PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR INDEFERIDA – SUSPENSÃO DE CONSTRUÇÕES E MELHORIAS EM IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO - INCONFORMISMO – TESE RECURSAL – A PROIBIÇÃO EM REALIZAR MELHORIAS NO BEM É UM ENTRAVE PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE E A SEGURANÇA DOS IMÓVEIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, determinou a paralisação de qualquer construção ou melhoria no local objeto do litígio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a decisão que determinou a suspensão de quaisquer construções ou melhorias no imóvel objeto de litígio possessório, considerando: (i) a alegação do agravante de que exerce a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 2019; (ii) que no local estão estabelecidos seus negócios (madeireira e restaurante), sendo sua única fonte de renda; e (iii) que a proibição de realizar melhorias constituiria um entrave para a manutenção da posse e a segurança dos imóveis. III. Razões de decidir 3. Os documentos acostados aos autos e a narrativa fática necessitam de confirmação por outros meios de prova, especialmente a prova oral, para demonstração do espaço litigioso e da prática de esbulho. 4. A ação principal encontra-se em fase de especificação de provas, com contornos ainda duvidosos, necessitando de maior dilação probatória para apuração final das circunstâncias factuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de matéria de fato em ação possessória, faz-se necessária maior dilação probatória para apuração final das circunstâncias factuais. 2. Mantém-se a decisão que determinou a paralisação de construções ou melhorias em imóvel objeto de litígio possessório quando os contornos da lide principal permanecem duvidosos." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006951-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE SANTANA SAMPAIO
Advogado(s): KARLA SILVA PAIM
AGRAVADO: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS, RENATA DURAO MACHADO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Karla Lassi. Presente, virtualmente, a Bela. Renata Durão.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO JOSÉ SANTANA SAMPAIO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Itacaré que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório aforada pelo ora agravante contra ROGÉRIO GUIMARÃES MONTES E ÚRSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES, determinou a paralisação de qualquer construção ou melhoria no local, com o escopo de evitar “que o quadro fático exposto se agrave com o avanço das obras no terreno objeto da lide, com potenciais prejuízos para os litigantes”. Em suas razões, o recorrente explica que exerce a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 2019, tendo adquirido a posse através de instrumento particular de cessão e promessa de compra e venda; que no local, estão estabelecidos seus negócios, sendo a madeireira e o restaurante sua única fonte de renda, o que tornaria a proibição de realizar melhorias um entrave para a manutenção da posse e a segurança dos imóveis. Argui que a decisão impugnada impõe uma limitação absoluta ao exercício da posse, equiparando-se a um indeferimento da tutela possessória já concedida. À continuidade, diz que os agravados não apresentaram provas suficientes para desconstituir a posse do agravante e que a decisão de primeiro grau reconheceu sua posse de forma expressa. Ao final, pleiteia a revogação da decisão que determinou a suspensão de quaisquer obras no imóvel ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decisão que indefere a suspensividade vindicada – Id 77462888. Contrarrazões avistáveis no Id 79358971. Petição do agravante, que infirma a intempestividade das contrarrazões – Id 80573023. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 14 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006951-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE SANTANA SAMPAIO
Advogado(s): KARLA SILVA PAIM
AGRAVADO: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS, RENATA DURAO MACHADO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal. O juízo a quo determinou a paralisação de qualquer construção ou melhoria no local, com o escopo de evitar “que o quadro fático exposto se agrave com o avanço das obras no terreno objeto da lide, com potenciais prejuízos para os litigantes”. Neste cenário, interpôs-se o presente agravo, em busca da concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de no imóvel, estão estabelecidos seus negócios, sendo a madeireira e o restaurante sua única fonte de renda, o que tornaria a proibição de realizar melhorias um entrave para a manutenção da posse e a segurança dos imóveis. Em verdade, os documentos acostados e a narrativa fática, necessitam de confirmação, por outros meios de prova, em especial a oral para demonstração do espaço litigioso e a prática de esbulho. Ao analisar a fase processual, em que se encontra a lide principal, observa-se que seus contornos permanecem duvidosos, necessitando de maior dilação probatória, encontrando-se o feito na etapa de especificação de provas, com pedido das parte de oitiva de testemunhas. Por essa razão, a tutela de urgência indeferida no Id 77462888, dos autos desse recurso, merece confirmação e, consequentemente, ser negado provimento a agravo, em apreço, até apuração final das circunstâncias factuais, após a produção das provas necessárias. Em situações análogas, em que maior dilação probatória se faz necessário, os Tribunais pátrios tem primado pela cognição exauriente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 2. No tocante às penalidades em si e mesmo a existência ou não de falta grave a justificar a inabilitação, reitere-se que estão relacionadas à análise aprofundada dos fatos imputados aos agravantes, não sendo esse o momento em vista da necessidade de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 3.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50035985620174030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/07/2021) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE DO EXAME NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, na hipótese, não estão configurados os requisitos autorizadores para ensejar a reforma da decisão que indeferiu a suspensão do ato administrativo. 2. Verificada a necessidade de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, resta afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar perquirida. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07511926120208070000 DF 0751192-61.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DO PROCESSO MATRIZ - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4249-30.1996 (CÓDIGO 80419) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SEREM ESCLARECIDOS OS FATOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se acertada a decisão recorrida se não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravo de instrumento não permite dilação probatória. Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo caso, por ora, de concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC. (TJ-MT 10133904220208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Confluente as razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para confirmar a decisão vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006951-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE SANTANA SAMPAIO
Advogado(s): KARLA SILVA PAIM
AGRAVADO: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS, RENATA DURAO MACHADO
VOTO
Relatora