PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065616-75.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DA SAPUCAIA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. IRREVERSIBILIDADE DA OCUPAÇÃO. RECURSO PROVIDO.  

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por condomínio réu contra sentença que, em ação de desapropriação movida pelo estado, extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, após inércia do ente público em promover o desmembramento do feito.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante possui interesse recursal; (ii) saber se é cabível a extinção da ação de desapropriação por abandono da causa, de ofício, quando já houve imissão na posse e o réu manifesta interesse no prosseguimento do feito para recebimento de indenização.  

 

III. Razões de decidir

3. O interesse recursal está presente, visto que a extinção do processo impede o recebimento da indenização pela perda da propriedade, caracterizando a necessidade e utilidade do recurso. Preliminar rejeitada.

4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, não podendo ser decretada de ofício quando já angularizada a relação processual, conforme entendimento sumulado.

5. No caso, o réu peticionou reiteradamente pleiteando o andamento do feito, o que inviabiliza a presunção de desinteresse ou a extinção por abandono.

6. A imissão provisória na posse ocorreu em 1999, com consolidação de obras públicas e urbanização da área, tornando a situação fática irreversível. A extinção sem mérito equivaleria a uma desistência indireta, inadmissível quando o imóvel não pode ser devolvido ao status quo ante.  

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 0065616-75.1998.8.05.0001, em que figura como recorrente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOSQUE DA SAPUCAIA, e como recorrido ESTADO DA BAHIA.  

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065616-75.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DA SAPUCAIA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOSQUE DA SAPUCAIA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Desapropriação n. 0065616-75.1998.8.05.0001, movida pelo ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil (abandono da causa).

 

Sem custas.

 

Sem honorários de sucumbência uma vez que não se consolidou a relação processual.

 

Operada a preclusão pro judicato, expeça-se alvará para a parte autora levantar os valores depositados, na forma da lei, independentemente de despacho, após juntada de documento que certifique a devolução do imóvel aos seus antigos ocupantes.”

 

Em suas razões recursais, o Condomínio Edifício Bosque da Sapucaia sustenta, em síntese, que:

 

(i) A decisão recorrida omitiu-se quanto ao efetivo interesse dos réus na ação, que são partes e tem interesse no deslinde da ação, visto que são os credores da indenização pela desapropriação já ocorrida e implementada;

 

(ii) A extinção do processo por abandono do autor beneficia o infrator, Estado da Bahia, que negligenciou seu dever processual e será beneficiado, livrando-se das indenizações devidas pela desapropriação, caracterizando comportamento contraditório;

 

(iii) Houve imissão do ente público na posse do imóvel com edificação de prédios no local há mais de 25 anos, o que configura a irreversibilidade da desapropriação, impedindo a desistência ou extinção sem julgamento de mérito, conforme jurisprudência do STJ;

 

(iv) É necessária a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, uma vez que houve angularização processual e atuação dos patronos por mais de duas décadas.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito com o desmembramento necessário ou, subsidiariamente, a condenação do apelado em honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões (ID 77381156), o Estado da Bahia alega que o recurso carece de interesse recursal, pois o prosseguimento da desapropriação depende exclusivamente da vontade do ente desapropriante. Sustenta que foi imposto ao Estado o ônus processual de individualizar os proprietários e formar processos contra cada um, mas não se trata de dever jurídico exigível. Afirma que o ônus imposto tornaria inviável a continuidade do procedimento expropriatório, pois obrigaria o Estado a litigar contra quem entende não ter legitimidade para o feito. Ressalta que a desapropriação por utilidade pública é ato discricionário do Poder Público. Por fim, defende que não houve consolidação da relação processual, razão pela qual não cabem honorários advocatícios.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua Procuradoria de Justiça (ID. 89031830) entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. 

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065616-75.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DA SAPUCAIA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, ROGER ARTUR BURATTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O preparo foi devidamente recolhido.

 

O Estado da Bahia suscita, em contrarrazões, a falta de interesse recursal do apelante, sob o argumento de que a extinção do feito não lhe traria prejuízo e que o prosseguimento da desapropriação depende exclusivamente da vontade estatal.

 

A preliminar não merece acolhida. O interesse recursal se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade. A parte apelante tem legítimo interesse na reforma da decisão que extinguiu o processo, pois pretende obter a indenização decorrente da desapropriação já implementada de fato. A questão sobre a possibilidade jurídica de compelir o Estado a prosseguir com a ação é matéria de mérito e não de admissibilidade recursal. Assim, REJEITO a preliminar.

 

Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada em 1998 pelo ESTADO DA BAHIA em face de réus inicialmente desconhecidos, visando a expropriação de uma área de 100.336,26 m² situado no "Candeal Pequeno de Baixo" para execução do "Programa Viver Melhor", nos termos do Decreto Estadual nº 7.379/98. O Estado obteve a imissão provisória na posse em 25/03/1999, conforme ID. 77380824, mediante depósito prévio de R$ 43.717,44.

 

Diversos terceiros ingressaram no feito alegando legitimidade passiva, entre eles o ora apelante Condomínio Edifício Bosque da Sapucaia (ID. 77380829), além da Companhia de Seguros Aliança da Bahia (ID. 77380838) e o Banco Santander Brasil S/A (ID. 77380901).

 

Neste contexto, o juízo de origem entendeu que os registros imobiliários “possibilitariam a individualização dos Réus pelo Estado das Bahia quando do ingresso com esta ação de desapropriação”. Assim, concluiu que não houve um prévio exaurimento dos meios de localização e identificação dos réus, e declarou a nulidade da citação por edital, determinando ao Estado a individualização dos proprietários do bem desapropriado. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 22/08/2012, sendo oportuna a transcrição do seu dispositivo:

 

“Deste modo, verificado que o Estado da Bahia não exauriu os meios de localização e de individualização dos proprietários da gleba desapropriada ou de frações dela, declaro a nulidade da Citação por Edital, determinando que o Estado da Bahia — com base nos registros de imóveis colacionados nestes autos, bem assim com base em diligências precisas a serem realizadas junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/Ba — individualize quem são os proprietários do bem desapropriado, bem assim promova a citação deles na qualidade de Réus nesta ação. Fica, desde já intimado “Banco Santander Brasil S/A” e o “Condomínio Bosque de Sapucaia”, nos termos do art. 214, 82º do CPC para que apresente defesa a esta ação.” (ID. 77380906)

 

Após a anulação da citação editalícia em 2012, em nova decisão, disponibilizada em 27/05/2015 (ID. 77380989), o juízo de origem considerou que a multiplicidade de demandados impediria a prestação jurisdicional devida, razão pela qual determinou o desmembramento do feito. Eis os termos:

 

“Assim sendo, determino o desmembramento do feito, devendo o Estado da Bahia providenciar a individualização dos Réus, assim como a formação de novos processos embrionários do presente feito, sob a égide dos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório, Celeridade Processual e Devida Prestação Jurisdicional.”

 

Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento n. 0012881-72.2015.8.05.0000 (ID. 77380992), não tendo havido reforma por este Tribunal (ID. 77381001).

 

Apesar de reiteradas petições do Condomínio ora apelante (ID. 77381004, 77381013, 77381016, 77381121, 77381128, 77381129), desde 2016, para que o Estado fosse compelido a realizar o desmembramento do processos expropriatório, o ente público não cumpriu com a diligência.

 

Em verdade, o Estado da Bahia apresentou petições pleiteando o levantamento dos depósitos efetuados a título de pagamento do preço ofertado e dos honorários do perito (ID. 77381015 e 77381126)

 

Diante da inércia do Estado em promover o desmembramento e de seu pedido de levantamento dos valores depositados, o magistrado a quo extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), condicionando o levantamento do dinheiro à prova da devolução do imóvel.

 

A controvérsia central reside na possibilidade de extinção da ação de desapropriação por abandono do ente público quando já houve imissão na posse e alteração fática do bem.

 

A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a inércia injustificada do autor em promover os atos processuais que lhe incumbem, por prazo superior a 30 dias.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

Assim como a desistência, o abandono processual gera prejuízo direto ao réu, que tem interesse legítimo em ver definida sua situação jurídica. Por essa razão, a extinção do processo não pode ser decretada de ofício pelo juiz, mas apenas mediante provocação da parte interessada. Assim dispõe o § 6º do mencionado art. 485 do CPC:

 

Art. 485, § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

A compreensão também foi cristalizada no Superior Tribunal de Justiça no enunciado da sua Súmula 240:

 

Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 

 

No caso concreto, a sentença de extinção foi proferida de ofício pelo juízo de origem. Ao contrário, o réu Condomínio Edifício Bosque da Sapucaia, ora apelante, reiteradamente manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo em diversas oportunidades que o Estado fosse compelido a cumprir as determinações judiciais (ID. 77381004, 77381013, 77381016, 77381121, 77381128, 77381129), em petições apresentadas de 2016 a 2022. Nas suas manifestações, o réu pleiteou o prosseguimento do feito e julgamento do mérito, com a fixação da justa indenização devida pela desapropriação consumada.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a desistência da desapropriação é possível a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado. Todavia, apenas se não houver o pagamento integral do preço e se o imóvel puder ser devolvido ao expropriado no estado em que se encontrava. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SENDO A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO DIREITO DO EXPROPRIANTE, O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO (IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR) É DO EXPROPRIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ÀS SUAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESISTÊNCIA QUE DEVE SER HOMOLOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...) 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes. Entendimento fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994. (...)

(REsp n. 1.368.773/MS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.)

 

Ocorrendo a incorporação do bem ao patrimônio público ou alteração substancial que impeça seu uso anterior, a ação expropriatória deve prosseguir para a fixação da indenização, convertendo-se, se necessário, em desapropriação indireta dentro dos próprios autos, por economia processual.

 

No caso dos autos, o Estado obteve a imissão provisória na posse em 25/03/1999 (ID. 77380824) e a documentação indica que a área foi urbanizada e ocupada ao longo dos mais de 25 anos de tramitação do feito. Em mapa juntado pelo próprio Estado da Bahia (ID. 77380977), verifica-se que a área da apelante se encontra inserida na poligonal do Decreto expropriatório, mesmo após a redução da área.

 

A extinção do processo por abandono do autor, neste contexto, equivale a desistência e beneficia a própria inércia do ente estatal, que se utilizou do processo judicial para obter a posse, realizou a intervenção pública e, posteriormente, recusou-se a regularizar o polo passivo, esquivando-se do pagamento da justa indenização.

 

Em caso análogo, este Tribunal de justiça reconheceu a impossibilidade de extinção de ofício quando o imóvel expropriado não mais pode ser restituído no estado em que se encontrava. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA . EXTINÇÃO DO PROCESSO OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. IMÓVELQUE NÃO MAIS SE ENCONTRA NO ESTADO DE QUANDO FOI ENTREGUE AO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE . IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUÍ-LO NO ESTADO ANTERIOR. Nos termos da súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Se é vedado ao autor desistir da ação de desapropriação quando o imóvel não mais pode ser restituído no estado em que se encontrava quando da sua entrega ao município, certo também que o processo não pode ser julgado extinto por inércia do município, vez que isso, além de equivaler na prática uma desistência, ainda que implícita, serviria como meio de burlar a impossibilidade de o processo ser extinto em razão da desistência. Precedentes jurisprudenciais . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00004009120008050230, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2023)

 

Ao condicionar o levantamento do dinheiro à "prova da devolução do imóvel", o juízo de origem reconheceu implicitamente o problema, mas a solução processual de extinção é inadequada. A extinção do processo apenas impõe ao expropriado o ônus excessivo de ajuizar nova ação, de desapropriação indireta, violando a razoável duração do processo.

 

O Estado alega que a ordem de desmembramento era impossível de ser cumprida, pois implicaria em "litigar contra terceiros que não entende serem proprietários da área". Sem razão. O desmembramento foi ordenado como medida de gestão processual, e encontra fundamento no art. 113, §1º, do CPC, que permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando comprometer a rápida solução do litígio.

 

Diante da aparente irreversibilidade da ocupação e da recalcitrância do Estado da Bahia em promover o desmembramento, a solução não seria a extinção o processo, mas a adoção de medidas coercitivas para compelir o ente público a cumprir com a suas obrigações de fazer. 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com intimação do Estado da Bahia para cumprir com a determinação de desmembramento da ação, inclusive com adoção de medidas coercitivas na hipótese de recalcitrância.

 


Sala de sessões,             de                                         de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora