PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030843-18.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELZA ARAUJO LESSA FREIRE
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JULIO CESAR GOULART LANES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 10% NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI DOS ARTIGOS 41 E 42 DO REGULAMENTO DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. APLICAÇÃO DAS CORREÇÕES NOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS SALÁRIOS PARA O CÁLCULO DA RMI. DESCABIMENTO. PREVISÃO DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MÉDIA SIMPLES DOS ULTIMOS 12 MESES DOS SALÁRIOS-BENEFÍCIO. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Demanda que se volta para a revisão da forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), com o afastamento do redutor de 10% (dez) porcento, a fim de considerar como base de cálculo 100% dos salários de contribuição em substituição aos 90% (noventa) porcento utilizados pela PETROS.

2. Aplicação dos artigos 41 e 42 do Regulamento Petros na hipótese dos autos, inexistindo ilegalidade na aplicação do Fator de Reajuste Inicial (redutor de 10%) no cálculo da suplementação de aposentadoria da autora, em observância o regulamento em vigor na ocasião em que a segurada implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano.

3. Impossibilidade de incidência de correção monetária sobre os últimos 12 (doze) salários de benefício, na medida em que o regramento vigente à época da aposentadoria era no sentido de seria aplicada a média aritmética simples dos salários.

4. Honorários mantidos, em especial porque nas causas de valor ínfimo, os mesmos serão fixados por equidade pelo Juízo, além de o proveito econômico que a autora alcançaria ser muito maior que o valor atribuído à causa, se vencedora da demanda. Fixação que obedece ao grau de dificuldade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos patronos das partes adversas. Sentença Mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 0030843-18.2009.8.05.0001, em que figuram, com apelante, ELZA ARAUJO LESSA FREIRE, e, como apelados, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e outra, 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,   de          de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030843-18.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELZA ARAUJO LESSA FREIRE
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JULIO CESAR GOULART LANES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA ARAÚJO LESSA FREIRE, contra sentença (ID 28850418), prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador Bahia, que nos autos da Ação de Ordinária nº 0030843-18.2009.8.05.0001, ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e BRASKEM S/A, julgou improcedente o pleito autoral, considerando a impossibilidade de revisão do ato que concedeu a aposentadoria à autora/segurada e calculou o seu benefício, eis que extrapolado o prazo de 05 (cinco) anos contado a partir da intimação, do seu conteúdo ou do início do pagamento, o fazendo mais de 10 (dez) anos após a referida concessão, além de rejeitar o pleito de paridade entre ativos e inativos.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença, acrescentando que, irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 28850421), alegando, em síntese que (i) os pedidos formulados na inicial não contrariam a atual tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 907, quando decidiu que o regulamento aplicável, nos casos de previdência privada, é aquele vigente à data de preenchimentos dos requisitos para a aposentadoria complementar, uma vez que, em qualquer regulamento da PETROS, inclusive o vigente no momento em que implementadas as condições de elegibilidade para a aposentadoria da apelante, nos artigos de 19 a 25, não há previsão das ilegalidades apontadas (ii) que inexiste a prescrição do fundo de direito declarada no comando sentencial, mas tão somente a prescrição quinquenal, aplicada aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda por se tratar de prestação de trato sucessivo, que atingem as prestações em sim, mas nunca o direito propriamente dito; (iii) que inexiste pedido para aplicação do regulamento da data em que aderiram ao mesmo, mas que seja revisada a RMI, sem a aplicação do redutor de 10% da renda máxima, com base no regulamento aplicável à época da aposentadoria, que é idêntico ao da adesão; (iv) que seja corrigida monetariamente a média dos 12 últimos salários imediatamente anteriores a aposentadoria, eis que utilizada a média simples pela Petros, e afastada a aplicação da renda máxima de 90%; (v) a revisão do honorários sucumbenciais, eis que desproporcionais, já que o valor da causa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) e os honorários de sucumbência restaram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a demanda com a revisão da RMI, além de aplicar os reajustes devidos.

As apeladas ofertaram contrarrazões (ID 28850425 - Braskem) e (ID 28850427 - Petros), refutando os argumentos da parte adversa.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 06 de junho de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030843-18.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELZA ARAUJO LESSA FREIRE
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JULIO CESAR GOULART LANES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, na forma consignada no Relatório.

Inicialmente, verifico inexistir a prescrição do fundo de direito, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, sob a qual a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação,

Acerca da incidência do prazo quinquenal, na situação em tela, destaca-se o posicionamento pacificado pelo STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação de Revisão de Pensão 2. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pela recorrente. 3. Devidamente analisadas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos de lei tidos como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A deficiente fundamentação do recurso impede o seu conhecimento. 6. O reexame de fatos e provas não é permitido na via especial. 7. Em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291/STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Precedentes. 8. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1709962/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019) (grifei)

 

Entretanto, a despeito de inexistir a prescrição do fundo direito, no mérito, do exame acurado dos fólios, observa-se que não merece reparo a sentença proferida em primeiro grau, eis que adequada ao posicionamento firmado pela Corte Superior.

In casu, vê-se que a apelante buscam o recebimento da diferença da suplementação de aposentadoria, sob a alegação de que não foram aplicados adequadamente os regulamentos da PETROS, seja vigente à época em que aderiu ao plano de previdência complementar ou aquele vigente à época da sua aposentadoria, eis que ambos não faziam menção à aplicação do redutor de 10% (dez porcento) no computo da Renda Mensal Inicial (RMI), além de pleitear a correção monetária pelo INPC ou IPCA-E dos salários de contribuição para cálculo da RMI.

Prima facie, impende salientar que a adesão aos planos de previdência complementar é meramente facultativa, e que a constituição de reservas financeiras pela entidade previdenciária é realizada através de cálculos atuariais, que preveem despesas com o intuito de garantir, em médio e longo prazo, o custeio dos benefícios de todos os participantes, afigurando-se lícita a reavaliação atuarial periódica, de modo a assegurar o equilíbrio do plano.

No caso concreto, o regulamento a ser aplicado é o vigente à data do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.

O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previdência complementar possui organização autônoma, nos termos do art. 202, da CF/881 e artigo 1º da LC nº 109/2001, o que possibilita à entidade fechada de previdência privada a alterar seus regulamentos, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.

Ademais, segundo o posicionamento da Corte Superior, deverão ser aplicados aos participantes de previdência complementar fechada todas as alterações posteriores à sua adesão ao plano respectivo, notadamente porque não possui direito adquirido a regime jurídico, possuindo, apenas, mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão.

Nesse sentido, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1435837/RS:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019) (grifei)

 

Na mesma linha, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETIRADA DE PATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REGULAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. Inicialmente, quanto ao pleito de manutenção do plano originário, não há como acolher tal pretensão, haja vista que o procedimento foi realizado regularmente e não há nos autos nada que, de fato, aponte alguma inconsistência no trâmite de exclusão da patrocinadora. O beneficiário de um plano de previdência privada fechado, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. Inexiste, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação de fator redutor, previsto em norma posterior à adesão, porém, anterior ao cumprimento das exigências da caracterização do direito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0530426-32.2014.8.05.0001, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018) (grifei)

 

Por conseguinte, considerando que o pedido de pagamento de diferenças de suplementação, na exordial, se baseou nas regras do Regulamento Petros de 1973, não há qualquer ilegalidade a ser debatida na lide, porquanto a requerente admitiu que o cálculo de seu benefício foi realizados de acordo com os índices constantes do regulamento de 1984 (ID 28850170), vigente na data de aposentadoria, procedimento que reputo legalmente correto, sendo previsto neste último o redutor no percentual de 10% (dez) porcento e a utilização da média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários.

Vale salientar, ainda, que de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, pela sistemática do Recurso Repetitivo, a partir da vigência da Lei Complementar nº 108 de 2001, não é admitida a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos aposentados/pensionistas sem a ocorrência de prévio custeio, sob pena de violação ao sistema de custeio inerente à estrutura das previdências privadas. Registre-se:

 

"a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;

b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo."

 

A esse respeito deve ser aplicar à hipótese em tela o princípio da solidariedade na relação jurídica atinente a previdência privada, o qual está vinculado à observância do prévio custeio, de modo que seja formado o fundo previdenciário necessário, em consonância com a previsão atuarial, possibilitando o cumprimento das obrigações assumidas pela entidade previdenciária, mormente quando procedida a correta arrecadação.

Com efeito, do exame da exordial, observa-se que a autora se limitar a alegar que seria indevida a aplicação do redutor no cálculo de suplementação de aposentadoria, porquanto não previsto no regulamento do Plano de Benefícios vigentes à época em que aderiu à previdência complementar ofertada pela Petros, cujas regras deveriam ser aplicadas ao cálculo das suas RMI, assegurando-lhe o direito adquirido, não podendo ser aplicado o Regulamento de 1984, que alterou bruscamente a forma de cálculo da RMI, gerando prejuízos à apelante.

No entanto, mostra-se patente a legalidade do proceder da entidade fechada de previdência privada de alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, o que se deu pelos referidos artigos 41 e 42, como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos frente a novas realidades econômicas e de mercado que vão aparecendo do decorrer do tempo, tudo a ser submetido à aprovação dos órgãos competentes.

Com efeito, esse é o entendimento sedimentado pelos artigos 17, parágrafo único e 68, § 1º da Lei Complementar nº 109/2001, litteris:

 

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

 

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§ 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

 

Nesse diapasão, não se depreende dos autos a prática de qualquer ilicitude pela Petros, com a aplicação do Fator de Reajuste Inicial (redutor de 10%), no cálculo de suplementação de aposentadoria da autora, vez que se ateve ao regulamento em vigor quando a participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [omissis] 8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) (grifei)

 

Na mesma linha, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PETROS BRASKEM. RETIRADA DE PATROCÍNIO. PRETENSÕES RECURSAIS. (1) RECÁLCULO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS OU FUNDOS INDIVIDUAIS DE RETIRADA (FIR): (1.1) SEM CONSIDERAR A INCIDÊNCIA DO FATOR DE REAJUSTE INICIAL (FAT) (REDUTOR DE 10%) NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, E (1.2) COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (2) RETORNO DOS AUTORES A PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO (BD), OU CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO QUE SE ATRELA AO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES, DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS. MÉRITO DO PROCESSO. (1.1) PEDIDO DE RECÁLCULO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS OU FIR SEM CONSIDERAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 10% NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DA RMI, DOS ARTIGOS 41 E 42 DO REGULAMENTO DO PLANO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REDUTOR NO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DE ADESÃO DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A UM REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA QUANDO O ADERENTE À PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO, MESMO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.435/1977, COM O PROPÓSITO DE MANTER O EQUILÍBRIO ATUARIAL NECESSÁRIO AO FIEL ATENDIMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PERANTE OS PARTICIPANTES. PRECEDENTE DO STJ QUE, SOB ESSE ARRAZOADO, JÁ RECONHECEU A LEGALIDADE DA APLICAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO FATOR REDUTOR DE 10% CHAMADO "FATOR DE REAJUSTE INICIAL (FAT)". ALEGAÇÕES ATINENTES À EXISTÊNCIA DE PROCESSO CONEXO RELACIONADO A UM DOS AUTORES QUE NÃO VINCULA AS CONCLUSÕES ORA OBTIDAS. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO PELA PETROS QUE NÃO PROSPERA, DIANTE DO CONTEÚDO DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. (1.2) PEDIDO DE RECÁLCULO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS OU FIR CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RMI E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO DA RMI PARA FAZER INCIDIR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DO PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO E DE PREVISÃO NOS CÁLCULOS ATUARIAIS PARA A FORMAÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. SÚMULA 289 DO STJ QUE TEM APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS DE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA, HIPÓTESE EM QUE HÁ O ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO CONTRATUAL DO PARTICIPANTE QUE NEM SEQUER CHEGOU A AUFERIR BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. (2) RETORNO DOS AUTORES A PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO (BD) OU CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RESOLUÇÃO MPAS/CNPC Nº 06/88, ITENS 7 E 8. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECER COMO OPÇÃO A PERMANÊNCIA DOS PARTICIPANTES NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM PLANO IDÊNTICO AO QUE ESTÁ SENDO EXTINTO NO PROCESSO DE RETIRADA. INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO DE ADESÃO DE 1980. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO RESTABELECIMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS JÁ EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA, Apelação Cível nº 0393375-13.2013.8.05.0001, Relatora: Desª. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO PETROS DE 1991. LEGALIDADE DO FATOR REDUTOR. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGALIDADE DO FATOR DE REDUÇÃO DE 10%. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO DO REGULAMENTO. PRECEDENTE STJ. OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR E REGULADOR. EXIGÊNCIA DO ART. 17 DA LC Nº 109/01 ATENDIDA. VALIDADE DO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO BENEFÍCIO. O ART 16 DO REGULAMENTO FIXA O CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0403288-19.2013.8.05.0001, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019)

 

E ainda, da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –PETROS - AÇÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PEDIDO DE INCLUSÃO DA PATROCINADORA (PETROBRÁS S/A) NO POLO PASSIVO – IMPROCEDÊNCIA - FATOR DE REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DA SUA VALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE – REGULAMENTO APLICÁVEL – DATA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – REDUTOR PREVISTO NO REGULAMENTO DE 1985 DA PETROS – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR, 7ª C.Cível - 0031568-54.2016.8.16.0001 - Curitiba – Relator: Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, J. 16.07.2019)

 

Ademais, não prospera o pedido de correção monetária sobre os salários de contribuição, nos moldes requeridos pelos autores, tendo em vista que, conforme já aduzido, sob o cálculo das complementações de aposentadoria dos recorrentes devem ser respeitados os termos do regulamento vigente. Por oportuno:

 

APELAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. FUNDAMENTO EM REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ADESÃO. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REDUTOR DE 10% E DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS ANTES DO CÁLCULO DA RMI. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NO TEMA 907 DO STJ QUE PREVÊ QUE O REGULAMENTO APLICADO É O DA DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA MESMO COM A TESE DO TEMA 907. APELANTE QUE NÃO QUESTIONA O REGULAMENTO APLICÁVEL, MAS A ILEGALIDADE DO REDUTOR E NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O CÁLCULO DO RMI. CÁLCULO EFETIVADO PELA RÉ EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO REGULAMENTO APLICÁVEL. LIMITADOR POSSÍVEL. STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não há falar em nenhuma ilegalidade cometida pela Petros em aplicar o Fator de Reajuste Inicial (redutor de 10%) no cálculo da suplementação de aposentadoria do autor, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 2- A regra em vigor quando da adesão previa que o salário-real-de-benefício seria a média aritmética simples dos salários de cálculo, então não cabe ao Autor o recebimento da integralidade dos proventos. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0532394-97.2014.8.05.0001, Relatora: Desª. LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020)

 

Por tais razões, não havendo que se cogitar em pagamento de diferenças aos autores, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.

Inexiste, ainda, o direito à paridade entre ativos e inativos da PETROS, não havendo que se falar, também, em correções nos mesmos índices aplicados aos ativos.

Em decorrência do não provimento do apelo e da fixação dos honorários por equidade nas causas de valor ínfimo, nos termos do art. 85 do CPC, desvelam-se prejudicadas as razões do apelo interposto pelos autores, no que tange aos honorários advocatícios arbitrados no comando sentencial recorrido, ora mantido, diante da impossibilidade de reformatio in pejus.

Por consequência condena-se a parte autora/apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a teor do art. 85, § 8º do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator