PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. AUTUADO EM FLAGRANTE NO DIA 31/10/2013, TEVE A PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA EM SEGUIDA. RECENTEMENTE, DECRETADA NOVA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÕES DA IMPETRAÇÃO: 1) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INACOLHIMENTO. INDICADA A CIÊNCIA DO PACIENTE ACERCA DA REFERIDA ACUSAÇÃO, JÁ QUE TEVE A PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA EM 15/01/2014. DENÚNCIA RECEBIDA EM 10/06/2015, EDITAL DE CITAÇÃO DATADO DE 24/05/2017 E PROCESSO SUSPENSO EM 02/07/2020. NOVA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 23/05/2022. CITADO POR CARTA PRECATÓRIA EM 10/10/2022. MANDADO PRISIONAL QUE AINDA SE ENCONTRA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS, CONTADA A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VISLUMBRADA, AO MENOS, A NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SITUAÇÃO QUE AMPARA A CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SE PRESTAM À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8023995-85.2023.8.05.0000, tendo como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente MARIVALDO ARAÚJO DA SILVA e impetrado o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Valença. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas Relator 04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023995-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIVALDO ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma “Cuidam os presentes autos de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Marivaldo Araújo da Silva, que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Valença, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente. Asseverou a impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, ocorrido em 31/10/2013 e, embora tenha sido autuado em flagrante no mesmo dia, teve a prisão relaxada por excesso de prazo. Detalhou que o paciente foi citado por edital em 24/05/2017 e, em 02/07/2020, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo que, posteriormente, na data de 23/05/2022, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Sustentou, em síntese, que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, ante a inexistência do estado de fuga do paciente e, também, da ausência de contemporaneidade da segregação cautelar. Com fulcro nos argumentos supra, pediu para que fosse deferida a liminar e expedido alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo o pedido sido indeferido (id. 44661401). As informações judiciais solicitadas foram prestadas (id. 46933845). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (id. 47050199). Retornando-me conclusos e, por não dependerem de revisão, pedi inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023995-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIVALDO ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma "1) Da alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo Como cediço, sob a égide da Lei 12.403/2011, bem como diante da alteração advinda com a Lei 13.964/2019, uma nova interpretação foi dada à prisão e medidas cautelares, destacando aquela como ultima ratio de cautela processual. Em sendo assim, consoante regra inserta nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de fato prevalece a necessidade de decretação da prisão preventiva apenas quando demonstrado efetivamente, e de forma cumulada, os seus requisitos legais, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. In casu, consoante se extrai dos informes judiciais e dos documentos acostados aos autos de origem, observa-se que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2013, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (id. 44614268, fls. 02), mas, posteriormente, em decisão datada de 15/01/2014, teve a prisão relaxada por excesso de prazo (id. 44614268, fls. 84/85). Recebida a denúncia em 10/06/2015 (id. 44614268, fls. 90), mas, diante da não localização do paciente, foi este citado através de edital datado de 24/05/2017 (id. 44614268, fls. 126) e, não tendo havido manifestação defensiva (id. 44614268, fls. 137), foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em 02/07/2020 (id. 44614268, fls. 138). Em seguida, em 07/07/2020, o Ministério Público requereu a produção antecipada de prova e a decretação da prisão preventiva do paciente (id. 44614268, fls. 140/146), sendo tal pretensão acolhida pela autoridade indigitada coatora, que, apontando a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva, fundamentou a necessidade de garantir a ordem pública, de assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal. É o que se infere dos seguintes trechos do r. decisum, datado de 23/05/2022 (id. 44614268, fls. 148/151): “(…) Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, restam demonstrados a materialidade delitiva, bem como há indícios suficientes de autoria pelos termos de declarações e depoimentos das testemunhas (...). Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública e, notadamente, por conveniência da instrução criminal, assim como para assegurar a aplicação da lei penal. (…) In casu, já foram realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal do réu, que restaram infrutíferas. Embora os fatos tenham sido praticados em 2013, o estado de fuga do réu confere-lhe contemporaneidade à constrição da liberdade. Assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado está presente, conforme exige, atualmente, a lei processual penal após a inovação do “pacote anticrime”, Lei 13.964/2019. No que concerne ao estado de liberdade do denunciado, verifica-se que a ação gera perigo ao meio social, pois a conduta é danosa à sociedade, considerando a conduta violenta do réu e seu total desprezo pela vida humana. Por esses motivos, a segregação deve ser decretada, com a finalidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. (…) Nesse sentido, urge a necessidade de decretação da sua segregação cautelar, uma vez que o réu permanece homiziado em local incerto e não sabido por mais de 7 anos, o que torna incerta a aplicação da lei penal, haja vista a sua nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, o que também coloca em risco a própria instrução criminal, a ordem pública e a conclusão do processo (…)” - grifos nossos. Acerca de tal contexto e analisando os documentos acostados aos autos, vislumbra-se que a suposta acusação delitiva imputada ao paciente se encontra corroborada pelas razões de julgar da autoridade indigitada coatora, depreendendo-se, ao menos, a fundamentação de tal custódia cautelar na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal. Tal conclusão se deve ao fato de que, ainda que o paciente alegue que nunca esteve foragido, pois estaria residindo, desde 2015, na cidade de Nova Friburgo - RJ, não se desincumbiu do ônus de informar que havia se mudado, mesmo após ter a prisão preventiva relaxada. Infere-se, portanto, com tal atitude, que o paciente buscava se esconder ao ir residir em outro Estado da Federação logo após ter a prisão preventiva relaxada e, assim, permaneceu em local incerto e não sabido por todo esse tempo, perdurando mais de 07 (sete) anos, se contados da data do recebimento da denúncia, o que dificultou o trâmite processual. Outrossim, ainda que o paciente tenha anexado aos autos carteira de trabalho, comprovante de residência em nome de terceiro (id. 44614268, fls. 178/181) e tenha sido citado, por meio de carta precatória, no endereço de trabalho em 10/10/2022 (id. 44614268, fls. 188), sobreleva-se que não se apresentou espontaneamente para que fosse efetivado o novo mandado prisional, sendo, por tal motivo, considerado ainda como “procurado”, conforme noticiado nos informes judiciais. Destarte, diante da análise do conjunto fático-probatório constante nos presentes autos digitais, entende este relator que restam suficientemente vislumbrados requisitos autorizadores e fatos concretos aptos a sustentar a fundamentação da prisão preventiva do paciente, ao menos, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto previsto nos artigos 312 e 313 do CPP. Em sentido semelhante, inclusive, vem sendo perfilhado o entendimento do STJ, sobrelevando que a ausência de notícia sobre o paradeiro do paciente justifica a prisão preventiva pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, bem como ampara a contemporaneidade do decreto prisional. É o que se extrai, mutatis mutandis, do seguinte precedente: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR QUASE 6 ANOS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(…) III - A contemporaneidade do decreto prisional, no caso em exame, é evidenciada pela necessidade de garantia da aplicação da lei penal pela fuga do distrito da culpa por quase 6 anos, atendido, assim, o requisito da urgência. (…) Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC 617.766/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) – grifos nossos. Nessa mesma senda de raciocínio, opinou a douta Procuradoria de Justiça, destacando que: “(…) atente-se que o juízo primevo ao decretar a segregação cautelar, amparou-se, ainda, com maestria, na conveniência da instrução criminal e garantia à aplicação da lei penal, uma vez que, após tentativas infrutíferas de proceder à citação do paciente (ID. 44614268, p. 97/ 123), restou evidenciado que este encontrava-se em local incerto e não sabido, por longos sete anos. Nessa perspectiva, infere-se dos fólios que o juízo impetrado envidou esforços para localizar o paciente, não procedendo de imediato à sua citação por edital. Todavia, restando frustradas todas as tentativas de identificação de seu paradeiro, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, permanecendo pendente de cumprimento o decreto constritor do agente para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal (…)” (id. 47050199) - grifos nossos. Entende este relator, portanto, que deve ser mantida a decretação da prisão preventiva do paciente. 2) Da aduzida desnecessidade da prisão cautelar Registra-se que tendo sido reconhecido que a prisão preventiva é adequada ao caso concreto, lógico e consequentemente, descabe a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, segundo inteligência do § 6º do artigo 282 do mesmo diploma legal, e isso independentemente da existência de condições pessoais favoráveis. É o entendimento que vem sendo perfilhado pela Egrégia Superior Corte de Justiça, in verbis: “(…) 4. O Tribunal estadual ressaltou, ainda, que os mandados de citação e prisão não foram cumpridos, uma vez que o réu está em local incerto e não sabido, destacando, assim, a imprescindibilidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Recurso desprovido” (STJ, RHC n. 117.802/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019). Por tais razões, vota-se no sentido de que seja CONHECIDA E DENEGADA a ordem do presente Habeas Corpus". Diante do exposto, acolhe esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto através do qual se CONHECE E SE DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas Relator 04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023995-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIVALDO ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA
Advogado(s):
VOTO