PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8009965-67.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CLEA PATRICIA LINS DOS SANTOS, KROIFF FREITAS ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO (CPA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CANDIDATO MAIOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA NA PANDEMIA DE COVID-19. DESARRAZOABILIDADE. TEMA 1127 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades educacionais do Estado da Bahia possibilitassem ao impetrante a realização de exame supletivo (Comissão Permanente de Avaliação — CPA) na disciplina de Química. O impetrante, embora aprovado no vestibular para o curso de Arquitetura da Unidade de Ensino Superior de Feira de Santana (UNEF), foi impedido de concluir o ensino médio em virtude da suspensão do calendário de provas pela Administração, sob a justificativa de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia reside em verificar a legalidade da negativa administrativa de realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio por candidato que já atingiu a maioridade civil e comprovou aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior.

  2. Analisar se as restrições impostas pelo cenário de pandemia poderiam obstaculizar, de forma indeterminada, o exercício do direito fundamental de acesso aos níveis mais elevados de ensino.

  3. Avaliar a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1127 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.

III. Razões de decidir

  1. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A documentação acostada, especialmente o comprovante de aprovação em vestibular (ID 93760231) e o histórico de aprovações parciais em exames supletivos (ID 93760229), demonstra a aptidão intelectual do impetrante.

  2. A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 47, § 2º, prevê a possibilidade de abreviação da duração de cursos para alunos com extraordinário aproveitamento.

  3. O impetrante, nascido em 31/01/2001 (ID 93760227), contava com 20 anos à época da impetração (21/07/2021). Portanto, não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1127 do STJ, que veda a antecipação da conclusão do ensino médio a menores de 18 anos por meio de exames supletivos. Sendo o interessado maior de idade, preenche o requisito etário previsto no art. 38, § 1º, inciso II, da LDB.

  4. A justificativa estatal baseada na pandemia de COVID-19 e no Decreto Estadual nº 19.529/2020 (ID 93760239), embora legítima para a organização administrativa inicial, não pode servir de fundamento para a suspensão indefinida de direitos fundamentais, sobretudo quando a realização do exame envolve apenas uma disciplina pendente e a omissão estatal implica a perda da vaga no ensino superior.

  5. Ademais, a concessão da liminar em 04/08/2021 (ID 93760233) permitiu a realização da prova e a subsequente matrícula, consolidando uma situação fática pelo decurso do tempo, cuja reversão seria prejudicial ao desenvolvimento acadêmico do cidadão.

IV. Dispositivo e tese

  1. Remessa necessária conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
    Tese de julgamento: "1. É ilegal a negativa de realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio a candidato maior de dezoito anos que comprove aprovação em vestibular, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso ao ensino superior (art. 208, V, CF). 2. A tese fixada no Tema 1127 do STJ não incide sobre candidatos que já atingiram a maioridade na data do pedido administrativo."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 205, 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 38, § 1º, II e 47, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1127 (REsp 1.945.857/SC).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009965-67.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8009965-67.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLEA PATRICIA LINS DOS SANTOS, KROIFF FREITAS ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, em face da sentença (ID 93760247) que concedeu a segurança em favor de ABDUD ANDRADE QUEIROZ.

Na origem, o impetrante ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar (ID 93760225) alegando que, após ser aprovado no vestibular para o curso de Arquitetura da UNEF (ID 93760231), teve negado o pedido para realizar o exame supletivo da disciplina de Química pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA).

A Administração justificou a negativa na suspensão dos exames em decorrência da pandemia de COVID-19.

A medida liminar foi deferida em 04/08/2021 (ID 93760233), ordenando a realização do exame e, em caso de aprovação, a expedição do certificado.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 93760239), arguindo a ausência de direito líquido e certo, a legalidade do ato administrativo fundado em decretos de emergência sanitária e a impossibilidade de o Judiciário interferir no calendário escolar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança (ID 93760246), destacando que a restrição administrativa se tornava desproporcional frente ao direito de acesso ao nível superior.

A sentença (ID 93760247) confirmou a liminar e concedeu a segurança definitiva. O magistrado destacou que o impetrante já atingira a maioridade, o que afasta a incidência do Tema 1127 do STJ, e que a negativa administrativa era irrazoável.

Não houve interposição de recursos voluntários, conforme certidão de ID 93760257.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da remessa e pela manutenção da sentença (ID 99008969), reiterando que o impetrante, sendo maior de idade, possui direito à certificação por supletivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8009965-67.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLEA PATRICIA LINS DOS SANTOS, KROIFF FREITAS ARAUJO

 

VOTO

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO (CPA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CANDIDATO MAIOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA NA PANDEMIA DE COVID-19. DESARRAZOABILIDADE. TEMA 1127 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades educacionais do Estado da Bahia possibilitassem ao impetrante a realização de exame supletivo (Comissão Permanente de Avaliação — CPA) na disciplina de Química. O impetrante, embora aprovado no vestibular para o curso de Arquitetura da Unidade de Ensino Superior de Feira de Santana (UNEF), foi impedido de concluir o ensino médio em virtude da suspensão do calendário de provas pela Administração, sob a justificativa de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia reside em verificar a legalidade da negativa administrativa de realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio por candidato que já atingiu a maioridade civil e comprovou aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior.

  2. Analisar se as restrições impostas pelo cenário de pandemia poderiam obstaculizar, de forma indeterminada, o exercício do direito fundamental de acesso aos níveis mais elevados de ensino.

  3. Avaliar a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1127 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.

III. Razões de decidir

  1. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A documentação acostada, especialmente o comprovante de aprovação em vestibular (ID 93760231) e o histórico de aprovações parciais em exames supletivos (ID 93760229), demonstra a aptidão intelectual do impetrante.

  2. A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 47, § 2º, prevê a possibilidade de abreviação da duração de cursos para alunos com extraordinário aproveitamento.

  3. O impetrante, nascido em 31/01/2001 (ID 93760227), contava com 20 anos à época da impetração (21/07/2021). Portanto, não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1127 do STJ, que veda a antecipação da conclusão do ensino médio a menores de 18 anos por meio de exames supletivos. Sendo o interessado maior de idade, preenche o requisito etário previsto no art. 38, § 1º, inciso II, da LDB.

  4. A justificativa estatal baseada na pandemia de COVID-19 e no Decreto Estadual nº 19.529/2020 (ID 93760239), embora legítima para a organização administrativa inicial, não pode servir de fundamento para a suspensão indefinida de direitos fundamentais, sobretudo quando a realização do exame envolve apenas uma disciplina pendente e a omissão estatal implica a perda da vaga no ensino superior.

  5. Ademais, a concessão da liminar em 04/08/2021 (ID 93760233) permitiu a realização da prova e a subsequente matrícula, consolidando uma situação fática pelo decurso do tempo, cuja reversão seria prejudicial ao desenvolvimento acadêmico do cidadão.

IV. Dispositivo e tese

  1. Remessa necessária conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
    Tese de julgamento: "1. É ilegal a negativa de realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio a candidato maior de dezoito anos que comprove aprovação em vestibular, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso ao ensino superior (art. 208, V, CF). 2. A tese fixada no Tema 1127 do STJ não incide sobre candidatos que já atingiram a maioridade na data do pedido administrativo."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 205, 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 38, § 1º, II e 47, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1127 (REsp 1.945.857/SC).

 

 

VOTO

A sentença concedeu a segurança pleiteada, o que atrai a aplicação do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, sujeitando o provimento ao reexame necessário. Assim, conheço da remessa.

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da recusa administrativa em propiciar exame supletivo a candidato maior de idade, aprovado em vestibular, sob a justificativa de suspensão de atividades em virtude da pandemia de COVID-19.

Ao analisar o acervo probatório, verifica-se que o impetrante é maior de idade, tendo nascido em 31/01/2001 (ID 93760227). À época do ajuizamento da ação, em julho de 2021, já contava com 20 anos completos. Esse dado fático é de suma importância para o deslinde da causa, pois afasta o principal óbice jurídico invocado pela Administração e pelo Estado.

A tese fixada no Tema Repetitivo 1127 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que é ilegal a utilização do sistema de Educação de Jovens e Adultos (EJA) por menores de 18 anos com o único fim de antecipar a conclusão do ensino médio para ingresso em universidade. Contudo, tal restrição possui natureza etária e protetiva, visando impedir que jovens pularem etapas pedagógicas fundamentais sem maturidade.

No caso em tela, o impetrante já era maior de 18 anos. Portanto, sua submissão ao exame supletivo encontra amparo direto no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que permite o exame para maiores de 18 anos que busquem a certificação do ensino médio. Não se trata, portanto, de "salto" ilegal, mas do exercício de uma faculdade prevista na própria legislação educacional para aqueles que estão fora da idade regular de conclusão.

Ademais, o impetrante demonstrou aproveitamento intelectual ao ser aprovado no vestibular para Arquitetura (ID 93760231) e já possuía aprovação parcial em quase todas as disciplinas do CPA (ID 93760229), restando-lhe apenas a prova de Química.

No que tange à justificativa da pandemia, embora o Estado da Bahia tenha agido com cautela ao suspender atividades presenciais via Decreto nº 19.529/2020, a negativa persistente em realizar uma única avaliação para um candidato aprovado em ensino superior configura ato desproporcional e irrazoável.

Adicionalmente, cumpre observar que a decisão liminar (ID 93760233) foi proferida em 04/08/2021. A situação jurídica do impetrante — que presumivelmente realizou o exame, obteve o certificado e ingressou no curso de graduação — encontra-se consolidada. A desconstituição dessa realidade fática, neste momento, causaria prejuízo irreparável ao percurso acadêmico e profissional do cidadão, sem que houvesse qualquer benefício relevante ao interesse público.

Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a existência de direito líquido e certo e afastar o óbice administrativo que impedia a continuidade dos estudos do impetrante.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança em todos os seus fundamentos jurídicos.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01