PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA PENA PARA REESTABELECIMENTO DA SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL, TAMBÉM EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Consoante o disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal cominado abstratamente ao tipo penal. Embora deva ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor de um dos réus, é vedada sua aplicação para redução da reprimenda aquém do patamar mínimo legal, por força do entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e STF, bem como da doutrina dominante. Concernente ao recurso da Acusação, verifica-se vício na dosimetria da pena na segunda fase, por ter a sanção sido reduzida abaixo do mínimo legal em virtude da confissão espontânea. Deve haver a reforma do decisio neste particular, para o restabelecimento do quantum mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para fixar a pena em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8134094-85.2024.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como apelantes e apelados Aurenilton Júnio Lima Jesus, Lucas Ferraz Primo da Silva e Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos recursos, negar provimento ao recurso dos réus e dar provimento ao recurso do Ministério Público, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134094-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
APELADO: AURENILTON JUNIO LIMA JESUS e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 83830579, contra Aurenilton Júnio Lima Jesus e Lucas Ferraz Primo da Silva, que os enquadrou nas sanções do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003 . De acordo com a peça incoativa que, no dia 22 de março de 2024, por volta das 19h25min, nas imediações da Av. Dendezeiros, bairro Bonfim, nesta Capital, policiais militares flagraram os denunciados em uma motocicleta, transportando uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, marca e numeração suprimidas, com uma munição intacta, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Na ocasião, policiais militares em ronda de rotina na localidade supramencionada avistaram dois indivíduos a bordo da motocicleta Honda CG/160, placa policial TPK 2B83, em atividade suspeita, os quais empreenderam fuga, ao ver a guarnição. Realizada a abordagem, em poder do acusado, que estava na garupa da moto, foi encontrada a aludida arma de fogo, procedendo-se a condução dos abordados à Central de Flagrantes. Conforme assinala o Parquet, inquirido na unidade policial, o primeiro denunciado - AURENILTON - confessou a prática delitiva, afirmando que o segundo acusado, condutor da moto, havia lhe passado a arma e lhe convidado para entregá-la na Cidade Baixa a uma pessoa que não sabia o nome e, em troca, cada um receberia a quantia de R$ 100,00 (cem reais). O segundo denunciado - LUCAS - afirmou que o primeiro acusado foi quem o havia convidado para efetuar a entrega da arma, não sabendo dizer a quem, tendo eles seguido para o local na motocicleta de AURENILTON. Conclui a exordial, assim, que ambos consentiram e aderiram claramente à conduta de efetuar o transporte da arma de fogo apreendida, que estava sendo portada pelo primeiro acusado no momento da abordagem. Acerca da coautoria, a jurisprudência consolidada do STJ admite o citado instituto na configuração dos delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, notadamente quando resta evidenciado que a posse ou o porte do armamento eram compartilhados ou que o transporte ocorreu dentro de uma unidade de desígnios e um objetivo comum. Processado o feito, o d. Juiz singular, no ID 83832108, julgou procedente a denúncia, para condenar AURENILTON JUNIO LIMA JESUS e LUCAS FERRAZ PRIMO DA SILVA, anteriormente qualificados, como incursos nas sanções previstas pelo artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (transportar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). As penas dos acusados foram fixadas em 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 08 dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Inconformados, os réus apelaram (ID 83832122), requerendo a redução da pena aquém do mínimo legal, por força da incidência da atenuante disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, relativizando-se a Súmula nº 231 do STJ. O Ministério Público também interpôs apelação, conforme ID 83832141, na qual sustenta, em síntese, a inviabilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal, por força da incidência da atenuante da confissão, o que foi efetuado pelo Magistrado. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja a dosimetria corrigida, para que a reprimenda não seja fixada abaixo do mínimo legal. Prequestiona, também, a matéria, com fins recursais. Em contrarrazões ao recurso da Defesa, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento da apelação dos réus (ID 83832148). A Defesa, por sua vez, apresentou contrarrazões em ID 83832150, pleiteando o não provimento do recurso da Acusação. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 84217990, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e conhecimento e improvimento do recurso defensivo, redimensionando-se as penas na segunda fase da dosimetria, conforme razões recursais apresentadas pelo Parquet. É o relatório. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134094-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
APELADO: AURENILTON JUNIO LIMA JESUS e outros (2)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ora interpostos. A sentença concluiu, em síntese, que os apelantes perpetraram o crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (transportar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), estipulando-lhes a pena em 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 08 dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada. Houve a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Acusação e Defesa recorreram em relação à dosimetria. A Defesa sustenta a necessidade de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa), reduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal. A Acusação, por sua vez, alega que o Magistrado, ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, terminou por reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, violando a Súmula nº 231 do STJ, requerendo, assim, a reforma da sentença neste ponto, para que a sanção seja estipulada no mínimo legal previsto para o tipo. Pois bem. Para melhor análise dos requerimentos, transcreve-se a sentença no ponto em aborda a dosimetria: “[…] AURENILTON JUNIO LIMA JESUS Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal a espécie; não possui antecedentes criminais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. Por fim, não existem elementos sobre a situação econômica do condenado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Reconheço a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 1ª parte (menoridade relativa) em relação ao acusado, eis que à época do fato possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, porém, pelas razões expostas neste julgado, deixo de valorá-la. Não obstante, concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, de igual modo às razões externadas neste julgado, atenuo as penas anteriormente dosadas em 6 (seis) meses e 2 (dois) dias-multa, passando a dosá-las em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento 8 (oito) dias-multa, mantendo-se o valor já estabelecido. Por não concorrerem circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou de aumento de pena, fica o sentenciado AURENILTON JUNIO LIMA JESUS condenado definitivamente as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 8 (oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena em regime ABERTO. No entanto, verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, por entender que se revelam as penas mais adequadas a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por duas penas restritivas de direitos, consistentes nas de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2º do referido artigo, e esta na proibição de frequentar determinados lugares, respectivamente, em local e nos lugares a serem especificados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Com fundamento no artigo 387 § 1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado AURENILTON JUNIO LIMA JESUS o direito de recorrer em liberdade, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não havendo motivos autorizadores à decretação da sua prisão preventiva. LUCAS FERRAZ PRIMO DA SILVA Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal a espécie; não possui antecedentes criminais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. Por fim, não existem elementos sobre a situação econômica do condenado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, atenuo as penas anteriormente dosadas em 6 (seis) meses e 2 (dois) dias-multa, passando a dosá-las em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento 8 (oito) dias-multa, mantendo-se o valor já estabelecido. Por não concorrerem circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou de aumento de pena, fica o sentenciado LUCAS FERRAZ PRIMO DA SILVA condenado definitivamente as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 8 (oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena em regime ABERTO. No entanto, verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, por entender que se revelam as penas mais adequadas a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por duas penas restritivas de direitos, consistentes nas de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2º do referido artigo, e esta na proibição de frequentar determinados lugares, respectivamente, em local e nos lugares a serem especificados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Com fundamento no artigo 387 § 1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado LUCAS FERRAZ PRIMO DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não havendo motivos autorizadores à decretação da sua prisão preventiva. […]” (Grifos no original) Considerando que os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, que possui pena de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, denota-se que o Magistrado efetivamente reduziu a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, ao reconhecer a atenuante da confissão. E a Defesa almeja, em seu recurso, uma redução ainda maior, por força da aplicação da atenuante da menoridade relativa, a que fariam jus os réus. Ao observar a qualificação de ambos, observa-se que AURENILTON JÚNIO LIMA JESUS, consta como nascido em 20.04.2003, e LUCAS FERRAZ PRIMO DA SILVA, em 30.12.2001, sendo que os fatos ocorreram no dia 22 de março de 2024. Assim, somente Aurenilton Júnio Lima Jesus faria jus à atenuante. Todavia, em que pese o reconhecimento de aplicação do art. 65, I, do CP ao acusado Aurenilton, resta inviabilizada a sua aplicação, ante a necessária observância à Súmula nº 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), que não pode ser relativizada. Argumenta a Defesa, neste ponto, pois as atenuantes, segundo texto legal e a Súmula nº 545 do STJ, devem sempre resultar na diminuição da pena. Tal entendimento, contudo, não é válido para as agravantes, de acordo com a tese defensiva, considerando que o texto legal relacionado a estas não possui o vocábulo “sempre”. Com efeito, na segunda etapa da dosimetria ainda figuram como norte os limites cominados no preceito secundário do tipo penal em abstrato, ao contrário do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, que, por atuarem na pena em concreto, autorizam a fixação aquém do limite mínimo ou além do limite máximo. Esse entendimento encontra-se cristalizado não só no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, como também na jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. "Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, elas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula 231 desta Corte." (HC 328.132/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015) Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 311.871/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017) (Original sem grifos) Sobre a questão, Julio Fabbrini Mirabete leciona: Este é, também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se percebe do precedente abaixo, de maio de 2017: Conforme explicitado na doutrina e jurisprudência colacionadas, inviável a diminuição da pena provisória abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuante, eis que se isso fosse possível, também se admitiria, em consequência, o aumento da pena acima do máximo em virtude da incidência de agravantes, ainda que a interpretação da ilustrada Defesa seja outra. Desse modo, não se acolhe o pedido defensivo. A Acusação, de sua parte, recorreu com o intuito de que seja a reprimenda reformada, posto que o Magistrado singular, ao calcular a pena intermediária, reduziu-a abaixo do mínimo legal, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea. E efetivamente tem razão o Parquet. Como já explicitado, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em estrita observância à Súmula nº 231 do STJ. Assim, a sanção na segunda fase necessita ser reformada, a fim de que a pena intermediária passe a equivaler ao mínimo previsto para o tipo, 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. E à míngua de causas de aumento e diminuição da reprimenda, resta esta definitivamente fixada em 03 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes estipulados na sentença; Por fim, ante o prequestionamento apresentado pelo Ministério Público em suas razões, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados (arts. 65 e 68 do Código Penal), porque o posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Posto isto, CONHEÇO DOS RECURSOS para negar provimento à apelação dos acusados e dar provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de modificar a pena fixada aos réus para 03 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, a Magistrado a quo. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134094-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
APELADO: AURENILTON JUNIO LIMA JESUS e outros (2)
VOTO
"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)." (MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, XXXIX e XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXIX e XLVI, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1007916 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017) (Original sem grifos)