PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-17.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: ANA DILMA HERMOGENES DE ARAUJO
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA, ATAIDE DE JESUS SANTOS

*** E

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL E NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FIDELIDADE. INOBSERVÂNCIA. EXCESSO CONSTATADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO SALARIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DISSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EXEQUENDO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. RITO PRÓPRIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO RECÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE.

I – Não configura ausência de dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença homologatória, apontando o excesso de execução e a desobediência ao título judicial. PRELIMINAR REJEITADA.

II – A fundamentação concisa não se confunde com a ausência de motivação, não ensejando a nulidade da sentença quando o magistrado expõe as razões de seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA.

III - A preclusão não incide sobre o erro de cálculo aritmético ou sobre o erro de direito na aplicação dos critérios fixados no título judicial, matérias que, por serem de ordem pública e ligadas à fidelidade da execução, podem ser examinadas a qualquer tempo.

IV - Constatada a divergência entre os índices de correção monetária, juros e enquadramento salarial utilizados na conta homologada e aqueles determinados no título executivo, impõe-se a desconstituição da sentença para a devida adequação técnica.

V - É incabível a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC nas execuções de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, ante a submissão ao regime constitucional de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (art. 100, CF).

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000518-17.2017.8.05.0041, da Comarca de Campo Formoso, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e como Apelada ANA DILMA HERMOGENES DE ARAUJO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-17.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: ANA DILMA HERMOGENES DE ARAUJO
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, ATAIDE DE JESUS SANTOS

*** E

RELATÓRIO

 

ANA DILMA HERMOGENES DE ARAUJO requereu o cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, com a pretensão de obter a satisfação do crédito correspondente às diferenças salariais de Agente Comunitário de Saúde, o qual teve como fundamento o título executivo judicial formado nos autos do processo n.º 0000766-03.2009.8.05.0041.

 

Juntou à petição inicial planilha de cálculos, documentos pessoais e contracheques (ID’s 84173096 e 84173097).

 

Sem impugnação da parte requerida, sobreveio sentença (ID 84173103) que homologou os cálculos apresentados pela requerente, fixando o débito no montante de R$ 20.317,31.

 

Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação no qual sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a ocorrência de excesso de execução.

 

Alegou que a conta homologada desobedece aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, especialmente quanto ao enquadramento salarial, à inclusão de parcelas atingidas pela prescrição e à aplicação indevida de multas e consectários legais.

 

Pediu o provimento do recurso, a fim de ser anulada a sentença, com determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 84173111), nas quais suscitou a preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, afirmou a ocorrência de preclusão por ausência de impugnação tempestiva pelo Ente Público.

 

Postulou o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-17.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: ANA DILMA HERMOGENES DE ARAUJO
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, ATAIDE DE JESUS SANTOS

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte requerente de obter o pagamento de crédito correspondente às diferenças salariais de Agente Comunitário de Saúde, fundado no título executivo judicial formado no processo n.º 0000766-03.2009.8.05.0041.

 

Conforme relatado, a sentença julgou procedente o requerimento, motivo da insurgência recursal da parte requerida.

 

Da preliminar de inadmissibilidade

 

Inicialmente, a apelada suscitou em suas contrarrazões a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o Município não teria combatido os termos da sentença.

 

Razão não lhe assiste. Isso porque o apelante impugnou especificamente a homologação do valor, apontando erro de cálculo e desobediência ao título judicial.

 

Evidenciado o nexo lógico entre a decisão e o recurso, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Da preliminar de nulidade da sentença

 

O apelante arguiu que a sentença é nula por não detalhar a conferência dos cálculos. Entretanto, firme é a jurisprudência no sentido de que a fundamentação concisa não se confunde com sua ausência.

 

O Juízo de origem, ao adotar os cálculos da requerente, pautou-se pela persuasão racional derivada dos elementos constantes nos autos, indicando de forma clara o montante que entendeu devido.

 

Ademais, o dever de fundamentação previsto no inciso IX do art. 93, da CRFB, e no art. 489 do CPC, não exige que o magistrado responda, de forma exaustiva, a todos os argumentos ou minúcias aritméticas apresentadas pelas partes, bastando que exponha as razões de decidir suficientes para sustentar o desfecho jurisdicional.

 

Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Do mérito

 

No mérito, cinge-se a controvérsia à correção do cálculo homologado, tendo em vista o conteúdo do acórdão transitado em julgado, que determinou o pagamento de diferenças salariais baseadas no Grupo III, Padrão "a", da Lei Municipal nº 004/2006, respeitada a prescrição quinquenal e a incidência de correção pelo IPCA e juros conforme a Lei nº 11.960/2009.

 

O instituto da preclusão visa conferir estabilidade e celeridade ao iter procedimental, impedindo a rediscussão de matérias já decididas ou a prática de atos fora do tempo oportuno. Contudo, tal regra comporta exceções quando se trata de matérias de ordem pública ou de erros materiais sanáveis de ofício.

 

No âmbito da execução, a preclusão não incide sobre o erro de cálculo aritmético, tendo em vista a necessidade de se preservar a autoridade do título judicial e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

 

Nesse sentido, firme é o entendimento do STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.

1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)” - Destaquei

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes.

3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão.

4. Agravo interno provido.”

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) 


Portanto, a inclusão de verbas não previstas ou a utilização de índices diversos dos estabelecidos no acórdão configura erro de direito na elaboração da conta, matéria que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado, a fim de garantir a estrita observância da coisa julgada e a higidez do erário.

 

No caso concreto, verifica-se que o título judicial determinou o enquadramento no Padrão "a", enquanto a planilha homologada utiliza bases salariais que não correspondem à evolução prevista na Lei Municipal n.º 004/2006 para o referido padrão, gerando um descompasso aritmético.

 

O acórdão também determinou, expressamente, a aplicação do IPCA e juros da caderneta de poupança após 29/06/2009. Porém, a requerente utilizou a Taxa Referencial (TR) e juros em percentuais fixos, em desconformidade com a sistemática de atualização da Fazenda Pública fixada no título.

 

Além disso, assiste razão ao apelante ao afirmar o desacerto na fixação da multa, pois a Fazenda Pública possui rito próprio de execução, previsto no art. 535 do CPC, que a submete ao rito constitucional do precatório ou RPV, o que torna incompatível a multa por “não pagamento voluntário” no prazo de 15 dias (art. 523, § 1º, CPC).

 

Sobre o tema, assim julgou esta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 534, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO CORRETO. INADMISSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 535, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte Agravante sustenta não ser devida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como sustenta a inexatidão dos cálculos apresentados alegando excesso de execução, pugnando pela realização de perícia contábil.

2. Da análise dos documentos colacionados, apura-se que, ao apresentar os cálculos, a parte Agravada/Exequente (id. 4264028), inseriu nos mesmos a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, assistindo razão ao Agravante, haja vista que o art. 534, § 2º, do CPC é taxativo ao afirmar que ‘a multa prevista no § 1º do art . 523 não se aplica à Fazenda Pública’.

3. Insta salientar que o art. 534, § 2º, do CPC, veda a aplicabilidade APENAS da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem, contudo, fazer qualquer ressalva no que diz respeito aos honorários sucumbenciais.

[...].

6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a exclusão dos cálculos APENAS da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, mantendo a decisão hostilizada por seus demais fundamentos.”

(TJ-BA - AI: 80164007420198050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) - Destaquei

 

Quanto à alegação de inclusão de parcelas alcançadas pela prescrição, verifica-se que a planilha apresentada pela parte requerente considerou exclusivamente as diferenças devidas a partir de janeiro de 2003, em conformidade com o marco temporal definido no título executivo judicial. Assim, não há extrapolação do período exigível.

 

Registra-se, ainda, que a definição acerca dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar o regime próprio previsto no art. 85, § 7º, do CPC e a orientação consolidada na Súmula 345 do STJ.

 

Assim, nas requisições de pequeno valor, a verba é cabível ainda que não apresentada impugnação, diversamente do regime de precatório, pois sua fixação pressupõe a demonstração de resistência do ente público, parâmetros que deverão ser considerados pelo Juízo de origem por ocasião da apuração definitiva do crédito.

 

Ante o exposto, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas e o provimento parcial do recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore nova planilha, observando estritamente os parâmetros do título executivo judicial e a necessária exclusão da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC.

 

Nesses termos, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,    

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA