PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007377-74.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDILENE FAUSTINO
Advogado(s):LUCAS ARAUJO MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Edilene Faustino, reconhecendo falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.215,00, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte autora relatou interrupção no fornecimento de energia por sete dias, perda de alimentos perecíveis, e queima de eletrodomésticos. A COELBA apresentou documentos que não se relacionam com os fatos da demanda, o que ensejou o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial.

II. Questão em discussão

Discute-se a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o consequente dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos, bem como a adequação do valor arbitrado a título de dano moral.

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Restou incontroversa a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica na residência da autora e os prejuízos decorrentes. A COELBA não apresentou provas hábeis a desconstituir os fatos alegados.

Configurada falha na prestação do serviço essencial, impõe-se a manutenção da indenização por danos materiais.

A suspensão de serviço essencial por sete dias caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando reparação.

Contudo, o valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença mostra-se superior ao usualmente adotado em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço essencial e enseja reparação por danos materiais e morais. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, sendo desnecessária a prova de culpa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22; CPC, arts. 341, 373, I e 492.

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8007377-74.2023.8.05.0191 em que figuram como parte recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e parte recorrida EDILENE FAUSTINO:

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,  de  de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007377-74.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDILENE FAUSTINO
Advogado(s): LUCAS ARAUJO MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8007377-74.2023.8.05.0191, interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso (ID n.    91176605), que julgou parcialmente procedente a ação movida por EDILENE FAUSTINO, conforme se extrai:

 

(...) No caso em análise, a parte autora Edilene Faustino aduziu ter sofrido uma interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em sua residência, após um forte estrondo, que teria resultado na queima de sua geladeira e de um transformador, bem como na perda de alimentos perecíveis. A narrativa é complementada pelas alegadas tentativas de contato e solução administrativa junto à COELBA, que teriam sido infrutíferas, culminando na perda de uma semana de serviço essencial e em prejuízos materiais quantificados unilateralmente em R$ 1.215,00, além do abalo moral.

Por sua vez, a parte ré COELBA, ao apresentar sua contestação, apresentou como provas em um "Relatório de Ocorrências" e uma "Carta de Indeferimento" referentes a outro cliente e outro endereço, localizada na cidade de Salvador/BA, tratando-se de uma ocorrência de "falta luz individual" em data distinta daquela narrada na inicial (agosto de 2023, em vez de abril de 2023). Essa documentação, embora pertinente à atividade da concessionária de energia, não guarda qualquer relação direta com os fatos específicos que deram origem à presente demanda. A contestação, na essência de sua documentação, não refutou a interrupção do serviço na residência da parte autora, a queima dos equipamentos ali indicados, a perda dos alimentos, nem o período de sete dias sem energia.

No caso em tela, a parte ré não apresentou qualquer impugnação específica aos fatos narrados pela autora, tampouco produziu prova capaz de desconstituir as alegações iniciais. Os documentos juntados pela defesa são manifestamente impertinentes ao caso concreto, referindo-se a outro consumidor e a outra ocorrência, o que equivale à ausência de contestação específica quanto aos fatos da presente lide.

Ademais, a parte autora comprovou os danos sofridos e o nexo de causalidade por meio de orçamento para o conserto da geladeira e protocolos de comparecimento na demandada para tratar a respeito de danos elétricos (ID 423837613)

Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica pela COELBA, bem como o nexo de causalidade entre essa falha e os danos sofridos pela consumidora.

A parte autora alegou a queima de sua geladeira e de um transformador, além da perda de alimentos perecíveis, quantificando o prejuízo material em R$ 1.215,00, valor este que seria referente a um orçamento apurado. Considerando que a parte ré não impugnou especificamente a ocorrência desses danos, nem o valor pleiteado, e não apresentou qualquer contraprova ou laudo técnico que refutasse a avaria dos equipamentos ou a perda dos alimentos, o valor de R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais) deve ser acolhido como indenização pelos danos materiais.

 A interrupção prolongada de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. (...)

(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILENE FAUSTINO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e acrescido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, deste a citação até o efetivo pagamento e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, deste a sentença até o efetivo pagamento.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. (...)

 

Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 91176608), sustentando a ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da Concessionária, argumentando que não há registro de oscilação de energia elétrica na data indicada, nem prova do alegado defeito nos serviços prestados.

 

Invoca, para tanto, a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL e o Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), destacando que a fonte de alimentação do equipamento estava em funcionamento normal.

 

Pontua, ainda, que a parte autora não demonstrou de forma inequívoca que o dano decorreu de falha imputável à distribuidora, incumbindo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assevera que não há responsabilidade objetiva da Concessionária diante da inexistência de conduta ilícita, nexo causal e dano comprovado.

 

No tocante aos danos morais, aduz sua inexistência, por ausência de abalo psicológico significativo, nos termos da jurisprudência do STJ, e requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado, caso mantida a condenação.

 

Por fim, sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o valor da indenização por danos morais fixado (R$ 20.000,00) excedeu o montante expressamente pleiteado na inicial (R$ 10.000,00), em afronta ao art. 492 do CPC, requerendo a nulidade da sentença nesse ponto.

 

Assim, requer que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos inicialmente formulados pela Apelada.

 

Em contrarrazões (ID. 91176610), a Apelada pugnou pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença hostilizada.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026. 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007377-74.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDILENE FAUSTINO
Advogado(s): LUCAS ARAUJO MASCARENHAS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. 

 

Conforme se extrai do teor da Apelação interposta, a controvérsia central consiste em verificar a existência de ato ilícito praticado pela concessionária Apelante e o consequente nexo causal entre a conduta atribuída à recorrente e os prejuízos materiais e morais suportados pela parte Apelada.

 

Em primeiro plano, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre a Apelada, como destinatária final do serviço, e a Apelante, enquanto fornecedora de serviço público essencial, qualifica-se, sem sombra de dúvidas, como uma típica relação de consumo, estando, portanto, integralmente submetida às normas protetivas estabelecidas pela Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

A responsabilidade da Apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é de natureza objetiva, fundamentada tanto na legislação consumerista (art. 14 do CDC) quanto na própria Constituição Federal (art. 37, Parágrafo 6º).

 

A aplicação conjugada dos referidos dispositivos consagra a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual as concessionárias de serviços públicos, ao explorarem uma atividade que gera risco para a coletividade, devem suportar os ônus e as consequências dos eventos danosos que dela decorrem, princípio este que justifica o reconhecimento da falha na prestação do serviço no caso concreto.

 

O fornecimento de energia elétrica é, ademais, classificado como um serviço essencial, cuja prestação deve observar os atributos da adequação, eficiência, segurança e, acima de tudo, continuidade, consoante a exigência expressa do Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Isto posto e bem assentado, verifica-se da análise dos autos que, como bem assinalado pelo Douto Juízo a quo, a defesa apresentada pela Apelante revelou-se genericamente elaborada e desprovida de um confronto direto com os fatos articulados na petição inicial.

 

A Apelante não refutou de forma pormenorizada a ocorrência da queda de energia, a queima dos equipamentos da Apelada, ou a perda dos alimentos perecíveis. Ao revés, a documentação apresentada pela COELBA (IDs 91176597 e 91176598) refere-se a um cliente diverso, em endereço situado em Salvador/BA, e com fatos ocorridos em data posterior àquela que é objeto da lide, tratando-se, portanto, de prova manifestamente impertinente que atrai a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, conforme o Artigo 341 do Código de Processo Civil.

 

Em outras palavras, não se desincumbiu a Apelante do seu ônus probatório, intensificado pela inversão do ônus da prova aplicada em favor do consumidor hipossuficiente, conforme autorizado pelo Artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Diante da inequívoca falha em comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como o fortuito externo ou a culpa exclusiva da vítima, e da manifesta irrelevância da prova documental que tentou introduzir, torna-se inarredável a conclusão de que a falha na prestação do serviço restou configurada, devendo ser mantida a condenação por danos materiais no montante de R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais).

 

No que tange aos danos morais, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por um período de sete dias, associada à perda de bens e alimentos, transcende o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, por atingir o mínimo existencial e a dignidade da consumidora.

 

Trata-se de serviço de natureza essencial, cuja privação prolongada gera abalo psicológico presumido, justificando a imposição de dever reparatório à concessionária negligente.

 

Contudo, ao analisar o quantum indenizatório fixado pelo Douto Juízo a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifica-se que tal montante se afasta dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se infere dos diversos precedentes abaixo: 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTA. DÉBITO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de energia sem justificativa, já que restou comprovado o pagamento do débito, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000235-52.2021.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA e Apelado FABIO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma. Desembargadora Relatora. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80002355220218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)

 

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. MERO AVISO GENÉRICO, LANÇADO NA FATURA DE CONSUMO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, BEM COMO ÀS REGULAMENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Apelação interposta por KATIA SIRLENE SANTOS DE MELO em face da sentença proferida pelo M .M. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 0575911-50.2017.8.05.0001, julgou improcedente a ação. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada à COELBA responsabilização civil em decorrência de corte de energia elétrica realizado no domicílio da apelante. Esclareça-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo consumidor (art. 14 do CDC). Desta forma, cabe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, tanto morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. Em sua defesa, a recorrida confessa o corte de energia em 20/11/2017. Contudo, afirma que agiu no exercício regular de direito, porquanto realizou a comunicação prévia da dívida na fatura com vencimento em 06/02/2017. Pontua, ainda, que a inadimplência das faturas de consumo, vinculadas a unidade consumidora em debate, restou evidenciada, não havendo que se falar, portanto, em ilicitude de sua conduta. Da análise dos autos, verifico ser incontroverso o fato constitutivo da pretensão autoral, o corte de energia, restando perquirir sobre a ilicitude na conduta da empresa recorrida, tendo em vista sua argumentação defensiva, consistente, essencialmente, na existência de comunicação prévia do débito ao consumidor e no inadimplemento das faturas de consumo. No caso dos autos, entendo que a medida adotada pela concessionária ré, consistente em simples apontamento do débito nas faturas de consumo posteriores, não supre a comunicação prévia exigida pela regulamentação do setor elétrico nacional, expedida pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Explica-se: Para que ocorra a suspensão de serviço essencial, existe a necessidade de se adotar medidas efetivas de cientificação do devedor, inclusive com indicação de prazos peremptórios para pagamento, com vistas a possibilitar a purgação da mora, sem privar o consumidor de serviço relevante à preservação da dignidade da pessoa humana. In casu, o apelado argumentou que "(...) na fatura com vencimento em 06/02/2017, a Ré o alertou acerca da possibilidade de baixa administrativa quando transcorridos mais de dois ciclos de faturamento em suspensão". De fato, consta essa informação da dita fatura, conforme documento de ID 10983617, fl. 05. Entretanto, analisando o citado documento, constata-se que não foram respeitadas as exigências esbalecidas pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Como se verifica da literalidade da norma regulamentadora em epígrafe, admite-se a comunicação do débito diretamente na fatura de consumo, mas nela deve constar, de forma expressa, o prazo de 15 (quinze) dias até a efetiva suspensão no fornecimento dos serviços, viabilizando, como dito, o pagamento do débito pelo consumidor, antes que seja privado de serviço de natureza essencial, o que não ocorreu. Ademais, exige-se que a comunicação em fatura ocorra de forma destacada, permitindo ao consumidor efetivo conhecimento de sua condição de inadimplência. Nenhuma dessas exigências foi cumprida pela concessionária ré, consoante se verifica, facilmente, da prova documental colacionada aos autos (ID 10983617, fl. 05). Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. Mister salientar que a clareza na informação ao consumidor é exigência de validade de todos os atos praticados pelos fornecedores, não apenas por exigência regulamentar, mas por disposição expressa do próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). Deste modo, ainda que o consumidor, ora apelante, estivesse inadimplente, a interrupção na prestação de serviço essencial, na forma como foi procedida, é ilegítima. Neste sentido, a indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento causado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Caso em que, sopesadas as circunstâncias do evento, a indenização atribuída no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença atacada, condenando a demandada a indenizar os prejuízos morais impostos ao consumidor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidem juros moratórios, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (STJ, Edcl nos EREsp 903258/RS), e correção monetária, pelo IPCA-e, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto, ainda, os ônus sucumbenciais e condeno a recorrida, outrossim, no pagamento das custas e honorários advocatícios aos patronos da apelante, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do novo CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0575911-50.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante KATIA SIRLENE SANTOS DE MELO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05759115020178050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. MERO AVISO GENÉRICO, LANÇADO NA FATURA DE CONSUMO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, BEM COMO ÀS REGULAMENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03009566620158050271, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. CORTE INDEVIDO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ANTECIPADA AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. AVISO GENÉRICO EM FATURA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000271-44.2017.8.05.0200, originários da Comarca de Pojuca/BA, em que é Apelante a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e Apelada ANAISE MARQUES MAIA. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR (TJ-BA - APL: 80002714420178050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2021)

 

 

Dessa forma, a redução do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se medida imperativa para adequar a condenação aos princípios da moderação e proporcionalidade, servindo como quantia apta a reparar o prejuízo moral sofrido pela Apelada sem impor à Apelante um ônus desmedido que supere a própria gravidade objetiva do evento, mantendo o caráter pedagógico necessário para que a concessionária Apelante aprimore a qualidade e a continuidade de seus serviços.

 

Por fim, a reforma parcial da sentença quanto ao mérito do valor indenizatório implica na alteração da sucumbência recursal. No entanto, mantida a procedência dos pedidos principais (danos materiais e morais), a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários permanece com a Apelante, embora a base de cálculo da condenação tenha sido reduzida.

 

No que tange aos honorários advocatícios, o Douto Juízo a quo fixou o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Considerando o provimento parcial do recurso para redução do valor dos danos morais, e observando o disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, entendo que não cabe majoração em favor do patrono da Apelada, uma vez que houve êxito recursal parcial da Apelante no sentido de mitigar o valor da condenação extrapatrimonial.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto aos danos materiais e aos consectários legais de juros e correção monetária já estabelecidos na origem.

 

Em razão do provimento parcial, as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos conforme fixados na sentença, incidindo agora sobre o novo valor total da condenação, sem a incidência de honorários recursais majorados, ante a reforma parcial do julgado em favor da Apelante.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora