PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-79.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS, DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: FREDERICO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ESPÓLIO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de inventário dos bens deixados por Elmailha Teixeira Martins Santos e Frederico Alves dos Santos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento dos pedidos de gratuidade da justiça e de diferimento das despesas processuais. Os requerentes, credores do espólio e dos herdeiros, sustentaram que o acervo hereditário é composto exclusivamente por quinhão hereditário ainda pendente de definição em inventários conexos litigiosos, inexistindo liquidez imediata para custeio das despesas processuais, razão pela qual atribuíram valor provisório à causa e requereram o diferimento das custas para o final do inventário.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se é legítima a extinção do inventário por ausência de recolhimento das custas iniciais quando demonstrada a iliquidez do espólio, bem como se é admissível o diferimento do pagamento das despesas processuais e a fixação provisória do valor da causa por estimativa.

 

III. Razões de decidir

No processo de inventário, a responsabilidade pelas custas processuais recai sobre o espólio, cuja capacidade econômica deve ser aferida a partir do acervo hereditário, e não da situação financeira individual dos herdeiros.

Demonstrado que o patrimônio do espólio consiste exclusivamente em quinhão hereditário ainda não individualizado em inventários conexos pendentes de partilha, evidencia-se a inexistência de liquidez imediata para suportar as despesas iniciais do processo.

A capacidade financeira de uma única herdeira não afasta a hipossuficiência dos demais sucessores, por possuir a gratuidade da justiça caráter pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.

O direito fundamental de acesso à justiça impede que a momentânea ausência de liquidez do espólio constitua obstáculo ao processamento do inventário, sendo cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais para momento anterior à homologação da partilha.

A fixação provisória do valor da causa por estimativa revela-se adequada quando o proveito econômico é incerto ou ainda impossível de ser quantificado, admitindo-se posterior retificação após a definição do patrimônio efetivamente transmitido.

A conduta dos requerentes evidencia observância ao dever de cooperação processual, inexistindo comportamento recalcitrante apto a justificar o indeferimento da petição inicial, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinar o regular prosseguimento do inventário, deferir o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, antes da homologação da partilha, e manter provisoriamente o valor da causa em R$ 10.000,00, sujeito à posterior retificação.

 

Tese de julgamento: "1. É cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do inventário quando demonstrada a ausência de liquidez imediata do espólio. 2. A aferição da capacidade econômica para fins de custas processuais em inventário deve considerar o acervo hereditário, não sendo suficiente a capacidade financeira isolada de um dos herdeiros para afastar a medida. 3. É admissível a atribuição provisória do valor da causa por estimativa quando o patrimônio hereditário ainda não puder ser quantificado."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 6º, 290, 291, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 616, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8059717-49.2024.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno; TJBA, AI nº 8058279-51.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton; TJBA, AI nº 8011068-19.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; TJBA, AI nº 8033113-85.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos; TJBA, Apelação nº 0510303-08.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível N° 8000606-79.2025.8.05.0201

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes.

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-79.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS, DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: FREDERICO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rafael Gomes dos Santos e outro contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Porto Seguro que, nos autos do Inventário dos bens deixados por Elmailha Teixeira Martins Santos e Frederico Alves dos Santos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

 

O processo de origem foi distribuído em 24 de janeiro de 2025 pelos advogados Rafael Gomes dos Santos e Daniel Jesus de Almeida, qualificados na condição de credores do espólio e dos herdeiros, com base no artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. O acervo hereditário a ser inventariado consiste apenas no quinhão que caberia à falecida Elmailha nos inventários de seus falecidos pais, Aloysio Soares Martins (Processo nº 0000372-30.2011.8.05.0201) e Benedicta Teixeira de Medeiros (Processo nº 8003173-25.2021.8.05.0201), os quais tramitam em conexão perante o mesmo Juízo de origem e se encontram sem partilha em razão de alta litigiosidade. Diante da impossibilidade de quantificação imediata do quinhão, os requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.111,11 e requereram a concessão da gratuidade judiciária em favor dos herdeiros.

 

O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para retificar o valor da causa e ordenou o recolhimento das custas processuais ou a comprovação de hipossuficiência por meio de declarações fiscais dos herdeiros, sob o argumento de que o pedido de gratuidade judiciária teria sido formulado em proveito dos próprios advogados.

 

Após a manifestação dos requerentes, instruída com documentos dos herdeiros, o juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e o pleito subsidiário de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. A Magistrada fundamentou a decisão na análise das declarações de imposto de renda da herdeira Railuce Souza Teixeira Abrahão, indicando que ela possuía rendimentos incompatíveis com a insuficiência de recursos. Fixou prazo de cinco dias para emenda da inicial, com adequação do valor da causa por estimativa, recolhimento das custas devidas e esclarecimento sobre a condição processual do advogado Daniel Jesus de Almeida, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Em emenda, os requerentes retificaram provisoriamente o valor da causa para R$ 10.000,00 e esclareceram que o advogado Daniel de Almeida atua tão somente como patrono e credor consensual, sem figurar como herdeiro. Contudo, não juntaram guia de custas paga, sustentando a iliquidez absoluta do espólio e aduzindo que a capacidade financeira de Railuce não contamina a situação de hipossuficiência dos outros onze herdeiros. Reafirmaram o pedido de diferimento das despesas para o final do processo.

 

Sobreveio a sentença recorrida que, por considerar inócua a ausência de pagamento e caracterizar a conduta dos autores como recalcitrante, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

 

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que: (a) o patrimônio do espólio é desprovido de liquidez, pois consiste unicamente em quinhão pendente de partilha em inventários conexos litigiosos; (b) o valor provisório de R$ 10.000,00 é legítimo diante da incerteza do proveito econômico; (c) a capacidade econômica de uma única herdeira não afasta a hipossuficiência presumida dos demais sucessores; (d) a ausência de liquidez do monte-mor autoriza o diferimento do recolhimento das custas processuais para o encerramento do inventário, antes da homologação da partilha.

 

Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-79.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS, DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: FREDERICO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo de inventário por falta de recolhimento das custas de ingresso, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e do pedido de diferimento do pagamento.

 

O exame das provas dos autos revela que a sentença recorrida merece reforma. Vejamos:

 

No processo de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas judiciais recai diretamente sobre o espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, e não sobre a pessoa da inventariante ou dos herdeiros de forma individual. O critério para concessão da gratuidade judiciária deve ser aferido, em regra, a partir do próprio acervo hereditário.

 

Na situação concreta, resta provado que o acervo hereditário de Elmailha Teixeira Martins Santos e Frederico Alves dos Santos consiste exclusivamente no quinhão que caberia à falecida nos inventários de Aloysio Soares Martins e Benedicta Teixeira de Medeiros. Tais processos principais tramitam há anos sob intensa litigiosidade e se encontram pendentes de partilha, o que evidencia que o espólio em questão não possui qualquer liquidez imediata. Os herdeiros não detêm a posse, administração ou fruição de recursos líquidos decorrentes da herança.

 

O Juízo a quo fundamentou o indeferimento da gratuidade na capacidade financeira da herdeira Railuce Souza Teixeira Abrahão. Todavia, o direito à gratuidade da justiça possui caráter pessoal, conforme preceitua o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, eventuais rendimentos significativos de Railuce não contaminam a presunção de hipossuficiência dos outros onze herdeiros, que comprovaram nos autos a sua condição de insuficiência financeira.

 

Ademais, a impossibilidade material e momentânea de o espólio adimplir as custas de ingresso não pode inviabilizar a regularização sucessória, sob pena de violação ao direito constitucional de amplo acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Em casos como o em apreço, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de admitir o diferimento do recolhimento de todas as custas processuais para o final do processo de inventário, antes da homologação da partilha. Assim, permite-se o regular andamento do processo e a identificação do patrimônio líquido do qual poderão ser descontados os valores tributários devidos. Corroborando, transcrevem-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

 

EMENTA: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. DIFERIMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de inventário, determinando o pagamento das custas iniciais ao final do processo e as demais antecipadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível deferir o diferimento de todas as custas processuais para o final do processo de inventário, considerando que o monte mor é composto apenas por bens imóveis sem liquidez imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas despesas processuais no inventário recai sobre o próprio espólio, e não sobre a pessoa do inventariante ou dos herdeiros. 4. É admissível o diferimento das custas processuais quando demonstrada a ausência de liquidez momentânea do espólio, especialmente quando o patrimônio é composto apenas por bens imóveis. 5. O acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser obstado por questões meramente financeiras, sendo possível o diferimento das custas quando demonstrada a impossibilidade momentânea de seu recolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "É cabível o diferimento de todas as custas processuais para o final do processo de inventário quando demonstrada a ausência de liquidez momentânea do espólio." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059717-49.2024.8.05.0000, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 19/02/202)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACERVO HEREDITÁRIO. BENS IMÓVEIS SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio, ao fundamento de que a capacidade econômica deve ser aferida a partir do acervo hereditário. 2. O juízo de origem determinou o recolhimento das custas processuais ou a alienação de bem do espólio para tal finalidade. 3. A agravante sustenta que o patrimônio é composto por fração ideal de imóvel e valores bancários ainda não identificados, inexistindo liquidez imediata para arcar com as despesas processuais. 4. Alega que a exigência compromete o acesso à justiça e requer a concessão da gratuidade. 5. Tutela antecipada recursal deferida para conceder provisoriamente o benefício. 6. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio quando demonstrada a ausência de liquidez imediata do acervo hereditário, ainda que haja bens de valor econômico relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como expressão do direito fundamental de acesso à justiça. 9. O Código de Processo Civil, nos arts. 98 e 99, disciplina a concessão da gratuidade da justiça, exigindo demonstração da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 10. O espólio, embora desprovido de personalidade jurídica, é equiparado à pessoa jurídica para fins processuais, devendo sua capacidade econômica ser aferida a partir do acervo hereditário. 11. A existência de bens imóveis de valor expressivo não afasta, por si só, a concessão do benefício, especialmente quando ausente liquidez imediata para custeio das despesas processuais. 12. No caso, o acervo é composto por fração de imóvel e valores bancários ainda não identificados, evidenciando a impossibilidade de pronta conversão em numerário. 13. A exigência de alienação do imóvel para pagamento de custas mostra-se desproporcional e incompatível com o direito de acesso à jurisdição, podendo inviabilizar o regular processamento do inventário. 14. A concessão da gratuidade não implica exoneração definitiva, mas suspensão da exigibilidade das despesas, passível de reavaliação diante de eventual alteração da capacidade financeira do espólio. 15. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a possibilidade de concessão do benefício ao espólio quando demonstrada a iliquidez do patrimônio, como forma de garantir o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça ao espólio, confirmando a tutela antecipada recursal. Tese de julgamento: “É cabível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio quando demonstrada a ausência de liquidez do acervo hereditário, sendo desproporcional exigir a alienação de bens para custeio de despesas processuais, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada TJBA, AI 8011068-19.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 11/06/2025. TJBA, AI 8033113-85.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 18/10/2024. TJBA, Apelação 0510303-08.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 16/09/2025. (Classe: Agravo de Instrumento ,Número do Processo: 8058279-51.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 16/06/2026)

 

Quanto ao valor da causa, a jurisprudência admite a sua fixação por estimativa provisória quando o proveito econômico a ser obtido na demanda for incerto ou impossível de ser determinado de imediato, cabendo a sua posterior adequação quando quantificado o patrimônio real. No caso, por se tratar de direito dependente de inventários conexos em curso, a indicação provisória do valor da causa em R$ 10.000,00 é legítima e adequada à regra do artigo 291 do Código de Processo Civil, devendo ser postergada a retificação definitiva.

 

Por fim, não se sustenta o argumento de recalcitrância dos requerentes. A emenda apresentada demonstrou legítimo esforço de cooperação processual ao buscar demonstrar a inviabilidade material de recolhimento prévio e requerer solução compatível com as garantias processuais. A extinção precoce do feito viola a primazia do julgamento de mérito e a celeridade.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento do inventário, com o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, as quais deverão ser recolhidas antes da homologação da partilha, mantendo-se provisoriamente o valor da causa em R$ 10.000,00, sujeito a posterior retificação assim que precificado o quinhão hereditário nos inventários conexos.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR