PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-81.2021.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):NAYANE FERNANDES PITANGA, KATIA DOS REIS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE LESÃO POR CONDUTA DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ubatã contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por Romildo Santos da Silva. A parte autora alegou agravamento de lesão física durante transporte em ambulância municipal, em razão de suposta imprudência do condutor e falha na prestação dos serviços de saúde, pleiteando indenização com base na responsabilidade objetiva do Estado. O juízo de origem reconheceu o dever de indenizar, o que ensejou a interposição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado — conduta, dano e nexo de causalidade — de modo a justificar a condenação do Município ao pagamento de indenização por suposto agravamento de lesão durante transporte em ambulância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exige a presença cumulativa de conduta administrativa (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 366 pelo STF.

  2. A ausência de prova mínima do nexo causal entre a atuação do motorista da ambulância e o agravamento da lesão física do autor inviabiliza a configuração da responsabilidade estatal. Não foram produzidos documentos ou provas técnicas que demonstrem o segundo acidente ou que atestem que a fratura foi agravada por imprudência do condutor do veículo.

  3. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo ele de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, sobretudo diante da ausência de boletim de ocorrência, prontuário médico, laudo técnico ou prova testemunhal.

  4. Relatos unilaterais e impressões subjetivas quanto à conduta dos profissionais de saúde não constituem, por si sós, prova idônea para ensejar condenação do ente público em indenização por danos morais ou estéticos.

  5. A sentença de primeiro grau baseou-se predominantemente em alegações não comprovadas, o que impõe sua reforma integral para o julgamento de improcedência dos pedidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação cumulativa da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

  2. A ausência de prova técnica ou documental mínima do nexo causal entre a atuação do agente público e o dano alegado impede o reconhecimento da responsabilidade estatal.

  3. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito indenizatório incumbe exclusivamente ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, 85, §11, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861 (Tema 366), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.03.2020, DJe 22.01.2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000046-81.2021.8.05.0265, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE UBATA e como apelada ROMILDO SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-81.2021.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): NAYANE FERNANDES PITANGA, KATIA DOS REIS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000046-81.2021.8.05.0265, ajuizada por ROMILDO SANTOS DA SILVA, sob a alegação de falha na prestação do serviço público de transporte sanitário, o que teria resultado em agravamento de quadro clínico decorrente de fratura no fêmur direito, ocasionada por acidente automobilístico ocorrido em 05 de maio de 2018.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade do ente municipal, condenando-o ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, e indeferindo os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Determinou ainda a concessão da gratuidade da justiça ao autor, e deixou para a fase de liquidação a fixação dos honorários sucumbenciais.

Irresignado, em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE UBATÃ sustenta, a inexistência de responsabilidade do ente público, diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o alegado dano, bem assim a inexistência de prova de que o acidente ou agravamento tenha ocorrido por imprudência do motorista da ambulância.

Aduz que prestou regularmente os serviços médicos e de transporte, inclusive com registro de negativa do autor em utilizar o transporte adequado e que os documentos acostados são inconclusivos ou impertinentes quanto ao acidente específico mencionado como causador do agravamento.

Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, reiterando que o Município incorreu em falhas graves e reiteradas na prestação dos serviços públicos, e que as sequelas físicas e emocionais decorrem diretamente da conduta negligente do ente público.

É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-81.2021.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): NAYANE FERNANDES PITANGA, KATIA DOS REIS NASCIMENTO

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE LESÃO POR CONDUTA DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ubatã contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por Romildo Santos da Silva. A parte autora alegou agravamento de lesão física durante transporte em ambulância municipal, em razão de suposta imprudência do condutor e falha na prestação dos serviços de saúde, pleiteando indenização com base na responsabilidade objetiva do Estado. O juízo de origem reconheceu o dever de indenizar, o que ensejou a interposição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado — conduta, dano e nexo de causalidade — de modo a justificar a condenação do Município ao pagamento de indenização por suposto agravamento de lesão durante transporte em ambulância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exige a presença cumulativa de conduta administrativa (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 366 pelo STF.

  2. A ausência de prova mínima do nexo causal entre a atuação do motorista da ambulância e o agravamento da lesão física do autor inviabiliza a configuração da responsabilidade estatal. Não foram produzidos documentos ou provas técnicas que demonstrem o segundo acidente ou que atestem que a fratura foi agravada por imprudência do condutor do veículo.

  3. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo ele de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, sobretudo diante da ausência de boletim de ocorrência, prontuário médico, laudo técnico ou prova testemunhal.

  4. Relatos unilaterais e impressões subjetivas quanto à conduta dos profissionais de saúde não constituem, por si sós, prova idônea para ensejar condenação do ente público em indenização por danos morais ou estéticos.

  5. A sentença de primeiro grau baseou-se predominantemente em alegações não comprovadas, o que impõe sua reforma integral para o julgamento de improcedência dos pedidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação cumulativa da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

  2. A ausência de prova técnica ou documental mínima do nexo causal entre a atuação do agente público e o dano alegado impede o reconhecimento da responsabilidade estatal.

  3. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito indenizatório incumbe exclusivamente ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, 85, §11, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861 (Tema 366), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.03.2020, DJe 22.01.2021.

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por ROMILDO SANTOS DA SILVA, sob o fundamento de responsabilidade objetiva do ente público em decorrência de alegado agravamento de lesão física no interior de ambulância do Município, por suposta imprudência do motorista e falha subsequente na prestação dos serviços de saúde.

A controvérsia cinge-se em torno da análise da presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado: conduta, dano e nexo de causalidade.

O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A doutrina consagra que a responsabilidade do Estado por conduta comissiva é objetiva, dispensando-se a prova de culpa, mas exigindo-se a inequívoca demonstração do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre ambos. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a pretensão indenizatória.

Por ocasião do julgamento do Tema 366, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os requisitos mínimos para a responsabilidade civil estatal, quais sejam: “a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.” RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: Dje-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021.

No caso sub judice, conquanto os autos estejam permeados por relatos dramáticos e de aparente sofrimento, o elemento probatório essencial ao acolhimento da tese autoral – qual seja, a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação do preposto do Município (motorista da ambulância) e o agravamento do quadro clínico do autor – revela-se ausente.

Os documentos juntados ao processo referem-se ao acidente original, ocorrido em 05 de maio de 2018, id´s 84746402, 84746403, 84744760, 84744764, sem que tenha sido produzida qualquer prova técnica ou documental idônea que ateste ter ocorrido o transporte ambulatorial na data informada, novo episódio lesivo durante o transporte ambulatorial, nem mesmo que a fratura anterior tenha sido agravada em virtude de imprudência do condutor do veículo.

Não se desincumbiu o autor, ora recorrido, do ônus probatório que lhe incumbia nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

Ainda que a responsabilidade do ente público seja objetiva, não se pode prescindir da demonstração mínima do fato ensejador da responsabilização. Não há nos autos boletim de ocorrência do segundo acidente, atendimento médico na data do evento, testemunho, laudo ou mesmo prontuário médico que identifique, de maneira técnica, o agravamento da fratura por impacto mecânico ou novo trauma.

Tampouco restou demonstrada a falha no serviço de transporte ou na assistência médica prestada posteriormente. Os elementos juntados, como declarações unilaterais e relatos de desconforto com os profissionais de saúde, não bastam para imputar ao ente público a responsabilidade civil por eventos danosos de tal magnitude.

A sentença, conquanto bem-intencionada, fundou-se majoritariamente nas alegações do autor, desprovidas do lastro documental necessário.

Diante disso, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial, afastando-se qualquer condenação por danos morais ou estéticos, por ausência do elemento probatório mínimo.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBATàpara reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Voto, ainda, pela inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade deferida ao recorrido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01