PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo, praticado em continuidade delitiva em três estabelecimentos comerciais.A defesa pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea para fixar a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, com o afastamento da Súmula nº 231/STJ, além do pedido de isenção da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe ao Tribunal de Justiça analisar o pedido de isenção de custas processuais formulado por réu hipossuficiente; e (ii) saber se o reconhecimento de atenuante genérica autoriza a redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal previsto na norma penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de isenção das custas processuais não deve ser conhecido nesta fase, pois a aferição da miserabilidade do condenado compete ao Juízo da Execução Penal. 4. A incidência de circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante estabelecido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 158 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 597.270). 5. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui incidência cogente, inviabilizando o seu afastamento com fundamento na hipossuficiência econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", 71, caput, 157, § 2º, I e II; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009 (Tema 158/RG); STJ, Súmula nº 231; STJ, AgRg no AREsp 1.399.211/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002005-80.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante CLEONE FELIX BISPO e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002005-80.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEONE FELIX BISPO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Cleone Félix Bispo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 110076838), que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal. De acordo com a narrativa constante na peça acusatória (ID 110075781), no dia 14 de janeiro de 2013, na Rua São Salvador, na cidade de Feira de Santana/BA, o denunciado Cleone Félix Bispo, em comunhão de desígnios com o co-réu Valdemir Souza da Paixão e com o adolescente F. F. S., subtraiu do estabelecimento comercial conhecido como "Mercadinho JM" a quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), dois litros de bebida alcoólica "Campari" e um litro de bebida "Mazile", além de pertences pessoais dos clientes presentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo do tipo revólver. Consta, ademais, da exordial incoativa que, logo em seguida ao primeiro assalto, os denunciados e o adolescente seguiram a bordo de um veículo para a Lanchonete "Bom Paladar", onde subtraíram do proprietário do estabelecimento uma pochete contendo documentos e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais). Na sequência, deslocaram-se para a "Mercearia Carlos", situada na Rua do Telégrafo, onde assaltaram o proprietário e clientes que ali se encontravam, subtraindo carteiras, aparelhos celulares e quantias em dinheiro. Após a regular instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória (ID 110076838), na qual o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Em relação ao co-denunciado Valdemir Souza da Paixão, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, declarando-se extinta a sua punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 115, ambos do Código Penal. Relativamente ao réu Cleone Félix Bispo, o juízo a quo acolheu a tese acusatória para condená-lo nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. Na dosimetria (ID 110076838), o magistrado estabeleceu a pena definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa e condenação no pagamento das custas processuais. Inconformada com a r. sentença, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 110076851). Em suas razões recursais, a defesa técnica pugna pela aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea para que a pena seja fixada em patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, sustentando a necessidade de superação da Súmula 231 do STJ. Postula, ainda, o afastamento e a isenção da pena de multa e das custas processuais, em razão do manifesto estado de hipossuficiência econômica do apelante. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao apelo (ID 110076853), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Órgão de Acusação argumentou que a atenuante da confissão foi devidamente valorada pelo juízo sentenciante para reconduzir a pena ao mínimo legal, sendo pacífica a jurisprudência quanto à impossibilidade de redução aquém desse piso. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a douta Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer (ID 111643267), opinando pelo conhecimento parcial do recurso de apelação, e, na extensão conhecida, pelo seu desprovimento. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002005-80.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEONE FELIX BISPO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso de apelação preenche apenas parcialmente os pressupostos de admissibilidade. No tocante ao pleito de concessão da gratuidade de justiça e de isenção das custas processuais formulado pela defesa técnica do apelante, a jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que tal matéria deve ser apreciada perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para aferir a real capacidade econômica do condenado no momento da cobrança do débito. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.399.211/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.) No restante, o apelo é adequado, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso apenas em parte e passo ao exame do mérito na extensão conhecida. Exsurge da denúncia que no dia 14 de janeiro de 2013, na Rua São Salvador, na cidade de Feira de Santana/BA, os denunciados Cleone Félix Bispo e Valdemir Souza da Paixão, a bordo de um veículo Celta, cor cinza, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente F. F. S., subtraíram do estabelecimento comercial Mercadinho JM a quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), dois litros de bebida alcoólica Campari e um litro de bebida Mazile, além de objetos dos clientes presentes no local, como carteiras e telefones celulares, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo do tipo revólver. Narra, ainda, a exordial acusatória que, logo após o primeiro assalto, os denunciados, juntamente com o menor F. F. S., seguiram no mesmo veículo Celta de cor cinza para a Lanchonete Bom Paladar, onde subtraíram do proprietário do estabelecimento uma pochete contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais). Na sequência, os denunciados dirigiram-se para a Mercearia Carlos, situada na Rua do Telégrafo, assaltando o proprietário e clientes que se encontravam no local. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de redução da pena, na segunda etapa do critério trifásico da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo cominado em lei, em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como ao pleito de isenção da pena de multa. Ao analisar a sentença fustigada (ID 110076838), observa-se que o magistrado sentenciante, na primeira fase, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, reputando desfavorável a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, em virtude do concurso de pessoas e do envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. Na segunda fase, embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), o juízo a quo promoveu a redução de 1/6 (um sexto) e readequou a sanção ao patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Registre-se que, por mero lapso material de redação no texto da sentença, constou que a pena permaneceria em 04 anos e 06 meses, porém o subsequente cálculo aritmético efetuado na terceira fase demonstra de forma cristalina que a reprimenda intermediária foi efetivamente reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não havendo qualquer prejuízo ao réu. A pretensão defensiva de promover nova redução da sanção intermediária para patamar inferior ao mínimo abstrato cominado ao tipo penal do roubo colide frontalmente com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. O enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça é categórico ao dispor que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação sumulada: SÚMULA STJ nº 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Tal orientação não traduz qualquer ofensa aos princípios da individualização da pena ou da legalidade. Ao contrário, preserva a estrita reserva legislativa, uma vez que o legislador ordinário estabeleceu as balizas mínimas e máximas abstratas para cada infração penal. A discricionariedade do julgador nas duas primeiras fases da dosimetria deve obrigatoriamente operar dentro do intervalo delimitado pela norma penal. Diversa é a situação da terceira fase, na qual as causas de aumento e de diminuição autorizam a transposição dos limites abstratos por possuírem percentuais fixos ou variáveis previstos expressamente em lei. Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a higidez dessa orientação por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 158), fixando a tese de que circunstâncias atenuantes genéricas não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal. Trata-se de entendimento vinculante que este Colegiado tem respeitado e aplicado. Senão, confira-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA ILEGAL DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10 .826/03). PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA SENTENÇA OBJURGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA, COM FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, E VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, DE MODO A AFASTAR A SÚMULA 231 DO STJ E FIXAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. DECISIO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL . NORMA COGENTE. MULTA APLICADA EM PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Carlos da Silva Alves, insurgindo-se contra a sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no art . 14 da Lei nº 10.826/03 às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Procedida a detração restou fixada a reprimenda corporal em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão a ser cumprida no regime aberto, substituída por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e a entidades públicas. [...] IX – Na segunda fase da dosimetria, a defesa postula a valoração da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena para quantum abaixo do mínimo legal, com o consequente afastamento da aplicação do enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, todavia, razão não lhe assiste. Em que pese as alegações deduzidas nas razões recursais, observa-se que o Juiz singular, acertadamente, embora reconhecendo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), deixou de valorá-la, tendo em vista que, na primeira fase, as penas foram fixadas no mínimo legal. Nesta esteira, tem-se que tal operação deve se manter irretocável, porquanto consubstanciada no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. [...] XI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação, tão somente para que seja valorada a atenuante da confissão, aplicando a pena abaixo do mínimo estabelecido na norma penal . XII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05001619120208050080, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/04/2023) - Grifos aditados. Assim, fixada a pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a presença da atenuante da confissão cumpriu integralmente a sua função jurídica, não sendo possível posterior redução nesta etapa. No tocante às etapas subsequentes do cálculo dosimétrico, verifica-se que o magistrado singular agiu com irretocável acerto. Na terceira fase, incidiu a causa especial de aumento decorrente do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), no patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), elevando a sanção para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em seguida, reconheceu-se acertadamente a continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), porquanto o acusado praticou três crimes de roubo mediante condutas autônomas, em curto intervalo de tempo, no mesmo contexto fático e com idêntico modo de execução. Considerando o número de três infrações e vítimas atingidas, a reprimenda foi majorada na fração de 1/5 (um quinto), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, o que se revela absolutamente proporcional e adequado à gravidade concreta dos fatos. Por fim, improcede a pretensão de isenção da pena de multa. A sanção pecuniária integra o preceito secundário da norma incriminadora do artigo 157 do Código Penal e possui natureza de pena cumulativa de aplicação cogente, sendo vedado ao julgador afastá-la sob a alegação de hipossuficiência econômica do condenado, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça Criminal, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002005-80.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEONE FELIX BISPO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO