PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028408-49.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELIA GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS INATIVAS. ENQUADRAMENTO IMPLANTADO PARA PROFESSOR ATIVO. POSSIBILIDADE. DIREITO Á PARIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Sem preliminares. No mérito, a Lei Estadual n° 8.480/2002, que reestruturou a Carreira do Magistério Público, enquadrou as professoras aposentadas na classe A, inicial da carreira, não lhes garantindo a possibilidade de ascensão. Da mesma forma, a Lei nº 10.963/2008 (atual Lei 14.197/2020), promoveu nova reestruturação no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público, sendo os inativos alocados no Grau I, sem correspondência à Classe anteriormente ocupada. Violado, portanto, o direito à paridade entre vencimentos e proventos, conferida a todos os servidores aposentados anteriormente ao advento da EC 41/2003, já que os critérios para progressão apenas foram dirigidos ao servidor no efetivo exercício de atividades do magistério. Reconhecido o direito líquido e certo. Precedentes desta Corte. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8028408-49.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrantes CELIA GOMES DA SILVA e outros e como impetrados SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


          ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028408-49.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELIA GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELIA GOMES DA SILVA e SILVIA REGINA NASCIMENTO SILVA em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO ESTADO DA BAHIA e outro, com o objetivo de reverter o ato que determinou a reestruturação da carreira de magistério estadual, determinando que as impetrantes fossem enquadradas como professoras, Regime de 40 horas, Nível “P”, Classe VII, tomando por base o ato aposentador e tempo de serviço, no valor constante atualmente da tabela de vencimento do anexo II da 14.197/2020, R$ 4.480,66, respeitadas e calculadas as vantagens pessoais de 50% e 25% de ATS, (total de 75%), ambos sobre o vencimento básico. Requerem, por fim, o beneficio de gratuidade da justiça e a liminar pleiteada.

Sustentam as impetrantes, em suma, que são servidoras públicas aposentadas, tendo ocupado os cargos de professoras, nível 2, Classe VI, em regime de 40h da carreira de Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, e cujas aposentadorias se deram sob a égide da Lei 4.694/87. Alegam, porém, que as alterações promovidas pela lei 8.480/2002, alterou a estrutura do Plano de Carreira, determinando, em seu art. 7º, que todos os ocupantes de cargos de provimento efetivo de professor e coordenador 2 pedagógico fossem enquadrados na classe inicial "A". Aduziram que a Administração não estabeleceu regramento em relação aos inativos e pensionistas, o que gerou violação à paridade, isonomia e reduziu o vencimento das autoras. Afirmam que após as novas legislações e regimes jurídicos, promoveram uma sequência de nulidades e violações ilegais às regras constitucionais. Sustentam que qualquer tabela de vencimento - professor 40h, das carreiras iniciantes, da última lei que estabeleceu novo quadro de remuneração dos servidores do magistério, (Lei nº 14.197, de 23 de janeiro de 2020), todas elas apresentam um valor superior ao que as impetrantes percebem atualmente - vencimento básico é de R$ 1.979,84, conforme se verifica dos contracheques anexados. Ao final, requerem a medida liminar e a a concessão da segurança com a atualização dos proventos de aposentadoria das impetrantes sendo promovidas a reclassificação e enquadramento como professora Regime de 40 horas, Nível “P”, Classe VII, tomando por base o ato aposentador e tempo de serviço, no valor constante atualmente da tabela de vencimento do anexo II da 14.197/2020, R$ 4.480,66 – Regime de 40 horas, Nível “P”, Classe VII, respeitadas e calculadas as vantagens pessoais de 50% e 25% de ATS, ambos sobre o vencimento básico, em respeito aos princípios da paridade, isonomia, segurança jurídica, irredutibilidade salarial, bem como a jurisprudência uniforme do Eg. TJBA e STF.

Decisão indeferindo liminar pretendida, deferido o benefício da gratuidade jurídica. (ID 7914951).

Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos impetrados e do Estado da Bahia (id. 15398294)

 Parecer do Ministério Público pela concessão parcial da segurança (ID 15589716).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 14 de março de 2022.



Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028408-49.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELIA GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar às impetrantes, Professoras aposentadas, o direito à reclassificação e enquadramento como Professora regime de 40 horas, nível “p”, classe VII, no valor de R$ 4.480,66, respeitadas e calculadas as vantagens pessoais sobre o vencimento básico.

  Sem preliminares.

No mérito, o Estado da Bahia regulamentou a progressão funcional da carreira do Magistério Público sem contemplar a situação dos servidores aposentados, que permaneceram segregados à classe inicial.

Este Tribunal de Justiça já enfrentou o assunto em diversas ocasiões, tendo concluído que a classificação feita pela legislação estadual viola a regra de paridade de vencimentos, haja vista que somente os servidores ativos poderiam obter promoção com base na nova regra, restando aos inativos a permanência na mesma classe (hoje grau) face à impossibilidade de comprovar que estão no efetivo exercício das atividades de magistério. A propósito :


APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS. PROFESSORAS PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 10.963/2008. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. AFRONTA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. MATERIA JÁ PACIFICADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.

1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.

1.1. Com efeito, a pretensão das autoras não é o seu reenquadramento ou reclassificação na carreira do magistério estadual, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação que foi feita pelo Estado para os servidores ativos. Assim, o feito visa discutir a paridade de vencimentos entre as autoras, professoras aposentadas da rede estadual, e os docentes da ativa que tiveram a carreira reformulada, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, como inclusive já entendeu o Superior Tribunal de Justiça e este próprio Tribunal.

1.2. Nos termos acima delineados, não se perfez o prazo prescricional insculpido no art. 1º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.

2. MÉRITO.

2.1. O Estado da Bahia insurge-se contra a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, determinando que seja aferido o tempo de serviço das recorridas, professoras aposentadas, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada grau (classe), conforme o regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10.963/2008, afastando os requisitos intangíveis aplicáveis para fins de progressão, em respeito aos princípios da paridade, isonomia e segurança jurídica, realizando igualmente a reclassificação das postulantes.

2.2. A rigor, a Lei Estadual n° 8.480/2002, que, inicialmente, reestruturou o plano de Carreira do Magistério Público, as autoras/apeladas foram alocadas na classe A, qual seja, a mais baixa da carreira, não lhes sendo garantida a possibilidade de ascensão, diante da inexistência de previsão para classificação dos inativos no novo cenário jurídico.

2.3. Por sua vez, mesmo após a edição da Lei nº 10.963/2008 que promoveu nova restruturação no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, o problema não restou solucionado, haja vista que os inativos restaram alocados no Grau I, inicial, em correspondência à Classe anteriormente ocupada no momento de suas aposentadorias, sem qualquer possibilidade de ascensão, diante da impossibilidade, por exemplo, de serem aprovados no Programa de Certificação Ocupacional

2.4. Assim, embora a Lei nº 10.963/2008, tenha disciplinado a situação dos inativos, ao operar a reclassificação dos mesmos para o Grau I, inicial, em correspondência à Classe anteriormente ocupada, violou o direito à paridade entre vencimentos e proventos, conferido a todos os servidores aposentados anteriormente ao advento da EC 41/2003, já que os critérios para progressão apenas foram dirigidos ao servidor no efetivo exercício de atividades do magistério. Precedentes do Pleno desta Egrégia Corte.

3. APELO IMPROVIDO.SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ/BA, Apelação nº: 0406636-45.2013.8.05.0001, Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, em: 15/03/2017).


No presente feito, a situação das impetrantes não foram contempladas pela regulamentação da carreira de docente feita pela Lei estadual nº. 8.480/2002, tendo em vista que os seus proventos não guardam uma relação de paridade com a remuneração paga aos professores da ativa, tendo sido inserida na classe inicial da carreira apesar de contar com mais de 31 anos prestados ao Estado, quando do ato aposentador, como se vislumbra dos documentos que acompanham a preambular e como dispôs expressamente o art. 7º da Lei nº. 8.480/2002, abaixo citado:


Art. 7º - Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico serão enquadrados na classe A do nível correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a carga horária semanal a que estejam submetidos (grifei)


Assim, embora a Lei nº 10.963/2008, tenha disciplinado a situação dos inativos, procedendo a reclassificação do Grau I, inicial, em correspondência à Classe anteriormente ocupada, violou o direito à paridade entre vencimentos e proventos, conferido a todos os servidores aposentados anteriormente ao advento da EC 41/2003, já que os critérios para progressão apenas foram dirigidos ao servidor no efetivo exercício de atividades do magistério.

Portanto, a Lei Estadual que estabeleceu o plano de carreira do magistério público do Estado da Bahia, deve considerar se o servidor se aposentou antes do advento da EC nº 41/03, reconhecendo, nesses casos, o direito ao reenquadramento nas classes equivalentes ao tempo de serviço.

Nesses termos, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.199-RG/PR, in verbis:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(STF, RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014).


Com efeito, considerando-se a reestruturação realizada, as impetrantes têm o direito líquido e certo de perceberem seus proventos em paridade com os servidores da ativa que ocupem nível equivalente àquele anteriormente ocupado pelas requerentes, de acordo com o tempo de serviço prestado e respeitado o interstício de três anos de efetivo trabalho para a permanência em cada grau.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Estado da Bahia proceda à aferição do tempo de serviço das impetrantes computando-se o interstício de três anos de trabalho para a permanência em cada Grau da carreira docente, com o fim de recalcular os proventos de aposentadoria das mesmas, devidas as diferenças decorrentes do recálculo, com efeitos retroativos à data da impetração.

É como voto.

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator