PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO. RETENÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento de sentença e homologou os valores para expedição de requisitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o percentual de juros de mora aplicado nos cálculos está correto; (ii) se há excesso de execução; e (iii) se a ausência de retenções legais no memorial de cálculo configura irregularidade passível de invalidar a homologação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A impugnação relativa aos juros de mora encontra-se preclusa, tendo sido objeto de análise na decisão de ID 19888262, não sendo suscetível de rediscussão. 4 - O agravante atribui percentual genérico ao memorial de cálculo que não corresponde à metodologia efetivamente aplicada, uma vez que o índice de 0,209677% foi utilizado apenas no mês de outubro de 2016, havendo variação nos demais períodos conforme tabela oficial. 5 - As disposições do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não se aplicam retroativamente ao período anterior à sua vigência, sendo inviável sua aplicação ao caso. 6 - O pleito para aplicação do percentual de 0,208515%, sem demonstração da base normativa ou mercadológica, é inviável ante a natureza flutuante do índice. 7 - A alegação de excesso de execução constitui mérito de embargos à execução, matéria já examinada oportunamente e acobertada pela preclusão. Embora as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer tempo, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa. 8 - A ausência de indicação das retenções legais no memorial não causa prejuízo ao executado, pois a Fazenda Pública procede aos descontos antes do efetivo pagamento quando há disponibilidade do crédito. 9 - O Estado repete debates já ventilados e ceifados pela decisão anterior, configurando atuação protelatória. IV. DISPOSITIVO 10 - Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 0007792-34.2016.8.05.0000, sendo parte Agravante ESTADO DA BAHIA e parte Agravada GENILDO PEREIRA DE JESUS E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007792-34.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Genildo Pereira de Jesus e outros (3)
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 78836353) que, em cumprimento de sentença de mandado de segurança proposto por GENILDO PEREIRA DE JESUS E OUTROS, homologou os novos cálculos apresentados pelos exequentes, rejeitou a impugnação do executado e determinou a expedição do precatório. Em suas razões recursais (ID. 83681569), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática alegando que a parte exequente aplicou percentual de juros de mora superior ao legalmente devido (20,9677% ao invés de 20,8515%), gerando ônus indevido aos cofres públicos. Sustenta que os exequentes não observaram o limite do teto constitucional, incluindo valores correspondentes ao período de outubro de 2017 a março de 2018, no qual nenhum dos exequentes faria jus a qualquer valor, pois a remuneração recebida somada ao valor postulado ultrapassa o teto constitucional. Aduz que o valor correto atualizado até 28/02/2022 para os 04 exequentes seria de R$ 163.243,17, e não R$ 236.368,49 como indicado pelos autores, representando um excesso de R$ 73.125,32 ou 30,94% a mais do que o devido. Com as devidas retenções (FUNPREV), o valor líquido seria R$ 143.027,50. Em contrarrazões (ID. 83813285), os agravados sustentam que a discussão em relação à taxa de juros de mora encontra-se preclusa, na medida em que o mesmo debate foi analisado e decidido através da decisão recorrida. Quanto à observância do limite constitucional remuneratório, argumentam que estão tratando de verbas indenizatórias, que não se sujeitam, por sua natureza, ao limite remuneratório e, mesmo que assim não fosse, os cálculos apresentados demonstram que os valores não excederam o teto. Pugnam pelo improvimento do agravo interno. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007792-34.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Genildo Pereira de Jesus e outros (3)
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a Petição Inicial. Do exame das matérias deduzidas no presente agravo interno, constata-se que já houve efetiva manifestação do Juízo recorrido de todo o seu conteúdo, conforme consignado no seguinte trecho da decisão: Inicialmente, constata-se que a impugnação do Estado da Bahia em relação aos juros de mora encontra-se preclusa, haja vista ter sido objeto de análise na decisão de ID. 19888262. Além disso, a própria planilha de cálculo apresentada pelo executado (ID. 39112552) comprova que os valores pleiteados não excedem o limite do teto constitucional. Assim, verifica-se que os exequentes apresentaram novos cálculos em conformidade com o que foi determinado na decisão de ID. 19888262, devendo ser rejeitada a impugnação do executado. De tal modo, apenas o tópico alusivo aos juros da mora admite novos debates, por se tratar de matéria de ordem pública. A tese no ponto é a de que a parte exequente aplicou percentual de juros de mora superior ao legalmente devido (0,209677% ao invés de 0,208515%). No entanto, a alegação atribui um percentual genérico ao memorial de cálculo do Exequente que não está inserto na metodologia nele aplicada. É que, da leitura do documento intitulado “Tabela oficial para atualização de precatórios” (e.g., a do id. 26300074, fl.07), constata-se que percentual de 0,209677% somente foi utilizado no mês de outubro de 2016; para os meses antecedentes sequer houve a aplicação de fator sobre a mora e, para os meses seguintes, o Exequente se utilizou de outros índices, que refletem as variações ocorridas no período. Não se ignora que o Código Civil traz, contemporaneamente, o seguinte preceito: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) É importante ponderar, contudo, que estas disposições não se aplicam retroativamente ao período que antecede a vigência da Lei 14.905/2024, que lhe conferiu a redação acima, de maneira que o regime ali estabelecido é inviável ao presente caso (cuja memória de cálculo remonta os anos de 2016 a 2018). Ademais, o pleito para a aplicação do percentual específico de 0,208515%, sem demonstração da base normativa ou mercadológica, é inviável ante a natureza flutuante do índice, uma vez que no presente caso, os juros da mora não são contratuais. Por outro lado, a alegação relativa ao excesso de execução é mérito de Embargos à Execução ou Cumprimento de Sentença, matéria que já foi examinada oportunamente, estando, assim, o debate sobre tal ponto insuscetível de novas discussões. O Estado busca, portanto, por via transversa, discutir matéria que se encontra acobertada pelo manto da preclusão. Frise-se que, quanto a este aspecto, não há a alegação de matéria de ordem pública, tendo em vista que foi oportunizado ao Estado a possibilidade de manifestação sobre os cálculos e este já o fez, já havendo pronunciamento judicial. Para o STJ, embora possa ser apreciada a qualquer momento a matéria de ordem pública, uma vez que haja pronunciamento sobre esta, não pode ser rediscutida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. 1. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Cumpre ressaltar que, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em face da preclusão" (AgRg no REsp 1.045.481/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008). 2. Na hipótese em apreço, o Colegiado local, alinhado ao entendimento deste Tribunal, não conheceu da alegação de prescrição da pretensão da parte recorrida, sob o fundamento de que tal matéria foi objeto de despacho saneador, sem posterior impugnação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de 30/3/2020. Destaca-se: o que existe para as matérias de ordem pública é a insuscetibilidade de preclusão temporal. As demais formas de preclusão incidem sobre elas. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES TAXATIVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 401/STJ . INCIDÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC/2015 . NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO POSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA . POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO CPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB . NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 502 E 503 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO RESCISÓRIO . IMPROCEDÊNICA. (...) 6 . Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.7. Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada questão, na forma dos arts . 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento.8. Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp 1.220 .166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do CPC/2015 e nos arts . 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e 6º, § 3º, da LINDB.9. Pedido rescisório julgado improcedente. (STJ - AR: 6347 RS 2018/0277203-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Assim, uma vez apreciadas, não estarão sujeitas a reapreciação a qualquer momento. Quanto às retenções legais, embora a sua ausência no memorial represente uma irregularidade, não se vislumbra efetivo prejuízo ao Executado no ponto, uma vez que quando há a disponibilidade econômica do crédito ao Exequente, igualmente a Fazenda Pública procede à retenção dos descontos legais antes de realizar o efetivo pagamento. É importante registrar que as alegações trazidas pelo Estado são repetições de debates já ventilados anteriormente que foram ceifados pela decisão. E, o mais importante, os cálculos que foram homologados para fins de fixação dos valores dos requisitórios a serem expedidos já foram novos memoriais com elementos retificados pelo Exequente - o que torna o manejo dos múltiplos recursos neste momento processual, uma atuação que beira a má-fé, com intuito protelatório por parte da Administração. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007792-34.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Genildo Pereira de Jesus e outros (3)
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO