos, conclui-se que os grafismos questionados e presentes nos lançamentos supramencionados e fixados no presente Laudo, não espelham conformidade. Assemelham a padrões gráficos produzidos impulsos de cópia exercitada ou construções semelhantes. Destarte, o juízo primevo reconheceu a improcedência do pedido de indenização, registrando as seguintes ponderações: Se ocorreu falsificação de assinatura, tenho que prevalece o contrato, pois nele as partes aventaram sobre a possibilidade de transferir o bem a terceiros, indicados pelo comprador originário (Marilucio). O convencionado entre as partes em 2006 é objeto de pleito indenizatório em 2014. Respeitando louvável posicionamento em contrário, tenho que postula a parte autora indenização por danos morais, baseado em mero inadimplemento contratual, que não rende indenização a este título. (grifo nosso). E prosseguiu: Chama a atenção a informalidade, se considerada verdadeira a obrigação de comprar e vender bem imóvel. Um contrato de valor de R$ 20.000,00 em 2006 (que foi considerado como sendo de R$ 8.750,00 para fins fiscais), no ano de 2014/2015, teve como valor da causa estipulado em R$ 198.000,00 (ação e reconvenção), quase dez vezes mais. Se pretende reparar danos morais quando convencionaram as partes a possibilidade de transferência do bem a terceiros, antes de firmada escritura definitiva de compra e venda. Nesta linha, não constituíram as partes a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a render indenização por danos morais. Neste cenário, entendo ser incensurável a sentença recorrida, porquanto o desconforto causado aos apelantes não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável. Nessa linha intelectiva a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, está assim assentada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. SUSPEITA DE FURTO. EXCESSO DO PREPOSTO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - A configuração da responsabilidade civil, em regra, depende da prova do dano, da conduta antijurídica da parte e do nexo causal entre os dois primeiros. II - O fato de preposto de um supermercado interpelar uma cliente, sob suspeita de estar deixando o estabelecimento comercial de posse de mercadoria sem pagar por ela, constitui exercício regular de direito, que exclui a prática ilícita e não autoriza a reparação por dano moral, se não se afigurar abusiva a conduta ou a abordagem, o que não se pode concluir pelos documentos acostados aos autos. III - Inexistindo comprovação do excesso na abordagem da cliente, com intuito de atribuir-lhe o crime de furto ou de expô-la ao ridículo, não há que se falar em conduta antijurídica do funcionário que questiona a consumidora se o produto foi ou não pago juntamente com os demais, sendo que meros aborrecimentos e transtornos não ensejam dano moral suscetível de reparação pecuniária. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000211485669001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ELEIÇÃO. SÍNDICO. CONDÔMINOS. ANIMOSIDADES. MANIFESTAÇÃO. PENSAMENTO. LIBERDADE. EXPRESSÃO. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 2. A configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade. É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais. 3. A discordância de condôminos com a administração do síndico, ainda que apontada de forma contundente em comunicação dirigida aos demais moradores, não ultrapassa os limites que envolvem o direito de crítica na seara da administração condominial. 4. A existência de animosidades entre condôminos, especialmente decorrentes de desentendimentos em virtude da administração do condomínio e de dificuldades de relacionamento interpessoal, sem a demonstração sólida de ofensa aos direitos da personalidade dos envolvidos, não é suficiente para caracterizar o dano moral. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07181075820198070020 1428322, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). DANO MORAL. INCIDENTE QUE GEROU MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO. 1. Ausente prova de que algum preposto da ré tenha excedido em sua conduta no tratamento com a autora quando recusaram o “Cartão Presente Extra” com a informação de que estava com saldo zerado e que alguém já deveria tê-lo utilizado. Narrativa da petição inicial que aponta a ocorrência de mero aborrecimento não caracterizador de dano moral. 2. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante. O dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento causado por atritos que normalmente ocorrem nas relações humanas. Recurso da ré provido para julgar improcedente a demanda. Recurso adesivo não provido. (TJ-SP - AC: 00063919820108260590 SP 0006391-98.2010.8.26.0590, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 17/04/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2012). Assim sendo, a míngua da demonstração mínima do direito invocado, de rigor é a manutenção da sentença. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Francisco de Oliveira França e Marilúcio Dantas Ramos. Em face do resultado do recurso, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes Francisco de Oliveira França e Marilúcio Dantas Ramos, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 10 de junho de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503522-27.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SERGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS e outros (2)
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA, JOSE ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA, JAMILE DE AGUIAR LIMA
VOTO