PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO E PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há propaganda enganosa quando as informações publicitárias se baseiam em dados oficiais e correspondem ao efetivamente entregue. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao expor razões suficientes, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; CDC, art. 37, § 1º.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-23.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES ESTRELA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL DOS SANTOS GOMES ESTRELA em face do acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de suposta propaganda enganosa na comercialização de imóvel. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, 14, 30 e 37, §1º, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, além de não ter analisado a possibilidade de dano moral autônomo . Alega, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de vícios no acórdão e de pretensão meramente infringente do recurso. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-23.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES ESTRELA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e analisando expressamente a alegação de propaganda enganosa à luz do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo, contudo, pela sua inexistência, diante da comprovação de que as informações publicitárias foram baseadas em documentação oficial fornecida pelos órgãos públicos competentes. Restou consignado, ainda, que não houve conduta ilícita por parte das construtoras, uma vez que o imóvel foi entregue exatamente no local indicado no material publicitário, inexistindo divergência entre o prometido e o efetivamente contratado, circunstância corroborada pela prova pericial produzida nos autos, a qual afastou, inclusive, eventual desvalorização do bem. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha, de maneira fundamentada, as razões que embasaram sua conclusão, o que foi devidamente observado no caso concreto, em consonância com o art. 489 do CPC. No que se refere ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, o que afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. Inexiste, portanto, qualquer omissão quanto aos dispositivos invocados pelo embargante, tendo o acórdão adotado fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-23.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES ESTRELA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
VOTO