PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004706-85.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
APELADO: JOSE AMANCIO BARBOSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ANTONIA EMELLY NASCIMENTO SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DEVER DE REPARAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CABIMENTO 

 

  1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. 
  2. Configurada a venda em duplicidade de imóvel pela requerida, caracterizando ato ilícito que enseja o dever de reparação. 
  3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de descumprimento contratual, afastando-se o prazo trienal previsto para a responsabilidade extracontratual. 
  4. Demonstrado o prejuízo material do autor, deve a requerida restituir o valor do imóvel, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 
  5. Evidenciado o dano moral, diante da frustração do direito do adquirente em escriturar o imóvel em seu nome, fixando-se indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 
  6. Sentença reformada para condenar a requerida ao pagamento das quantias indenizatórias, bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 
  7. Recurso provido. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0004706-85.2008.8.05.0113, figurando como apelante DALVA DE OLIVEIRA BISPO, e apelado LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas razões do voto condutor. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004706-85.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
APELADO: JOSE AMANCIO BARBOSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ANTONIA EMELLY NASCIMENTO SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DALVA DE OLIVEIRA BISPO, em razão de sentença proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Adidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Reivindicatória em que contende com LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO. 

 

Historiando os fatos, veio a apelada a postular a presente ação alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel (terreno) por meio do escritório da ré Loup Soares Empreendimentos Ltda, mas que estava litigando em divórcio, motivo pelo qual deixou para escriturar o terreno após findo o processo. Afirma que, após o divórcio, tendo o referido imóvel na partilha ficado para a autora, foi até o local do terreno e lá chegando, havia um prédio da MULTI-ACÁO MARKETING E, NEGÓCIOS LTDA-ME construído no local, o qual havia sido vendido pela antiga proprietária sem a autorização da Autora. Requer a imissão na posse ou indenização equivalente, bem como indenização pelos danos morais sofridos. 

 

Citados, os réus apresentaram contestações, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e como prejudicial do mérito, aduziram a prescrição da pretensão autoral. No mérito, refutaram os argumentos da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos.  

Exarada sentença, compreendeu o MM. Magistrado primevo pela prescrição, nos seguintes termos: 

 

“Na hipótese vertente deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, porquanto o marco inicial para a contagem do prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), segundo a teoria da actio nata, foi o momento em que a autora tomou ciência da posse injusta.  

De acordo com a autora, em sua réplica, a data em que obteve ciência da posse injusta foi logo após seu divórcio, em 2004, quando procurou a primeira Ré para efetuar a escrituração  da  transferência do imóvel e descobriu ter sido este novamente vendido, estando no local construída a sede de um dos réus. Dessa maneira, o prazo prescricional começou a correr desde o ano de 2004.  

Considerando que a atual demanda somente foi levada a juízo em março de 2008, inafastável o reconhecimento da prescrição. 

(...) 

Posto isso, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito. 

Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15) pela parte requerente. Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

 Itabuna (Ba), 19 de abril de 2024. 

 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO 

 Juiz de Direito 

 

 

Inconformada, a autora apelou pelo reexame dos fólios, alegando que " já que tendo a autora comprado imóvel legitimamente, como demonstram os documentos, o bem foi vendido para outra pessoa, pelo mesmo vendedor que fez a negociação com a autora, em latente má fé, de modo que foi construído prédio de grande porte de empresa de telecomunicação da cidade.” 

 

Defende que pretende ser ressarcida pelos danos morais e materiais e que não houve prescrição pois trata-se de relação de consumo entre a autora e a apelada e " considerando que a autora teve ciência da lesão ao seu direito, por volta de abril/2004 (homologação do divórcio), e ajuizou a ação, em março/2008, não há que se falar em prescrição.” 

 

Aduz que “não há que se falar em prescrição, no caso em discussão, visto se tratar de prescrição decenal. Na pior das hipóteses, seria considerado o prazo quinquenal do CDC, que ainda assim não prejudicaria o direito da autora”. 

 

Por fim requer “seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reformar a Sentença, afastando-se a prescrição, bem como condenando os réus/Apelados a Reparar à autora/Apelante quanto ao valor do Imóvel, conforme preço atual, bem como Indenizá-la pelos Danos Morais sofridos, em quantia a ser estabelecida por esse Juízo. 

 

Em contrarrazões a apelada defende a manutenção da sentença. 

 

Distribuídos os autos à Terceira Câmara Cível, por sorteio, me foi incumbida a relatoria. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 

 


Salvador/BA, 21 de março de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004706-85.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
APELADO: JOSE AMANCIO BARBOSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ANTONIA EMELLY NASCIMENTO SILVA

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, uma vez que deferida a gratuidade da justiça. 

 

Cinge-se a controvérsia sobre a existência de prescrição do direito de perdas e danos em razão de suposta venda de imóvel em duplicata e a impossibilidade de imissão de posse do referido bem. 

 

Incontroverso que houve a venda do imóvel para Arnoldo Evangelista dos Santos, em 08 de agosto de 1986, fato admitido em contestação da empresa LUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 66164435). Tendo admitido, ainda que a mando do comprador, repassou o contrato à SILEIDES DE JESUS LOPES, em 13 de fevereiro de 1987. 

 

Em que pese alegar que foi a mando do comprador, não juntou qualquer documentação que comprovasse tal informação. 

 

Ademais, incontroverso que a empresa LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA vendeu a mesma propriedade para José Amancio Barbosa, por meio da representante Solange Loup Soares França. 

 

Portanto, não resta dúvidas quanto a duplicidade da venda da propriedade, restando apenas a discursão acerca da prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por danos materiais. 

 

O magistrado, ao analisar a demanda compreendeu pela prescrição da pretensão autoral, levando em consideração o início da ciência da posse injusta após o seu divórcio em 2004, considerando o prazo prescricional de três anos. 

 

A prescrição é a perda da pretensão, ou seja, a extinção da exigibilidade, em virtude da inércia do titular do direito pelo período determinado em lei. 

 

Pois bem, ao compulsar os autos observo que a escritura de compra e venda juntada aos autos que informa a compra e venda do bem em questão data de 23 de maio de 2001, data esta que deve ser considerada para análise da prescrição. 

 

Assim, entendo que tratando-se de ação indenizatória fundamentada na venda em duplicidade do imóvel, o prazo prescricional se inicia do registro na matrícula do imóvel da escritura de compra e venda, momento em que se dá publicidade ao ato. 

 

Vejamos jurisprudência sobre o tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO QUINQUENAL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA VENDA EM DUPLICIDADE DO IMÓVEL - LAPSO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA ABORRECIMENTOS COTIDIANOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Se a apelação se contrapõe aos fundamentos da sentença, trazendo as razões para reforma da decisão, impõe-se a rejeição de preliminar de não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. Tratando-se de avença celebrada entre desiguais sob o ângulo técnico e informacional, tem-se uma relação jurídica refratária às disposições do Código Civil, porém aderente às normas consumeristas . Qualificada juridicamente como relação de consumo, a pretensão indenizatória está sujeita ao lapso prescricional disposto no art. 27 do CDC. Considerando que entre a data do surgimento do direito subjetivo ao ressarcimento e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, tem-se por não fulminada a pretensão . A venda em duplicidade de bem imóvel configura ato ilícito e, consequentemente, impõe a obrigação de reparar os danos decorrentes. Os danos materiais se consubstanciam na restituição dos valores desembolsados para aquisição do imóvel, atualizados monetariamente e com juros moratórios. A situação vivenciada extrapola os dissabores cotidianos e, por isso, configura danos morais. Valor indenizatório fixado em Primeiro Grau em R$ 7 .000,00 (sete mil reais) mantido, porquanto obedecidos os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros moratórios incidem, no valor da indenização po r danos morais, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior" ( AgRg no REsp 1.415 .714/RJ). VV. Ocorrendo dupla alienação de imóvel, o prazo prescricional trienal para reparação civil (art. 206, § 3º, V, CC) se inicia com o registro da segunda venda . Transcorrido prazo superior a três anos da data do registro da segunda venda até o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição. Preliminar de impugnação aos termos da sentença rejeitada; prejudicial de mérito rejeitada, vencidos nesta parte o Relator e o Primeiro Vogal. Recurso desprovido e termo inicial dos juros de mora, alterados, de ofício. (TJ-MG - AC: 10000204486088001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) 

 

EAPELAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -REPARAÇÃO CIVIL - ATO ILÍCITO - REGISTRO- MATRÍCULA IMÓVEL - ERGA OMNES - PUBLICIDADE- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante ataca, de forma satisfatória, os fundamentos que embasaram a sentença proferida. A pretensão indenizatória fundada no ato ilícito de venda do imóvel em duplicidade tem como marco inicial da prescrição a data do registro do da venda na matrícula do imóvel, em decorrência do efeito erga omnes do registro cartorário, que confere publicidade ao ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030393-7/001 - Relatoria: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino - 13ª CÂMARA CÍVEL - Data do julgamento: 12/05/2022 Data da publicação: 13/05/2022) 

 

Assim, o início do prazo prescricional ocorreu desde o registro da venda em 23 de maio de 2001, momento em que se deu publicidade à venda. 

 

Todavia, o magistrado primevo entendeu que o prazo prescricional é trienal, aplicando o art. 206, §3º, V, do Código Civil: 

 

Art. 206. Prescreve: 

§ 3 o Em três anos: 

V - a pretensão de reparação civil; 

 

Ocorre que não se trata da aplicação de prazo trienal e sim decenal. 

 

A situação jurídica aponta para uma situação de descumprimento contratual, devendo ser aplicada a regra que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme estabelece o Código Civil: 

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 

 

Para fins de prazo prescricional, o prazo trienal abrange apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, em se tratando de responsabilidade contratual, deve ser considerado o prazo decenal, uma vez que não se prevê um prazo próprio. 

 

Neste sentido: 

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 

1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 

2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 

3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 

4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 

5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 

6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 

7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 

8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 

9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018). 2. Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AREsp 1.705.382/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE BENS E PERDAS E DANOS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO . RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. 1 . O STJ firmou entendimento no sentido de que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra prevista no art. 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206, § 3º, V, da mesma legislação, com prazo de três anos. 2. Em sede de ação que visa a reparação por danos morais em razão do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, visto que o bem fora vendido em duplicidade, resta evidente que a pretensão está relacionada na responsabilidade contratual . 3. A data em que a segunda compra e venda foi registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis é momento em que o negócio jurídico tornou-se público para terceiros, inclusive para o agravado (princípio da actio nata), daí porque deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional. 4. Considerando que o prazo prescricional na hipótese é decenal, a pretensão da parte apelada não se encontra fulminada visto que a ação fora protocolizada em período inferior ao que estabelecido em lei . 5. O princípio da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. 6. Sofre lesão a direito de personalidade, o adquirente que teve frustrada a aquisição de um bem imóvel em virtude da atitude desleal do alienante que procedeu à venda do bem em duplicidade . 7. Ante o desprovimento do apelo, bem como a prévia condenação do recorrente ao pagamento da sucumbência honorária, resta impositiva a majoração da respectiva verba nesta sede recursal, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO 0019741-31 .2016.8.09.0069, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) 

 

Portanto, em se tratando de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda, deve-se entender pelo prazo de prescrição decenal, pois decorrente de responsabilidade civil contratual. 

 

Desta forma, a venda em duplicidade do imóvel em questão, não pode ser admitida, afigurando-se ato ilícito, uma vez que a alienante recebeu por duas vezes o valor do imóvel, gerando enriquecimento ilícito. 

 

Portanto, evidente a obrigação de reparar os danos decorrentes. Os danos materiais se consubstanciam na restituição dos valores desembolsados para aquisição do imóvel, atualizados monetariamente e com juros moratórios desde a data do evento danoso. 

 

Tendo em vista que o registro do imóvel pelo terceiro decorreu de novo negócio jurídico realizado pela apelada, houve dano moral indenizável. 

 

O dano moral restou configurado nos autos, tendo em vista que a autora, apesar de ter adquirido o imóvel com a promessa de compra e venda, não pode escriturar em seu nome, tendo que socorrer ao Judiciário uma vez que constatou a venda a terceiro de boa-fé. 

 

Portanto, entendo cabível dano moral, uma vez que a conduta da apelada gerou dano passível de indenização. 

 

Com relação ao quantum indenizatório, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, já que o arbitramento deve levar em consideração o porte econômico do requerido e a reparação do dano causado, devendo inibir futuras condutas nocivas. 

 

Diante das razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação para condenar LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA  a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, correspondente ao valor do imóvel em questão vendido, nos termos do pedido autora, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a data do arbitramento observada  Súmula nº 362/STJ 11 ; e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual 

 

E, diante do quanto aqui decidido, inverto os ônus de sucumbência, condenando LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. 


Salvador/BA, 21 de março de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX