PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-23.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES ESTRELA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO E PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica, afastou a alegação de propaganda enganosa e inexistência de conduta ilícita por parte das construtoras, mantendo a validade do negócio jurídico e rejeitando os pedidos indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto à análise da alegada propaganda enganosa e aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, analisando expressamente a natureza consumerista da relação e a alegação de propaganda enganosa à luz do art. 37, § 1º, do CDC.
  2. A decisão conclui pela inexistência de propaganda enganosa, com base em documentação oficial fornecida por órgãos públicos, que embasa as informações publicitárias.
  3. O julgado afasta a existência de conduta ilícita das construtoras ao constatar que o imóvel foi entregue conforme o material publicitário, inexistindo divergência entre o prometido e o contratado.
  4. A prova pericial confirma a ausência de desvalorização do imóvel, corroborando a regularidade da conduta das rés.
  5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma individualizada, desde que apresente fundamentação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC.
  6. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, afastando a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.
  7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há propaganda enganosa quando as informações publicitárias se baseiam em dados oficiais e correspondem ao efetivamente entregue. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao expor razões suficientes, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; CDC, art. 37, § 1º.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-23.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES ESTRELA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL DOS SANTOS GOMES ESTRELA em face do acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de suposta propaganda enganosa na comercialização de imóvel.


Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, 14, 30 e 37, §1º, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, além de não ter analisado a possibilidade de dano moral autônomo .


Alega, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento.


Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de vícios no acórdão e de pretensão meramente infringente do recurso.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-23.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES ESTRELA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.


O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e analisando expressamente a alegação de propaganda enganosa à luz do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo, contudo, pela sua inexistência, diante da comprovação de que as informações publicitárias foram baseadas em documentação oficial fornecida pelos órgãos públicos competentes.


Restou consignado, ainda, que não houve conduta ilícita por parte das construtoras, uma vez que o imóvel foi entregue exatamente no local indicado no material publicitário, inexistindo divergência entre o prometido e o efetivamente contratado, circunstância corroborada pela prova pericial produzida nos autos, a qual afastou, inclusive, eventual desvalorização do bem.


Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha, de maneira fundamentada, as razões que embasaram sua conclusão, o que foi devidamente observado no caso concreto, em consonância com o art. 489 do CPC.


No que se refere ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, o que afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.


Inexiste, portanto, qualquer omissão quanto aos dispositivos invocados pelo embargante, tendo o acórdão adotado fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.


Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora