PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES TELEBRÁS. CONDIÇÃO DE ACIONISTA PROVADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CÁLCULO DEVE SER APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0088313-70.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante, OI S/A sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S/A, e, como Apelado, VALDEVINO BARBOSA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088313-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
APELADO: VALDEVINO BARBOSA SANTOS
Advogado(s):GLAUCO HUMBERTO BORK, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por OI S/A sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra r. sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária movida por VALDEVINO BARBOSA SANTOS, assim decidiu (id. 70875811): “Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da indenização correspondente ao número de ações que deveriam ser subscritas na data da integralização do capital pelo autor, descontadas as ações já emitidas, obtendo-se o valor de cada ação multiplicando-se o número de ações pela cotação destas no fechamento da bolsa de valores no dia em que transitar em julgado a sentença, corrigido o valor desde a data do vencimento (integralização o capital) e incidindo juros de mora de um por cento ao mês desde a citação; para condenar o réu ao pagamento dos dividendos relativos à diferença das ações não subscritas na época correta, nos termos desta decisão, devidos desde a data da integralização das ações, corrigidos monetariamente desde a data da integralização e acrescidos de juros de mora desde a citação e, por fim, para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Intimem-se.” A Ré interpôs Apelação (id. 70875814) alegando que, “A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que ingressou no clube de Investimentos da TELEBAHIA – TELECOMUNICAÇÕES, adquirindo ações do referido grupo empresarial. Aduziu que, os documentos especificados como contrato de participação financeira em investimento telefônico bem como os demais registros acessórios de contratação e da subscrição das ações encontram-se na posse da companhia. E ainda relatou que que ações adquiridas não foram calculadas na mesma data em que foi integralizado o capital e sim, nos meses subsequentes, gerando emissão de um número inferior de ações.” Aduz que, “Conforme consta na r. sentença, o juízo singular utilizou como parâmetro para a condenação imposta à Apelante os documentos anexados pela parte Apelada, o qual comprovaria a formalização da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a responsabilidade desta empresa quanto ao pagamento da indenização dos valores complementares referentes as ações supostamente adquiridas. No entanto, tais documentos não têm condão de servir como prova de que há relação jurídica entre as partes.” Diz que, “No caso em tela, conforme já demonstrado, a parte Apelada não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito porquanto ausente comprovação de formalização de contrato entre as partes, deixando de apresentar provas que dessem azo as suas alegações.” Afirma que, “..., a prova da existência da relação jurídica, e, pois, do fato constitutivo do direito, é ônus do autor, e é intransferível. Transferir à ré o encargo de demonstrar que os contratos de participação financeira demandados não existem, se for o caso, seria obrigá-la a produzir prova negativa ou diabólica, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. No máximo, caberia à ré a prova de inexistência da alegada lesão (recebimento a menor), nunca a comprovação do fato constitutivo do direito postulado pelos autores, que é ônus exclusivo dos demandantes.” Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, no que se refere ao fato constitutivo do direito do Autor, sob a alegação de que, “... os Apelados não apresentaram o próprio instrumento que demonstra o direito que serve de supedâneo jurídico a toda a sua pretensão. E sendo os fatos constitutivos aqueles afirmados por ocasião da petição inicial, cabe a este comprová-los, sob pena de não o fazendo ter o direito pleiteado rechaçado por falta de provas.” Pontua que, “Em sede de sentença, restou assentado o entendimento do MM. Magistrado no sentido de CONDENAR a demandada ao “pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado da sentença.” Ocorre que quanto às datas de vigência do referido contrato não há quaisquer indícios de prova nos autos. Sequer se sabe se os supostos contratos ainda estão em vigor ou se os Apelados foram ou são seus titulares.” Menciona que, “..., é incabível afirmar que os dividendos são devidos até o trânsito em julgado da sentença, pois tais rendimentos só podem ser pagos àqueles que tenham a qualidade de acionista, ou seja, só é devido enquanto os Autores/Apelados supostamente integraram os quadros societários da empresa e não até o trânsito em julgado da lide.” Conclui requerendo, “...que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de ser totalmente reformado o decisum proferido pelo MM. Juízo a quo, sendo afastada a obrigação de indenizar, julgando totalmente improcedente a ação ajuizada pelo Autor, ora Apelado; b) Requer, ainda, caso mantida a condenação, que seja reformada a r. sentença no sentido de que os supostos dividendos só sejam devidos enquanto a parte Autora/Apelada foi acionistas da TELEBRÁS.” O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 70875823). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, por sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, 20 de fevereiro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088313-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
APELADO: VALDEVINO BARBOSA SANTOS
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece. insurge-se a Apelante contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor/Apelado para condená-la ao pagamento de indenização correspondente ao número de ações que deveriam ser subscritas na data da integralização do capital pelo Autor, obtendo-se o valor de cada ação multiplicando-se o número de ações pela cotação destas no fechamento da bolsa de valores no dia em que transitar em julgado a sentença, bem como ao pagamento dos dividendos relativos à diferença das ações não subscritas na época correta, decisão, devidos desde a data da integralização das ações. Alega a Ré que o Autor não provou os fatos constitutivos do seu direito, porquanto ausente comprovação de formalização de contrato entre as partes; a impossibilidade de inversão de ônus da prova no que se refere aos fatos constitutivos do direito, bem como ser incabível o pagamento de dividendos até o trânsito em julgado da sentença, pois tais rendimentos só podem ser pagos àqueles que tenham a qualidade de acionista. A alegação de que o Autor não provou os fatos constitutivos do seu direito não procede. Restou incontroverso, como ressaltado na sentença, a comprovação que de existência de relação jurídica entre os litigantes, decorrente da contratação do serviço de telefonia, através de aquisição de linha telefônica (id. 70875745 a 70875752) e que os documentos juntados aos autos são suficientes para provar os fatos alegados. Ademais, a diversidade de relações e a massificação contratual trazem dificuldades ao consumidor para concretizar seus direitos, por isso o CDC facilitou o acesso da parte vulnerável ao Judiciário, como disposto no art. 6o. VII e VII, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Em face disso, exigir do consumidor a apresentação de contratos de adesão firmados em período longínquo, como na hipótese, dos quais muitas vezes sequer ficam com cópias do mesmo, além também de apontá-los como documento essencial para a propositura da presente ação viola frontalmente o acesso facilitado ao Judiciário estabelecido pela norma protetiva. E a Ré/Apelante, apesar dos documentos trazidos pela parte autora, inclusive recibo de compra da linha telefônica, não apresentou qualquer documento referente ao contrato em questão, ou que comprovem a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Apelado, valendo-se tão somente de alegações genéricas e padronizadas, restando evidentemente desatendido o seu ônus processual (art. 6º, VIII, CDC, c/c art. 373, II, CPC). Portanto, os documentos apresentados pelo Apelado são suficientes para a propositura da ação e análise do mérito da demanda. Quanto à inversão do ônus da prova, é cabível , na espécie, em razão da natureza consumerista da relação jurídica, tendo em vista se tratar de contrato de adesão, como já esclarecido no tópico anterior, e a hipossuficiência técnica e financeira do Autor/Apelado, como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, o que inviabiliza o acesso a informações e à exata compreensão dos dados técnicos do ajuste contratual. Assim sendo, justificável, na espécie, a inversão do ônus da prova, como acertadamente determinado pelo Juízo a quo. Por fim, também não procede a alegação de ser incabível o pagamento de dividendos, até o trânsito em julgado da sentença. Relativamente ao momento da indicação do valor patrimonial das ações, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por enunciado sumular, posicionamento no sentido de que “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (Súmula n. 371). Desta forma, sendo o valor patrimonial das ações (VPA) considerado em data unilateralmente indicada pela companhia apelante como ocorre, resta impositiva o reconhecimento da ilegalidade da medida, de sorte que deve ser complementado o valor das ações. Em decorrência disso, resta patente a necessidade de indenizar o consumidor pelos danos materiais sofridos, em virtude do não recebimento dos dividendos e juros sobre o capital próprio das ações faltantes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inépcia da petição inicial e ausência de documentos obrigatórios. Não acolhimento. Os pedidos formulados na petição inicial mostram-se certos e determinados e a autora juntou aos autos os documentos que se encontravam em sua posse, demonstrando a existência da relação contratual. 2. Incompetência da Justiça Estadual rejeitada, porque o objeto do contrato celebrado entre as partes visava a aquisição de uma linha telefônica cuja compra, à época, estava vinculada à aquisição de ações da empresa. 3. Ilegitimidade passiva ad causam indeferida, uma vez que a legitimidade da Telemar decorre do fato de ser sucessora da Telebahia. 4. A adesão ao contrato de participação financeira e a ocorrência da capitalização das ações meses depois configurou ato lesivo aos direitos do consumidor. Ao aguardar o decurso de meses para proceder à capitalização das ações, a ré atuou apenas em benefício próprio, deixando ao seu exclusivo arbítrio a escolha do momento econômico que lhe trouxesse maior rentabilidade, para a subscrição das ações em favor da parte autora, mesmo diante da evidência de prejuízo para esta, causando, com isso o desequilíbrio entre as partes contratantes, em afronta ao princípio da boa-fé. 5. Quanto à data da apuração do valor patrimonial das ações, o critério de apuração do número de ações a ser adotado é o do valor da ação na data da integralização, conforme entendimento do STJ na Súmula 371. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Apelação: 01345175620028050001, Relatora: Des. Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. TELEMAR NORTE LESTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, DA SÚMULA 371 DO STJ, DE QUE O VALOR DAS AÇÕES DEVE SER APURADO PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇAO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Apelação: 01403784720078050001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ACIONISTA PROVADA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES EQUIVALENTES AO VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇAO. SÚMULA 371 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE NA EMISSÃO DAS AÇÕES. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, DIVIDENDOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. DECISÃO A QUO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO DEVE SER APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.” (Apelação: 0141592-73.2007.8.05.0001, Relator: Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Publicado em: 10/02/2020) Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES, SALVADOR, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088313-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
APELADO: VALDEVINO BARBOSA SANTOS
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
VOTO