PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049156-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO TEIXEIRA REGO
Advogado(s): TALYSON MONTEIRO ALVES, LAIS PINTO FERREIRA
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de pagamento de adicional por serviços extraordinários e de reconhecimento de horas subtraídas do intervalo interjornada, formulados com base no art. 78, VIII, da Lei Complementar nº 1/91, sem apreciação do pedido de produção de prova documental requerido pelo autor na réplica. A sentença impugnada também rejeitou preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e prescrição, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, por omissão do juízo a quo na apreciação do pedido de produção de provas formulado pelo autor, configurando error in procedendo e violação ao devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação processual civil (CPC/2015, art. 370, parágrafo único) exige que o juiz aprecie de forma fundamentada os pedidos de produção de provas, sendo defeso o indeferimento tácito ou a omissão quanto à sua análise.

O julgamento do mérito sem prévia decisão sobre requerimento probatório configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015).
O saneamento do feito é etapa obrigatória quando há necessidade de fixar pontos controvertidos e decidir sobre a produção de provas, não sendo admissível a supressão dessa fase processual sem justificativa fundamentada.
A ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido de dilação probatória impede a aplicação da teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º), pois subsiste a necessidade de regular instrução.
A jurisprudência pátria, inclusive deste e. Tribunal, tem reconhecido a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes, quando a parte é surpreendida com julgamento de mérito sem prévio enfrentamento de pleitos probatórios relevantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:

O juiz deve apreciar, de forma fundamentada e em momento processualmente adequado, os pedidos de produção de prova, ainda que venha a indeferi-los, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A ausência de saneamento ou de anúncio do julgamento antecipado da lide, com indeferimento implícito de provas requeridas, viola os princípios do contraditório e da não surpresa.
Não se aplica a teoria da causa madura quando há necessidade de deliberação do juízo de origem sobre requerimento probatório não enfrentado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 370, parágrafo único, 933, caput, e 1.013, § 3º; LC nº 1/91, art. 78, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.03.2015; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8049156-31.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante MARCIO TEIXEIRA REGO e como apelada SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 EA/03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049156-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO TEIXEIRA REGO
Advogado(s): TALYSON MONTEIRO ALVES, LAIS PINTO FERREIRA
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO TEIXEIRA REGO contra sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id. 48622266), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8049156-31.2022.8.05.0001, proposta em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR, que assim dispôs:

“Por todo o exposto, 

a) rejeito a  questão preliminar de inépcia da inicial.

b) rejeito a  questão preliminar de impugnação ao valor da causa. 

c)  rejeito a questão preliminar de prescrição da pretensão autoral. 

d) o pedido de reconhecimento genérico de adicional por prestação de serviço extraordinário julgo improcedente;

e) o pedido de pagamento do crédito total de R$ 115.085,23 (...), conforme cálculo apresentado nos autos, a título de adicional de serviço extraordinário que seria o resultado de operações especiais acumuladas entre abril/2017 até fevereiro/2022, julgo improcedente;

f) o pedido de integralidade de horas subtraídas de intervalo Interjornadas julgo improcedente.

Determino à parte autora que pague aos réus, na forma do art. 85, §2º e §3º,I do Código de Processo Civil, honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa acima fixada, o que equivale a soma de R$ 11.508,52 (Onze mil quinhentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), ficando suspensa sua exigibilidade, com fulcro nos artigo 98, §3º do Código de Processo Civil” (id. 48622266).

Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 48622267), alegando preliminarmente a nulidade da sentença porque foi surpreendido pelo juiz a quo, que prolatou decisão que pôs fim ao processo, sem, contudo, atentar-se ao pedido de realização de produção de provas que o feito requer.

Destacou que o cerne da controvérsia reside na inconstitucionalidade da supressão do adicional de horas extraordinárias, medida que compromete a proteção à saúde e a redução dos riscos inerentes ao trabalho. A justificativa adotada pelo Município e pela Transalvador, com respaldo de sua Procuradoria, sustenta que a gratificação por participação em operações especiais teria o mesmo fundamento, configurando suposto bis in idem. Contudo, tal interpretação desvirtua o conteúdo normativo aplicável e afronta direitos assegurados constitucionalmente.

Ao fim, requereu a declaração de nulidade da sentença em razão da preliminar suscitada e, subsidiariamente, o recebimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrariedade recursal, rechaçando, in totum, a tese recursal (id. 48622271).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049156-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO TEIXEIRA REGO
Advogado(s): TALYSON MONTEIRO ALVES, LAIS PINTO FERREIRA
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de pagamento de adicional por serviços extraordinários e de reconhecimento de horas subtraídas do intervalo interjornada, formulados com base no art. 78, VIII, da Lei Complementar nº 1/91, sem apreciação do pedido de produção de prova documental requerido pelo autor na réplica. A sentença impugnada também rejeitou preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e prescrição, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, por omissão do juízo a quo na apreciação do pedido de produção de provas formulado pelo autor, configurando error in procedendo e violação ao devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação processual civil (CPC/2015, art. 370, parágrafo único) exige que o juiz aprecie de forma fundamentada os pedidos de produção de provas, sendo defeso o indeferimento tácito ou a omissão quanto à sua análise.

O julgamento do mérito sem prévia decisão sobre requerimento probatório configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015).
O saneamento do feito é etapa obrigatória quando há necessidade de fixar pontos controvertidos e decidir sobre a produção de provas, não sendo admissível a supressão dessa fase processual sem justificativa fundamentada.
A ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido de dilação probatória impede a aplicação da teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º), pois subsiste a necessidade de regular instrução.
A jurisprudência pátria, inclusive deste e. Tribunal, tem reconhecido a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes, quando a parte é surpreendida com julgamento de mérito sem prévio enfrentamento de pleitos probatórios relevantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:

O juiz deve apreciar, de forma fundamentada e em momento processualmente adequado, os pedidos de produção de prova, ainda que venha a indeferi-los, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A ausência de saneamento ou de anúncio do julgamento antecipado da lide, com indeferimento implícito de provas requeridas, viola os princípios do contraditório e da não surpresa.
Não se aplica a teoria da causa madura quando há necessidade de deliberação do juízo de origem sobre requerimento probatório não enfrentado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 370, parágrafo único, 933, caput, e 1.013, § 3º; LC nº 1/91, art. 78, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.03.2015; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de recebimento da remuneração correspondente aos serviços prestados além da jornada ordinária, conforme dispõe o art. 78, inciso VIII, da Lei Complementar nº 1/91, que assegura o pagamento de adicional pelo exercício de atividades extraordinárias.

Neste aspecto, o juízo a quo apreciou a demanda nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, 

a) rejeito a  questão preliminar de inépcia da inicial.

b) rejeito a  questão preliminar de impugnação ao valor da causa. 

c)  rejeito a questão preliminar de prescrição da pretensão autoral. 

d) o pedido de reconhecimento genérico de adicional por prestação de serviço extraordinário julgo improcedente;

e) o pedido de pagamento do crédito total de R$ 115.085,23 (...), conforme cálculo apresentado nos autos, a título de adicional de serviço extraordinário que seria o resultado de operações especiais acumuladas entre abril/2017 até fevereiro/2022, julgo improcedente;

f) o pedido de integralidade de horas subtraídas de intervalo Interjornadas julgo improcedente.

Determino à parte autora que pague aos réus, na forma do art. 85, §2º e §3º,I do Código de Processo Civil, honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa acima fixada, o que equivale a soma de R$ 11.508,52 (Onze mil quinhentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), ficando suspensa sua exigibilidade, com fulcro nos artigo 98, §3º do Código de Processo Civil” (id. 48622266).

Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, em momento processualmente adequado, do pedido de produção de prova documental (id. 48622263) formulado pelo autor na réplica, porquanto, se acolhida, restará prejudicado o exame do mérito recursal.

Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito.

Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia.

Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias.

Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil.

Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de realização de prova documental, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional.

Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois violado o devido processo legal.

Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.”

Nesse panorama, atentando-se para a quesito de que o Apelante afirmou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à sua pretensão, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.”

Nessa linha, os arestos em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). [...] PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. [...] SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Rel. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 21/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020)

Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelos litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se à devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável.

Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa).

Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória

De tudo quanto asseverado, o voto é no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

EA/03