PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8044785-22.2025.8.05.0000, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravantes, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BROTAS INCORPORADORA LTDA e, como Agravados, SIMONE CARINE REIS GUERREIRO CARVALHO, EDUARDO LIMA CARVALHO, BARBARA COSENZA SANMARTIN, GUSTAVO SANMARTIN FERNANDEZ e HOLDAQUE RIBEIRO ESTRELADO JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044785-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): MURILO RODRIGUES, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS
AGRAVADO: AMANDA MARTINS DOREA e outros (7)
Advogado(s):MARCIO BESERRA GUIMARAES
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento imediato do débito, incluindo multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. A decisão também reconheceu a natureza concursal do crédito.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a execução de crédito concursal após o encerramento da recuperação judicial; e (ii) se incidem multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre crédito concursal.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ firmou entendimento, por meio do Tema Repetitivo 1.051, de que a natureza do crédito se define pela data do fato gerador, sendo concursal se anterior ao pedido de recuperação, ainda que reconhecido posteriormente.
Constatado que a recuperação judicial das agravantes já foi encerrada por sentença transitada em julgado, admite-se o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, desde que não haja atos patrimoniais constritivos.
A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC não incidem sobre crédito concursal, pois a empresa em recuperação judicial não tem viabilidade de adimplemento voluntário, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais.
IV. Dispositivo
Conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, provimento para afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC e esclarecer que o magistrado não poderá ordenar atos constritivos ao patrimônio das agravantes para satisfação de crédito concursal.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e BROTAS INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n. 0538552-37.2015.8.05.0001, proposto por SIMONE CARINE REIS GUERREIRO CARVALHO, EDUARDO LIMA CARVALHO, BARBARA COSENZA SANMARTIN, GUSTAVO SANMARTIN FERNANDEZ e HOLDAQUE RIBEIRO ESTRELADO JUNIOR, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas Agravantes, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no id nº 412729403, no valor de R$321.874,22. Vencida, arcará o impugnante com o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, mantidos os já arbitrados no início do cumprimento de sentença (fl.347), nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1134186/RS - TEMA Nº 408 do STJ. Deverá o executado efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do indébito, nas diretrizes supra delineadas, sob pena de penhora online Após as cautelas sobre eventuais custas em aberto, arquive-se. (ID. 476912367) Em suas razões recursais (ID. 87733545), as Agravantes alegaram que os Agravados somente poderiam optar pelo prosseguimento da execução após o trânsito em julgado da sentença terminativa da recuperação judicial das Agravantes, o que ainda não ocorreu, e pelo valor e condições do crédito segundo o Plano de Recuperação Judicial. Sustentaram que, para além disso, a exigibilidade do crédito se encontra suspensa durante o período de carência previsto no Plano de Recuperação Judicial (no caso, até o primeiro mês subsequente ao 20º aniversário da aprovação do Plano de Recuperação Judicial). Apontaram que compete, apenas, ao juízo recuperacional deliberar acerca da constrição do patrimônio das empresas em recuperação. Sustentaram que é incabível o acréscimo de multa e honorários advocatícios contra empresa em recuperação judicial e que a correção monetária e juros de mora aplicam-se apenas até o início da recuperação judicial. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, determinando a observância dos termos e condições previstos no Plano de Recuperação Judicial e declarando a incompetência do magistrado de origem para a prática de atos constritivos. O efeito suspensivo foi deferido (ID. 88386108). Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID. 89569921). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044785-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): MURILO RODRIGUES, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS
AGRAVADO: AMANDA MARTINS DOREA e outros (7)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL: Dentre os pedidos formulados nas razões recursais, as Agravantes defenderam que os juros de mora e correção monetária apenas deverão incidir até a data do pedido da recuperação judicial. Ocorre que esse argumento não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Vislumbra-se que o próprio magistrado de primeira instância consignou na decisão que “a correção monetária e juros de mora, quanto ao crédito concursal, incidem até a data do pedido da recuperação judicial”. Considerando que o interesse das Agravantes foi assegurado na decisão agravada, não há controvérsia quanto ao esse ponto. CONHEÇO do recurso quanto aos demais pontos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA: A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento imediato do débito, sob pena de penhora. Ao final do decisum, o magistrado consignou, ainda, que seriam devidos os honorários advocatícios arbitrados no início do cumprimento de sentença. Contudo, a decisão agravada merece reforma. Com o advento do Tema Repetitivo 1.051 do STJ, foi firmada a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. Deste modo, caso o fato gerador do crédito tenha ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, a natureza do crédito será concursal, submetendo-se, assim, ao plano de recuperação judicial, ainda que o crédito tenha sido reconhecido em sentença posterior ao pedido. Porém, a execução do crédito apenas será processada no Juízo Recuperacional se a recuperação judicial, ainda, não tiver sido encerrada por sentença transitada em julgado. Este é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 – ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO TRABALHISTA – ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE CONFLITO – PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no CC: 197322 MT 2023/0170668-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2023, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2023 – ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. Precedentes. 2. Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). Precedentes. 3. Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt no AREsp: 2283825 SC 2023/0018782-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023 – ementa com grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GRUPO OI/TELEMAR. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais. Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, anda que não vencidos, submetem-se ao juízo especial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, e às suas diretrizes. No caso do Grupo Oi, o deferimento da segunda recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido (16/03/2023), inclusive os retardatários. Circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação na segunda recuperação judicial; não há que se falar em prosseguimento da execução individual; e a decisão recorrida merece reparo. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS – Agravo de Instrumento: 70085718476 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023 – ementa com grifos aditados) Na hipótese, a decisão recorrida consignou que o crédito perseguido pelos Agravados tem natureza concursal, o que não foi impugnado por recurso pelas partes. Considerando a natureza do crédito, verifica-se que o seu pagamento se submete ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento. Embora o crédito perseguido pelos Agravados tenha natureza concursal e submeta-se ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, o processamento da execução deve ser mantido no juízo de origem (17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA). Isso porque a recuperação judicial das Agravadas já foi extinta por sentença proferida no processo n° 1016422-34.2017.8.26.0100. O magistrado primevo, contudo, não poderá ordenar a prática de atos patrimoniais para satisfação de crédito concursal, conforme expressamente determinado pelo juízo recuperacional em sentença: Por outro lado, advirto que não será possível, a partir da data da presente sentença, a apresentação de qualquer novo incidente de crédito pelas Recuperandas ou Credores, restando determinado que, caso isto ocorra, o incidente será imediatamente extinto, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, na forma dos precedentes recentes do STJ (v.g., REsp 1840166/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em10/12/2019 e AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021). Esta determinação é igualmente válida para eventuais Credores Extraconcursais que pretendam converter seus créditos em quirografário, situação corriqueira nestes autos, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II abaixo. Fica determinado, outrossim, que, apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS, salvo as situações nas quais já houve o reconhecimento judicial de extraconcursalidade, não sendo permitido rediscussão de créditos por meio desta sentença. E, por conta disso, também deverão ser liberadas todas as constrições existentes no patrimônio das Recuperandas, feitas por Juízos onde correm ações individuais e que digam respeito a créditos concursais, cujo fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, como descrito acima, de modo que o respectivo crédito concursal seja satisfeito nas condições do Plano de Recuperação Judicial e respectivo Aditamento, respeitando-se as decisões anteriormente prolatadas nas ações individuais e albergadas sob o manto da preclusão. Como o Juízo Recuperacional é o competente para deliberar acerca da concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos e do patrimônio das Recuperandas, servirá a presente decisão como ofício a ser remetido, diretamente pelas Recuperandas, aos diversos Juízos onde correm ações individuais contra ela, para (i) lhes dar notícia do entendimento constante desta sentença, mormente aquele mencionado nos parágrafos acima sobre a forma de aferição da concursalidade dos créditos, e (ii) que seja determinada a liberação das constrições no patrimônio das Recuperandas decorrente de créditos concursais, sendo eventuais valores lá bloqueados transferidos diretamente para as contas das Recuperandas e não para contas vinculadas a esse Juízo, dado o encerramento do presente processo. (excerto da sentença proferida no processo n° 1016422-34.2017.8.26.0100 – ID. 80608116, fls. 5 e 6, dos autos recursais, grifos nossos). Conclui-se que o pagamento do crédito perseguido pelos Agravados submete-se ao Plano de Recuperação Judicial das Agravantes, com a ressalva de que o magistrado primevo não poderá determinar a prática de atos constritivos ao patrimônio das Agravantes. Ressalte-se, ainda, que não são devidos a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC sobre o crédito com natureza concursal, pois tais penalidades não podem ser impostas quando não há possibilidade de cumprimento voluntário da sentença devido à recuperação judicial. É como têm entendido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EFEITO SUSPENSIVO, E ESTABELECEU OS PARÂMETROS A SEREM APLICADOS SOBRE O VALOR EXEQUENDO, COM INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART . 523, § 1º, DO CPC. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXECUTADO QUE TEM PARCELA DE NATUREZA CONCURSAL E PARCELA EXTRACONCURSAL – MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC QUE NÃO INCIDEM SOBRE O CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL – AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO EXTRACONCURSAL, MAS SOMENTE APÓS SER OFICIADO O JUÍZO ONDE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ULTRAPASSADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à aplicação da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, somente incidirão sobre o valor referente aos créditos extraconcursais, após ser oficiado o juízo onde tramita a recuperação judicial e ultrapassado o prazo para pagamento voluntário. 2 . Quanto aos créditos concursais, a empresa sob recuperação judicial não se submete à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC porquanto, sob administração judicial não tem a possibilidade de cumprimento voluntário de sentença. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. (TJ-PR 00317457420238160000 Colombo, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 09/08/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - FATO GERADOR ANTERIOR - CRÉDITO CONCURSAL - ART. 523, § 1º, DO CPC - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser levada em conta a data do fato gerador que o ensejou. Tratando-se de crédito referente a indenização por ato ilícito, perpetrado antes da data em que formulado o pedido recuperação judicial, cuida-se de crédito concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial deferida, ainda que a sentença que o reconheceu tenha sido proferida posteriormente . Tendo em vista a impossibilidade de pagamento voluntário do crédito de natureza concursal, deve ser afastada a incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Consoante entendimento do Col. STJ é obrigação do devedor relacionar todos os seus débitos na recuperação judicial, mas o credor tem a faculdade de habilitar seu crédito, sendo permitido a ele optar por prosseguir com a execução individual, respeitado o prazo para o cumprimento do plano pela empresa recuperanda . (REsp 1571107/DF). Tendo a parte manifestado interesse na habilitação retardatária do credito em questão no juízo da Recuperação Judicial, cabível a extinção do cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10000222412009001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença -Empresa executada em processo de recuperação judicial - Controvérsia acerca da abrangência da suspensão imposta pelo art. 49 da Lei 11.101 de 2005 - Submissão de determinado crédito à Recuperação Judicial que não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele - Contrato que deu causa ao título executivo judicial que é anterior ao pedido de soerguimento - Tema 1.051 do STJ - Inviável a extinção do cumprimento de sentença, até que haja manifestação do Juízo da recuperação sobre o crédito da exequente - De rigor a suspensão do cumprimento de sentença (art . 6º, II, da Lei 11.105/05) e a determinação de que a agravada habilite seu crédito perante o Juízo recuperacional, consoante já recomendado pelo Juízo "a quo" - No tocante aos juros e correção monetária incidentes sobre os valores a serem habilitados devem observar a data do pedido de recuperação judicial, não havendo violação à coisa julgada - Entendimento do C. STJ - Multa e honorários advocatícios referidos no art. 523, § 1º do CPC/15 - Descabimento no caso de crédito concursal pela ausência de voluntariedade no pagamento - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte para decotar a multa e os honorários previstos no art . 523, do Código de Processo Civil, anotando-se que a atualização do crédito deve ocorrer com correção monetária e juros até a data do pedido de recuperação judicial. (TJ-SP - AI: 21785467720228260000 SP 2178546-77.2022.8 .26.0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CRÉDITO CONCURSAL. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1051. CÁLCULOS. CRÉDITO CONCURSAL . HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DEVIDA. MULTA . AFASTAMENTO. DECISÃO MODIFICADA. Crédito concursal. São concursais os créditos cujo fato gerador seja anterior à distribuição da recuperação judicial e não se encontrem nas hipóteses de crédito extraconcursal . No caso dos autos, o crédito objeto da lide é concursal, devendo o quantum debeatur ser habilitado nos autos da recuperação judicial. Atualização de valores. O crédito de natureza concursal (fato gerador constituído antes de 21/06/2016) sujeita-se à recuperação judicial, devendo prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado até 20.06 .2016; com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo de origem deverá emitir certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o seu crédito ser pago na forma do plano. Afastamento da multa. Cabe o afastamento da multa e honorários advocatícios, nos termos do Artigo 523, § 1º, do CPC, pois a operadora está em recuperação judicial, sendo inviável efetuar o pagamento diretamente nos autos executivos.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085364925 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) Ante o exposto, conclui-se que o pleito recursal merece prosperar, para reformar a decisão agravada, afastando-se a incidência da multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC e esclarecendo-se que o magistrado não poderá ordenar a prática de atos patrimoniais para satisfação de crédito concursal. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando-se a incidência da multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC e esclarecendo-se que o magistrado não poderá ordenar a prática de atos patrimoniais para satisfação de crédito concursal. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044785-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): MURILO RODRIGUES, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS
AGRAVADO: AMANDA MARTINS DOREA e outros (7)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES
VOTO