PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSO CIVIL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. STJ. TEMA 1.150. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. SAQUE DOS DEPÓSITOS PELO INTERESSADO. TRIBUNAIS ESTADUAIS. STJ. SENTENÇA. POSICIONAMENTO. CONVERGÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO. I – A teor da tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, identificada pelo tema nº 1.150, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. II - Os Tribunais Estaduais e o próprio Superior Tribunal de Justiça têm admitido como o momento da ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep a data do saque da verba do PASEP, pelo interessado. III – A sentença que conforma-se com o entendimento reiteradamente adotado e admitido pelos Tribunais, como in casu, é de impositiva manutenção, razão do desprovimento do apelo. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8009869-45.2024.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como Apelante JURANDY TELES MASCARENHAS e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009869-45.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURANDY TELES MASCARENHAS
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II JURANDY TELES MASCARENHAS ajuizou ação indenizatória contra o BANCO DO BRASIL S/A, processo em trâmite na 3ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna, sob o nº 8009869-45.2024.8.05.0113. A sentença reconheceu a prejudicial de mérito alegada pelo Réu e declarou prescrita a pretensão do autor, tendo inclusive aplicado precedente vinculante acerca da matéria, identificado pelo tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Argumentou que houve error in judicando na sentença, que ignorara a circunstância de que a sua ciência inequívoca acerca dos desfalques em sua conta do PASEP somente se deu aos 09/11/2023, quando foi elaborada planilha das correções cabíveis no seu saldo, e constatadas ali não terem sido aplicadas. Referiu que a realização do saque do saldo PASEP pelo servidor, per si, não evidencia a ciência inequívoca daquele acerca dos erros na correção ou eventuais supressão de valores nos depósitos aos quais fazia jus. Pediu a reforma da sentença e o afastamento da prescrição reconhecida. As contrarrazões foram apresentadas no id.76114981, sem suscitar preliminares. Os autos vieram-me às mãos. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de abril de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009869-45.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURANDY TELES MASCARENHAS
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Autora de modificar a sentença que declarou prescrita a sua pretensão indenizatória deduzida contra o Banco Acionado, com relação a supostas diferenças do saldo de sua conta PASEP, supostamente suprimidas no período em que o Réu administrava tais recursos. Presentes os requisitos de admissibilidade afetos à espécie recursal, conheço do apelo. Imutável a linha intelectiva delineada na sentença, com relação ao dies a quo do prazo prescricional. Isso porque o entendimento naquela expressado conforma-se com precedente vinculante identificado sob o tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que assim expressou: Tema Repetitivo nº 1.150. Tese Firmada. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A apelação, contudo, diverge do dies a quo no caso concreto, isto é, quando ocorrera a referida ciência pelo Insurgente. Acerca da matéria também o posicionamento adotado na sentença tem sido proferido em outros julgados por nossa Corte. Confiram-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 1999. DEMANDA PROPOSTA EM 2024. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8005311-30.2024.8.05.0113,Relator(a): EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, Publicado em: 05/12/2024) Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8092919-53.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PIS/PASEP. SUBTRAÇÕES INDEVIDAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO REJEITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71-TO QUE PERMITIU O TRÂMITE DO PROCESSO ATÉ A FASE DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO QUE ENVOLVE SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA MÁ GESTÃO DA CONTA DO PASEP. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE DE VALOR EM 19/01/2018, AÇÃO PROPOSTA EM 31/08/2020. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONFORMIDADE COM O CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008100-55.2021.8.05.0000,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 15/06/2022) Além desta Corte Estadual, outros Tribunais também admitem a ciência inequívoca pelo saque da verba do PASEP pelo interessado. Confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP . SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO . SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO 1. Consoante tese fixada no Tema Repetitivo 1150 STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada. 2 . Constata-se a existência da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão autoral, notadamente porque resta evidenciado nos autos que o autor teve conhecimento dos supostos desfalques quando de sua aposentadoria, ocorrida em 14/12/2011, momento no qual recebeu os valores referentes ao PASEP. 3. Evidenciado nos autos que o autor, ora apelante, teve ciência dos supostos desfalques, no momento em que recebeu os valores de sua conta vinculada, repita-se, em 14/12/2011, e a teor das teses firmadas no Tema Repetitivo 1150, tem-se que, observado o prazo decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos à conta individual vinculada ao PASEP, esta restou prescrita em 14/12/2021, e a presente demanda somente fora protocolizada em 29/03/2022, após ultrapassado a prazo previsto do art. 205 do Código Civil, restando fulminada a pretensão autoral . 4. Prescrição reconhecida de ofício. 5. Recurso prejudicado . (TJ-AC - Apelação Cível: 00016062220248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 04/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO. SALDO DO PASEP. TEMA REPETITIVO N . 1150 STJ. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL – 10 ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – DATA DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos representativo da controvérsia, Resp 1895936/TO, Resp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Logo, é decenal o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, cujo termo inicial, é a data em que o servidor público teve ciência da correção indevida dos valores, ou seja, a partir de quanto tem direito ao saque do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. (TJ-MS - Apelação Cível: 0000801-37.2019.8.12 .0034 Glória de Dourados, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) Reiteradamente, tem sido mantida como data de ciência inequívoca pelo titular da conta PASEP a data do saque dos valores ali depositados. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817553 - DF (2024/0481620-3) DECISÃO (...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nota-se que a controvérsia cinge-se em se determinar o momento da ciência dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa forma, vê-se que, com relação ao art. 205 do CC, observa-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido (…) Na hipótese, o documento PASEP-Extrato (ID 59635107) revela que o autor realizou o saque do valor que reputa indevido em 16/07/2002, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional. (…) (AREsp n. 2.817.553, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 02/04/2025) RECURSO ESPECIAL Nº 2196857 - DF (2025/0037627-0) DECISÃO (…) Passo a decidir. A questão em debate nos autos foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 1.150/STJ, ocasião em que houve a fixação das seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto sob a perspectiva do precedente qualificado, manteve a prescrição reconhecida na sentença de mérito, considerando ter havido ciência dos desfalques na conta do PASEP quando da realização do saque do seu saldo (ano de 2007). (…) Portanto, é inegável que o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada - o autor/apelante - teve conhecimento do desfalque na conta do PASEP, segundo a teoria actio nata. No caso, comprovado que o saque do montante da conta do PASEP foi realizado pela autora/apelante em 27/08/2007 (ID 62173177). Uma vez tendo ajuizado a ação em 28/2/2024 (ID 62173170), é manifesto o transcurso do lapso decenal para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.(…) (REsp n. 2.196.857, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 28/03/2025.) Dante do quanto exposto, inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto a sentença amolda-se, com propriedade, ao entendimento adotado nos Tribunais pátrios. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009869-45.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURANDY TELES MASCARENHAS
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO