PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006871-41.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WINGLES DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA, RODRIGO DE ANDRADE GONCALVES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA, RODRIGO DE ANDRADE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE E OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde  contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para condená-la ao custeio integral de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de negativa indevida de cobertura. A embargante alega (i) fato superveniente que teria causado a perda de objeto da ação; e (ii) omissão no acórdão quanto à atuação da auditoria médica e da junta médica na negativa da cobertura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da atuação da auditoria médica e da junta médica da operadora na negativa do procedimento; (ii) estabelecer se a exclusão do beneficiário do plano após o julgamento de primeiro grau configura fato superveniente apto a ensejar a perda do objeto da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da negativa de cobertura feita pela operadora, inclusive quanto à junta médica e à auditoria técnica, foi expressamente enfrentada no voto condutor, que concluiu pela prevalência do laudo pericial judicial e da normativa da ANS sobre o parecer administrativo da operadora.

4. O acórdão embargado afastou a tese de que o procedimento seria meramente odontológico e, portanto, sem cobertura contratual, ao destacar que a RN nº 465/2021 da ANS exige cobertura para cirurgias bucomaxilofaciais realizadas em ambiente hospitalar.

5. A posterior exclusão do beneficiário do plano de saúde, ocorrida em fevereiro de 2025, não tem o condão de afastar a responsabilidade da operadora pelos danos decorrentes de negativa abusiva praticada enquanto o contrato ainda estava vigente.

6. A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito decidido, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. A mera discordância com os fundamentos adotados pelo acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por embargos.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006871-41.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante WINGLES DOS SANTOS SOUSA e outros e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006871-41.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WINGLES DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA, RODRIGO DE ANDRADE GONCALVES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA, RODRIGO DE ANDRADE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão (ID. 86131994) proferido no processo n. 8006871-41.2023.8.05.0113, que negou provimento ao recurso de apelação da ré e deu provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do custeio integral dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais indicados pelo médico assistente.

Em suas razões recursais (ID. 86942087), a embargante alega, preliminarmente, a ocorrência de fato superveniente que teria gerado perda do objeto da demanda. 

Sustenta que o beneficiário foi formalmente excluído do plano de saúde coletivo empresarial em fevereiro de 2025, por solicitação da própria empresa estipulante, sob justificativa de insatisfação do usuário. 

Argumenta que a rescisão contratual foi promovida unilateralmente pela empresa estipulante do plano PME, o que demonstraria a superação do objeto da presente demanda, inexistindo mais o vínculo contratual que fundamentava os pedidos autorais. 

Requer, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No mérito, alega a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 

Sustenta que a decisão deixou de apreciar que o procedimento requerido pela parte recorrida foi devidamente submetido à análise da auditoria médica da operadora, sendo negado em razão da divergência entre o pedido formulado pelo profissional assistente e o parecer técnico emitido tanto pelo auditor da operadora quanto pela Junta Médica instaurada. 

Argumenta que foi instaurada Junta Médica, nos termos da Resolução nº 424/2017 da ANS, que disciplina os critérios para solução de controvérsias técnico-assistenciais no âmbito da regulação do atendimento. 

Defende que todos os procedimentos solicitados foram indeferidos pela auditoria médica em razão da ausência de conformidade com as diretrizes técnico-assistenciais da operadora.

Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para correção do vício apontado, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões (ID. 89148609).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), dispensada a sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006871-41.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WINGLES DOS SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA, RODRIGO DE ANDRADE GONCALVES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA, RODRIGO DE ANDRADE GONCALVES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.

Assim estabelece o Código de Processo Civil: 


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.


A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: 


“Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485.


O embargante opôs embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC) em sua fundamentação.

De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem:  

 

“A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.”  BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.


Ora, não é possível constatar a ocorrência de omissão no acórdão, haja vista que o julgado enfrentou expressamente a questão da divergência técnica e da atuação da Junta Médica.

Da simples leitura do voto condutor (ID. 81423495), verifica-se que este Relator analisou a negativa da operadora, inclusive sob a ótica da Junta Médica instaurada, concluindo, todavia, pela prevalência da prova pericial produzida em juízo e das normas da ANS sobre o parecer administrativo da ré.

Vejamos o que consta no voto:


“[...] A junta médica (ID. 76946491) classificou os procedimentos como odontológicos e sem cobertura contratual, com base na RN nº 465/2021, mas tal interpretação contraria a normativa da ANS, que distingue procedimentos odontológicos ambulatoriais de cirurgias bucomaxilofaciais hospitalares. O laudo (ID. 76946673) reforçou que os materiais solicitados pelo cirurgião assistente são compatíveis com o quadro clínico e respaldados pela literatura especializada. [...] A alegação de custo elevado também não justifica a negativa, pois a RN nº 424/2017, embora preveja a formação de junta médica, não autoriza a operadora a desconsiderar prescrições técnicas sem robusta fundamentação científica.”


Ademais, a decisão colegiada foi clara ao estabelecer que a classificação dada pela Junta Médica, considerando o procedimento como meramente odontológico e sem cobertura, contrariou frontalmente a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que prevê cobertura obrigatória para cirurgias bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar.

Ademais, o acórdão fundamentou que o laudo pericial judicial (ID. 76946673) confirmou a necessidade clínica da cirurgia e a adequação dos materiais, afastando a tese da defesa apoiada na Resolução nº 424/2017. 

Portanto, não houve silêncio ou esquecimento quanto aos argumentos da defesa, mas sim decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão da embargante, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de modificação pela via estreita dos embargos de declaração.

Quanto à alegação de fato novo e perda superveniente do objeto pela exclusão do beneficiário do plano em 25/02/2025, melhor sorte não assiste à embargante.

Ressalte-se que, na ocasião da suposta rescisão contratual, a sentença (ID. 76946690) já havia determinado a obrigação de custeio dos procedimentos. O acórdão embargado apenas confirmou direito já incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora, decorrente de ato ilícito (negativa abusiva) praticado enquanto o contrato estava plenamente vigente.


A exclusão posterior do beneficiário não tem o condão de apagar o ilícito contratual perpetrado pela operadora no momento em que a cobertura foi solicitada e indevidamente negada. 

Nesse contexto, destaco:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO NOVO . ART. 493 DO CPC/2015. RELEVÂNCIA DO FATO. INEXISTÊNCIA . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2 . O fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo. Precedentes. 3 . A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2235552 SP 2022/0338667-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)


Acolher a tese de perda de objeto seria beneficiar a parte ré por sua própria torpeza, permitindo que a mora causada pela negativa abusiva que obrigou a judicialização servisse agora de escudo para o não cumprimento da obrigação e da reparação moral.

A obrigação de fazer (custeio da cirurgia) e a obrigação de indenizar (danos morais) decorrem da violação contratual ocorrida durante a vigência do vínculo. 

A extinção posterior do contrato não exime a operadora de arcar com as consequências dos danos causados e da necessidade de tratamento que surgiu e foi reclamada quando a autora ainda ostentava a condição de segurada.

Neste aspecto, não há, portanto, qualquer omissão, mas sim discordância do embargante com as conclusões do acórdão, pretendendo o embargante rediscutir matéria já decidida.

Esclarece-se, ao final, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

É como voto.

 Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator