PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036685-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A.
Advogado(s): BRUNA FORTUNATO BARCELOS, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO registrado(a) civilmente como FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, FELIPE BRANDAO ANDRE registrado(a) civilmente como FELIPE BRANDAO ANDRE, FERNANDA ROCHA DAVID
AGRAVADO: JESSE FURTADO DE SA
Advogado(s):ERIC BERTOLDO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI ABRANGIDA PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da execução, deferindo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor executado. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que o crédito do Agravado seja pago na forma e nas condições do plano de recuperação judicial da Agravante, sob o fundamento de que já existe decisão transitada em julgado reconhecendo a natureza concursal do crédito ora executado, de modo que a questão está acobertada pela preclusão.

2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, se determinado crédito não foi incluído no plano de recuperação judicial, sobre ele não poderão operar os efeitos da novação. A exceção ocorre quando o credor deliberadamente opta por cobrar a dívida após o procedimento recuperacional, o que não é o caso dos autos. Precedente do STJ: REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 29/6/2021.

3. Decisão agravada mantida. No presente caso, o crédito executado pelo Agravado caracteriza-se como concursal, porque é proveniente de evento danoso que ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial da Agravante (04/06/2012). No entanto, o referido crédito não foi incluído no plano recuperacional da Agravante, tampouco nos demais aditivos posteriormente firmados e, portanto, foi voluntariamente excluído do seu plano recuperacional. Além do mais, compulsando os autos, verifica-se que, após o reconhecimento da natureza concursal do crédito, o Agravado não se opôs a sua habilitação na recuperação judicial, ainda que fosse facultativa. Em verdade, o que ocorreu foi que o juízo universal indeferiu o pedido de habilitação. Considerando que a obrigação não foi abrangida pelo acordo recuperacional, e que o Agravado não optou deliberadamente por executar o crédito em execução individual em detrimento da habilitação na recuperação judicial, não se cabe falar em novação do crédito do Agravado. Portanto, mantém-se a decisão agravada, devendo prosseguir a execução do crédito executado, sem a incidência dos efeitos da recuperação judicial.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036685-83.2022.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família e Sucessões e de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo, como Agravante, DELTA CONSTRUÇÕES S.A. e, como Agravado, JESSÉ FURTADO DE SÁ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2022.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036685-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A.
Advogado(s): BRUNA FORTUNATO BARCELOS, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO registrado(a) civilmente como FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, FELIPE BRANDAO ANDRE registrado(a) civilmente como FELIPE BRANDAO ANDRE, FERNANDA ROCHA DAVID
AGRAVADO: JESSE FURTADO DE SA
Advogado(s): ERIC BERTOLDO DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela DELTA CONSTRUÇÕES S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família e Sucessões e de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha/BA que, nos autos do cumprimento de sentença da ”Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais” n° 0000662-60.2010.8.05.0078, proposta por JESSE FORTUNATO BARCELOS, determinou o prosseguimento da execução, deferindo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor executado.

O Agravado ajuizou a demanda visando ser indenizado em decorrência de acidente de trânsito causado por veículo conduzido por funcionário da Delta Construções S/A. A demanda foi julgada procedente (fls. 202/210). O Recurso de Apelação interposto pela Delta Construções S/A não foi conhecido, por deserção (fl. 288). O Agravado requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o montante total de R$ 340.093,73 (trezentos e quarenta mil noventa e três reais e setenta e três centavos) (fls. 293/295). A Delta Construções S/A apresentou impugnação (ID. 66561327), arguindo que o crédito exequendo deve se submeter ao seu plano de recuperação judicial, bem como afirmou que há excesso de execução. Na decisão de ID. 85691366, o magistrado primevo acolheu em parte a impugnação, reconhecendo que uma parcela do crédito deve se submeter ao plano de recuperação judicial e determinando a realização de perícia. Em janeiro de 2022 foi juntado aos autos ofício encaminhado pelo juízo da recuperação judicial aduzindo que a sentença de encerramento da recuperação judicial transitou em julgado, não sendo possível a habilitação e reserva de crédito (ID. 176078357 dos autos de origem). O Agravado requereu o prosseguimento da execução. A Delta Construções S/A apresentou nova impugnação (ID. 197029125), a qual foi rejeitada (ID. 212715753). A Delta Construções S/A opôs embargos de declaração (ID. 215064267), porém os aclaratórios não foram acolhidos (ID. 218827457).

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que há, nos autos, decisão transitada em julgado reconhecendo a submissão do crédito do Agravado ao seu plano de recuperação judicial, de modo que a questão está acobertada pela preclusão. Ponderou que também sobre o crédito concursal devem prevalecer as estipulações da sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora. Argumentou que o crédito do Agravado está abarcado pela novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Sustentou que o crédito deve ser pago na forma e nas condições do plano de recuperação judicial, sob pena de tratamento diferenciado entre credores.

O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 36407687.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 8 de novembro de 2022.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036685-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A.
Advogado(s): BRUNA FORTUNATO BARCELOS, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO registrado(a) civilmente como FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, FELIPE BRANDAO ANDRE registrado(a) civilmente como FELIPE BRANDAO ANDRE, FERNANDA ROCHA DAVID
AGRAVADO: JESSE FURTADO DE SA
Advogado(s): ERIC BERTOLDO DA SILVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da execução, deferindo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor executado. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que o crédito do Agravado seja pago na forma e nas condições do plano de recuperação judicial da Agravante, sob o fundamento de que já existe decisão transitada em julgado reconhecendo a natureza concursal do crédito ora executado, de modo que a questão está acobertada pela preclusão.

Não assiste razão à Agravante.

A recuperação judicial é procedimento por meio do qual se pretende viabilizar a superação de uma crise econômico-financeira de uma empresa, provendo-lhe os meios para adimplemento de suas obrigações contratuais frente aos credores. A legislação traz uma série de mecanismos para facilitar o soerguimento da empresa recuperanda, dentre eles a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e a novação dos créditos (art. 6º, II e art. 59 da Lei n. 11.101/2005 – Lei da Recuperação Judicial e Falência). Contudo, o processo também tem por finalidade precípua possibilitar que o devedor honre com suas obrigações, equilibrando os interesses de credores e devedores, através da celebração de acordo, denominado plano de recuperação judicial.

Tanto é assim, que a legislação preza pela participação ativa dos credores, para que se alcance uma negociação efetiva. Por isso que, uma vez deferida a recuperação judicial, o juízo universal deverá de logo publicar edital com uma lista preliminar de credores e convocando os outros que tenham crédito constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial para que apresentem, junto ao administrador judicial, suas habilitações ou divergência quanto aos créditos relacionados. Com as informações colhidas neste período pelo administrador judicial, será publicado um novo edital, com a lista atualizada dos credores e dos seus respectivos créditos, visando proporcionar ao máximo a solução das dívidas da empresa durante a recuperação judicial. É o que dispõem os arts. 49 e 7º, §1° da Lei n. 11.101/05:

 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

 

 

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

 

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

 

Como se observa, a empresa recuperanda é inicialmente responsável por enumerar seus credores, porém todos aqueles que tenham crédito constituído antes do pedido de recuperação poderão requerer sua habilitação dentro do prazo de 15 dias, contados a partir do primeiro edital. Ocorre que existem situações em que, mesmo após todo o processo de habilitação, ainda remanescem credores fora da lista final elaborada pelo administrador judicial. Nesses casos, o credor poderá requerer sua habilitação em juízo, a qual será recebida como retardatária, nos termos do art. 10 da Lei 11.101/05: se ocorrida antes da homologação do quadro geral de credores, deverá ser processada na forma dos artigos 13 a 15 da Lei; se recebida após a referida homologação, o procedimento deverá seguir a regra do Código de Processo Civil. Já no caso de habilitação após o encerramento da recuperação judicial, o art. 10, §9º da Lei n. 11.101/05 prevê expressamente que o pedido deverá ser direcionado ao juízo universal:

 

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

 

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

 

§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

 

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

 

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

 

§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

 

§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

 

§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.

 

§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum. (Grifou-se).

 

Uma vez habilitado, o crédito passa a fazer parte do acordo recuperacional, estando sujeito a todos os efeitos da recuperação judicial, inclusive a novação, nos termos do art. 59 da Lei abaixo transcrito:

 

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

 

A novação implica a extinção da antiga obrigação, com a consequente constituição de uma nova obrigação, dessa vez dissociada de todos os acessórios e eventuais juros de mora e multa que incidiam sobre o principal. Reitere-se que se trata de efeito que ocorre tão somente sobre os créditos habilitados na recuperação judicial, em decorrência do acordo celebrado entre as partes – o plano de recuperação judicial. Caso o credor não tenha anuído com a novação, ela não poderá ser imposta a ele, consoante entendimento já pacificado pelo STJ:

 

2. Não há falar em violação do art. 489 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a novação decorrente de cláusula do plano de recuperação judicial que estabelece supressão das garantias cambiais, reais ou fidejussórias somente se aplica aos credores que, expressamente, a ela anuíram. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.115.252/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

4. A eg. Segunda Seção do STJ firmou recentemente o entendimento segundo o qual não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021), isso porque, como ficou delineado no referido precedente qualificado, o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.846.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Dentro dessa linha de intelecção, se determinado crédito não foi incluído no plano de recuperação judicial, sobre ele não poderão operar os efeitos da novação. A exceção ocorre quando o credor deliberadamente opta por cobrar a dívida após o procedimento recuperacional. Assim, como ônus da sua escolha, o crédito executado também sofrerá as consequências jurídicas da recuperação judicial. É o que se depreende de precedente recente do STJ (REsp nº 1.851.692/RS), julgado sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão e integrado por embargos de declaração:

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.

1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.

2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).

3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 29/6/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.

1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação.

3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).

4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.

5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica.

6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.

7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.

8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).

9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

No presente caso, o crédito executado pelo Agravado caracteriza-se como concursal, porque é proveniente de evento danoso que ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial da Agravante (04/06/2012). No entanto, o referido crédito não foi incluído no plano recuperacional da Agravante, tampouco nos demais aditivos posteriormente firmados e, portanto, foi voluntariamente excluído. Além do mais, compulsando os autos, verifica-se que, após o reconhecimento da natureza concursal do crédito, o Agravado não se opôs a sua habilitação na recuperação judicial, ainda que fosse facultativa. Em verdade, o que ocorreu foi que o juízo universal indeferiu o pedido de habilitação:

 

Em referência ao ofício nº 0113/2021, processo nº 0000662-60.2010.8.05.0078, considerando o trânsito em julgado da sentença de encerramento (ID 11873), bem a manifestação do AJ (ID 13228) e do MP (ID 13267), os pedidos de habilitação e reserva de crédito não merecem prosperar, devendo os credores adotar as medidas legalmente previstas”.

(Excerto do ofício enviado pelo juízo universal, constante no documento de ID. 176078357, com grifos aditados).

 

Considerando que a obrigação não foi abrangida pelo acordo recuperacional, e que o Agravado não optou deliberadamente por executar o crédito em execução individual em detrimento da habilitação na recuperação judicial, não se cabe falar em novação do crédito do Agravado. Portanto, mantém-se a decisão agravada, devendo prosseguir a execução do crédito executado, sem a incidência dos efeitos da recuperação judicial.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2022.

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA