PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. REJEITADAS POR FORÇA DO PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA 1.150 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposta má gestão administrativa da conta vinculada ao PASEP, de titularidade do autor, administrada pelo Banco do Brasil S.A. O apelante alegou ausência de atualização monetária e de aplicação dos juros legais sobre os depósitos efetuados na conta, sustentando enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Postulou, com base nessas alegações, o pagamento das diferenças supostamente devidas. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (ii) determinar se houve falha na gestão da conta PASEP do apelante que justifique a procedência do pedido de indenização por diferenças de correção monetária e juros. O Banco do Brasil S.A. exerce funções operacionais e administrativas na gestão das contas PASEP, sendo responsável pela escrituração, guarda, movimentação e disponibilização de extratos, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A discussão gira em torno de suposta falha na prestação do serviço bancário, e não da legalidade dos critérios normativos de remuneração do fundo, o que afasta a competência da Justiça Federal e torna incabível a denunciação da lide à União. A alegação de ausência de atualização monetária e de aplicação de juros sobre os valores depositados não foi acompanhada de prova mínima, como demonstrativo atualizado ou parecer técnico que indicasse os parâmetros legais não observados, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. A ausência de planilha detalhada, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975 e normas do Conselho Diretor do PASEP, impede a aferição de eventual discrepância nos valores creditados ao autor. O ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de documentação comprobatória inviabiliza o acolhimento da pretensão. A mera alegação de que o saldo da conta PASEP seria inferior ao devido, desacompanhada de elementos objetivos, caracteriza suposição infundada, incapaz de sustentar condenação judicial. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder judicialmente por falhas na administração das contas individuais do PASEP, perante a Justiça Estadual. A comprovação de má gestão de conta vinculada ao PASEP exige a apresentação de prova técnica mínima, nos termos dos parâmetros legais fixados pela legislação e normas do Conselho Diretor. A ausência de documentos capazes de demonstrar irregularidades no cálculo e atualização dos valores depositados na conta inviabiliza o reconhecimento da ilicitude alegada. Majorada a verba sucumbencial em mais 2%, mantida a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade concedida na origem. Dispositivos relevantes citados: TEMA 1.150 DO STJ; CF/1988, art. 98 e seguintes; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 98 e 373, I; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º; Lei Complementar nº 26/1975. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002687-08.2024.8.05.0113, oriundos do Juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho, em que é Apelante JOSÉ GUIMARÃES DE SOUZA e apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-08.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUIMARAES DE SOUSA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5015205-89.2022.8.21.0086, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, 16.08.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta, por JOSÉ GUIMARÃES DE SOUSA, em face da sentença (ID. 81305723) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundado em alegada má gestão das contas vinculadas ao PASEP. Vejamos: A jurisprudência nacional sedimentou entendimento quanto à vedação ao dano material presumido, que deve ser cabalmente comprovado nos autos. O juiz é o destinatário do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do julgador (art. 369, CPC). É bem verdade que é facultado ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias (art. 370, CPC), aferindo a relevância e pertinência de sua produção. E, embora a direção do processo e a iniciativa probatória e do magistrado em busca da verdade real não se sujeitem à preclusão, estas não possuem o objetivo de substituir a necessária atuação processual das partes. Conforme dito anteriormente, caberia à parte autora o ônus de provar a constituição de seu direito alegado na petição inicial (art. 373, I, CPC). Em suma, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. (id.81305723) Em suas razões recursais (ID. 81305726), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A por falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Afirma que sua pretensão não se dirige contra os critérios legais de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim à má gestão das contas promovida pela instituição financeira, que teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção, resultando em desfalque do valor efetivo do saldo de sua conta individual. Aponta que os prejuízos decorreram de expurgos inflacionários não compensados. Invoca, ainda, o entendimento firmado no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO), segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que discuta falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos. Sustenta, por fim, que a prescrição aplicável ao caso é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial do prazo deve ser a data em que o titular tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da sentença recorrida, para que o Banco do Brasil S/A seja condenado a indenizar os prejuízos decorrentes da má gestão da conta PASEP do recorrente, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, com a devida correção monetária e juros legais." Em contrarrazões (ID. 81305730), o apelado suscita preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustenta que a atuação do banco deu-se de acordo com a legislação vigente e sob supervisão do Conselho Diretor do PASEP, inexistindo qualquer conduta irregular apta a ensejar reparação. Defende, ainda, a improcedência dos pedidos autorais, bem como a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1150/STJ à hipótese dos autos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-08.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUIMARAES DE SOUSA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. REJEITADAS POR FORÇA DO PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA 1.150 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposta má gestão administrativa da conta vinculada ao PASEP, de titularidade do autor, administrada pelo Banco do Brasil S.A. O apelante alegou ausência de atualização monetária e de aplicação dos juros legais sobre os depósitos efetuados na conta, sustentando enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Postulou, com base nessas alegações, o pagamento das diferenças supostamente devidas. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (ii) determinar se houve falha na gestão da conta PASEP do apelante que justifique a procedência do pedido de indenização por diferenças de correção monetária e juros. O Banco do Brasil S.A. exerce funções operacionais e administrativas na gestão das contas PASEP, sendo responsável pela escrituração, guarda, movimentação e disponibilização de extratos, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A discussão gira em torno de suposta falha na prestação do serviço bancário, e não da legalidade dos critérios normativos de remuneração do fundo, o que afasta a competência da Justiça Federal e torna incabível a denunciação da lide à União. A alegação de ausência de atualização monetária e de aplicação de juros sobre os valores depositados não foi acompanhada de prova mínima, como demonstrativo atualizado ou parecer técnico que indicasse os parâmetros legais não observados, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. A ausência de planilha detalhada, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975 e normas do Conselho Diretor do PASEP, impede a aferição de eventual discrepância nos valores creditados ao autor. O ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de documentação comprobatória inviabiliza o acolhimento da pretensão. A mera alegação de que o saldo da conta PASEP seria inferior ao devido, desacompanhada de elementos objetivos, caracteriza suposição infundada, incapaz de sustentar condenação judicial. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder judicialmente por falhas na administração das contas individuais do PASEP, perante a Justiça Estadual. A comprovação de má gestão de conta vinculada ao PASEP exige a apresentação de prova técnica mínima, nos termos dos parâmetros legais fixados pela legislação e normas do Conselho Diretor. A ausência de documentos capazes de demonstrar irregularidades no cálculo e atualização dos valores depositados na conta inviabiliza o reconhecimento da ilicitude alegada. Majorada a verba sucumbencial em mais 2%, mantida a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade concedida na origem. Dispositivos relevantes citados: TEMA 1.150 DO STJ; CF/1988, art. 98 e seguintes; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 98 e 373, I; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º; Lei Complementar nº 26/1975. VOTO Vejamos: TEMA 1.150 DO STJ - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Em razão do não provimento do recurso de Apelação, majoro os honorários recursais em mais 2%, ficando a exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça, com base nos art. 85, §§1º e 2º c/c art. 98 e seguintes do CPC. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002687-08.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUIMARAES DE SOUSA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5015205-89.2022.8.21.0086, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, 16.08.2023.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeitam-se, inicialmente, as preliminares suscitadas em contrarrazões.
A ilegitimidade passiva não se sustenta, porque o Banco do Brasil S.A. exerce função operacional e administrativa na gestão das contas individuais do PASEP, sendo responsável pela escrituração, guarda dos dados, movimentações e disponibilização dos extratos, o que resta definido no TEMA 1150 do STJ, por precedente qualificado, põe fim à discussão.
Ademais, eventual discussão sobre critérios normativos de remuneração não afasta sua responsabilidade pelo correto lançamento dos valores, nem impede o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual.
Ademais, a denunciação da lide ou chamamento da União mostra-se igualmente descabida, porque não se está discutindo, nesta fase, alteração de índices ou ilegalidade de norma, mas sim falha concreta na prestação do serviço bancário, traduzida na ausência de documentação completa e na inconsistência entre os valores recebidos pelo servidor e os que seriam devidos caso a conta estivesse corretamente administrada. Afasta-se, assim, também a preliminar de incompetência.
Quanto à alegação da impugnação à gratuidade de justiça, deferida a apelante. Sobre o tema, caberia a casa bancária ter feito prova de que o consumidor não fazia jus a tal benefício, mas não se desincumbiu, razões pela qual não conheço do pedido.
Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito.
A controvérsia reside em verificar se o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador da conta PASEP do Apelante, cometeu ato ilícito por má gestão dos valores.
No caso em testilha, o apelante entende ter sido lesado, enquanto a instituição financeira enriquece ilicitamente, e reforçou a tese de que o recorrido teria deixado de promover a atualização monetária, afirmando ausente, ainda, a aplicação dos juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP, colacionando extrato, ID 81302854.
Poderia, a fim de robustecer a tese de que se operou a má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na conta PASEP, ter anexado, ao menos, parecer técnico, contudo, o recorrente, como bem destacado na origem, “sequer apresentou junto à petição inicial o demonstrativo atualizado do débito com o valor que entende enquanto devido valor que entende devido.”.
Assim, deixou de apontar quais pontos estariam em desconformidade com as determinações do Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º, do Decreto Federal n. 4.751/2003.
Importante registrar que o cálculo para atualização do PASEP é orientado por parâmetros legais, devendo a apresentação de planilha obedecer aos índices indicados pelo referido conselho, não podendo ser elaborada de modo aleatório, devendo ser ressaltado que se aplica, especificamente ao PASEP, a Lei Complementar n. 26/75.
Sendo assim, para ser comprovada suposta correção irregular do saldo do PASEP, o apelante deveria ter juntado documento com indicação dos índices adequados, na tentativa de provar que o valor devido divergia daquele aplicado pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu.
É certo que cabe à parte autora demonstrar, minimamente, os fatos alegados, contudo, malgrado haja alegação de saque inferior ao devido, inobservou-se a juntada de documentação capaz de servir de sustentáculo ao quanto apontado na exordial.
Afirmações da parte autora de que o réu não atualizou devidamente o saldo de sua conta PASEP se encontram no campo da mera suposição, cumprindo ao Poder Judiciário rechaçar pretensões fantasiosas das partes (desprovidas de fundamento e de começo de prova).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.NÃO OBSTANTE O PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM AÇÕES REVISIONAIS COMO A PRESENTE, CUMPRE À PARTE AUTORA DISCRIMINAR, COM A PETIÇÃO INICIAL, AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER, BEM COMO QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 330, § 2º DO CPC .NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50152058920228210086 CACHOEIRINHA, Relator.: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 16/08/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023)”
Portanto, se a pretensão era apontar a prática de ato ilícito na administração da sua conta, consubstanciada em saques indevidos ou, ainda, a ocorrência de desfalque, advinda da incorreta atualização dos valores depositados, o acervo probatório foi insuficiente para evidenciar tais ocorrências, resultando no descabimento das indenizações requeridas.
Por todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos.