PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração n. 8110766-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Embargante: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s): :ANDRE LUIZ LUNARDON 
Embargado: JOSE RIBEIRO MACEDO
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão no acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro de vida. A embargante sustenta que não foi considerada prova documental, notadamente link para áudio supostamente comprovando a anuência do autor. Requer, ainda, a minoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à análise de prova documental consistente em link para mídia de áudio sobre a contratação do seguro; (ii) determinar se é cabível rediscutir o valor da indenização por danos morais em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. A disponibilização de link para gravação não configura omissão se o conteúdo não é acessível ou verificável nos autos, sendo ônus da parte ré a adequada instrução probatória, conforme o art. 373, II, do CPC.

  3. A gravação, ainda que considerada, não revela manifestação expressa do autor quanto à contratação, limitando-se à informação da telefonista sobre a oferta do serviço.

  4. A discussão sobre a prova foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão ou erro material.

  5. O pedido de minoração da indenização por danos morais foi apreciado com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo vedada a rediscussão da matéria em embargos de declaração.

  6. O intuito prequestionador não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo necessário que se evidencie algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.

  7. Jurisprudência do STJ reconhece que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir a causa ou reexaminar provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada.

  2. A juntada de link inacessível ou prova deficiente não impõe dever de análise no acórdão, sendo ônus da parte a adequada instrução probatória.

  3. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, se ausente vício na decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 24.05.2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração simultâneos nº 8110766-34.2021.8.05.0001 nos quais figuram como Embargante e Embargado,  SUDACLUBE DE SERVIÇOS e JOSE RIBEIRO MACEDO.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: Embargos de Declaração n. 8110766-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Embargante: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s): :ANDRE LUIZ LUNARDON 
Embargado: JOSE RIBEIRO MACEDO
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUDACLUBE DE SERVIÇOS, já qualificada nos autos da ação declaratória c/c indenizatória movida por JOSE RIBEIRO MACEDO, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante à restituição dos valores descontados a título de seguro de vida e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, por não ter apreciado a prova da contratação do seguro de vida, especialmente o áudio disponibilizado em sede de contestação, o qual, segundo sustenta, comprovaria a anuência do autor quanto à adesão ao produto ofertado.

Aduz que o referido material comprovaria a validade do contrato, firmado por meio de atendimento telefônico, conforme admite a jurisprudência pátria, sendo a ausência de manifestação expressa do juízo acerca da mídia caracterizadora de cerceamento de defesa.

A embargante requer, ainda, que seja reavaliado o valor arbitrado a título de danos morais, por considerar desproporcional frente ao montante efetivamente descontado do autor (R$ 153,18), especialmente diante da condição de associação sem fins lucrativos da requerida.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de suprir a alegada omissão, com a devida análise do áudio apresentado e a minoração da indenização por danos morais.

Contrarrazões ID 83885448.

Regularmente processados, os autos foram remetidos à conclusão para julgamento.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator


A13

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração n. 8110766-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Embargante: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s): :ANDRE LUIZ LUNARDON 
Embargado: JOSE RIBEIRO MACEDO
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada.

Cinge-se a insurgência à alegada omissão no acórdão proferido por esta Colenda ao deixar de examinar prova documental apresentada nos autos, notadamente link para mídia de áudio que, segundo alega a Embargante, comprovaria a autorização do autor para a contratação do seguro de vida, objeto da controvérsia.

Não assiste razão à Embargante quanto à necessidade de esclarecimento da decisão.

Verifica-se dos autos que a parte ré, de fato, indicou link externo para acesso à suposta gravação da contratação, entretanto, a mídia não ficou disponível para apreciação judicial, em razão de erro técnico na gravação ou na forma de disponibilização do conteúdo.

Não havendo nos autos a devida juntada da gravação em formato acessível e passível de verificação, inexiste omissão do julgado, que corretamente concluiu pela ausência de comprovação da contratação.

Inclusive registre-se que em sede de contrarrazões da apelação - ID 74063586- a Embargante nada arguiu sobre a produção de prova oral e suposta gravação da contratação por telefone.

Por ora, verifica-se que o áudio apenas ficou disponível através do link acostado as razões desses aclaratórios.

Ressalta-se que o ônus da prova da contratação válida e regular incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e da jurisprudência pacífica em matéria de relação de consumo, que reconhece a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar diante de descontos indevidos não suficientemente justificados.

Por oportuno o momento processual para serem apresentadas as provas é durante a instrução processual, de modo que cabe as partes proceder com a  disponibilização das provas de maneira clara e elucidativa.

Todavia, apenas em amor ao debate, na gravação disponibilizada junto com os aclaratórios não se vê nenhuma anuência do embargado ao contrato de seguro, mas apenas a telefonista da Embargante informando ao consumidor acerca da disponibilização do serviço, ou seja, não há manifestação expressa do autor, sendo forçoso concluir pela ausência de contratação como bem analisou esta Corte de Justiça.  

Quanto ao pleito de minoração do valor da indenização por danos morais, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão, com base nas circunstâncias do caso concreto, ponderando a hipossuficiência do consumidor, a natureza do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).

Da detida análise do Acórdão embargado, observa-se que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o julgado foi expresso ao analisar toda a matéria suscitada pelos Agravantes, ora Embargantes.

Neste diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados, bastando que o julgado enfrente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia.

Nesse sentido, o que se vislumbra é que a Embargante busca, através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal.

Denota-se, em verdade, que a intenção meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa. 6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019) grifei

 

É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pela Embargante, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. 

Ante o exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, pelas razões adrede mencionadas.

Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.

Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator