PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043147-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE SANTOS SACRAMENTO
Advogado(s): JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA
AGRAVADO: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE VALOR VENAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. EXAME TÉCNICO ADMISSÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária de revisão de valor venal de IPTU em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa (R$ 2.688,92) é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido na Lei nº 12.153/2009.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de realização de prova pericial para a aferição do valor venal do imóvel afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

III. Razões de decidir

3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados, limitando-se o critério de fixação ao valor atribuído à causa, que não deve exceder 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009.

4. A necessidade de produção de prova pericial ou a eventual complexidade da matéria não constituem critérios legais para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico para a elucidação dos fatos.

5. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 2.688,92 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) (id 529997161), montante que se enquadra na competência absoluta do Juizado Fazendário, inexistindo óbice à instrução probatória naquele microssistema.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A necessidade de realização de exame técnico ou prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qual é definida em razão do valor da causa, nos termos da Lei nº 12.153/2009."

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput, § 4º, e 10; Lei nº 9.099/1995, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022; TJ-PR 00663882420248160000 Guaratuba, Relator.: substituto Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 11/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8043147-17.2026.8.05.0000, tendo como Agravante Ivone Santos Sacramento e Agravado o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA,data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043147-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE SANTOS SACRAMENTO
Advogado(s): JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA
AGRAVADO: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da decisão agravada (id 558205608), acrescentando que o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declarou a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Irresignada, Ivone Santos Sacramento interpôs Agravo de Instrumento (id 107968980), pretendendo a reforma da decisão por entender que a matéria em debate exige a realização de prova pericial complexa para a revisão do valor venal do imóvel, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Em suas razões, defende que a avaliação do imóvel realizada pelo Município de Salvador foi desfavorável, enquanto a avaliação apresentada pela autora foi favorável, tornando indispensável a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia sobre o direito à isenção do IPTU. Argumenta que, por se tratar de prova complexa, os Juizados Especiais não seriam competentes para julgar a matéria, nos termos da Lei nº 9.099/1995.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a ação. Requer, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada na origem.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043147-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE SANTOS SACRAMENTO
Advogado(s): JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA
AGRAVADO: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O recurso não merece provimento.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivone Santos Sacramento, visando à reforma da decisão que declinou da competência para processar e julgar a ação ordinária de revisão de valor venal de IPTU para os Juizados Especiais da Fazenda Pública (id 558205608).

A decisão não merece reparo.

Consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro em que estiverem instalados, sendo balizada pelo valor atribuído à causa, que não deve ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.

No caso vertente, constata-se que o valor atribuído à demanda é de R$ 2.688,92 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) (id 529997161), montante expressivamente inferior ao teto legal estabelecido para o microssistema dos juizados fazendários.

A tese recursal de que a necessidade de realização de prova pericial complexa afastaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não encontra amparo jurídico.

O critério definidor da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é eminentemente objetivo, pautado no valor da causa e nas matérias expressamente excluídas pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, dentre as quais não se inclui a complexidade da causa ou a necessidade de perícia.

Ademais, o art. 10 da referida legislação prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico, o qual consiste na inquirição de perito ou na apresentação de parecer técnico sobre a matéria fática controvertida, demonstrando que a necessidade de esclarecimentos técnicos é plenamente compatível com o rito célere e informal dos juizados.

Dessa forma, a controvérsia acerca do valor venal do imóvel para fins de lançamento de IPTU e eventual isenção tributária pode ser perfeitamente dirimida perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mediante a produção das provas admitidas naquele microssistema, inclusive o exame técnico previsto em lei. Vejamos a jurisprudência pátria: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)”

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA COMPLEXA . IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1 .1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa não ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. 1.2 O Agravante alega necessidade de prova pericial complexa, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1 Nos termos da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria, inclusive a necessidade de perícia.3.2 A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a complexidade da prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública . IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto . Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j . 18.03.2019.

(TJ-PR 00663882420248160000 Guaratuba, Relator.: substituto Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 11/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024)”

Portanto, correta a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos para distribuição perante uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Não houve condenação em honorários advocatícios na decisão recorrida, razão pela qual não há sucumbência recíproca a ser regulada neste grau de jurisdição.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de fundamentos já expressamente analisados poderá ser considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Salvador/BA,data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator