PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509643-43.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. | ||
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA | ||
| APELADO: KARINE DE CASTRO CAVALCANTI | ||
| Advogado(s):ALBERICO PEREIRA SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de apelação. Ensino superior. Parcelamento especial privado (PEP). Ausência de informação clara e ostensiva nas peças publicitárias. Obrigação de fazer. Manutenção de aluna em programa de parcelamento nas condições divulgadas em publicidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por instituição de ensino superior (IES) em face de sentença que a condenou a manter a autora no Parcelamento Especial Privado (PEP), conforme condições anunciadas em publicidade institucional, com pagamento progressivo das mensalidades e base de cálculo fixada. A IES alega que o curso de medicina estaria excluído da campanha publicitária que ofertava o PEP, sob a justificativa de que as propagandas não se aplicavam ao período de matrícula da autora e que havia menção, ainda que em nota de rodapé, sobre a possibilidade de exclusões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de informação clara e ostensiva nas peças publicitárias quanto à exclusão do curso de medicina do Parcelamento Especial Privado (PEP), à luz do Código de Defesa do Consumidor, obriga a instituição de ensino a conceder o benefício à autora.
III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor é toda pessoa física que utiliza serviço como destinatária final (art. 2º), e que o fornecedor é quem presta serviços ao público (art. 3º), sendo inegável a aplicação do CDC à relação contratual firmada entre aluna e instituição de ensino superior.
4. O art. 30 do CDC impõe ao fornecedor o dever de honrar as ofertas veiculadas por qualquer meio de publicidade, desde que suficientemente precisas, integrando-as automaticamente ao contrato celebrado.
5. A análise das peças publicitárias juntadas aos autos revela ausência de menção expressa e clara de exclusão do curso de medicina do PEP, com eventuais ressalvas feitas apenas por notas de rodapé em letras de tamanho reduzido, insuficientes para afastar a impressão induzida de abrangência irrestrita da oferta.
6. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça reconhece o direito dos alunos ao parcelamento especial anunciado, considerando o período contratual tratado nos autos, sempre que não houver distinção efetiva e clara entre os cursos contemplados e os eventualmente excluídos.
7. Configurada omissão relevante na propaganda praticada pela parte ré, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu à autora o direito à adesão ao PEP desde a matrícula inicial.
8. Diante da improcedência do recurso, é devida a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação não provido, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0509643-43.2019.8.05.0001, em que é apelante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA e apelada KARINE DE CASTRO CAVALCANTI.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509643-43.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. | |
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA | |
| APELADO: KARINE DE CASTRO CAVALCANTI | |
| Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0509643-43.2019.8.05.0001, proposta por KARINE DE CASTRO CAVALCANTI, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que a ré mantenha a autora no PEP/UNIME nas condições divulgadas na publicidade, com pagamento progressivo das mensalidades (30% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 50% no terceiro ano e 60% a partir do quarto ano);
b) Fixar como base de cálculo o valor de R$ 9.548,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais), contemplando os reajustes legais de atualização monetária, já descontado o "abono de pontualidade", incidindo sobre este valor o desconto do PEP;
c) Determinar a compensação dos valores pagos a maior pela autora na matrícula e mensalidades anteriores nas parcelas vincendas.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.” (ID. 83613313)
Em suas razões (ID. 31739757) a apelante historia que a apelada requereu provimento jurisdicional que viabilize as sua adesão retroativa ao Parcelamento Estudantil Privado (“PEP”) - UNIME, programa que propicia o pagamento da graduação de forma facilitada aos alunos que obtenham aprovação em processo seletivo/vestibular.
Alega que o aludido programa nunca foi válido para o curso de Medicina, e foi descontinuado em definitivo para todos os cursos.
Aduz que a apelada utilizou-se de propaganda antiga, isto é, que fora veiculada em período anterior ao momento vindicado.
Fundamenta que para comprovar sua tese, a parte Apelada colaciona prints de páginas de internet e propagandas que não mais existem, além de prints do portal e documentos do grupo antigos.
Sustenta que todo o material publicitário mencionado pela requerente em sua inicial é antigo, e por esta razão não poderia vincular a oferta do PEP a ingressantes da IES para o ano de 2018, visto que tais divulgações tinham o objetivo de divulgar os vestibulares para os anos anteriores.
Registra que a página “https://blog.unime.edu.br/pep-unime/” deixa claro que o programa foi descontinuado desde 2020.
Pontua que a IES ostensivamente deixou claro que não há mais o PEP, por decisão própria, não cabendo aplicação de programa que não mais existe, em especial para alunos que nem ingressaram na Instituição ainda.
Aduz que o curso de Medicina não é abarcado pelo PEP, e, inexiste qualquer mácula ou ilegalidade na publicidade veiculada pela IES, especialmente pelo fato de que todos os seus atos foram pautados nos limites da legislação educacional e consumerista.
Alega que “diferentemente do quanto pretende fazer crer o Acionante, a publicidade veiculada pela IES para o 1º (primeiro) semestre letivo de 2018 (período 2018.1) – período, frisa-se, em que o Acionante formalizara a sua matrícula para o curso de Medicina ofertado pela IES - dispunha, de forma clara e expressa, que o PEP não seria concedido ao curso de Medicina e/ou acerca da necessidade de que os interessados CONSULTASSEM AS CONDIÇÕES DE ADESÃO AO PARCELAMENTO.”
Argumenta que “O outdoor colacionado aos autos – também referente à publicidade veiculada para o Processo Seletivo do 1º (primeiro) semestre letivo de 2018 (período 2018.1) - contém 2 (duas) significativas notas de rodapé”, que deixariam claro a indisponibilidade da oferta ao curso de Medicina.
Assevera que “no destaque (*) que acompanha toda a divulgação do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) há informação clara e inquestionável no sentido de que seria necessário consultar as condições de elegibilidade e pagamento da oferta na Unidade/esta oferta não contempla o curso de medicina.”
Fundamenta que “a impossibilidade de concessão do parcelamento aos estudantes do curso de Medicina, decorre de autonomia financeira que lhe é concedida constitucionalmente.”
Pugna, por fim, pelo provimento do apelo, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões pela parte autora insertas no ID. 83613376.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509643-43.2019.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. | ||
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA | ||
| APELADO: KARINE DE CASTRO CAVALCANTI | ||
| Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de elidir a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção da autora no Parcelamento Especial Privado (PEP) da Instituição de Ensino Superior (IES) ré, nas condições divulgadas na publicidade, com pagamento progressivo das mensalidades e observada a base de cálculo fixada.
Inicialmente temos que a parte apelada figura no conceito de consumidor, conforme atribuído pelo art. 2° do CDC – Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a diretriz que deve nortear a análise do questionamento, vejamos:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Demais, o contrato entabulado entre as partes prevê o fornecimento de serviços educacionais por parte da ré, ora apelante, especificamente a formação profissional na graduação de Medicina, enquadrando a recorrente no conceito de fornecedor, conforme previsão do art. 3° do CDC:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
A UNIME alega a impossibilidade de concessão do financiamento estudantil (PEP) nos termos requeridos pela parte recorrida, sob justificativa de que, ao ingressar no curso, esta não teria direito ao quanto exposto na referida propaganda, suscitando que as peças publicitárias veiculadas consignaram a possibilidade de exclusão do curso de medicina do referido financiamento estudantil pleiteado.
Frise-se que, malgrado a instituição de ensino alegue que a propaganda utilizada pela parte autora foi veiculada em período diverso da época de sua matrícula, lado outro, a parte ré refere que a peça publicitária veiculada à época própria não possui qualquer mácula.
O Código de Defesa do Consumidor no artigo 30, por seu turno, traz que é dever do fornecedor de serviços prestar publicidade de forma precisa, obrigando-o ao conteúdo das peças publicitárias, vejamos:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Para sustentar o quanto alegado, aduziu a parte autora que não houve menção nas referidas peças publicitárias de que o curso de medicina não estaria incluído na modalidade de financiamento, nos moldes oferecido aos demais cursos da instituição de ensino, colacionando as propagandas com vistas a amparar as alegações trazidas.
Da detida análise dos autos, nas propagandas que foram trazidas pela demandante (ID. 83612231 – pág. 6/7 pdf), não existe menção direta, clara e irrefutável de que os discentes do curso de medicina não teriam direito ao financiamento estudantil em análise, o que se têm por certo é que nas peças publicitárias foram acostadas nota de rodapé em letras de tamanho diminuto e que não fazem explícita menção à exclusão do curso de medicina, o que leva o consumidor ao engano, conforme a situação dos autos.
O contrato firmado nos autos versa acerca de matrícula realizada em 2018.2/2019.1 (ID. 83612243).
Registre-se que esta c. Câmara, em sede de julgamento do agravo de instrumento nº 8006488-53.2019.8.05.0000, interposto pela apelante contra decisão anterior do d. Juízo a quo, assim concluiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS INFORMAÇÕES VEICULADAS. IMPRECISÃO QUANTO À RESTRIÇÃO DA OFERTA AO CURSO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise perfunctória das razões recursais e documentos que a acompanham, não se mostra evidente a probabilidade do direito do agravante, pois o informe publicitário trazido ao processo pelo Agravante contém informações insuficientes acerca da venda do produto, não indicando expressamente e ostensivamente no informe a restrição do parcelamento para o curso de medicina.
2. E mais, pelo que está dito no recurso de Agravo só poderia o estudante saber da restrição se consultar site indicado no agravo de instrumento, acessando o conteúdo do regulamento, o que não atende ao princípio da publicidade e ao dever de informação ampla previsto no CDC, vez que efetivamente ao ofertar o benefício do Crédito Estudantil para aqueles que optarem por aquela instituição, atraindo público relevante, deveriam informar de forma ostensiva as restrições na própria publicidade. (TJBA. Primeira Câmara Cível. AI nº 8006488-53.2019.8.05.0000. Des. Pilar Célia Tobio de Claro. Data de julgamento 6/2/2020. Data de publicação 17/2/2020)” (grifo acrescido)
Soma-se a isso, o fato de que a questão debatida nos presentes autos, possui vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer à parte autora o direito de obter o financiamento (PEP), ofertado pela IES, haja vista a propaganda veiculada pela parte ré em diversos meios, não ter distinguido efetivamente quais cursos estariam excluídos do referido financiamento, não observando nas referidas peças publicitárias os critérios atinentes a veiculação de propaganda previstos no Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível considerar que a menção feita em letras diminutas ao regulamento seja capaz de afastar a condição de propaganda enganosa que pode vir a ser atribuída à instituição de ensino, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZATÓRIA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA DA UNIME. PROPAGANDA ENGANOSA COMPROVADA. FALTA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DO PARCELAMENTO E DA EXCLUSÃO DO REFERIDO CURSO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA. DIREITO AO PARCELAMENTO CONFORME VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80946923620208050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INGRESSO DA ESTUDANTE NO SEGUNDO SEMESTRE DO ANO DE 2019. NOTÓRIA OFERTA PUBLICITÁRIA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP) VEICULADA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. ARTIGO 37 DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CLAREZA E PRECISÃO NAS INFORMAÇÕES DA PUBLICIDADE. CONDENAÇÃO DA ACIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PATAMAR CONDIZENTE COM O DISPOSTO NO § 2º, DO ART . 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80450919520198050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/05/2022)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em exame, os apelantes propuseram a demanda de origem para que fosse deferida a possibilidade de adesão ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), oferecido pela recorrida, além dos danos morais sofridos, uma vez que, apesar da ampla divulgação desta modalidade sem restrições expressas, foi negado por não abranger o curso de medicina. 2. Com efeito, da documentação apresentada com a inicial (fls. 107/122), constata-se a inexistência de ressalva prévia a respeito da restrição ao curso de Medicina e, sequer, de qualquer outro curso oferecido. A propaganda dos serviços educacionais está atrelada diretamente ao sistema do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) não prevê exclusão do referido curso para o financiamento divulgado. 4. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor é expresso a respeito da necessidade da publicidade de produtos e serviços ser realizada de forma clara, precisa, correta e ostensiva, sobretudo quando se trata de limitação dos direitos do contratante. 5. Noutro ponto, sabe-se que "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". No caso em exame, analisando o acervo probatório constante nos autos, a apelada não conseguiu demonstrar a correção do anúncio a respeito das restrições ao financiamento. 6. Efetivamente, a mera indicação genérica de consulta ao regulamento e as especificações em letras diminutas não são suficientes para tanto. Frisa-se que, em todas as divulgações apresentadas, não há sequer menção de que os termos ali expressos não teriam abrangência para todos os cursos, sendo apta a induzir o consumidor a erro. (TJ-BA - APL: 05113196020188050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, não merece reparo a sentença que reconheceu à parte autora o direito de adesão ao PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP) - UNIME, retroativamente à data da matrícula inicial do curso.
Diante do não provimento do recurso, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA