PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-87.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ARMANDO GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. REAJUSTES DE MENSALIDADES ESCOLARES. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PRATICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que declarou abusivos os reajustes aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025, determinando a substituição pelos índices oficiais de inflação (INCC e INPC), além da restituição em dobro dos valores pagos a maior, rejeitando ainda o pedido de indenização por danos morais. A sentença também rejeitou as preliminares de nulidade por decisão ultra petita, incompetência relativa e ilegitimidade ativa.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade dos percentuais de reajustes anuais das mensalidades escolares, sua compatibilidade com os critérios legais previstos na Lei nº 9.870/99 e no Decreto nº 3.274/99, a suficiência das planilhas apresentadas, e a legitimidade do aluno para pleitear devolução de valores pagos a maior.

III. Razões de decidir

3. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por extrapolação dos pedidos, uma vez que o pleito inicial abrangia os reajustes dos anos de 2023, 2024 e 2025.

4. Correta fixação da competência territorial, diante da prevalência da norma protetiva do art. 101, I, do CDC, em detrimento da cláusula de eleição de foro.

5. Reconhecimento da legitimidade ativa do estudante para discutir cláusulas contratuais e pleitear a restituição de valores pagos indevidamente, ainda que não seja o responsável financeiro.

6. A planilha apresentada pela IES apresentou omissões relevantes e incluiu rubricas não autorizadas por lei para justificar reajustes, como investimentos patrimoniais.

7. Os percentuais aplicados superaram significativamente os índices oficiais de inflação, sem justificativa técnica suficiente, violando os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.

8. A restituição em dobro está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta reiterada e contrária à boa-fé da instituição.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. É abusivo o reajuste de mensalidades escolares que supera significativamente os índices oficiais de inflação sem justificativa técnica adequada, especialmente quando fundamentado em planilha de custos com omissões e inclusão de investimentos patrimoniais.

2. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível quando caracterizada a má-fé objetiva do fornecedor, ainda que não demonstrada a intenção dolosa."

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000707-87.2025.8.05.0146, em que figuram como parte recorrente IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e parte recorrida ARMANDO GEORGE DE OLIVEIRA:

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.  

 

Salvador,  de  de 2025. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-87.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ARMANDO GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8000707-87.2025.8.05.0146, interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, em face de sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro (ID n. 89476439  ), que julgou parcialmente procedente a ação movida por ARMANDO GEORGE DE OLIVEIRA, conforme se extrai:

 

(...) No caso específico destes autos, o autor questiona os reajustes anuais aplicados pela IES nos anos de 2023, 2024 e 2025.

No que diz respeito ao reajuste no ano de 2023, de 11,43%, anoto que a IES fez acompanhar a sua contestação naquele  feito de um documento que nomina de "ANEXO I DO DECRETO Nº 3.274/99" (ID 483003577), datado de 08/12/2022, todavia, tal documento não guarda inteira correspondência com a planilha e informações constantes do mencionado anexo, já que IES suprimiu, no tópico "INDICADORES GLOBAIS", a linha que trata do "Faturamento total em R$", além de suprimir o campo que deveria informar "Valor da última mensalidade do ano-base R$"  e "Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$", de maneira que é presumível que este documento incompleto é que foi publicizado aos alunos da IES.

A planilha apresentada pela IES aponta que o faturamento anual da entidade saltou de R$ 90.440.089,00 no ano de 2021 para R$ R$ 110.536.099,00 no ano de 2022, o que representa um acréscimo monetário de R$ 20.096.010,00.

Por outro lado, na mesma planilha está informado que os custos e despesas variaram no mesmo período de R$ 35.105.141,00 no ano de 2021 para 45.888.533,00 no ano de 2022, com um acréscimo financeiro R$ 10.783.392,00.

Ou seja, a diferença entre o faturamento e as despesas resultaram num resultado positivo para a IES de R$ 9.312.618,00.

Assim, é induvidoso que a planilha apresentada pela IES é incompleta e intencionalmente suprime informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle dos do índice de reajuste aplicado nas mensalidades do autor.

Nada obstante a incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, volto a frisar que não pode ser olvidado que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano de 2022, não me parecendo razoável e jurídico a pretensão do autor de pretenderem “congelar” as mensalidades, valendo registrar que o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INCC) para o ano de 2022 foi de 5,93%., de modo que o percentual do reajuste de 11,43% se mostra excessivo e deve ser reduzido para 5,93%.

Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2024, de 7,44%, a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores  relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições.

Despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos.

Despesas são todos os gastos que a empresa precisa para manter sua estrutura funcionando, mas diretamente não contribuem para a geração de novos itens que serão comercializados, ou novos serviços que serão oferecidos, ou seja, são gastos que não estão diretamente ligados ao objetivo final do negócio, a exemplo da conta de luz,  água e telefone, aluguel, salário dos diretores, etc; custos são os gastos que podem ser atribuídos ao produto final, a exemplo, no caso de uma instituição de ensino, os gastos com professores e, investimento, por fim, são os gastos  em bens ou serviços com expectativa de geração de benefícios futuros.

Assim, colocado os conceitos, fica claro que os gastos que podem refletir no reajuste da mensalidade do alunado são as despesas e custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico, jamais os investimentos.

Em análise da planilha apresentada pela IES  (ID 483003582, página 25), extraio as seguintes conclusões:

- O número de alunos pagantes saltou de 919 para 1011 (aumento de 10,01%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 12.531,78, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 152.035.555,00/ano e não de R$ 143.888.364,00 como indicado na planilha;

- O número de alunos não pagantes saltou de 36 para 44;

 - Os "gastos" saltaram de R$ 37.762.869,00/ano para R$ 55.930.643,00/ano; 

- O custo por aluno para o ano de 2024 é de R$ 52.964,62/ano (R$ 55.930.643,00/1056) ou de R$ 4.413,71/mês, para o valor médio de mensalidade de R$ 12.531,78, o que significa uma relação percentual custo por aluno/valor da mensalidade de 35,22%; 

- A diferença entre o faturamento bruto anual (R$ 152.035.555,00) e os gastos anuais (R$ 55.930.643,00) resulta em R$ 96.104.912,00/ano ou R$ 8.008.742,67/mês.

Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada", não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor.

Nesse sentido, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2023 foi de 3,71%, ao passo que o reajuste aplicado pela IES demandada foi de 7,44%, ou seja, quase 100% superior ao INPC/2023, percentual de reajuste que não se encontra segura e claramente justificado na planilha apresentada ao discente (ID 483003582, página 25).

Diante deste contexto, há de ser reduzido o índice de reajuste aplicado no ano de 2024 tomando como parâmetro o INPC acumulado no ano de 2023 de 3,71%.

No que diz respeito ao reajuste anual aplicado no ano de 2025, de 9,99%, observo que a planilha encartada nestes autos (ID 483003585) traz informações que permitem extrair as seguintes conclusões:

- O número de alunos pagantes saltou de 1.027 para 1.082 (aumento de 5,35%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 11.186,39, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 145.244.088,00 ao ano e não de R$ 143.798.117,00, como indicado na planilha;

- O número de alunos não pagantes saltou de 60 (2024) para uma projeção de 86 em 2025;

- Os "gastos" saltaram de R$ 55.930.643,00/ano (2024) para uma projeção em 2025 de R$ 68.850.746,00/ano.

- O faturamento líquido da IES em 2024 foi de R$ 89.313.445,00 (R$ 145.244.088,00 - R$ 55.930.643,00) para uma projeção em 2025 de R$ 86.140.306,00 (R$ 154.991.052,00 - R$ 68.850.746,00)

-  O custo por aluno para o ano de 2024 foi de R$ 133.619,21 ao ano (R$ 145.244.088,00/1087) ou de R$ 11.134,93 por mês, tendo o valor da última mensalidade do ano 2024 sido de R$ 11.186,39 e pretendendo a IES, com o reajuste de 9,99%, aumentar a mensalidade no ano de 2025 para R$ 12.303,91.

Por outro lado, importante destacar que o acumulado do INPC no ano de 2024 fechou em 4,77%, o que é indicativo de que o percentual de reajuste proposto pela IES para viger neste ano de 2025 supera mais do dobro do acumulado no INPC no ano de 2024, o que não se mostra razoável.

Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada", não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor.

No tocante ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso, qualquer ato atentatório à esfera psíquica da parte autora em decorrência dos reajustes anuais praticados, no máximo, podemos antever mero aborrecimento não indenizável.

Cobrado valor a maior do autor/discente, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagou em excesso, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil).

Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:

a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que os mesmos sejam em 2023 de 5,93%, em 2024 de 3,71% e em 2025 de 4,77%;

b) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil);

c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre a condenação (montante a ser devolvido pela IES ao autor), com a ressalva de que as verbas devida pelo autor estarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que ao mesmo foi deferida a assistência judiciária. (...) (grifos originais)

 

Ato contínuo, a Apelante interpôs o presente recurso (ID. 89476457), alegando, preliminarmente, que a sentença é ultra petita, por ter extrapolado os limites do pedido inicial, que se restringia ao reajuste de 2025, tendo o Douto Juízo de origem se manifestado sobre os reajustes de 2023 e 2024, em afronta ao art. 492 do CPC.

 

Afirma, ainda, a ilegitimidade ativa do Apelado para requerer a devolução dos valores pagos, por não ser o responsável financeiro no contrato de prestação de serviços educacionais, nos termos do art. 18 do CPC e art. 884 do Código Civil.

 

Sustenta, outrossim, a incompetência relativa do juízo da Comarca de Juazeiro/BA, tendo em vista cláusula de eleição de foro prevista no contrato, elegendo o foro da sede da instituição (São Paulo/SP), o que atrairia a aplicação do art. 64 do CPC.

 

Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ao Apelado, alegando ausência de hipossuficiência financeira compatível com o benefício, notadamente por se tratar de estudante de curso de Medicina em instituição privada, com mensalidades superiores a R$ 13.000,00.

 

No mérito, sustenta que os reajustes aplicados pela instituição estão em conformidade com a Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999, tendo sido baseados em planilhas de custo regulares, amplamente divulgadas e acessíveis aos alunos.

 

Defende que os reajustes se deram em percentuais inferiores à variação real dos custos operacionais, inclusive abaixo de índices inflacionários como o IGP-M, o que afastaria a alegação de abusividade. Pontua que a sentença teria indevidamente vinculado a legalidade do reajuste ao INPC, índice sem previsão legal como parâmetro obrigatório, desconsiderando a metodologia definida pelo legislador.

 

Aponta que houve aumento comprovado dos custos com pessoal, infraestrutura, locação e encargos contratuais, inclusive mediante apresentação de planilhas e documentos técnicos. Invoca o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999 para sustentar a legalidade de considerar, no reajuste, investimentos que impliquem aprimoramento do processo didático-pedagógico.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso interposto.

 

Em contrarrazões (ID. 89476523), o Apelado defende a manutenção integral da sentença.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2025. 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-87.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ARMANDO GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Inicialmente, observa-se que a Apelante argumenta, preliminarmente, que a sentença recorrida foi ultra petita ao declarar a abusividade dos reajustes de 2023 e 2024, quando o pedido principal da exordial se concentrava na nulidade do reajuste de 2025.

 

É imperioso destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, estabelece que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”

 

No presente caso, embora o pedido de nulidade tenha se focado no ano de 2025, a narração fática da inicial e os documentos acostados pelo próprio Apelado demonstravam um histórico de reajustes supostamente ilegais nos anos imediatamente anteriores (2023 e 2024), sendo tal histórico essencial para contextualizar e fundamentar a alegação de abusividade do percentual aplicado em 2025.

Outrossim, na própria petição inicial do Apelado (ID 89475976), consta expressamente o pedido ( item nº 12 ) de “declaração de nulidade do reajuste da mensalidade do contrato estudantil realizado no ano letivo de 2025, 2024 e 2023”.

 

Logo, a sentença recorrida, ao analisar a conduta da IES e o padrão de majorações excessivas sem a devida transparência e justificativa legal, apenas compreendeu o pedido em sua inteireza e dimensão fática.

 

Em outras palavras, o Douto Juízo a quo não criou um objeto litigioso novo, mas sim interpretou a extensão do ato abusivo questionado.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por ultra petita, porquanto a decisão se ateve ao conjunto da postulação e à causa de pedir.

 

Ainda em seu recurso, a Apelante pugna pela extinção ou remessa dos autos para a Comarca de São Paulo/SP, alegando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato.

 

Entretanto, a relação jurídica estabelecida entre o estudante e a instituição de ensino é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o fornecimento de serviços educacionais onerosos enquadra a IES como fornecedora e o aluno como consumidor.

 

Destarte, o CDC, em seu art. 101, I, estabelece uma regra de competência em favor do consumidor, permitindo-lhe ajuizar a ação em seu domicílio, norma esta de ordem pública que visa facilitar a defesa do hipossuficiente na relação.

 

A imposição de foro de eleição distante do domicílio do Apelado (Juazeiro/BA) e da localidade onde o serviço é prestado, em benefício exclusivo da IES, dificulta sobremaneira o acesso do consumidor à justiça, caracterizando-se como manifestamente abusiva.

A Comarca de Juazeiro/BA é o foro onde o Apelado reside e onde os serviços são usufruídos, sendo o local mais apto para a instrução e julgamento do feito. Portanto, correta a rejeição da preliminar pelo Juízo a quo.

 

Em ultimo plano, também não merece prosperar a preliminar ilegitimidade ativa do Apelado para pleitear a restituição dos valores pagos a maior, sob a premissa de que ele não seria o responsável financeiro do contrato, mas sim um terceiro.

 

Ora, a legitimidade ativa para a causa reside na titularidade do direito material discutido. O Apelado é o contratante principal dos serviços educacionais e o destinatário final do serviço fornecido pela Apelante. É em função da sua matrícula que o valor da mensalidade é gerado.

 

A discussão sobre a abusividade e a nulidade dos reajustes é um direito intrinsecamente ligado à sua condição de aluno e parte no contrato de prestação de serviços educacionais. O fato de um terceiro figurar como responsável financeiro ou pagador das mensalidades não retira do aluno a legitimidade para pleitear a revisão das cláusulas contratuais e, consequentemente, a restituição de quantias que se mostrem indevidas em razão da relação de consumo.

 

A eventual devolução dos valores não configura, no caso, pleito de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), mas sim a busca pela recomposição do equilíbrio contratual do qual o Apelado é parte ativa. Cabe ressaltar que a própria sentença não determinou a nulidade do contrato, mas sim a redução do valor da mensalidade a patamares razoáveis e legais, direito este que compete ao contratante discutir.

 

Rejeitam-se, assim, todas as preliminares arguidas pela Apelante.

 

Passa-se ao mérito.

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, o cerne do presente recurso reside na defesa da legalidade dos reajustes de 2023, 2024 e 2025, alegando a Apelante que atuou dentro de sua autonomia e com base na variação real dos custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99.

 

A referida Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, estabelece em seu art. 1º, § 3º:

 

“Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.” 

 

A leitura atenta do dispositivo revela que o reajuste da mensalidade está intrinsecamente vinculado à demonstração da variação de custos a título de pessoal e de custeio, devendo tal comprovação ser feita mediante apresentação de planilha.

 

A norma visa a impedir aumentos arbitrários e desproporcionais, garantindo a transparência na relação contratual e a proteção do consumidor.

 

No caso em tela, o Douto Juízo de primeiro grau, ao analisar as planilhas de custo apresentadas pela IES, constatou que a Apelante “não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes.”

 

Mais especificamente sobre o reajuste de 2024, o Douto Juízo a quo asseverou que a Apelante considerou “não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições. Despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos. [...] Assim, colocado os conceitos, fica claro que os gastos que podem refletir no reajuste da mensalidade do alunado são as despesas e custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico, jamais os investimentos.”

 

A Apelante tenta desqualificar este ponto, afirmando que a lei permite o acréscimo quando a variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, o que, segundo ela, justificaria a inclusão de gastos com investimentos (ampliação de laboratórios, contratação de pessoal).

 

Contudo, a distinção feita na sentença entre custos/despesas e investimentos (que geram valor patrimonial para a IES) é fundamental e jurídica, não se tratando de simples confusão contábil. A lei autoriza o repasse da variação de custos para cobrir o custeio da operação e aprimoramento pedagógico (como aumento salarial de professores, compra de insumos de ensino), mas não a captação de recursos via mensalidade para financiar investimentos de capital que aumentam o patrimônio líquido da IES, como novas construções ou aquisições de imóveis (retrofit, novo estacionamento). A lei visa a sustentabilidade do serviço, não o enriquecimento indevido pela via do reajuste.

 

A ausência de transparência na planilha (com a supressão de campos como o faturamento total e valores de mensalidade) somada à confissão de inclusão de rubricas estranhas à variação de custo para custeio pedagógico, constitui violação frontal ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à própria Lei nº 9.870/99.

Dessa forma, a justificativa apresentada para os reajustes de 2023, 2024 e 2025 se mostra insuficiente e abusiva, confirmando o acerto do Douto Juízo a quo em declarar a nulidade dos percentuais aplicados.

 

Neste sentido, inclusive, tem sido o entendimento adotado por esta Egrégia Corte em casos análogos, conforme se extrai dos recentes julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). CURSO MEDICINA – IREP. COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO E REAJUSTES NA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES PERPETRADOS PELA IES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 1º E 2º DA LEI N. 9780/99. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8008598-33.2023 .8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e, como apelados, ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO à apelação dos autores, pelas razões contidas no voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 80085983320238050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N . 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N . 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EM FRANCA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO DECRETO N. 3 .274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUANTIAS DISTINTAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, MODALIDADE E LOCAL . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 8,25%. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n . 8009673-44.2022.8.05 .0146, em que figuram como apelantes e apelados, FABÍOLA TEIXEIRA DUARTE e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80096734420228050146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9 .870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES . DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 . A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3 . Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000811-55 .2020.805.0146. , sendo apelantes DANIELLE DIONÍSIO SANTOS GONÇALVES e OUTROS e apelada IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80008115520208050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)

 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO ANO DE 2022. PLANILHA DE CUSTOS QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DE VALORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.870/99 E DECRETO Nº 3.274/99. DIFERENCIAÇÃO DE MENSALIDADES ENTRE ALUNOS DE SEMESTRES DIFERENTES . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE . I – O cerne da inconformidade em apreço reside, pela parte autora: na pretensão de suspensão do reajuste das mensalidades acadêmicas, em razão da planilha de custos apresentada pela IES não atender aos requisitos legais, além da pretensão de que a equiparação das mensalidades acadêmicas se estenda por todos os anos, até a conclusão da graduação dos autores; e, pela parte ré: na pretensão de ser reconhecida a inexistência de ato ilícito, elidindo a restituição de valores. II – As instituições de ensino superior estão autorizadas a incrementar o valor das mensalidades, desde que demonstrem a eventual “variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo”, o que não foi observado na hipótese (ID 56945976). Inteligência do artigo 1º da Lei nº 9.870/99 e Decreto nº 3 .274/99. Precedentes. III – Também é vedada a prática de distinção do valor das mensalidades pertinentes ao mesmo curso de graduação, de estudantes que ingressaram em semestres diferentes, porque condicionada à apresentação da planilha de custos prevista na legislação de regência. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça . IV – Considerando que os valores tratados nos autos remetem a indébito posterior a 30/3/2021 – data de publicação da modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, resta mantida a restituição em dobro dos valores. V – Recurso de apelação do réu não provido . Recurso de apelação da parte autora provido em parte, para afastar o reajuste no percentual de 8,25% aplicado no ano de 2022, mediante a restituição em dobro dos respectivos valores. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de nº 8002619-27.2022.8 .05.0146, em que são apelantes e apelados ADAH DANDARA FERREIRA OLIVEIRA SANTOS e outros e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80026192720228050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENSALIDADE ESCOLAR. REAJUSTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 9 .870/99. PLANILHA DE CUSTOS. IRREGULARIDADE. NULIDADE DO REAJUSTE . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro-BA, nos autos da ação movida por PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, autorizar a aplicação do percentual de -3,71% (índice acumulado no ano de 2023) sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023, e condenar a parte ré a ressarcir ao autor a quantia indevidamente cobrada, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC . 2. O cerne da questão consiste em verificar a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado pela instituição de ensino nas mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024. 3. Como se sabe, a instituição de ensino deve comprovar a variação de custos mediante apresentação de planilha de custo clara e consistente, que demonstre efetivamente o aumento de despesas . 4. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, após análise das provas constantes dos autos, verificou que a planilha apresentada pela instituição de ensino continha inconsistências quanto ao número de funcionários e ao faturamento de mais de 23 milhões em relação ao ano anterior. Tal constatação não foi efetivamente refutada pelo apelante em suas razões recursais. 5 . Embora a apelante alegue que realizou investimentos em infraestrutura, aquisição de equipamentos e modernização de laboratórios, o que justificaria o aumento dos custos, a simples menção a tais investimentos, sem a devida comprovação através de planilha idônea e transparente, não atende às exigências legais. 6. Ademais, é importante destacar que, conforme apurado nos autos, o índice de inflação oficial (INPC) acumulado em 2023 foi negativo, de -3,71%, o que torna ainda mais discrepante o reajuste de 7,44% aplicado pela instituição, evidenciando um aumento real muito superior à variação inflacionária. 7 . No caso em análise, embora tenha sido constatada a irregularidade do reajuste aplicado pela instituição de ensino, não se evidencia nos autos a presença de má-fé ou dolo da apelante, que procedeu aos reajustes com base em sua interpretação da legislação aplicável e apresentou planilha de custos, ainda que com inconsistências. 8. Nesse sentido, é pertinente a reforma da sentença neste ponto específico, para determinar a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. 9 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001476-32 .2024.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA . e como apelada PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80014763220248050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025)

 

 

Portanto, uma vez comprovada a falha na comprovação técnica da variação de custos pela IES, o magistrado, diante da necessidade de manter o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes, utilizou-se de um critério objetivo e amplamente aceito para reajustes de contratos: um índice oficial de inflação (INPC/INCC).

 

A adoção do INPC não se deu como imposição legal para todos os reajustes, mas como medida de equidade para coibir a abusividade resultante da falha na demonstração dos custos.

 

Se a Apelante falha em seu dever legal de demonstrar a justa causa do reajuste com base em sua variação de custos, a manutenção de um percentual muito superior ao índice de inflação que baliza a economia nacional torna o aumento desproporcional e excessivo, nos termos do art. 39, X, do CDC.

 

O Juízo a quo agiu de forma prudente e razoável ao balizar os reajustes nos patamares do INPC/INCC, garantindo a atualização monetária, mas afastando o lucro excessivo.

 

Por fim, verifica-se que a Apelante requer, subsidiariamente, que, caso mantida a redução dos reajustes, a devolução dos valores pagos a maior seja determinada na forma simples, alegando a ausência de má-fé ou engano injustificável.

 

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha oscilado sobre a necessidade de comprovação de má-fé, a tese mais recente do STJ, firmada em sede de embargos de divergência, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro se aplica quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, se ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, salvo engano justificável.

 

No caso dos autos, a conduta da Apelante de incluir reiteradamente nas planilhas de custo rubricas que sabidamente não poderiam ser repassadas aos alunos (como investimentos patrimoniais que aumentam o capital da IES), além de suprimir informações essenciais para a fiscalização, configura uma prática que extrapola a figura do "engano justificável".

A Apelante, como instituição de grande porte, tem o dever de transparência e de zelar pela legalidade de seus atos, especialmente ao lidar com a subsistência educacional dos alunos. A manipulação do cálculo do reajuste para incluir investimentos e a subsequente cobrança de percentuais muito superiores à inflação, por diversos anos, demonstra uma conduta contrária à boa-fé objetiva e à transparência exigida pelo sistema consumerista.

 

Logo, o Douto Juízo a quo, uma vez mais, trilhou em acerto ao aplicar a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução em dobro, neste contexto, serve ao seu propósito pedagógico de reprimir condutas abusivas e reiteradas do fornecedor.

 

Ante o exposto, entendo que a sentença recorrida apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e está em consonância com a lei, a jurisprudência e a melhor doutrina, razão pela qual deve ser mantida nos termos prolatados.

 

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando em 5% os honorários recursais da parte Apelada, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator