PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041641-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SINESIO RABELO DE SOUSA
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento contra decisão que determina perícia grafotécnica, inverte o ônus da prova e atribui os honorários periciais ao Estado. Autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnada pelo consumidor. Aplicação da gratuidade da justiça. Observância ao Tema 1061 do STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinou a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura em contrato bancário, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e atribuiu os honorários periciais ao Estado, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é legítima a inversão do ônus da prova e a consequente determinação de perícia grafotécnica quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário; (ii) estabelecer se é válida a atribuição do custeio dos honorários periciais ao Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

III. Razões de decidir

3. A inversão do ônus da prova é juridicamente adequada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação de inexistência de relação contratual, conforme os arts. 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC.

4. A impugnação da assinatura constante no contrato atrai a aplicação do Tema 1061/STJ, segundo o qual incumbe à instituição financeira provar sua autenticidade.

5. A simples apresentação de contrato e documentos não afasta a pertinência da perícia grafotécnica, quando há impugnação específica, sobretudo diante da assimetria informacional típica das relações de consumo.

6. A prova pericial grafotécnica é admissível quando o fato controvertido exige conhecimento técnico, sendo legítima sua determinação de ofício pelo juiz, conforme art. 370 do CPC.

7. A decisão agravada não impôs ao banco o pagamento dos honorários periciais, mas corretamente determinou o custeio pelo Estado, em razão da gratuidade deferida, conforme o art. 95, §3º, do CPC e a Resolução nº 17/2019 do TJ/BA.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão de origem mantida. Agravo de instrumento desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8041641-40.2025.8.05.0000 em que é agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e agravado SINESIO RABELO DE SOUSA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041641-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SINESIO RABELO DE SOUSA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paripiranga, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8054314-38.2020.8.05.0001, ajuizada por SINESIO RABELO SOUZA, julgou nos seguintes termos:

 

Inverto o ônus da prova no tocante à (não) ocorrência da contratação, como previsto no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso já que se discute nos autos a contratação de um serviço do réu pela autora. Isso considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica da consumidora, bem como a dificuldade de que esta produza a prova.

 

Ademais, para a resolução do mérito são relevantes as questões de direito atinentes à responsabilidade civil da instituição financeira em caso de fraude.

 

Há de se observar que, por ser a parte requerente da perícia grafotécnica agraciada com os benefícios da gratuidade da justiça, importa ao Estado e, de maneira indireta, à coletividade, o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, conforme dispõe o artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil.

 

Tendo em vista a controvérsia acerca de ser da requerente ou não a assinatura constante do contrato juntado na contestação, nomeio para a realização da perícia a perita MARIA FERNANDA MOTA BOMFIM, CPF 800.810.535-68 e-mail: fernandabomfim28@gmail.com, devidamente cadastrada no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.

 

Comunique-se ao referido perito que o pagamento dos honorários será efetuado pelo Tribunal de Justiça, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, observados os termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJ/BA, alertando-a que fará jus ao pagamento de honorários somente após a entrega do Laudo Pericial em cartório, acompanhado da declaração de aceitação do encargo (conforme modelo descrito nos anexos da Resolução nº CM-01/2011), nota fiscal, DAM, comprovante de pagamento do ISS no local onde realizada a perícia, atendendo todos os requisitos da respectiva Resolução.

(ID.507708895 – processo referência) (grifo nosso)

 

Em suas razões recursais (ID.86732034), a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por violar o art. 95 do CPC, ao impor ao banco o pagamento de honorários periciais em perícia grafotécnica requerida exclusivamente pela parte autora.

 

Alega que a controvérsia decorre da alegação de falsidade de assinatura feita pelo autor, a quem incumbe o ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus probatório, com base no CDC, não autoriza a transferência automática do encargo financeiro da prova à parte adversa, conforme jurisprudência (TJDFT, AI 0719675-09.2018.8.07.0000).

 

Ressalta que o banco apresentou contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de crédito, sendo suficiente a instrução probatória. Invoca o Tema 1061/STJ para afirmar que a instituição pode comprovar a regularidade da contratação por outros meios além da perícia.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para: (i) afastar a perícia grafotécnica; ou (ii) imputar à parte autora o pagamento dos honorários; ou, subsidiariamente, determinar o rateio, nos termos do art. 95 do CPC.

 

Decisão de indeferimento do efeito suspensivo no ID. 86774852.

 

Sem contraminuta, conforme certidão de ID.90687515. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041641-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SINESIO RABELO DE SOUSA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

No caso concreto, trata-se de recurso vertical contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinou a realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e fixou os honorários periciais a cargo do Estado, em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

Na demanda originária (ID.463572105), o consumidor impugna a validade da contratação, alegando que desconhece a avença e que não firmou o contrato juntado pelo réu. Diante dessa alegação, é legítima e juridicamente acertada a inversão do ônus probatório, de modo a transferir à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, inclusive mediante a prova da veracidade da assinatura.

 

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.061 (REsp 1.804.554/SP), fixou a tese de que:

 

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

 

Assim, a decisão que defere a perícia grafotécnica, para verificar se a assinatura constante no contrato é ou não do autor, está rigorosamente alinhada ao entendimento consolidado no STJ.

 

No que tange à alegação de que haveria provas documentais suficientes para afastar a controvérsia, a apresentação unilateral do contrato impugnado, e de comprovantes de transferência de valores, não é suficiente para afastar a pertinência da perícia, diante da impugnação específica apresentada pela parte autora, especialmente porque se trata de relação massificada em que não se pode presumir a veracidade da documentação apresentada sem a devida contraprova técnica, sob pena de vulnerar a proteção da parte hipossuficiente.

 

Demais, cumpre recordar que a perícia é admissível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como é o caso da verificação da veracidade de uma assinatura. Por sua vez, o art. 370 do CPC confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, inclusive para determinar de ofício a produção de provas que entender necessárias à formação de seu convencimento.

 

No mais, não prospera a alegação da parte agravante quanto à suposta indevida imputação do pagamento dos honorários periciais. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Juízo de origem expressamente consignou que o encargo será suportado pelo Estado, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, em estrita observância ao art. 95, §3º, do CPC, que dispõe:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

[…]

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Não há, portanto, qualquer determinação para que o banco arque com os custos da perícia. Ao contrário, restou claramente estabelecido que o pagamento ocorrerá por meio do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos da Resolução nº 17/2019, sendo inclusive designado perito cadastrado e fixados os honorários com base no deslocamento e complexidade do trabalho técnico a ser realizado.

 

Por fim, não se configura nenhuma das hipóteses que autorizam a reforma da decisão, inexistindo ilegalidade, abuso ou teratologia no ato judicial ora impugnado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida. 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                 de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA