PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFERTA DE CURSOS SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jandira da Rocha Campos e Jandnir da Rocha Campos contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou procedente o pedido para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00, em razão da oferta de cursos sem autorização dos órgãos competentes, além de impor obrigação de não fazer. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos morais coletivos em Ação Civil Pública e estabelecer o termo inicial da contagem, a fim de verificar a ocorrência de prescrição. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 7.347/85 é omissa quanto ao prazo prescricional, sendo aplicável, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A imprescritibilidade da pretensão de reparação civil restringe-se a hipóteses excepcionais, como danos ambientais, não se aplicando às relações de consumo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações civis públicas que visam à reparação de danos morais coletivos, por analogia ao art. 21 da Lei da Ação Popular. 2. A instauração de inquérito civil não interrompe nem suspende a prescrição, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do fato pelo legitimado ativo.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8002499-09.2016.8.05.0044, sendo Apelante, JANDIRA DA ROCHA CAMPOS e JANDNIR DA ROCHA CAMPOS, e Apelado, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _____de _____________de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002499-09.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DA ROCHA CAMPOS e outros
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. O termo inicial da prescrição, conforme o princípio da actio nata, ocorre com a ciência inequívoca do fato e de sua autoria pelo legitimado ativo.
6. A instauração de inquérito civil não interrompe nem suspende o prazo prescricional, por se tratar de procedimento administrativo investigativo.
7. No caso, o Ministério Público teve ciência dos fatos em 2008, no entanto a ação foi ajuizada apenas em 2016, após o decurso do prazo de cinco anos, configurando a prescrição.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JANDIRA DA ROCHA CAMPOS e JANDNIR DA ROCHA CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8002499-09.2016.8.05.0044, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia para CONDENAR as rés, JANDIRA DA ROCHA CAMPOS e JANDNIR DA ROCHA CAMPOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O valor da condenação deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor (FEPC), conforme requerido na inicial, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determino, ainda, que as rés se abstenham de praticar condutas semelhantes, consistentes na oferta de cursos sem a devida autorização dos órgãos competentes, e de constituir nova sociedade ou firma individual com finalidade educacional até a integral reparação do dano aqui estabelecido38. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-las em honorários advocatícios, por ser o autor da ação o Ministério Público.” (ID. 96831942) Em suas razões recursais (ID. 96831946), as apelantes aduzem, inicialmente, a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado desde a contestação, requerendo sua concessão diretamente pelo Tribunal, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ao argumento de hipossuficiência econômica, destacando que uma das recorrentes é idosa, viúva e percebe apenas um salário mínimo. Alegam a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que os fatos remontam a período anterior a 2006, enquanto a ação foi proposta apenas em 2016, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva. Defendem, outrossim, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova técnica apta a demonstrar a existência e extensão do alegado dano moral coletivo, invocando os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 369 e 370 do CPC. Sustentam, ainda, a ilegitimidade ativa parcial do Ministério Público, ao argumento de que a demanda envolve direitos individuais homogêneos de natureza patrimonial, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, inexistindo lesão a interesses difusos ou coletivos que justifique a atuação ministerial para pleitear dano moral coletivo. Aduzem a inexistência de dano moral coletivo, sob o argumento de que tal modalidade indenizatória exige demonstração de efetivo abalo à coletividade, não sendo presumida, inexistindo prova de repercussão social relevante, pânico coletivo ou descrédito institucional. Asseveram a ocorrência de boa-fé objetiva, destacando a adoção de providências para regularização da atividade educacional, inclusive com estrutura física adequada e submissão a procedimentos administrativos, além da paralisação das atividades por ordem judicial. Afirmam a fragilidade probatória, apontando contradições em relatórios administrativos e insuficiência de elementos que demonstrem lesão coletiva, sustentando que eventuais prejuízos seriam de natureza individual. Defendem, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das recorrentes, pleiteando sua redução. Requerem, ainda em caráter subsidiário, a substituição da condenação pecuniária por medidas socioeducativas, como campanhas e ações educativas, sob fiscalização do Ministério Público e do Juízo. Ao final, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso para acolhimento das preliminares ou, no mérito, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório ou sua conversão em obrigações de natureza não pecuniária, bem como a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da prioridade de tramitação. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 96831947), pugnando pelo não provimento do apelo. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do apelo (ID. 98554588). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002499-09.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DA ROCHA CAMPOS e outros
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JANDIRA DA ROCHA CAMPOS e JANDNIR DA ROCHA CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8002499-09.2016.8.05.0044, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia para CONDENAR as rés, JANDIRA DA ROCHA CAMPOS e JANDNIR DA ROCHA CAMPOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O valor da condenação deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor (FEPC), conforme requerido na inicial, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determino, ainda, que as rés se abstenham de praticar condutas semelhantes, consistentes na oferta de cursos sem a devida autorização dos órgãos competentes, e de constituir nova sociedade ou firma individual com finalidade educacional até a integral reparação do dano aqui estabelecido38. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-las em honorários advocatícios, por ser o autor da ação o Ministério Público.” (ID. 96831942) O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, incluindo o preparo por parte da apelante Jandnir da Rocha Campos, conforme determinado na decisão de ID 100793217. A apelante Jandira da Rocha Campos, por sua vez, litiga sob o pálio da justiça gratuita. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. As apelantes defendem, em sua tese recursal, a ocorrência da prescrição da pretensão do Ministério Público de obter a reparação por danos morais coletivos. O argumento merece acolhimento, embora por fundamento diverso do que foi invocado. A controvérsia central reside na definição do prazo prescricional para a propositura de Ação Civil Pública que visa à reparação de danos coletivos. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) é omissa quanto ao tema, o que gerou debate doutrinário e jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando solucionar a lacuna e conferir segurança jurídica às relações, consolidou o entendimento de que, por aplicação analógica, deve-se utilizar o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Essa solução jurisprudencial visa a harmonizar o microssistema de tutela coletiva, aplicando-se o mesmo prazo tanto para a Ação Popular quanto para a Ação Civil Pública, quando estas visam à proteção do patrimônio público em sentido amplo, incluindo os interesses difusos e coletivos. Desta forma, o prazo prescricional a ser aplicado não deriva diretamente do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim da construção jurisprudencial do STJ que unifica o prazo para as principais ações coletivas em cinco anos, com base na Lei da Ação Popular. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO COM VISTA A OBTER O RESSARCIMENTO POR DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO (BASALTO) SEM AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. No caso dos autos, a União ajuizou ação civil pública com o objetivo de obter ressarcimento pela lavra ilegal de basalto. 2. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença de improcedência do pedido, pois, "Em se tratando de ação civil pública movida pelo Poder Público em face de particular (não abrangido pelo conceito de agente público), objetivando a reparação de dano decorrente da extração ilegal de recursos minerais, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal delineado na Lei da Ação Popular (Lei n . 4.717/1965)". Inconformada, a União recorrente defendendo o afastamento da prescrição. 3 . O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não merece reparos, pois a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência da máquina pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1821321 SC 2019/0130696-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL, EM DECORRÊCNIA DA CONSTRUÇÃO DO SHOPPING CENTER LEBLON . OBRIGAÇOES QUE NÃO SE REFEREM A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965 . 1. Consigna-se, inicialmente, que, tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Os autos são oriundos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a empresa SHL Participações S.A, no bojo da qual foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando a reparação dos danos causados pela construção do Shopping Center Leblon à comunidade vizinha, conhecida como "Cruzada São Sebastião", composta por vários condomínios edilícios. 3. Sob a alegação de não cumprimento satisfatório das obrigações assumidas no TAC, os condomínios ajuizaram Ação de Indenização contra a empresa SHL Participações (Processo nº 0157364-13 .2012.8.19.0001) e, em seguida, o Ministério Público do Rio de Janeiro promoveu Ação de Execução de titulo executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) (Processo nº 0070691-80 .2013.8.19.0001), que foi distribuída por prevenção/conexão . 4. No bojo do processo executivo, o magistrado de primeira instância proferiu decisão determinando a realização de perícia técnica, para a apuração de descumprimento das cláusulas obrigacionais do TAC e julgamento de ambos os processos. Desse desate, a empresa interpôs agravo de instrumento (que deu origem ao presente recurso especial), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal, seguido de diversos embargos declaratórios. 5 . O presente recurso especial é interposto contra acórdão que, em rejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça, acolheu os embargos declaratórios, para, alterando seu entendimento, reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva deflagrada pelo Ministério Público, por entender que as obrigações assumidas no TAC se referem à reparação de danos ambientais. 6. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, posto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão . 7. Tampouco se verifica a alegada ofensa aos artigos 783 e 786 do CPC, posto que é possível a determinação de realização de perícia em processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, como forma de efetividade ao comando do título executivo, especialmente no caso dos autos, em que foi constatada séria controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações ajustadas no TAC. 8. No que diz respeito aos artigos 505 e 507, CPC, não procedem as alegações atinentes à ocorrência de desrespeito à preclusão e coisa julgada, na medida em que se verifica dos autos, que, diferentemente do alegado pela recorrente, o agravo de instrumento (Processo n . 0024096-89.2014.8.19 .0000) que deu ensejo aos presentes autos tem origem no processo de Execução, cujo número originário é 0070691-80.2013.8.19 .0001, conforme consta expressamente no Termo de Recebimento e Registro e Autuação de fls. 20. Além disso, o Tribunal a quo consignou expressamente que "a extinção do processo de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)" (fls. 418) . 9. Por outro lado, merecem prosperar as argumentações relativas à prescrição, tendo em vista que a pretensão trazida nos autos não se refere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a imprescritibilidade, mas sim à pretensão executória de obrigações de fazer previstas em TAC, relacionadas a obras e serviços de pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa construtora como contrapartida à comunidade vizinha pela instalação do empreendimento imobiliário. 10. Portanto, a insurgência executória está embasada em pendências oriundas de alegadas deficiências na execução de algumas obrigações de fazer assumidas no referido instrumento, relacionadas à questões meramente patrimoniais, que não se confundem com dano ao meio ambiente, ainda que em sentido amplo, como mencionado no acórdão a quo . 11. Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp 1.401 .278/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel . Min, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019. 12. Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, é de se acolher o entendimento de que a presente pretensão executória, proposta pelo MPRJ após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC - como consignado na origem, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do disposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, nos termos da jurisprudência desta Corte . 13. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória promovida pelo MPRJ. (STJ - AREsp: 1941907 RJ 2021/0223607-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Rejeita-se, assim, a tese de imprescritibilidade genérica defendida pelo Ministério Público. Cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833 (Tema 999 de Repercussão Geral), de fato estabeleceu a imprescritibilidade, mas de forma excepcional e restrita, ao fixar a tese de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Tal entendimento, contudo, não se aplica ao presente caso, que trata de danos decorrentes de relação de consumo, prevalecendo, para pretensões reparatórias coletivas não ambientais, a regra da prescrição quinquenal. Definido o prazo, cumpre estabelecer seu termo inicial. Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir a partir do conhecimento da lesão ao direito pelo titular da pretensão. No âmbito da tutela coletiva, esse marco inicial se dá quando o legitimado para a causa, no caso o Ministério Público, toma ciência inequívoca do fato danoso e de sua autoria, apta a fundamentar a propositura da ação. Dos autos, extrai-se que o ofício da Secretaria da Educação do Estado da Bahia foi enviado ao Ministério Público no ano de 2008 (ID. 96831494, pg.9). Este é, portanto, o momento em que se pode afirmar que o Ministério Público teve conhecimento formal e consolidado dos fatos. Nesse ponto, frise-se que é pacífico o entendimento de que a instauração e a tramitação do Inquérito Civil não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição, sendo apenas um procedimento administrativo de investigação. Assim, considerando como termo inicial o ano de 2008 e aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a pretensão do autor de buscar a reparação civil coletiva extinguiu-se no ano de 2013. Tendo a presente Ação Civil Pública sido ajuizada somente em 06 de setembro de 2016, ou seja, aproximadamente três anos após o esgotamento do prazo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a questão prejudicial de mérito de prescrição. Em consequência, REFORMO INTEGRALMENTE A SENTENÇA de primeiro grau e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão autoral. Em virtude da reforma da sentença e da sucumbência do autor, inverto os ônus processuais, deixando de condenar o Ministério Público do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, em razão da natureza da ação e da legislação específica aplicável (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sala de Sessões,____de ________________2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002499-09.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DA ROCHA CAMPOS e outros
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO