PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. JUNTADA DO COMPROVANTE POSTERIORMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC. ASTREINTES. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ADVENTO DA LEI 11.232/2005. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada. A decisão ajustou o valor principal da condenação, mas manteve a aplicação da multa e dos honorários previstos para a ausência de pagamento voluntário, além de confirmar a exigibilidade do valor máximo fixado a título de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer consistente na suspensão de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: a) O depósito judicial do valor integral da execução, realizado tempestivamente no prazo legal, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença; b) A obrigação judicial de suspender descontos em folha de pagamento exige a efetiva cessação do dano, não sendo excludente de responsabilidade a falha de comunicação com o órgão pagador; c) A ciência inequívoca da decisão judicial por parte da pessoa jurídica executada supre a necessidade de intimação pessoal formal para fins de incidência das astreintes; d) Não comporta redução a multa cominatória que alcança o limite máximo fixado exclusivamente em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial pelo devedor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8003288-91.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e, como parte agravada, JOEMIA SILVA LEMOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003288-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOEMIA SILVA LEMOS
Advogado(s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial para garantia do juízo realizado no prazo legal afasta a incidência das penalidades por falta de pagamento voluntário; (ii) estabelecer se houve efetivo descumprimento da obrigação de suspender os descontos; (iii) decidir se a ausência de intimação pessoal formal impede a exigibilidade da multa cominatória; e (iv) determinar se o valor consolidado das astreintes comporta redução por ofensa à proporcionalidade.
3. O depósito judicial efetuado no valor integral da execução e realizado antes do término do prazo de quinze dias úteis contados da intimação obsta a incidência da multa e dos honorários advocatícios do rito de cumprimento de sentença, não se caracterizando a mora do devedor.
4. O fornecedor de serviços responde pela obrigação de resultado consistente na efetiva cessação do desconto no benefício previdenciário da consumidora, não se desincumbindo do dever judicial apenas mediante comando interno se os débitos persistiram por falha na comunicação com o órgão pagador.
5. A exigência de intimação pessoal formal para a cobrança de multa cominatória sofre mitigação quando restam demonstradas a ciência inequívoca da determinação judicial por parte da pessoa jurídica e a sua ativa participação processual.
6. A consolidação da multa diária no teto previamente fixado pelo juízo não configura ofensa à razoabilidade, sendo consequência direta da prolongada inércia do executado em fazer cessar os descontos em verba de natureza alimentar.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa-BA, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº. 8000652-67.2021.8.05.0182, tendo como parte ora recorrida JOEMIA SILVA LEMOS, nos seguintes termos (ID. 532419313): "[...]. Ante o exposto: 1. Acolho PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 460431472) para fixar o valor total da execução em R$ 54.246,42 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado até a data base de julho/agosto de 2024, conforme as bases de cálculo apresentadas pelas partes. 2. Determino, diante da suficiência e garantia do juízo pelo depósito (R$ 62.559,50), que, após a preclusão desta decisão: a) Seja expedido alvará de transferência eletrônica em favor da Exequente JOEMIA SILVA LEMOS, para a conta: (TITULAR: MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI, CPF: 968.067.025-20, BANCO: SICOOB CREDINORTE, AG. 3050 (POSTO DA MATA), CC 12.232-7), no valor de R$ 54.246,42 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos do depósito judicial de Id. 460431474 e Id. 460431483, desde 07/08/2024 até a data da efetiva transferência. b) Seja expedido alvará de levantamento do valor depositado judicialmente pela Exequente na fase de conhecimento (Id. 111068340) em favor dos Executados (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A), acrescido dos rendimentos. c) O saldo remanescente do depósito de garantia (R$ 62.559,50 - R$ 54.246,42 = R$ 8.313,08), acrescido dos rendimentos correspondentes, seja liberado em favor dos Executados. 3. Intime-se as partes para que promovam os cálculos de atualização dos valores a serem liberados, apresentando a memória de cálculo para conferência. [...]”. Em sede recursal, parte recorrente, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, argumenta, em síntese, que o depósito realizado em 07 de agosto de 2024 afasta a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o pagamento ocorreu tempestivamente, ainda dentro do prazo legal iniciado com a intimação disponibilizada em 23 de julho de 2024. Sustenta que não houve descumprimento imputável aos executados no que se refere à ordem de suspensão dos descontos, argumentando que o contrato foi devidamente bloqueado em julho de 2021 e que a persistência das cobranças decorreu de ato exclusivo do órgão pagador, terceiro estranho à relação processual. Ressalta a ausência de intimação pessoal formal e autônoma impede a exigibilidade das astreintes, em estrita observância ao comando contido na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o valor das astreintes, que atingiu o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se desproporcional e excessivo em relação à obrigação principal, devendo ser reduzido na fase executiva para evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. Requer, ao final: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando o levantamento de valores até o julgamento colegiado; b) o provimento do agravo de instrumento para afastar a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a tempestividade do pagamento; c) o afastamento da exigibilidade das astreintes ou, alternativamente, a redução do seu montante consolidado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso foi recebido com efeito suspensivo no ID. 97820159. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 99851753, insurgindo-se em face da tese recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003288-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOEMIA SILVA LEMOS
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelas instituições financeiras executadas, mas manteve a incidência da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o valor principal da condenação, bem como reconheceu a exigibilidade das astreintes fixadas na fase de conhecimento pelo descumprimento de obrigação de fazer. A fim de situar a matéria debatida, revela-se oportuno realizar uma breve síntese processual. Na fase de conhecimento, o Juízo de origem deferiu tutela de urgência determinando a imediata suspensão dos descontos referentes a um empréstimo consignado não reconhecido no benefício previdenciário da autora, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o regular trâmite processual, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do contrato, condenando as instituições financeiras solidariamente à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e confirmando a liminar outrora deferida. O acórdão proferido em sede de apelação manteve integralmente a sentença, promovendo apenas a majoração dos honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora deflagrou o cumprimento de sentença. Intimadas, as instituições financeiras executadas efetuaram depósito judicial para garantia do juízo e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a impugnação, promoveu o ajuste do valor principal da condenação em consonância com a concordância das partes, contudo, determinou a manutenção da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia no pagamento voluntário, e ratificou a cobrança integral das astreintes, reconhecendo que a obrigação de fazer foi descumprida até a data em que o teto da penalidade foi atingido. O primeiro ponto de insurgência recursal diz respeito à aplicação da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira agravante sustenta que o depósito foi realizado tempestivamente, não havendo que se falar em inércia ou resistência executiva que justifique a imposição da penalidade e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento. A análise técnica dos elementos objetivos constantes dos autos confere plausibilidade jurídica à tese recursal neste ponto específico. Verifica-se que a intimação para o pagamento voluntário foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de julho de 2024, com publicação considerada no dia útil subsequente. O depósito judicial correspondente ao montante executado foi integralmente realizado no dia 07 de agosto de 2024. A regra processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil condiciona a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios em igual percentual à inércia material do devedor em satisfazer a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A contagem do prazo processual demonstra de forma inquestionável que, na data em que o depósito foi efetuado pela parte executada (07/08/2024), o lapso temporal de quinze dias úteis ainda se encontrava em curso. O ordenamento jurídico orienta-se pelo princípio de que o depósito judicial tempestivo, no valor integral da execução e realizado com o propósito de garantir o juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, afasta a caracterização da mora, impedindo a incidência da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A discussão pautada unicamente sobre o momento processual em que o comprovante do depósito foi juntado aos autos não tem o condão de descaracterizar o adimplemento tempestivo da obrigação material, posto que os valores já se encontravam à disposição do juízo dentro da janela temporal fixada pela legislação. Nesta linha intelectiva, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/1973 . DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA . DISTINGUISHING. OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art . 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2. Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1082286 MG 2017/0078550-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) Por conseguinte, evidencia-se juridicamente questionável a manutenção da referida penalidade, merecendo reforma a decisão agravada neste capítulo, para o fim de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o montante da condenação principal. O segundo ponto de controvérsia reside na exigibilidade das astreintes, argumentando o recorrente que não houve descumprimento da obrigação de fazer. A instituição bancária assevera que procedeu ao bloqueio do contrato em julho de 2021 e que a continuidade dos descontos no benefício da autora decorreu exclusivamente de ato do órgão pagador, o Instituto Nacional do Seguro Social, caracterizado como terceiro estranho à lide. A tese defensiva da instituição financeira não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. A liminar concedida na origem impôs uma obrigação clara e direta: a suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo impugnado. Trata-se, por natureza, de uma obrigação de resultado e não meramente de meio. O dever do executado não se encerra na prática de atos internos e sistêmicos, exigindo-se a garantia de que o evento lesivo seja efetivamente cessado, o que inclui o dever de realizar uma comunicação eficaz e resolutiva com o órgão previdenciário responsável pela operacionalização do desconto. Os documentos colacionados aos autos demonstram de forma inequívoca que a liminar foi deferida e comunicada em meados de 2021. No entanto, os extratos emitidos pelo INSS comprovam que a parte autora continuou sofrendo os descontos indevidos em seu benefício até maio de 2022 (ID. 230171208). Fica claro que a providência interna alegada pelo banco não produziu o resultado imposto pela decisão judicial. Existe lastro probatório suficiente e objetivo para o reconhecimento do descumprimento prolongado da obrigação de fazer. A responsabilidade do executado não é elidida pela atuação administrativa de terceiro com o qual mantém convênio operacional para a consecução de sua atividade econômica, mantendo-se íntegra a base fática que autorizou o reconhecimento do descumprimento até a consolidação da multa no teto estabelecido. O terceiro fundamento do recurso baseia-se na ausência de intimação pessoal formal e autônoma do devedor, invocando a aplicação rigorosa da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça como fator impeditivo para a cobrança das astreintes. É certo que a Súmula 410 do STJ prevê a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Contudo, a exegese processual contemporânea tem admitido a mitigação desta exigência formal em hipóteses concretas onde se constata a ciência inequívoca da parte acerca da decisão cominatória, especialmente quando se trata de obrigações de natureza institucional continuada e em que a parte executada participa ativamente do processo desde o princípio. Além disso, com a vigência da Lei nº. 11.232/2005, o STJ passou a reconhecer a desnecessidade de intimação pessoal do devedor para obrigações dessa natureza. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. I - Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes . Precedentes: AgRg no REsp 1.548.553/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/4/2016; AgRg no REsp 1 .463.935/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015; AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014) . II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1604605 MG 2016/0140888-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ assentou entendimento pela desnecessidade, a partir da vigência da Lei 11 .232/2005, de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária. Precedente: AgRg nos EAREsp 260190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8 .2013. 3. Na hipótese dos autos, a sentença que se busca cumprir, a qual impôs à Cedae a obrigação de normalizar o fornecimento de água em favor do autor, sob pena de multa diária, foi proferida em 5.5 .2010 (fl. 102, e-STJ). Portanto, no presente caso, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, a fim de ensejar a incidência de astreintes. 4 . Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 405565 RJ 2013/0335021-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) No caso em análise, as instituições financeiras demandadas atuaram ativamente nos autos e tiveram plena ciência da decisão liminar, cuja intimação ocorreu de forma regular pelos meios eletrônicos oficiais destinados à comunicação de atos aos advogados constituídos. Tratando-se de pessoas jurídicas de grande porte, inseridas no sistema financeiro nacional e que possuem estruturas administrativas complexas e voltadas para o acompanhamento de determinações judiciais através de seus procuradores, a exigência de uma carta com aviso de recebimento entregue nas mãos de um representante legal não se sobrepõe ao fato material da ciência inequívoca da ordem e da recalcitrância prolongada em cumpri-la. A aplicação mecânica da Súmula 410 não se justifica quando os elementos do processo atestam a inequívoca ciência da obrigação de fazer por parte do fornecedor de serviços. Desse modo, afasta-se a preliminar de inexigibilidade da multa baseada em vício de forma. O quarto e último ponto do agravo busca a redução do montante consolidado das astreintes, sob a alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que ensejaria enriquecimento sem causa da parte exequente. A revisão do valor da multa cominatória na fase executiva é autorizada pelo artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, quando o montante se revelar excessivo ou a penalidade perder a sua função coercitiva. Ocorre que o exame da proporcionalidade não pode ser realizado apenas pela comparação aritmética entre o valor da obrigação principal e o valor da multa acumulada. É imperativo considerar o grau de resistência do devedor, a importância do bem jurídico tutelado e o tempo de duração do descumprimento. No presente processo, o magistrado de origem fixou a multa diária em patamar moderado (R$ 1.000,00), estabelecendo previamente um teto para a sua incidência (R$ 30.000,00). A penalidade apenas alcançou o limite máximo estabelecido em razão da inércia prolongada das instituições financeiras, que permitiram a manutenção de descontos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) por quase um ano após a ordem judicial. Atingir o teto preestabelecido não configura, por si só, excesso manifesto ou desproporção. A redução da multa em casos de reiterado descumprimento representaria um prêmio à desobediência e esvaziaria a força coercitiva das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Inexiste descompasso flagrante que autorize a modificação do valor consolidado, devendo ser integralmente mantida a quantia de R$ 30.000,00. Em suma, a tese recursal demonstra solidez unicamente na parcela referente à afastabilidade das penalidades do cumprimento de sentença, visto que o pagamento ocorreu no prazo legal. Por outro lado, os argumentos destinados a anular ou reduzir a multa cominatória carecem de robustez probatória e fundamento jurídico aptos a promover a reforma da decisão atacada. Ante o exposto, encaminho o voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão de origem apenas para afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo inalterados os demais capítulos da decisão agravada. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003288-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOEMIA SILVA LEMOS
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
VOTO