PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-85.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: ANGELO APARECIDO SOARES BORGES e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidores públicos municipais. Décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Base de cálculo. Remuneração integral. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, condenando o ente público ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e de adicional de 1/3 de férias, calculadas com base na remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de discriminação pormenorizada dos valores pleiteados; (ii) saber se é admissível o litisconsórcio ativo facultativo entre servidores com situações funcionais distintas; (iii) saber se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base no vencimento básico ou na remuneração integral do servidor, incluindo vantagens pecuniárias permanentes.

III. Razões de decidir
3. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e o pedido, estando instruída com cálculos, fichas financeiras e legislação aplicável, o que afasta a alegação de inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC.
4. O litisconsórcio ativo facultativo é admissível quando presente a afinidade de questões de fato ou de direito, sendo idêntica a causa de pedir dos autores, nos termos do art. 113, III, do CPC, não sendo a individualização dos valores óbice à sua formação.
5. O décimo terceiro salário e o adicional de 1/3 de férias possuem fundamento constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º) e devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
6. Não prevalece norma municipal que restrinja a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico, inclusive quanto a gratificações de caráter permanente, por afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica Municipal.
7. Inexistente prova de que as parcelas excluídas possuam natureza indenizatória ou transitória, ônus que incumbia ao Município.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O décimo terceiro salário e o adicional de um terço de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados com base na remuneração integral, compreendendo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias permanentes, sendo inconstitucional norma municipal que restrinja essa base de cálculo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC, arts. 113, III; 330, § 1º; 373, II; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 80000145020228050036; Apelação nº 80024545320218050036; Apelação nº 80024337720218050036.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 8000432-85.2022.8.05.0036, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ e, como apelados, ANGELO APARECIDO SOARES BORGES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-85.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: ANGELO APARECIDO SOARES BORGES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias e Indenizatórias n. 8000432-85.2022.8.05.0036, proposta por ANGELO APARECIDO SOARES BORGES e outros, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos:

“[...] Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o Município de Caetité/BA ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, ambos com base na remuneração integral, considerando-se para tal fim todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas no curso da lide; e por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. [...]” (ID 97436319)


Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAETITÉ interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97436324), alegando, em síntese, as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade do litisconsórcio ativo, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal (embora já acolhida). 

No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a "remuneração integral" não deve abarcar parcelas sem natureza salarial, eventual ou transitória, destacando que a Lei Municipal nº 627/2006, em seu art. 105, veda a inclusão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional na base de cálculo de outras verbas. Sustenta ainda que os Apelados não comprovaram a habitualidade e a natureza salarial das verbas supostamente suprimidas.

Os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 97436328), pugnando pelo desprovimento do recurso e reafirmando que o direito está amparado na Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º) e na legislação municipal (Lei Orgânica e Estatuto), sendo a restrição imposta pelo Município ilegal e inconstitucional. Requereram, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-85.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE
APELADO: ANGELO APARECIDO SOARES BORGES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Apelante suscita preliminar de inépcia da inicial por falta de descrição pormenorizada dos valores não incluídos no cálculo das verbas pleiteadas.

Contudo, ao contrário do alegado, a petição inicial (ID 97435907) apresenta de forma clara a causa de pedir e o pedido: aquela consiste na omissão do Município em utilizar a remuneração integral como base de cálculo para o 13º salário e o terço de férias; este, no pagamento das diferenças correspondentes, apuradas por meio de cálculos anexos. 

A juntada dos cálculos específicos, das fichas financeiras individuais dos três autores e da legislação municipal aplicável confere a certeza e a liquidez necessárias ao desenvolvimento regular do processo, tanto que a defesa do Município foi integralmente exercida, inclusive com a citação de verbas específicas tidas como indevidas ou não permanentes, a exemplo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional.

Vale ressaltar que a inépcia da petição inicial somente se configura quando há vício grave que inviabilize a defesa ou a compreensão da lide (CPC, art. 330, § 1º). No presente caso, a narrativa dos fatos e a fundamentação jurídica são coerentes e lógicas, demonstrando o nexo causal entre a conduta administrativa (uso do vencimento básico) e o prejuízo alegado (diferença devida pela não utilização da remuneração integral).

A mera alegação de generalidade, quando os documentos anexos supriram toda a base fática e quantitativa para a demanda, não configura o vício processual invocado. Assim, a preliminar merece ser rejeitada, mantendo-se o entendimento do Juízo a quo.

O Apelante argui, ainda, a impossibilidade de litisconsórcio ativo facultativo, sob a alegação de que os autores possuem relações jurídicas distintas (diferentes funções, jornadas, tempo de serviço e gratificações), o que dificultaria a defesa e a celeridade processual.

Ocorre que o litisconsórcio facultativo é expressamente previsto no ordenamento processual, especialmente quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 113, III). No caso concreto, a causa de pedir é idêntica para todos os Apelados: a inobservância da base de cálculo da remuneração integral para o 13º salário e o terço de férias pelo Município de Caetité, em afronta aos dispositivos constitucionais e legais.

Embora a quantificação do valor devido seja individualizada para cada servidor, em razão de suas remunerações específicas, o fundamento jurídico que sustenta a pretensão é único. A eventual complexidade na apuração dos valores não é suficiente, por si só, para inviabilizar o litisconsórcio.

Portanto, o litisconsórcio ativo facultativo entre os Apelados é plenamente admissível, impondo-se a rejeição da preliminar e a confirmação da decisão de primeiro grau neste particular.

No mérito, a questão central consiste em definir se o Município de Caetité deve calcular o 13º salário e o adicional de 1/3 de férias com base no vencimento básico ou na remuneração integral do servidor, e, em caso positivo, quais verbas compõem essa base de cálculo.

O direito dos servidores públicos ao décimo terceiro salário e ao adicional de 1/3 de férias decorre de preceitos constitucionais de aplicabilidade imediata. A Constituição Federal, em seu art. 7º, ao elencar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabelece:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Esses direitos foram estendidos aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, por força do art, 39, §3º, da Carta Magna, que preconiza:

Art. 39. [...]

§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


A leitura combinada dos dispositivos é clara e não permite interpretação restritiva em âmbito infraconstitucional municipal: a base de cálculo para o 13º salário é a "remuneração integral" e, para o adicional de férias, o "salário normal", que no contexto do servidor público, deve ser entendido como a remuneração.

O conceito de remuneração do servidor público não se confunde com o de vencimento básico. Este é a retribuição pecuniária fixada em lei para o cargo, enquanto aquela corresponde ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente (adicionais e gratificações habituais).

Desse modo, a remuneração integral inclui todas as verbas pagas regularmente ao servidor, excetuando-se apenas aquelas de natureza estritamente indenizatória, transitória ou eventual, que não se incorporam ao patrimônio jurídico para fins de cálculo de benefícios.

A legislação municipal do Apelante corrobora a tese dos Apelados, embora de maneira conflituosa em alguns pontos, o que demonstra a necessidade de prevalência da norma constitucional.

A Lei Orgânica do Município de Caetité (ID 97436286), em sua redação atualizada, estabelece:

Art. 79º-A - O Município instituirá conselho de política de administração de remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[...]

§2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes

[...]

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...]

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;


De igual modo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caetité (Lei Complementar nº 03, de 05 de setembro de 1994, ID 97436284) reforça o direito ao adicional de férias:

Art. 111 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.


Ainda que o Município Apelante argumente, em sua defesa, que o pagamento do décimo terceiro salário seria efetuado "independentemente da remuneração a que fizer jus" (art. 67 do Estatuto), essa interpretação literal não pode prevalecer diante da superioridade hierárquica da Constituição Federal e da própria Lei Orgânica Municipal que, ao empregar o termo "remuneração integral", determina que a base de cálculo seja o valor total percebido de forma permanente.

Logo, a conduta do Município de Caetité, confirmada pela análise das fichas financeiras (que demonstram o cálculo incidente apenas sobre as "Horas Normais" ou "Salário Base" - Vencimento Básico), ao desconsiderar as gratificações e adicionais de natureza permanente para o cálculo do 13º e do 1/3 de férias, confronta diretamente o mandamento constitucional e a sua própria Lei Orgânica, gerando o direito às diferenças reclamadas pelos Apelados.

O Apelante defende, especificamente, que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não pode integrar a base de cálculo das verbas pleiteadas, citando o art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006 (Plano de Carreira do Magistério), que dispõe: "A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória".

Todavia, pela análise das fichas financeira acostadas à inicial (ID 97435915, 97436273, 97436281), verifica-se que tal Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional é verba que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, configurando, inequivocamente, vantagem pecuniária permanente e integrante da remuneração, embora concedida sob o rótulo de gratificação.

A Lei Municipal nº 627/2006, ao vedar que uma parcela de natureza permanente integre a base de cálculo de direitos sociais, incorre em inconstitucionalidade material, devendo ser afastada por este Tribunal, em sede de controle difuso, para garantir a plena aplicação do comando constitucional.

Esta Corte de Justiça tem se posicionado reiteradamente neste sentido, afastando leis municipais que buscam limitar a base de cálculo das verbas em questão, inclusive envolvendo o Município Apelante. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C ART . 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PAGAMENTO REALIZADO APENAS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS . ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. [...] 

(TJ-BA - Apelação: 80000145020228050036, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5. O pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias deve ser realizado sobre a remuneração integral, conforme previsão constitucional (CF/1988, art. 7 .º, VIII e XVII, e art. 39, § 3.º), abarcando todas as verbas de natureza permanente e salarial. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80024545320218050036, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA . CÁLCULO EFETUADO CONSIDERANDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO DOS AUTORES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. Conforme preconiza o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do trabalhador, isto é, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório . 7. Não prevalece disposição de lei municipal que imponha restrição a tal direito, diante da supremacia da norma constitucional. 8. A Lei Orgânica do Município de Caetité e o Estatuto dos Servidores Municipais reafirmam a regra da remuneração integral como base de cálculo, corroborando a correção da condenação imposta na origem . 9. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte de Justiça reconhece a inconstitucionalidade de leis municipais que limitam a base de cálculo apenas ao vencimento básico, assegurando o direito dos servidores às diferenças remuneratórias. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80024337720218050036, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)


Aplica-se, portanto, a regra constitucional. Todas as vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos Apelados de forma permanente devem ser consideradas no cálculo do 13º salário e do terço de férias, incluindo o quinquênio e as gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, vez que são pagas de forma habitual e decorrem da própria titulação ou tempo de serviço do servidor. A exclusão de parcelas permanentes desvirtua o conceito constitucional de remuneração integral.

Registre-se que o ônus de provar a eventual natureza transitória ou indenizatória de qualquer parcela cabia ao Município (CPC, art. 373, II), do qual não se desincumbiu.

Dessa forma, a sentença recorrida está em conformidade com as disposições constitucionais, não merecendo qualquer reparo.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em face do não provimento do apelo e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo Município Apelante ao patrono dos Apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação, mantida a distribuição do ônus sucumbencial na forma da sentença.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora